Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008447 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO EXECUÇÃO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610080007021 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART589. CPC67 ART271 N1 ART376 ART917 N5 ART919 N2 ART920 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 920 do Código de Processo Civil não permite nem prevê que a execução extinta se renove ou prossiga em caso de subrogação. II - O subrogado só poderá exercer o direito processual conferido pelo artigo 917 n. 5, do CPC enquanto não fôr proferida sentença de extinção da execução. | ||