Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR FALTA ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Verifica-se aparente falta de interesse em agir numa acção em que a autora pretende que seja declarado que adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre determinado terreno, sem imputar aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades inerentes. II – Porém, se em sede de contestação alguns dos réus impugnarem o essencial dos factos alegados pela autora, negando-se a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre o terreno por ela invocado, o tribunal deve abster-se de, em saneador, julgar verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, uma vez que nessa fase processual é patente que, afinal, a autora tinha e tem interesse em agir. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 28.12.2007 M... intentou acção declarativa com processo ordinário contra F... e outros, identificados nos autos. Alegou, em síntese, ser dona e legítima proprietária de uma parcela de terreno, sita em C..., freguesia de Foros de Salvaterra, concelho de Salvaterra de Magos, com a área de 4 181,45 m2, imóvel esse inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Salvaterra de Magos sob parte do artigo .... da Secção .... e é a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... da freguesia de Salvaterra. A posse e propriedade da A. sobre o referido imóvel adveio-lhe do facto de o ter adquirido por sucessão hereditária, seguida de partilha, doação e divisão verbais, que descreve, em que intervieram os RR., sendo certo que desde 1975 a A. está na posse efectiva e exclusiva da aludida parcela, usando-a como prédio distinto e autónomo, de forma pacífica, ininterrupta e pública, sem oposição de ninguém, nem mesmo dos RR., pelo que a aquisição da propriedade operou por usucapião. A A. concluiu pedindo que seja declarado e os RR. condenados a reconhecer que a A. é dona e legítima proprietária da parcela de terreno, que identifica, por a ter adquirido por usucapião. Os RR. J.... e mulher P... apresentaram contestação, na qual impugnaram, nomeadamente, a invocada partilha e atribuição à A. da parcela de terreno e bem assim a prática por esta de quaisquer actos materiais de posse ou sequer detenção sobre o aludido terreno. Os RR. concluíram pela sua absolvição do pedido e pelo não reconhecimento de qualquer aquisição de direito de propriedade à A. por usucapião. Em 20.10.2008 foi proferido despacho saneador no qual, após se reconhecer ao tribunal competência absoluta, julgou-se verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir por parte da A. e consequentemente absolveu-se os RR. da instância. A A. apelou dessa decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: A) Na acção proposta pela A., ora recorrente, não há falta de interesse em agir e, portanto, não estamos perante uma excepção dilatória inominada. B) Trata-se de uma acção declarativa com processo ordinário, seguindo-se estritamente os preceitos da lei processual civil em vigor e não de um mero processo de justificação relativa ao trato sucessivo a correr na Conservatória. C) Do próprio articulado da petição ressalta nitidamente a existência de uma incerteza objectiva e grave contra a qual pretende a A. reagir e que se consubstancia na falta de título. D) Bem como ressalta da contestação do R. J... a existência de litígio entre A. e RR. E) O elemento basilar a tomar em consideração para apurar da adequada forma do processo em acção comum que se instaure é a pretensão formulada pelo A., ou seja, pelo pedido. F) Daí que a presente acção, ajustando-se à pretensão deduzida, se considere uma acção declarativa comum, prevista no C.P.C., nomeadamente nos artigos 4.° e 460º. G) O que se pede nesta acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias do Registo Predial. H) As acções de justificação judicial, da competência das Conservatórias do Registo Predial atribuída pelo D.L. n.° 273/01, de 13/10, são meras acções especiais, de conteúdo puramente administrativo e com uma tramitação muito própria, sucinta e mais simples. I) Consequentemente, nada impede que os interessados recorram também a juízo, através do processo comum, dando-lhes igualmente a possibilidade de obterem o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre determinado bem, designadamente pelo instituto da usucapião, como já acontecia com o D.L. n.° 284/84 de 22/08 e como se infere da expressão "pode" contida no n.° 1 do artigo 116.° do C. R. Predial. J) Acresce que os RR., tal como a acção é configurada pela A., são sujeitos da relação material controvertida, visto que foi com eles que a A. partilhou e dividiu verbalmente o bem de onde se desanexou a parcela de terreno cuja propriedade a mesma visa reconhecer a seu favor com a acção. L) Uma vez que a A. não tem títulos, já que a partilha e divisão que efectuou com os RR. foi verbal, existe uma incerteza objectiva, por falta de título, susceptível de comprometer o seu direito, sendo demonstração disso a contestação do mérito de acção apresentada pelo R. J.... M) Nesta perspectiva existe interesse da A. em ver reconhecido o direito de propriedade que alega perante os titulares da relação jurídica que estabeleceu, i. é, com os RR., uma vez que foi com estes que partilhou e dividiu o bem de onde se desanexou a sua parcela de terreno. N) Trata-se do interesse, directo e relevante, de dissipar quaisquer dúvidas acerca daquela partilha, seguida de divisão, ambas verbais, de onde resultou o direito de propriedade que invoca. O) Assim, salvo o devido respeito, houve por parte do Tribunal "a quo" uma incorrecta interpretação ao aduzir a excepção da falta de interesse em agir, violando-se deste modo os preceitos legais invocados, nomeadamente os artigos 4.0, n.° 2 a), 288.°, n.° 1 e), 493.0, n.°s 1 e 2, 494.0, n.° 1, 495.° e 510.°, n.° 1 al. a), todos do C.P.C., bem como o D.L. n.° 273/01 de 13/10 e o artigo 116.° e ss. do C. R. Predial. Por outro lado, P) Mesmo que se admita que a A. possa não ter alegado factos suficientes que determinem um estado de incerteza sobre o direito de propriedade invocado, a verdade é que podia a Mm.ª Juíza "a quo", face ao teor da contestação apresentada pelo R. J..., convidar a A. a suprir tais insuficiências, ao abrigo do disposto no artigo 508.°, n.° 3 do C.P.C.. Q) Assim sendo, o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta interpretação da lei, violando-se deste modo também o disposto no artigo 508.º, n.º 3 do C.P.C. A apelante terminou pedindo que se anule a decisão recorrida, declarando-se que a A. tem interesse em agir na acção, devendo, caso assim se entenda, ser a mesma convidada a suprir as insuficiências resultantes da petição inicial relativamente à alegação dos factos, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento da acção até final. Os RR. J... e P... contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A A., ora recorrente, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra os RR., ora recorridos, em que pedia fossem os RR. condenados a reconhecer que a A. é dona e legítima proprietária de uma determinada parcela de terreno descrita no art.° 1° da douta p.i., por a ter adquirido por usucapião; 2 - Vieram os ora recorridos, apresentar contestação, por impugnação da matéria alegada, concluindo pela improcedência da referida acção; 3 – Em sede de despacho saneador, veio o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, do tribunal a quo, conhecer de uma excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos art° 288.0, n.°1, alínea e), 493.0, n.°s 1 e 2, 494.° alínea e) e 495.0, todos do C. .C., absolvendo, consequentemente, os RR. da instância; 4 - Fundamenta o Excelentíssimo Senhor Juiz do tribunal a quo a sua decisão no seguinte: «De facto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 273/2001, de 13 de Outubro, atribui-se às Conservatórias competência para declarar que a propriedade sobre determinado imóvel foi adquirida por usucapião (...) O processo previsto no artigo 16º do Código do Registo Predial sob a epígrafe "justificação relativa ao trato sucessivo" tem em vista (...) a inscrição registal do adquirente por usucapião, iniciando-se novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado (...) A definição de limites entre o procedimento judicial e a justificação relativa ao trato sucessivo, que corre nas conservatórias do registo predial sob a égide dos respectivos conservadores, terá, assim, como fronteira a existência ou inexistência de litigiosidade. (..) A presente acção, tal como foi delineada, não se alegando que alguém contestou o seu direito de dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, não mostra qualquer interesse em agir judicialmente. Assim, não se pode afirmar que o direito da Autora está carecido de tutela judicial, representando o interesse de utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo.» 5 - Alega a ora recorrente, sucintamente, que a acção proposta pela A. "é uma acção declarativa comum, com processo ordinário, seguindo estritamente os preceitos da lei processual civil em vigor, e não um mero processo de justificação relativo ao trato sucessivo (...) as acções de justificação, da competência das Conservatórias do Registo Predial, atribuída pelo DL 273/01 de 13/10, são meras acções especiais, de conteúdo administrativo, com uma tramitação muito própria sucinta e simples. (...) Nada impede que, ao lado deste tipo de acções especiais, os interessados recorram directamente aos tribunais, através do processo comum, dando-lhes igualmente a possibilidade de obterem o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre determinado bem, designadamente por meio do instituto da usucapião". Invoca, para tanto, "abundante jurisprudência", toda ela anterior à publicação do D.L. n.° 273/2001, de 13-10. 6 - Salvo o devido respeito não se afigura que exista outro interesse na acção que não precisamente o de justificação do trato sucessivo a favor da A., ora recorrente, pelo que entendemos este argumento, não só não procede, como reforça a fundamentação proferida em sede de despacho saneador pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do tribunal a quo. Por outro lado, salvo melhor entendimento, o intuito da publicação do D.L. n.° 273/2001, de 13-10 foi precisamente o de operar "a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registal dos tribunais judiciais para os conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio" (preâmbulo). Ignorar tal intenção e fazer crer que o legislador deixou em aberto uma "opção" livre por um caminho ou por outro é fazer letra morta da lei e, portanto, inadmissível. 7 – Em conformidade, a jurisprudência recente, posterior à publicação da legislação actualmente em vigor, tem sido unânime neste sentido, pelo que vejam-se a exemplo os doutos Acórdãos: Ac. da Relação de Lisboa, de 06.11.2008, P.° 5636/2008-2; Ac. da Relação de Lisboa, de 07.4.2005, P.° 469/2005-8; Ac. da Relação de Évora, de 28.4.2005, Pº 160/05-3; Ac. da Relação de Évora, de 12.7.2007, P.° 728/07-3. 8 - Assim sendo, e de acordo com o tudo atrás exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a douta decisão do tribunal a quo, de absolver os RR., ora recorridos, da instância. Chegados os autos a esta Relação e após audição das partes o relator determinou que o recurso passasse a seguir a forma de agravo, por ser a adequada. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão objecto do recurso é se, conforme entendido pelo tribunal recorrido, a A. carece de interesse processual para a propositura da presente acção perante os tribunais judiciais, uma vez que não existe litígio entre as partes e a autora pode e deve satisfazer o seu interesse mediante procedimento administrativo especial previsto no Código do Registo Predial, a correr os seus termos na competente conservatória do registo predial. Resulta do relatório supra que a A. intentou uma acção de simples apreciação, visando obter unicamente a declaração de existência de um seu direito (art.º 4º nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil). O pedido de condenação dos RR. a reconhecerem o direito das A. (desacompanhado, como é o caso, do pedido de condenação dos RR. na prática ou abstenção de qualquer acto) não altera tal qualificação, antes corresponde a uma mera praxe forense (como diz Anselmo de Castro – Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, pág. 126, nota 1 – “na realidade não há condenação alguma, visto não poder falar-se numa obrigação de reconhecimento de direito de outrem”). Ora, o recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Exige-se uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.171). Só assim se justificará o gravame e a perturbação que o recurso à tutela judiciária impõem ao demandado e bem assim a actuação de uma estrutura (os tribunais) que representa um elevado encargo para a colectividade (por todos, Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 82). No que concerne às acções de mera apreciação, onde o interesse processual ou interesse em agir mais se assume como verdadeiro pressuposto processual (no que concerne às acções de condenação e às acções constitutivas o legislador optou, em grande medida, por restringir os efeitos da falta de interesse processual à responsabilização do demandante pelas custas do processo e bem assim, em certos casos, pelos honorários que o demandado teve de suportar em razão da acção – artigos 449º nºs 2 e 3 e 662º nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil), o interesse em agir decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular (cfr, v.g., Manuel de Andrade, citado, pág. 81; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, pág. 117; na jurisprudência, v.g., acórdãos do STJ, de 16.9.2008, processo 08A2210, de 22.02.2007, processo 07B056 e de 8.3.2001, processo 00A3277, assim como o acórdão deste mesmo colectivo, datado de 06.11.2008, processo 5636/2008-2, citado pelos agravados - todos na internet, dgsi-itij). Tal estado de incerteza pode decorrer, por exemplo, do facto de alguém se arrogar a titularidade do direito que o demandante entende ser seu. Ora, no caso dos autos, a A. alegou ser titular de um direito (direito de propriedade sobre um prédio rústico), não imputando aos Réus (ou a qualquer outra entidade) qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades inerentes. Dir-se-ia, pois, que a A. carece de interesse em agir, por não existir um litígio a dirimir. Porém, a verdade é que, tendo os RR. sido citados para contestar, dois deles impugnaram o essencial dos factos alegados pela A., negando-se a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre o terreno por ela invocado, que, pelo contrário, dizem integrar herança indivisa de que são co-titulares. Assim, a ausência de incerteza sobre a situação invocada pela A., a falta de litígio, era tão só aparente, conforme se viu pela contestação. No momento da prolação do despacho saneador era patente, afinal, que a A. tinha e tem interesse em agir. Se a A. tivesse recorrido ao processo de justificação previsto nos artigos 116.º e seguintes do Código de Registo Predial, a oposição deduzida pelos interessados determinaria a remessa de todos para os meios judiciais (art.º 117.º-H do C.R.P.). Entende-se, pois, que o recurso merece provimento. DECISÃO Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, por se entender que a A. tem interesse em agir, determinando-se que os autos prossigam os seus termos em conformidade. As custas do recurso são a cargo dos agravados. Lisboa, 02.7.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves |