Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025517 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE TURNO TRABALHADOR ESTUDANTE HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199901200073114 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 N2 ART629 N3 ART710 N1. CCIV66 ART344 N2 ART357 N2. LCT69 ART39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/01/10 IN CJ T1 PAG144. | ||
| Sumário: | I - Os acréscimos ao salário determinados pela penosidade, pelo risco e pelo isolamento, os comumente designados subsídios de turno, de risco e de isolamento e, no caso concreto, o subsídio de escala só são devidos enquanto se mantiverem os condicionalismos externos da prestação de trabalho que lhes servem de fundamento. II - Se o trabalhador deixa de estar integrado na organização de turnos, se o risco desaparece, se regressa à sede da empresa, se passa a ter um horário fixo, não pode invocar o princípio da irredutibilidade da retribuição para justificar a continuação do pagamento de tais subsídios, pois estes devem ser mantidos enquanto persistirem as condições externas do serviço prestado. III - De acordo com as "novas regras" da entidade patronal, os trabalhadores estudantes, caso do Autor, deverão ser retirados das escalas e sujeitos a horário fixo para beneficiarem da dispensa semanal para assistência a aulas e/ou para estudo. | ||