Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014806
Nº Convencional: JTRL00022876
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199805280014806
Data do Acordão: 05/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU90 ART84 N1 N2.
Sumário: I - Em princípio, o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que não precise dela, ou seja o que mais fora atingido pelo divórcio quanto á estabilidade da vida familiar.
II - Assim de todos os factos ou índices do artigo 84 n. 2 do RAU deve atender-se essencialmente à situação patrimonial dos ex-cônjuges e aos interesses dos filhos.
Assim o facto de um dos cônjuges ter sido o exclusivo culpado do divórcio só releva no caso de as situações serem iguais.