Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007021
Nº Convencional: JTRL00008447
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: RENOVAÇÃO
EXECUÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199610080007021
Data do Acordão: 10/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART589.
CPC67 ART271 N1 ART376 ART917 N5 ART919 N2 ART920 N2.
Sumário: I - O artigo 920 do Código de Processo Civil não permite nem prevê que a execução extinta se renove ou prossiga em caso de subrogação.
II - O subrogado só poderá exercer o direito processual conferido pelo artigo 917 n. 5, do CPC enquanto não fôr proferida sentença de extinção da execução.