Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ARTICULADO MOTIVADOR CONTESTAÇÃO PRAZO JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CITIUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Articulado de motivação do despedimento – Processo disciplinar – Junção extemporânea de documentos que instruíam o articulado de motivação do despedimento – Contagem do prazo para a junção da contestação do trabalhador – Cominação aplicável – Artigos 98.º I, 98.º J e 98.º L do Código de Processo do Trabalho – Artigos 8.º e 10.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto. (Sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Sentença recorrida 1.–Por sentença de 19.10.2023 (referência citius 429400544), proferida na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o 4.º Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou extemporânea a junção da contestação pelo trabalhador, confessados os factos alegados pela empregadora e decidiu a causa, conforme se segue: “Questão prévia: Da extemporaneidade da apresentação da contestação do trabalhador: Ora, tendo o autor apresentado a contestação no dia 5 de Setembro de 2023, a sua apresentação é extemporânea, devendo a mesma ser desentranhada do processo físico e ter-se como não escrita no processo eletrónico. Notifique. (...) Nos termos e fundamentos expostos, julgo lícito o despedimento por justa causa, e, em consequência, julgo improcedente a oposição deduzida pelo autor/trabalhador. Custas pelo autor/trabalhador.” Alegações da recorrente/autor 2.–Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o autor dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 37551689 de 10.11.2023), pedindo ao Tribunal da Relação a sua revogação e substituição por outra que deve: “1.–Julgar a apresentação dos documentos instrutórios do Articulado Motivador da Ré extemporânea por incumprimento do prazo legal previsto, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5do artigo10.º da Portaria N.º 280/2013 de 26/08; 2.–Julgar o Despedimento Ilícito, nos termos do disposto no artigo 98.º J do Código do Processo do Trabalho, E caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, em alternativa: 1.-Julgar a notificação do Autor, dos documentos que instruíram o Articulado Motivador verificada apenas aos 21/08/2023, pela notificação sob registo postal remetida pela Ré, directamente, ilidindo-se a presunção da recepção postal; 2.-Julgar a apresentação da Contestação do Autor apresentada aos 05/09/2023 oportunamente apresentada, devendo a mesma ser apreciada e prosseguir-se os ulteriores termos até final; (…)” 3.–Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente invoca motivos de discordância com a sentença impugnada que Tribunal sintetiza como se segue: Discordância quanto à data da notificação ao autor do articulado de motivação do despedimento apresentado pela ré (empregadora)
Discordância quanto ao momento da apresentação da contestação do autor (trabalhador)
Discordância quanto à admissão da apresentação, pela ré, dos documentos que acompanham o articulado de motivação do despedimento
Alegações da recorrida/ré 4.–A recorrida contra-alegou, invocando, em síntese, que:
Parecer do Ministério Público 5.–O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20677447 de 2.10.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, em síntese, porque:
6.–Foi observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, não tendo as partes respondido ao parecer que antecede. Delimitação do âmbito do recurso 7.–Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões: A.–Extemporaneidade da junção dos elementos previstos no artigo 98.º J n.º 3 do CPT B.–Junção atempada da contestação Factos provados constantes da sentença recorrida 8.–Nota prévia:os factos provados levados em conta pelo Tribunal a quo para decidir a questão prévia e os factos julgados confessados, com relevo para a decisão de mérito, serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos diferentes. O Tribunal enumera-os como estão na sentença recorrida rectificando, porém, os lapsos de escrita na numeração sequencial. As notas infra paginais constantes da decisão recorrida serão indicadas a seguir ao facto a que se referem. 9.–Factos provados levados em conta na apreciação da questão prévia: 1.–Em 14.07.2023, a ré, Embaixada de França em Portugal, apresentou o articulado de motivação de despedimento. 2.–Em 14.07.2023, a ré, apresentou requerimento, juntando os documentos 2 e 11 por não ter sido possível juntá-los com o articulado de motivação do despedimento por exceder a capacidade do Citius. 3.–Em 14.07.2023, a ré, apresentou novo requerimento, pedindo que fosse admitida “a junção aos autos dos documentos 3 a 15 (com excepção do doc. 11 já junto) por outro meio com maior capacidade de upload de ficheiros, nomeadamente, We Transfer para o email da secretaria judicial, em virtude de não ser possível juntá-los via Citius por excederem exageradamente a sua capacidade”. 4.–Em 20.07.2023, foi proferido despacho que apreciou o requerimento acima referido, com o seguinte teor: “Indeferido, por ausência de meios tecnológicos no tribunal que permitam satisfazer o pretendido e por falta de fundamento legal cfr. Art. 8º da Portaria nº 280/2013 de 26/08”. 5.–Em 20.07.2023 foi junta pela ré a versão original do procedimento disciplinar. 6.–Em 20.07.2023 foi notificado ao autor e ré o despacho referido em 4. 7.–Em 20.07.2023 foi junto ao processo electrónico o processo disciplinar devidamente digitalizado. 8.–Em 25.07.2023, a ré submeteu requerimento dizendo, entre outros, que “…enviou a ré, no dia de hoje e através de correio postal, uma Pen Drive na qual se encontram juntos os documentos 3 a 15 (com exceção do doc. 11 já junto) – cfr. Registo e aviso de receção juntos sob o doc. 1 que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos”. Mais requereu a sua admissão bo formato em que os mesmos foram remetidos. 9.–Em 28.07.2023, o Tribunal pronunciou-se sobre o requerimento acima referido proferindo o seguinte despacho: “Verificando-se que vários dos documentos (ficheiros de vídeo têm uma dimensão superior a 1GB (o que torna manifestamente inviável a sua junção aos autos através do CITIUS), é admitida a junção dos mesmos através da pen drive remetida por via postal, devendo a secção providenciar pela disponibilização do respectivo conteúdo ao trabalhador, com vista ao exercício do contraditório”. 10.–Em 31.07.2023, foi lavrado termo de conclusão, com a seguinte informação: “Com a informação a V. Exª que não é possível à secção providenciar pela disponibilização do respectivo conteúdo (ficheiros de vídeo) ao trabalhador, em virtude d[e] o mesmo conter 13,2GB em ficheiros e o Tribunal não possuir meios tecnológicos para o efeito, designadamente pendrive”. 11.–Na mesma data foi proferido despacho sobre a informação que antecede, com o seguinte teor: “Atentos mencionados os constrangimentos técnicos, e a fim de permitir a notificação do seu conteúdo ao trabalhador, solicite à empregadora a remessa aos de uma segunda pendrive com os referidos ficheiros, a fim de ser enviada ao trabalhador juntamente com a notificação a que alude o artigo 98.º-L, n.º 1, do CPT”. 12.–O despacho acima referido foi notificado às partes. 13.–Em 04.08.2023, a ré submeteu requerimento dizendo, “Na sequência do despacho que antecede, e para ao mesmo dar cabal cumprimento, enviou a Ré, no dia de hoje, através de correio postal – cfr. Doc. 1 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – um segundo pen drive, no qual se encontram os ficheiros vídeo (documentos 3 a 15, com exceção do documento 11) que instruem o Articulado de Motivação do Despedimento.” 14.–Em 07.08.2023 foi junto ao processo envelope com a referida pen drive. 15.–Em 08.08.2023 foi notificado o Ilustre Mandatário do autor para no prazo de 15 dias contestar nos termos que constam da referida notificação, seguindo por via postal “uma pen drive, no qual se encontram os ficheiros vídeo (documentos 3 a 15, com exceção do documento 11) que instruem o Articulado de Motivação do Despedimento)”. [1 Como resulta da própria notificação e da informação prestada pela Secção e que consta do termo de conclusão que antecede]. 16.–No dia 09.08.2023, a entrega da carta com a pen drive remetida para o domicilio profissional do Mandatário do autor não foi conseguida. [2 Conforme informação site CTT junta pelo autor por requerimento de 29.09. e fls. 61 e 62]. 17.–No dia 10.08.2023, a entrega da carta com a pen drive remetida para o domicilio profissional do Mandatário do autor não foi conseguida. [3 Conforme informação site CTT junta pelo autor por requerimento de 29.09. e fls. 61 e 62]. 18.–A partir do dia 11.08.2023 a carta ficou disponível para levantamento. [4 Conforme informação site CTT junta pelo autor por requerimento de 29.09. e fls. 61 e 62]. 19.–A carta foi levantada nos CTT no dia 21.08.2023. [5 Conforme informação site CTT junta pelo autor por requerimento de 29.09. e fls. 61 e 62]. 20.–Em 05.09.2023, o autor apresentou o articulado de contestação ao articulado de motivação apresentado pela ré. 10.–Factos provados julgados confessados com relevo para a decisão de mérito: 1.–O autor, AA, foi admitido pela ré tendo celebrado um “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, desde 01.11.1987. 2.–No âmbito do acima referido, o autor exercia as funções de Chefe de Manutenção, que incluía as tarefas de: Encarregado da manutenção técnica do Palácio (chancelaria, consulado, residência, Instituto Francês); Responsável pela gestão do sistema de aquecimento, das canalizações da electricidade do Palácio; Responsável pela compra de materiais e de várias ferramentas, bem como da correcta conservação dos mesmos; Encarregado com a realização de pequenas obras no Palácio. 3.–No dia 7 de março de 2023, pelas 8 horas e 14 minutos, o chefe de segurança da ré, BB, recebeu, via whatsap, uma comunicação de um assistente técnico, CC, na qual lhe foi indicado que o autor estava a carregar sacos e equipamentos para um veículo de serviço (Citroen Jumpy com a matrícula 060 CD 850). 4.–Após ter recebido aquela comunicação, o chefe de segurança dirigiu-se à oficina dos técnicos para falar com o assistente técnico CC e apurar o que se passava. 5.–No jardim, em frente à entrada da oficina, o chefe de segurança encontrou o autor e um funcionário do secretariado-geral da embaixada, DD, que lhe indicaram onde se encontrava o assistente técnico CC (no andar de cima, no armazém). 6.–Do lado de dentro da oficina, atrás da porta da entrada, o chefe de segurança viu um grande saco preto de plástico opaco, que continha uma máquina preta e amarela (serra de esquadria Stanley Fatmax), que este já conhecia, pois já a tinha visto várias vezes naquela oficina. 7.–O chefe de segurança subiu ao armazém e encontrou CC, a quem perguntou o que se estava a passar. 8.–CC disse ao chefe de segurança que o autor tinha carregado material da ré para um veículo de serviço em grandes sacos de plástico e que se estava a preparar para carregar mais uma máquina (a referida serra de esquadria Stanley Fatmax). 9.–O chefe de segurança saiu da oficina/armazém sem pedir mais nada a CC. 10.–No caminho de volta para o seu posto, o chefe de segurança verificou que o veículo de serviço em apreço (Jumpy) estava estacionado em frente à porta principal da residência da embaixadora. 11.–As portas traseiras e laterais do veículo estavam abertas, pelo que o chefe de segurança conseguiu ver, dentro do veículo, dois grandes sacos pretos de plástico cheios de roupa. 12.–Dentro do veículo estavam, também, lâmpadas leds em seis réguas de alumínio. 13.–O chefe de segurança notou, ainda, que no hall de entrada da residência da embaixadora estava pousado um outro saco preto de plástico com um pequeno fogão a gás e uma mangueira de jardim dentro. 14.–Tendo tirado fotografias ao que viu, o chefe de segurança voltou ao seu posto. 15.–Lá chegado, viu, através das câmaras de segurança, o autor a p[e]gar no saco preto que continha a máquina Stanley Fatmax preta e amarela e a dirigir-se para o veículo de serviço já indicado. 16.–O chefe de segurança entrou em contacto com o chefe do secretariado-geral da embaixada, EE, o qual lhe indicou que o autor não tinha autorização para deixar a embaixada com aquele veículo de serviço. 17.–Face a esta informação, o chefe de segurança abordou o autor e comunicou-lhe a informação referida no artigo anterior. 18.–O chefe de segurança perguntou ao autor se este tinha autorização para sair com o veículo e este afirmou que sim. 19.–O autor disse que o funcionário do secretariado geral da embaixada DD tinha conhecimento e havia autorizado a sua saída naquele veículo. 20.–O chefe de segurança pediu ao autor que estacionasse o veículo e aguardasse que o mesmo confirmasse com o funcionário DD a veracidade da informação adiantada. 21.–O chefe de segurança parou, contudo, no hall para observar o comportamento do autor. 22.–O chefe de segurança reparou que o autor estacionou o veículo num local onde habitualmente não são estacionados veículos – em frente à porta de entrada da mediateca. 23.–Após estacionar, o autor foi imediatamente para a porta lateral do veículo para retirar do veículo o saco preto de plástico que tinha a máquina preta e amarela (serra de esquadria Stanley Fatmax). 24.–O autor colocou o saco numa “subestação” técnica próxima (sala técnica cujo acesso é restrito ao pessoal técnico). 25.–De seguida, o autor fechou a porta da sala e abriu as portas de trás do veículo. 26.–Em seguida, o autor foi para o salão da Residência. 27.–O chefe de segurança dirigiu-se à oficina onde tinha visto o saco com a máquina Stanley Fatmax preta e amarela dentro pela última vez e verificou que o saco que continha a serra de esquadria Stanley Fatmax preta e amarela já não lá se encontrava. 28.–O chefe de segurança perguntou a DD se o Autor tinha autorização para levar aquele equipamento, ao que o mesmo respondeu negativamente. 29.–Isto posto, o chefe de segurança, tendo regressado, pediu ao autor que esperasse, que não se fosse embora. 30.–O chefe de segurança dirigiu-se à sala da subestação e constatou que o saco preto que estava naquela sala era o mesmo que estava na entrada da oficina dos técnicos. 31.–Verificou que o saco continha a serra de esquadria Stanley Fatmax preta e amarela. 32.–Em face dos factos acima referidos, o chefe de segurança solicitou ao autor que o acompanhasse a uma reunião com o seu chefe, EE, a qual teve lugar no gabinete deste último e do chefe EE, o funcionário DD, o assistente CC e FF (comissário de segurança interna da embaixada). 33.–Naquela reunião, e em resposta à questão sobre o motivo de ter tentado levar consigo a já mencionada serra de esquadria Stanley Fatmax preta e amarela, o autor admitiu que tencionava usar a referida máquina num projecto pessoal que estava a realizar em sua casa. 34.–Ademais, reconheceu não ter pedido autorização para utilizar, fora do seu local de trabalho, aquele equipamento. 35.–Sobre a tentativa de remoção daquela máquina Stanley Fatmax preta e amarela, o autor indicou expressamente que a tinha escondido num saco preto para que os outros funcionários da embaixada não a pudessem ver e, assim, saber que o mesmo a ia levar para casa. 36.–Mais indicou que, quando interceptado pelo chefe de segurança, entrou em pânico, motivo pelo qual tentou esconder a referida máquina na “subestação” já indicada. 37.–Relativamente ao restante material encontrado no veículo de serviço que conduzia, mangueira de jardim, pequeno fogão a gás, e lâmpadas leds montadas em réguas de alumínio, o autor indicou que também o tencionava levar para casa. 38.–Sobre estes últimos equipamentos, alegou o autor que os mesmos tinham sido deixados na embaixada por uma empresa de renovação de fachadas já há vários anos e que se o mesmo não os levasse para casa eles iam acabar por ser destruídos por ele mesmo. 39.–Ao autor foi questionado, directamente, se o mesmo tinha na sua posse alguns equipamentos adquiridos pela entidade empregadora que estavam desaparecidos: uma parafusadora Boch adquirida a 03.05.2022, um kit de limpeza de calhas da marca Karcher, adquirido a 11.07.2022, uma rebarbadora Makita, adquirida a 29.06.2022, cujo valor pecuniário ascende a € 89,99. 40.–O autor indicou que daqueles três equipamentos apenas tinha na sua posse, em sua casa, o último, a rebarbadora Makita. 41.–Arguiu que levou aquele equipamento apenas porque tinha levado para a embaixada, em troca, uma rebarbadora DEWALT que alegou ser dele. 42.–No entanto este equipamento não consta do inventário de materiais da entidade empregadora desde, pelo menos, 04.01.2011. 43.–A reunião terminou com um pedido de desculpa por parte do autor, o qual, arrependido, se mostrou disponível para reembolsar a entidade empregadora pelos materiais que não tinha como justificar não estarem, de facto, na sua posse. 44.–Após esta reunião, por volta das 10h15m da manhã, ao chefe de segurança BB, o autor terá admitido ter na sua posse, em sua casa, para além da rebarbadora Makita já mencionada, os seguintes materiais da propriedade da entidade empregadora: uma plaina nova cuja marca não se lembra – cujo valor pecuniário ascende a € 349,00; máquina de cravar multicamada de 20mm cuja marca também desconhece – cujo valor pecuniário ascende a € 758,04; máquina para fazer ranhuras, decalques e entalhes em madeira cuja marca não se recordava – cujo valor pecuniário ascende a € 149,00. 45.–Relativamente aos bens que estão na posse do autor, os mesmos apresentam um valor pecuniário global que ascende a cerca de € 1.346,03. 46.–O autor não pediu autorização para levar aqueles equipamentos e, à semelhança do que adiantou relativamente à serra de esquadria Stanley Fatmax preta e amarela, alegou necessitar para realizar um projecto na sua habitação. 47.–Nos últimos meses, em especial nas duas semanas que antecedem a 7 de Março de 2023, em diversas ocasiões, o autor levou vários equipamentos e materiais da propriedade da entidade empregadora quer para o veículo de serviço já mencionado, quer para o seu veículo pessoa, a saber: 48.–A 28 de novembro de 2022, é carregada uma sacola verde e uma máquina de soldar no carro particular do autor. 49.–A 23 de fevereiro de 2023, o autor leva uma malinha preta com listra vermelho por baixo do braço esquerdo, um saco Leroy Merlin, dois pacotes. 50.–A 28 de fevereiro de 2023, o autor leva um saco preto na carrinha e um saco Leroy Merlin branco. 51.–A 1 de março de 2023, o autor apropria-se uma malinha preta, duas lâmpadas, aspirador Nilfisk, um saco, uma porta mangueira Gardena, dois cavaletes, cloro, teca (tinta). 52.–A entidade empregadora concluiu estarem em falta, por comportamentos do autor, os seguintes materiais/equipamentos: 1 – Máquina de cravar tubos Rothenberg Romax AC ECO – cujo valor pecuniário ascende a € 758,04; 2 – Rebarbadora Makita 840W 125 mm – cujo valor pecuniário ascende a € 89,99; 3 – Plaina DEWALT – cujo valor pecuniário ascende a € 349; 4 – Aspirador Nilfisk GM 80 – cujo valor pecuniário é indefinido por força da sua antiguidade; 5 – Cloro Pastilhas 5kg – cujo valor pecuniário ascende a € 41,99; 6 – Tupia 710W/6/8mm RT0702C Makita – cujo valor pecuniário ascende a € 149. 53.–Por despacho de 16 de março de 2023, a ré, através de Procurador, determinou a abertura de um processo disciplinar com intenção de aplicar a sanção de despedimento sem indemnização ao autor, tendo na mesma data determinado a sua suspensão preventiva sem perda de retribuição com efeitos com a notificação da nota de culpa. 54.–Por escrito de 29 de março de 2023, remetido ao autor por carta sob registo e aviso de recepção, a ré comunicou ao autor a intenção de proceder ao seu despedimento sem justa causa bem como a sua suspensão preventiva até ao encerramento do procedimento disciplinar, anexando a nota de culpa, que consta do processo disciplinar junto e apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 55.–Por email de 13 de abril de 2023, o autor remeteu a resposta à nota de culpa, que consta do processo disciplinar junto e apenso a estes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 56.–Por escrito de 17 de maio de 2023, recepcionado pelo autor a 18 de maio de 2023, a ré comunicou ao autor por carta regista e sob aviso de recepção, a decisão de despedimento sem indemnização, anexando a referida decisão, que consta do processo disciplinar junto e apenso a estes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 11.–Factos não provados: Nenhuns. Quadro legal relevante 12.–Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte: Código de Processo do Trabalho Artigo 98.º-I Audiência de partes 1-Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento. 2-Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º 3-Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. 4-Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a)-Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b)-Fixa a data da audiência final. Artigo 98.º-J Articulado de motivação do despedimento 1-O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2-No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3-Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a)-Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b)-Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c)-Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4-Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior. 5-Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. Artigo 98.º-L Contestação 1-Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2-Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3-Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação. 4-Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 5-É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. 6-As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes. Código de Processo Civil Artigo 140.º (art.º 146.º CPC 1961) Justo impedimento 1-Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2-A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3-É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo. Artigo 144.º Apresentação a juízo dos atos processuais 1-Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 2-A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 3-(Revogado.) 4-Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 5-O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por via eletrónica, sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando: a)-Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos; b)-For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos. 6-Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por via eletrónica, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, compete à secretaria extrair exemplares dos mesmos. 7-Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas: a)-Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b)-Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c)-Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. d)-Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição. 8-Quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do disposto no número anterior. 9-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, o disposto no n.º 7 é igualmente aplicável à apresentação de peças processuais e outros documentos por peritos e outros intervenientes processuais não representados por mandatários. 10-Quando a peça processual seja apresentada por via eletrónica e o sistema de informação através do qual se realiza a apresentação preveja a existência de formulários com campos para preenchimento de informação específica: a)-Essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente em ficheiros anexos; b)-Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. 11-Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada em suporte físico, nos termos dos números anteriores, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no sistema de informação, exceto nos casos em que o formato ou o estado de conservação do documento o não permitirem, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 12-Aos documentos digitalizados pela secretaria nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4. 13-Quando a apresentação de peças processuais e documentos for efetuada nos termos previstos na alínea a) do n.º 7, após a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos ao apresentante, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5. 14-Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original no suporte físico do processo. Artigo 248.º Formalidades 1-Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2-Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento. Artigo 249.º Notificações às partes que não constituam mandatário 1-Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2-A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior. 3-Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4-Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa. 5-As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo. 6-Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a notificação considera-se ainda efetuada, em qualquer circunstância, quando o notificando proceda à consulta eletrónica do processo, nos termos previstos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º Portaria 280/2013 de 26 de Agosto Artigo 8.º Formato dos ficheiros e documentos anexos Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter os seguintes formatos: a)-Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito; b)-Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo; c)-Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem; d)-MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio. Artigo 10.º Dimensão da peça processual 1-A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 10 MB. 2-Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil. 3-Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos. 4-Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efetuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição. 5-Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 6-Nas situações previstas nos n.os 2 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos. 7-Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB. 8-Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite. 9-Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo: a)-Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32; b)-Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32. Doutrina que o Tribunal leva em conta 13.–O Tribunal leva em conta os seguintes elementos que serão mencionados infra na fundamentação:
Apreciação do recurso A.–Extemporaneidade da junção dos elementos previstos no artigo 98.º J n.º 3 do CPT 14.–A título liminar importa clarificar que os preceitos do CPC a seguir mencionados sem outra referência, aplicam-se por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT. 15.–Para resolver a primeira questão suscitada pelo recurso convém começar por recordar os contornos do litígio entre as partes. A recorrida (empregadora), mediante invocação de justa causa (eg. violação do dever de lealdade e de conservação e boa utilização dos bens e instrumentos de trabalho confiados ao trabalhador, que este subtraiu e/ou usou sem autorização), instaurou um processo disciplinar no termo do qual despediu o recorrente (trabalhador). Foi nesse contexto que o recorrente intentou a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que segue a forma prevista nos artigos 98.º B a 98.º P do CPT. O Tribunal a quo julgou extemporânea a apresentação da contestação pelo trabalhador e aplicou a cominação prevista no artigo 98.º L n.º 2 do CPT, julgando confessados os factos alegados pela empregadora e improcedente a acção. 16.–O recorrente discorda da sentença mencionada no parágrafo anterior e alega que a recorrida não juntou todos os elementos previstos no artigo 98.º I n.º 4 – a) do CPT dentro do prazo de 15 dias aí previsto e que, por isso, o Tribunal a quo, devia ter aplicado a cominação prevista nessa disposição legal, julgando ilícito o despedimento. 17.–Para decidir este motivo de discordância do recorrente com a sentença impugnada o Tribunal começa por levar em conta que, em 29.6.2023, em audiência de partes, a recorrida, empregadora, foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 94.º I n.º 4 – a) do CPT (cf. acta de audiência de partes com a referência citius 427124419). 18.–Nos termos dos artigos 98.º I n.º 4 – a) e 98.º J n.º 3 do CPT, o empregador está obrigado a juntar, no prazo de 15 dias, os seguintes elementos: o articulado de motivação do despedimento; e o processo disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. No caso em análise, a recorrida tinha que juntar o articulado de motivação do despedimento e o processo disciplinar, tendo sido notificada para isso em acto judicial (cf. artigo 254.º do CPC). 19.–Se o empregador não juntar atempadamente os elementos mencionados no parágrafo anterior, o juiz deve declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenar o empregador a reintegrar o trabalhador ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, condenar o empregador a pagar-lhe essa indemnização e, ainda, a pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; adicionalmente, o juiz deve ordenar a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho – cf. artigo 98.º j n.º 3 do CPT. 20.–Dito isto, resulta dos autos que, em 14.7.2023, ou seja, dentro do prazo de 15 dias mencionado no artigo 98.º I n.º 4 – a) do CPT, a recorrida juntou ao presente processo, mediante remessa electrónica, os dois elementos legalmente exigidos neste caso: o articulado de motivação de despedimento; e o processo disciplinar completo, que foi junto a esse articulado como documento 1 (cf. articulado mencionado facto provado 1/parágrafo 9 supra e documento 1, intitulado “Outro – processo disciplinar”, juntos aos autos com o articulado de motivação do despedimento, com a referência citius 36551108 de 14.7.2023). A esse propósito, no final do articulado de motivação do despedimento a recorrida menciona o seguinte: “A ré procede à junção do procedimento disciplinar, nos termos previstos no artigo 98.º - I n.º 4 al. A) do Código do Processo do Trabalho, numerado como Doc.1”. Seguindo-se a essa peça processual, o processo disciplinar. 21.–Acresce que, por meio de dois requerimentos adicionais, ambos apresentados em 14.7.2023, ou seja, na mesma data em que foi junto o articulado de motivação do despedimento, a recorrida juntou aos autos: os documentos 2 e 11 (dois vídeos) – cf. requerimento com a referência citius 36552421; e os documentos 3 a 10 e 12 a 15, por meio de um link Wetransfer – cf. referência citius 36655044. Por despacho de 20.7.2023 (cf. referência citius 427671329) o Tribunal a quo não admitiu a junção dos documentos 3 a 10 e 12 a 15, em síntese, porque o Tribunal não dispõe de meios tecnológicos e o meio escolhido não se enquadra na previsão do artigo 8.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto. A notificação desse despacho foi enviada no dia 20.7.2023 (cf referências citius 427699174 e 427699177), presumindo-se os Exmos. mandatários das partes notificados nos termos previstos no artigo 248.º do CPC, no terceiro dia posterior ou, não sendo este dia útil, no dia útil seguinte. Por requerimento de 27.7.2023 (cf. referência citius 36654016) a recorrida juntou aos autos os documentos 3 a 10 e 12 a 15 num disco externo (pen), o que foi admitido por despacho de 28.7.2023 (cf. referência citius 427829155); este despacho foi notificado a ambas as partes (cf. termos e actos processuais mencionados nos factos provados 1 a 14/parágrafo 9 supra). 22.–Feito este enquadramento, o recorrente defende que a junção dos documentos 3 a 10 e 12 a 15 foi tardia por ter ocorrido em 27.7.2023, ou seja, mais de 5 dias após a data da junção do articulado de motivação de despedimento, apresentado em 14.7.2023. Na óptica do recorrente, a recorrida não cumpriu o prazo previsto no artigo 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto. 23.–Ora, a esse propósito, é forçoso constatar que os documentos em causa, incluindo a totalidade do processo disciplinar, foram todos juntos por requerimentos 14.7.2023, ou seja, na mesma data em que foi junto o articulado de motivação do despedimento. O que sucede é o Tribunal não admitiu o suporte digital (link) em que foram juntos os documentos 3 a 10 e 12 a 15 e a recorrida, dentro do prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho que julgou inadequado esse suporte digital, juntou novamente esses documentos noutro suporte digital, desta vez um disco externo, o que foi admitido por despacho de 28.7.2023, que declarou que tais documentos ultrapassavam a capacidade do sistema citius, despacho esse que foi notificado às partes e não foi impugnado. 24.–Pelo que, contrariamente ao que defende o recorrente, está assente por despacho judicial transitado, proferido em 28.7.2023, que os documentos em questão ultrapassam a capacidade prevista no citius e, portanto, estão sujeitos ao regime previsto no artigo 10.º n.ºs 1 e 7 a 9 da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto. 25.–Dito isto, afigura-se que o artigo 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto deve ser interpretado em conjugação com o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º 2 do CPC e com o princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º 4 do CPC. Ora, à luz dessas disposições legais a recorrida cumpriu o prazo para a apresentação dos documentos aqui em questão, quer porque os apresentou na data em que juntou o articulado de motivação do despedimento, embora num suporte digital julgado inadequado pelo Tribunal, quer porque, tendo sido notificada dessa inadequação, veio suprir a dificuldade, mediante junção dos documentos noutro suporte, dentro do prazo de 5 dias após a data em foi notificada. 26.–Acresce que, tratando-se de processo disciplinar, como é o caso, retira-se do respectivo quadro legal previsto no Código do Trabalho (CT) que o processo disciplinar junto aos autos com o articulado de motivação do despedimento, para estar completo, deve conter os seguintes elementos: a comunicação da intenção de despedimento com a nota de culpa (cf. artigo 353.º n.º 1 do CT); a suspensão preventiva (cf. artigo 354.º do CT); a resposta à nota de culpa (cf. artigo 355.º do CT); a fundamentação da não realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, caso a empregadora as considere dilatórias ou impertinentes (cf. 356.º n.º 1 do CT); e a decisão final (cf. 357.º n.º 5 do CT) – cf. Hélder Quintas, Comentários ao Código de Processo do Trabalho, Almedina, página 695. 27.–Da análise do documento 1 junto aos autos com o articulado de motivação de despedimento resulta que o processo disciplinar foi junto aos autos com o articulado de motivação do despedimento, em 14.7.2023 e contém os elementos enunciados no parágrafo 26. 28.–A apresentação em juízo do articulado de motivação do despedimento assim como do documento 1, contendo o processo disciplinar, que o acompanhou, foi feita por via electrónica, que é a forma prevista para tal apresentação, ficando a recorrida dispensada de apresentar os respectivos originais (cf. facto 5/parágrafo 9 supra) – cf. artigo 144.º n.ºs 1 e 2 do CPC. 29.–Assim, não obstante, a recorrida ter apresentado, adicionalmente, em suporte impresso, recebido no Tribunal em 20.7.2023 (cf. n.º de registo 36599011), o original do processo disciplinar, o certo é que, o processo disciplinar apresentado como documento 1, junto por via electrónica em 14.7.2023, com o articulado de motivação de despedimento, tem a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões – cf. artigo 144.º n.º 4 do CPC ex vi artigo 1.º n.º 2- a) do CPT. 30.–Em consequência, ainda que os documentos 3 a 10 e 12 a 15 não tivessem sido apresentados dentro do prazo previsto na Portaria 280/203 de 26 de Agosto, quod non, isso seria irrelevante para a aplicação da cominação prevista no artigo 98.º J n.º 3 do CPT uma vez que, como defende a recorrida, tais documentos são diferentes dos elementos que fazem parte do processo disciplinar cuja apresentação é exigida pelo artigo 98.º I n.º 4 – a) do CPT. 31.–É que, se no seu articulado de motivação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (cf. artigo 98.º J n. º1 do CT), isso não significa que não possa deduzir nesse articulado excepções peremptórias ou dilatóras (cf. Paula Quintas, Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, página 361). Nesse contexto, a recorrida pode juntar aos autos meios de prova, incluindo documentos, diversos dos elementos obrigatoriamente incluídos no processo disciplinar, para prova da defesa por via de excepção. Pelo que, ainda que a junção de tais meios de prova tivesse sido tardia, quod non, não se incluindo tais documentos entre os elementos que devem constar obrigatoriamente do processo disciplinar, acima especificados no parágrafo 26, não haveria que aplicar a cominação prevista no artigo 98.º J n.º 3 do CPT uma vez que esta só está prevista para a falta de junção do articulado de motivação do despedimentos e /ou para a falta, total ou parcial, de junção do processo disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 32.–Ora, como já foi acima explicado, no caso em análise, a recorrida juntou atempadamente aos autos, pela via electrónica prevista no artigo 144.º n.ºs 1 e 2 do CPC, o articulado de motivação do despedimento acompanhado do processo disciplinar com os elementos legalmente exigidos. Ou seja, o processo disciplinar, junto como documento 1 ao articulado de motivação do despedimento contém os elementos acima enunciados no parágrafo 26, não ultrapassou a capacidade do citius e ficou acessível no citius juntamente com o articulado de motivação do despedimento, em 14.7.2023, através da referência 36551108. 33.–Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação do recorrente. B.–Junção atempada da contestação 34.–O recorrente discorda da decisão que do Tribunal a quo que julgou extemporânea a apresentação da sua contestação. Defende que o prazo para contestar deve ser contado desde a data em que foi levantar aos correios os documentos 3 a 10 e 12 a 15 que constam de um disco externo cujo conteúdo lhe foi notificado via postal. 35.–Resulta dos autos que no dia 8.8.2023 foram enviadas ao recorrente duas notificações: uma notificação electrónica, contendo o articulado de motivação de despedimento acompanhado dos documentos apresentados pela recorrida em juízo por via electrónica, dentro da capacidade admitida pelo citius; e uma notificação por via postal, com registo da mesma data, 8.8.2023, pela qual foi enviado ao recorrente um disco externo contendo os documentos 3 a 10 e 12 a 15 (cf. factos 15 a 20/parágrafo 9 supra, nomeadamente, actos e termos processuais com a referência citius 427960748 e registo postal com o número RF 101203064PT, a eles junto). 36.–A notificação electrónica presume-se feita no dia 11.8.2023, por força do disposto no artigo 248.º n.º 1 do CPC. A notificação via postal presume-se feita no dia 11.8.2023, por força do disposto no artigo 249.º, aplicável por força do artigo 144.º n.ºs 7 – b) e n.º 8, do CPC. 37.–O presente processo tem natureza urgente (cf. artigo 26.º n.º 1 – a) do CPT) e, por isso, o prazo de 15 dias para contestar, previsto no 98.º L n.º 1 do CPT corre em férias (cf. artigo 138.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT); advertência essa que foi feita ao recorrente nas notificações, electrónica e postal, remetidas em 8.8.2023. 38.–No dia 21.8.2023, o Exmo. mandatário do recorrente levantou a carta contendo o disco externo enviado por via postal. Essa carta esteve disponível nos correios desde 11.8.2023, depois de duas tentativas sem êxito, de entrega da carta na morada do destinatário, feitas pelos correios, nos dias 9 e 10.8.2023 (cf. factos provados 16 a 20/parágrafo 9 supra) 39.–O Exmo. mandatário do recorrente não fez prova – impendendo sobre ele esse ónus – de que foi devido a justo impedimento que apenas recebeu a notificação enviada via postal no dia 21.8.2023 – cf. artigos 140.º e 248.º n.º 2 do CPC. 40.–Pelo que, contrariamente ao que defende o recorrente, não foi ilidida a presunção de que o Exmo. Mandatário do recorrente se considera notificado do conteúdo do disco externo no dia 11.8.2023. 41.–Ora, tendo a contestação do recorrente sido apresentada em juízo em 5.9.2023, depois de terminado o prazo de 15 dias previsto no artigo 98.º L n.º 1 do CPT e de terminado o prazo de 3 dias previsto no artigo 139.º n.º 5 do CPC, foi extemporânea a apresentação de tal contestação uma vez que, sendo o prazo previsto no artigo 98.º L n.º 1 do CPT peremptório, o seu decurso extinguiu o direito do recorrente praticar o acto – cf. artigo 139.º n.º 3 do CPC. 42.–Em consequência, não merece censura a decisão do tribunal a quo que julgou confessados os factos articulados pela empregadora e julgou a causa nos termos previstos no artigo 98.º L n.º 2 do CPT. 43.–Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação do recorrente e fica prejudicada a apreciação da questão, suscitada pela recorrida, de saber se o recorrente deve pagar a taxa de justiça devida pela junção da contestação. Em síntese 44.–A recorrida apresentou por via electrónica e dentro do prazo previsto no artigo 98.º I n.º 4 – a) o articulado de motivação do despedimento acompanhado do processo disciplinar completo. 45.–A recorrida requereu a junção dos documentos 3 a 10 e 12 a 15 aqui em questão dentro do prazo previsto no artigo 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto interpretado em conjugação com o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º 2 do CPC e com o princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º 4 do CPC. 46.–Ainda que assim não fosse, quod non, se é certo que o empregador, no articulado de motivação do despedimento, apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (cf. artigo 98.º J n. º1 do CT), isso não significa que não possa deduzir, nesse articulado, excepções peremptórias ou dilatóras e juntar documentos para prova da defesa por excepção, diversos dos elementos obrigatoriamente incluídos no processo disciplinar. 47.–Tendo a recorrida junto o articulado de motivação do despedimento acompanhado do processo disciplinar que contém todos os elementos exigidos, no prazo previsto no artigo 98.º I n.º 4 – a) do CPT, não existe fundamento para aplicar a cominação prevista no artigo 98.º J n.º 3 que só tem lugar quando falta a apresentação dos elementos aí previstos. 48.–O recorrente não ilidiu a presunção resultante dos artigos 248.º e 249.º do CPC (este aplicável por força do artigo 144.º n.ºs 7 e 8 do CPC), no que respeita à data em que se considera notificado, nomeadamente, não provou que foi devido a justo impedimento que levantou a notificação remetida via postal em 21.8.2023 (cf. artigo 140.º do CPC). 49.–Em consequência, o recorrente considera-se notificado em 11.8.2023 do articulado de motivação do despedimento, do processo disciplinar, dos demais documentos cuja junção foi requerida pela recorrida e, para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no artigo 98.º L n.º 1 do CPT. Tendo o recorrente contestado em 5.9.2023, após o termo do prazo de 15 dias acima indicado e para além do prazo de 3 dias previsto no artigo 139.º do CPC, não merece censura a decisão que julgou extemporânea a apresentação da contestação e confessados os factos articulados pela empregadora, como prevê o artigo 98.º L n.º 2 do CPT. 50.–Pelo que, não tendo sido impugnada a decisão de direito com base em fundamentos diversos dos acima analisados, improcede totalmente o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. Decisão Acordam as juízes desta secção em: I.–Julgar improcedente o recurso e, em conformidade, manter a decisão recorrida. II.–Condenar o recorrente nas custas do recurso – artigo 527.º do CPC, ex vi artigo 87.º do CPT. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2024 Paula Pott - (relatora) Maria José Costa Pinto - (1.ª adjunta) Manuela Fialho - (2.ª adjunta) |