Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022876 | ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199805280014806 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, o direito ao arrendamento da casa de morada de família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que não precise dela, ou seja o que mais fora atingido pelo divórcio quanto á estabilidade da vida familiar. II - Assim de todos os factos ou índices do artigo 84 n. 2 do RAU deve atender-se essencialmente à situação patrimonial dos ex-cônjuges e aos interesses dos filhos. Assim o facto de um dos cônjuges ter sido o exclusivo culpado do divórcio só releva no caso de as situações serem iguais. | ||