Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073114
Nº Convencional: JTRL00025517
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: SUBSÍDIO DE TURNO
TRABALHADOR ESTUDANTE
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199901200073114
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N2 ART629 N3 ART710 N1.
CCIV66 ART344 N2 ART357 N2.
LCT69 ART39.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/01/10 IN CJ T1 PAG144.
Sumário: I - Os acréscimos ao salário determinados pela penosidade, pelo risco e pelo isolamento, os comumente designados subsídios de turno, de risco e de isolamento e, no caso concreto, o subsídio de escala só são devidos enquanto se mantiverem os condicionalismos externos da prestação de trabalho que lhes servem de fundamento.
II - Se o trabalhador deixa de estar integrado na organização de turnos, se o risco desaparece, se regressa à sede da empresa, se passa a ter um horário fixo, não pode invocar o princípio da irredutibilidade da retribuição para justificar a continuação do pagamento de tais subsídios, pois estes devem ser mantidos enquanto persistirem as condições externas do serviço prestado.
III - De acordo com as "novas regras" da entidade patronal, os trabalhadores estudantes, caso do Autor, deverão ser retirados das escalas e sujeitos a horário fixo para beneficiarem da dispensa semanal para assistência a aulas e/ou para estudo.