Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5754/08.3TBCSC.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO DA ACÇÃO
RECUSA DE ACTO DE REGISTO
PUBLICIDADE
OBRIGAÇÃO REAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O registo predial tem uma finalidade imediata (dar publicidade) e uma outra de carácter mediato (garantir a segurança do comércio jurídico). Consiste a primeira em tornar público, conhecido, patente, presente à luz do dia, divulgar, difundir noções sobre factos declarados relevantes pelo legislador. Pela segunda visa-se dar firmeza, conhecimento prévio, reduzir riscos ao nível das vinculações compreendidas nas relações jurídicas intersubjectivas que sempre pressupõem adequação à realidade das convicções de génese fáctica em que assentam os mecanismos de formação da vontade negocial.
2. Não se divisa no Código do Registo Predial exigência no sentido de que os factos geradores de compressão do direito propriedade, brandidos nas acções registandas, tenham também eles referentes de natureza real.
3. Os terceiros só ficarão protegidos, a segurança do comércio jurídico só ficará tutelada se, em contexto do jaez do presente – em que se arrisca obter decreto judicial que comprima as condições de edificabilidade da coisa – se puder avisar a comunidade através da devida publicidade. Sustentar o oposto seria frustrar as finalidades do registo e, em última instância, prestar mau serviço aos cidadãos, admitindo a existência de veros alçapões ou armadilhas que se conhecem mas não se publicitam por razões formais de duvidosa sustentabilidade. É o interesse da sociedade em conhecer, com vista a receber segurança e, consequentemente, ver alijados desnecessários riscos negociais, que preside às escolhas e decisões neste domínio. São  esta finalidade e a consequente interpretação teleológica das normas em apreço o que deverá orientar as soluções a preconizar.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO 
                
1. A…, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso contencioso nos termos do disposto nos art.s 140.º e 145.º do Código do Registo Predial contra o despacho de recusa de registo de acção, melhor referenciado no requerimento que deu origem ao processado.
Alinhou, em tal âmbito, por referência à acção acção judicial que corre termos no 1.° Juízo Civil do Tribunal Judicial de Cascais, com o número 8073/07.8TBCSC, que instaurou contra a sociedade B…, razões técnicas de dissensão face ao entendimento vertido na decisão criticada no sentido de que «o registo da Acção Judicial não poderá realizar-se “por não estar determinado qual o direito que se  pretende ver reconhecido, não sendo, desta forma, possível aferir se tem ou não conteúdo real”». Deu conta que, nessa acção, pretende ver reconhecido que os direitos de edificabilidade relativos aos terrenos que identificou nunca transitaram da esfera das AA. para a esfera da R. e que seja reconhecido que impende sobre tais terrenos uma restrição do direito de propriedade de acordo com a qual a edificabilidade de que esses solos dispõem se encontra na esfera jurídica das Autoras.
O Ministério Público teve vista dos autos tendo-se pronunciado no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Foi  proferida sentença que julgou improcedente tal impugnação judicial.

2. É desta sentença que vem o presente recurso interposto por A…, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
«1. A Recorrente pretende ver efectuado o registo da Acção Judicial (tal como definida supra), na qual é pedido que:
a) Seja reconhecido que os direitos de edificabilidade relativos aos terrenos do Autódromo, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, sob os n.os 12324 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7489), 7495, 7261, 7407, 1867, 3631, 12318 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7492), 1866, 12314 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 1917), 7437, 3633, 1916, 12316 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7554) e 7649, nunca transitaram das Autoras para a Ré; e
b) Seja reconhecido que impende sobre os terrenos do Autódromo, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Alcabideche, sob os n.ºs 12324 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7489), 7495, 7261, 7407, 1867, 3631, 12318 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7492), 1866, 12314 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 1917), 7437, 3633, 1916, 12316 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7554) e 7649, uma restrição do direito de ropriedade de acordo com a qual a edificabilidade em concreto de que esses solos dispõem se encontra na esfera jurídica das Autoras.
2. A pretensão da Recorrente é, atento o carácter futuro e incerto do sentido da decisão a proferir na Acção Judicial (ainda que a Recorrente esteja confiante na procedência da tese por si aí defendida), salvaguardar a prioridade registral, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Código do Registo Predial, num cenário de desfecho favorável do referido processo.
3. O registo de acções tem obrigatoriamente carácter provisório (provisoriedade por natureza, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial) - assim o impõe o referido carácter futuro e incerto do sentido da decisão a proferir na acção registanda e, naturalmente, o princípio da separação de poderes - não cabe aos Conservadores do Registo Predial, mas antes aos Tribunais, o exercício da função jurisdicional.
4. O efeito útil do registo da acção não é a constituição de qualquer presunção de existência do direito - efeito que o artigo 7.º do Código do Registo Predial reserva para o registo definitivo - mas apenas a salvaguarda da prioridade registral num caso de procedência da acção registada.
5. A pretensão da Recorrente de proceder ao registo da Acção Judicial é legítima.
6. A Recorrente interpôs recurso contencioso, nos termos do disposto nos artigos 140.º e 145.º do Código do Registo Predial, do Despacho de Recusa de Registo e não do despacho do Senhor Presidente do Instituto dos Registos e Notariado que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto pela Recorrente do referido Despacho de Recusa de Registo.
7. Nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Predial, tanto na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho como na anterior, o recurso contencioso é interposto da decisão do conservador e não da decisão que julgue improcedente o recurso hierárquico interposto.
8. Tal incorrecção tem repercussões manifestas na validade da sentença recorrida, na medida em que, como resulta evidente da leitura da mesma, a sentença se limita, em grande medida, a aderir ao conteúdo do parecer técnico homologado pelo Presidente do Instituto de Registos e Notariados, carecendo de fundamentação.
9. Da interpretação conjugada do disposto nos artigos 202.º, n.º 2, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa decorre em linha recta que as sentenças devem ser fundamentadas, demonstrando a ocorrência de uma reflexão autónoma e independente, garantia inalienável de uma consciente e justa administração da justiça.
10. Resulta evidente que, para além das parcas e esparsas considerações tecidas na sentença recorrida, não existe demonstração de que tenha ocorrido uma verdadeira reflexão autónoma.
11. Ainda que se entenda que a sentença recorrida não padece de falta de fundamentação - o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio - sempre se dirá que as parcas e esparsas considerações tecidas na sentença recorrida não conduzem à decisão tomada - antes pelo contrário: levariam à procedência do recurso.
12. Assim sendo, a culminar as considerações tecidas na sentença recorrida deveria ter o tribunal a quo decidido pela procedência do recurso e não pela sua improcedência, na medida em que tal decisão está em oposição com as considerações tecidas.
13. O que está em causa na presente acção é - apenas e somente - saber se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial, é registável uma acção judicial no âmbito da qual se pretende ver reconhecido um ónus non aedificandi sobre parte dos prédios da CE, em resultado do facto de se ter operado uma consolidação dos direitos de construção nos solos das Autoras.
14. Ao contrário do que decide a sentença recorrida, a resposta a tal questão só pode ser afirmativa.
15. Como resulta claro do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial, em momento algum se exige que os factos jurídicos que determinem a modificação do direito de propriedade tenham carácter real.
16. Importa relembrar que na Acção Judicial se pretende o reconhecimento de uma restrição do direito de propriedade de acordo com a qual a edificabilidade em concreto de que os solos em causa dispõem se encontra na esfera jurídica das Autoras.
17. Se tal facto - a restrição do direito de propriedade - não é registável, o que será?
18. O artigo 68.º do Código do Registo Predial, dispõe que “[c]ompete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos”.
19. De todas as disposições legais aplicáveis, nenhuma autoriza a discussão quanto ao carácter real dos direitos que se pretendem ver reconhecidos nas acções judiciais sujeitas a registo. Nesta medida, não pode o pedido de registo apresentado pela Recorrente ser recusado com tal fundamento.
20. A análise a levar a cabo pelo Conservador do Registo Predial não deverá ser prospectiva do mérito – tal matéria é da competência exclusiva dos Tribunais judiciais.
21. Assim sendo, e sob pena de se imiscuir no mérito da acção registanda, o Conservador do Registo Predial deverá limitar-se a aplicar as normas legais que se lhe dirigem, não devendo, para além disso, propor interpretações para tais normas que não tenham um mínimo de correspondência com a letra da lei.
22. Tal como não é permitido pela lei que o Conservador do Registo Predial se imiscua no mérito das acções judiciais registandas, não é, por identidade de razão, permitido ao tribunal competente para apreciar o recurso contencioso dos actos dos Conservadores do Registo Predial fazê-lo.
23. A Ex.ma Senhora Conservadora da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, ao emitir o Despacho de Recusa de Registo, exorbitou os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 68.º do Código do Registo Predial.
24. O Despacho de Recusa de Registo ao imiscuir-se no mérito da Acção Judicial imiscui-se, necessariamente, na função jurisdicional que cabe em exclusivo aos tribunais judiciais e, in caso, ao tribunal judicial competente para a apreciação da Acção Judicial.
25. Tal usurpação de funções é inadmissível, pondo em causa o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da exclusividade do exercício da função jurisdicional pelos tribunais, previsto no Título V da Constituição.
26. O registo da Acção Judicial, para além de garantir à Recorrente que, em caso de procedência da Acção Judicial beneficia de prioridade registral, contribui para uma fidedigna publicidade da situação jurídica do prédio.
27. O inverso não traz benefício a nenhuma entidade nem ao próprio sistema, causando, ao invés, um sério prejuízo à Recorrente.
28. É, pois, desproporcional a decisão de recusa de registo com base em fundamentos não previstos na lei que cause prejuízo a uma parte sem que, concomitantemente, vise prosseguir qualquer interesse legítimo de terceiro ou do próprio sistema.
29. O artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, prevê que “[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
30. Todavia, num cenário em que a Acção Judicial seja julgada procedente e em que os Terrenos do Autódromo tenham sido anteriormente adquiridos e registados por terceiros, tal disposição constitucional é convertida em letra morta.
31. Se o pedido de registo não é admitido e a acção judicial é, a final, favorável ao interessado no registo, não pode este último, ainda que tenha tido um desfecho positivo na acção judicial, impor tal desfecho a qualquer terceiro que tenha registado anteriormente uma posição jurídica incompatível.
32. A recusa de registo com base em fundamentos que não estão legalmente previstos é inconstitucional por poder pôr em causa a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas e a prevalência das mesmas sobre as de quaisquer outras autoridades, previstas no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
33. Ainda que se não considere estar em causa o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é patente que a recusa do registo da Acção Judicial não está em linha com as garantias de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, previstas no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a Recorrente, caso obtenha vencimento na Acção Judicial, se não vir o seu direito, judicialmente reconhecido, obliterado pelo registo prévio de uma eventual aquisição, terá de multiplicar acções judiciais para ver reconhecido o seu direito.
34. A única decisão que poderá evitar todas as dúvidas e complexidades acabadas de mencionar é a de revogação do Despacho de Recusa de Registo e consequente decretamento de registo da Acção Judicial tal como peticionado pela Recorrente por via da Ap. 13 de 23 de Outubro de 2007.
35. E uma acção judicial através da qual se pretende o reconhecimento de uma restrição do direito de propriedade está efectivamente sujeita a registo.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente:
Deve a sentença recorrida ser julgada nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, consequentemente, ser substituída por decisão que, demonstrando a ocorrência de uma reflexão autónoma, se encontre fundamentada.
Caso se entenda que a sentença recorrida não padece de falta de fundamentação - o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio - deve a sentença recorrida ser julgada nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e, consequentemente, ser substituída por decisão cuja parte decisória esteja em consonância com as considerações tecidas na parte dispositiva.
Em qualquer caso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que proceda à revogação do Despacho de Recusa de Registo e que decrete o registo da Acção Judicial tal como peticionado pela Recorrente por via da Ap. 13 de 23 de Outubro de 2007.»

Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
3. São as seguintes as questões a avaliar:
(a) A sentença impugnada é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil?
(b) Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do Registo Predial, é registável uma acção judicial no âmbito da qual se pretende ver reconhecido um ónus non aedificandi sobre parte dos prédios da Ré em resultado do facto de se ter operado uma consolidação dos direitos de construção nos solos das Autoras?
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
4. Com relevo para a decisão a proferir, emerge documentalmente dos autos, em termos que não foram validamente questionados, que:
a) C…., e A…, instauraram «acção declarativa de simples apreciação (que segue a forma de processo comum ordinário)» contra B…;
b) Em tal acção, as Demandantes formularam os seguintes pedidos:
«Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) Ser reconhecido que os direitos de edificabilidade  relativos aos terrenos do Autódromo, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, Freguesia de Alcabideche, sob os n.º5 12324 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7489), 7495, 7261, 7407, 1867, 3631, 12318. (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7492), 1866, 12314 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 1917), 7437, 3633, 1916, 12316 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7554), 7649, nunca transitaram da esfera das Autoras para a esfera da Ré;
b) Ser reconhecido que impende sobre os terrenos do Autódromo, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, Freguesia de Alcabideche, sob os n.ºs  12324 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7489), 7495, 7261, 7407, 1867, 3631, 12318 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7492), 1866, 12314 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 1917), 7437, 3633, 1916, 12316 (parte relativa ao prédio anteriormente registado sob o n.º 7554), 7649, uma restrição do direito de propriedade de acordo com a qual a edificabilidade em concreto de que esses solos dispõem se encontra na esfera jurídica das Autoras.»
Fundamentação de Direito
5. (a) A sentença impugnada é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil?
A norma cuja violação foi invocada em sede do presente recurso estabelece, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença», que:
1 - É nula a sentença quando:
(...)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)»

É  a ela que importa subsumir o conteúdo decisão criticada.
Na parte final desta encontramos uma referência ao regime que o Tribunal «a quo» considerou ser aplicável à solução – as als. a) e b) do n.º 1 do art. 3.º do Código do Registo Predial – e a menção ao facto de o mesmo entender que se enquadram nas acções aí contempladas aquelas «cuja procedência implique uma alteração  do conteúdo ou da estrutura de um direito real, quer essa alteração resulte de uma acção real, quer não».  Mais divisamos a sua concepção sobre a inclusão do «direito de edificabilidade sobre um determinado terreno» no direito de propriedade, verificando que  apontou tal faculdade como uma das manifestações do poder de uso. Indicou, ainda, o órgão jurisdicional que as «restrições ao direito de propriedade, com carácter real, vêm previstas no artigo 1306º, do Código Civil» e que essas «restrições estão sujeitas a registo, nos termos dos artigos 2º nº 1 al. u) e 3º nº 1 al. a), do Código do Registo Predial». Finalmente, analisando a situação que tinha para ponderar à luz do dito preceito, concluiu que «o caso sub judice não se integra na referida previsão».
Percorreu, assim, um caminho explicativo que apelou à razão e à técnica e que buscou convencer o destinatário das ruas razões e explicar as suas motivações. Tal percurso, algo frágil na parte final, não deixou, no entanto, de ser calcorreado; não é inexistente.
Esta situação não surge alterada pela subscrição de razões vertidas em decisão alheia – o «parecer técnico do IRN e, designadamente, a respectiva conclusão, constante de fls. 101, que se dá por inteiramente reproduzida». Não podemos deixar-nos iludir por esta remissão e pela aparência de delegação de múnus, já que a mesma não apaga o esforço anterior. O que parece um atalho não é mais que a busca de acelerada confirmação do que, no último segmento, se indicou ligeiramente.
Não se pode confundir a falta de fundamentação (leia-se inexistência ou existência sem relevância explicativa) com a ligeireza, preguiça intelectual, falta de razoabilidade ou sentido de justiça, inadequada subsunção ou desajustada escolha do suporte técnico. Não se confundirá, da mesma forma, a mera alienação do papel decisório através da genérica importação de explicação de vontade e entendimento alheia com a utilização dessa referência reflexa a par da própria manifestação introdutória das razões de decidir (ainda que nalgum ponto incompleta).
Não se preenche, consequentemente, a previsão da norma invocada.
Não se deixará de referir que, apesar de se concordar, ao nível dos princípios, com as referências feitas sobre o relevo jurídico-constitucional da fundamentação (e, sobretudo, por se considerar que a mesma não só aparta a deliberação judicial do acto magestático incompatível com o Estado de Direito mas também funciona como axilar elemento de convencimento no qual assenta o sistema de administração de Justiça – não apenas o hetero-convencimento que fornece os necessários elementos de uma eventual reacção processual mas, em particular, a auto-persuasão que permite ao julgador construir um caminho argumentativo sem hiatos ou incongruências), tem que se reconhecer que a leitura apontada no aresto do Supremo Tribunal de Justiça invocado a fl. 208 se mostra superado pela plasticidade da produção normativa. Bastará, para nos convencermos de que não está já proscrita a fundamentação por remissão, realizarmos uma leitura, ainda que ligeira e estritamente semântica, do art. 784.º do Código de Processo Civil, que assim reza:
«Artigo 784º
Julgamento nas acções não contestadas
Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial.»

Não existe a nulidade invocada.
*
6. (b) Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do Registo Predial, é registável uma acção judicial no âmbito da qual se pretende ver reconhecido um ónus non aedificandi sobre parte dos prédios da Ré em resultado do facto de se ter operado uma consolidação dos direitos de construção nos solos das Autoras?
     6.1. As normas
As normas mencionadas na pergunta proposta têm o teor que se enuncia:
«Artigo 2.º
(Factos sujeitos a registos)
1 - Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; (...)
 Artigo 3.º
(Acções e decisões sujeitas a registo)
1 - Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior; (...)
Segundo a decisão recorrida, as restrições ao Direito de propriedade, com carácter real, são as previstas no art. 1306.º do Código Civil, sendo que a situação em apreço não seria subsumível à previsão desta norma. É o seguinte o seu conteúdo:
«Artigo 1306º
«Numerus clausus»
1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional. (...)»

Mais invocou, o Tribunal «a quo», ser feita menção a tais restrições na al. u) do n.º 1 do art. 2.º do Código do Registo Predial, que assim dispõe:
«Artigo 2.º
(Factos sujeitos a registos)
1 - Estão sujeitos a registo:
(...)
u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;
(...)»

     6.2. A finalidade do registo de acções
O percurso analítico conducente à resposta à questão proposta deve inciar-se com a obtenção de noção segura da finalidade do registo de acções.
Em sede abrangente e geral, o legislador deu-nos um importante subsídio com vista à obtenção de tal noção logo no primeiro artigo do Código do Registo Predial, nos seguintes termos: «O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário».
Temos, assim, uma finalidade imediata (dar publicidade) e uma outra de carácter mediato (garantir a segurança do comércio jurídico).
Consiste a primeira em tornar público, conhecido, patente, presente à luz do dia, divulgar, difundir noções sobre factos declarados relevantes pelo legislador. Pela segunda visa-se dar firmeza, conhecimento prévio, reduzir riscos ao nível das vinculações compreendidas nas relações jurídicas intersubjectivas que sempre pressupõem adequação à realidade das convicções de génese fáctica em que assentam os mecanismos de formação da vontade negocial.
Com acerto manifesto face às explanações doutrinais vertidas na obra que se invoca, o Sr. Pf. José de OLIVEIRA ASCENSÃO afirmava, a título conclusivo, em «Direitos reais», Almedina, Coimbra, 1978, pág. 399, serem quatro as formas de actuação da publicidade, a saber: «requisito absoluto de eficácia»; «enunciativa»; «confirmativa ou consolidativa» e «constitutiva».
No caso do registo das acções, parece seguro não se estar perante um requisito de eficácia: a acção mantém a sua plena validade e tem condições de operar o seu fim de obtenção de tutela do sistema de administração de Justiça sem o registo. Os direitos invocados são reconhecidos ou denegados por decisão judicial sem que o registo influa a este nível.
Muito menos o efeito é constitutivo – o registo da acção não visa completar «a facti species da qual resulta a aquisição do direito real» (ibidem, pág. 398); não tem, pois, qualquer conexão com a chamada aquisição tabular.
Já quanto à função consolidativa, poderia dizer-se, numa primeira abordagem, que não serve a inscrição registral para confirmar ou consolidar direitos já que a afirmação e cristalização destes brota, antes, da decisão procurada pela acção,  que produz efeitos que poderão estender-se extra-partes no caso do reconhecimento de um direito oponível «erga omnes». O registo pode, no entanto, ser visto como condição de oponibilidade a terceiros no sentido referenciado pelo n.º 1 do art. 5.º do Código do Registo Predial se ponderarmos as situações em que a decisão seja inoponível ao terceiro adquirente de boa fé – vd., por exemplo, a situação prevista no n.º 2 do art. 17.º do Código do Registo Predial.
Resta-nos a função de aparência menor ou de mais frágil relevo, ou seja, a função enunciativa que consiste na atribuição de natureza meramente declarativa ao registo. Nas palavras ajustadas do mesmo autor, a inscrição esgota a sua função na «genérica mera notícia do facto a que se reporta» (vd., mesma obra, pág. 393). Quanto a esta, é seguro que o registo da acção a assume. Porém, como se viu, a actividade registral não é inócua ou desprovida de sinal e finalidade. Manifestar, dar notícia, é actividade que não é concretizada, aqui, por razões ligadas à singela vontade de informar e publicitar. Como se procurou patentear, neste domínio publicita-se para dar segurança. Para J. A. Mouteira GUERREIRO, in «Noções de Direito registral (Predial e Comercial)», Coimbra, Coimbra Editora, 1994, pág. 59, este registo serviria, de forma utilitária, para evitar nova demanda. De certa forma assim é mas porque, a montante, o registo da acção desempenha a sua função primária de avisar terceiros (qual náutico aviso de tempestade à navegação em curso) de que existe litígio incidente sobre algum dos direitos enunciados no art. 2.º do Código do Registo Predial, designadamente, no que importa a esta acção, o direito de propriedade. Este aviso afastará, por si só e por regra, terceiros que pudessem estar interessados na constituição de direitos incidentes sobre o(s) bem(ns) objecto do direito, aconselhando-os a não constituírem direitos incompatíveis e assim gerando o resultado apontado por aquele autor de evitar ulteriores litígios de dimensão judicial. Aos demais que, apesar do aviso pretendam prosseguir os seus intentos, o aviso registral sempre funcionará como advertência e aconselhamento à adopção de particulares cautelas. Foi esta a finalidade assumida pela Recorrente e apontada na sentença questionada – gerar oponibilidade a terceiros.
Complementarmente, ainda que não seja seguro que se trate de finalidade visada pelo legislador que tudo concentrou no factor segurança, sempre se dilatarão, por  via do registo, as condições de exequibilidade da sentença a proferir na acção registranda, conforme assinalado na obra de MÓNICA JARDIM invocada nas alegações de recurso, inicialmente apresentada no I Encontro de Notários e Conservadores dos Países de Língua Portuguesa, realizado em Cabo Verde entre 23 e 25 de Julho de 2007.
     6.3. Os factos registáveis
Chegados a este ponto importa, realizar alguma reflexão sobre os factos registáveis, isto é, sobre a natureza das acções sujeitas a registo.
Segundo  Mouteira GUERREIRO (ibidem pág. 61) as acções registáveis são «em princípio» as acções reais. Esta afirmação não soluciona o problema dos autos, não tem suporte em explicação suficiente mas abre a porta à exploração da possibilidade de serem também outras as acções visadas, designadamente as de objecto obrigacional de relevo ou incidência real.
Do legislador, o apoio que chega é no sentido de que são registáveis as «acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo» 2.º, entre os quais avulta o que nos importa aqui ponderar: o direito de propriedade. Mais, nos termos do estabelecido na alínea u) do n.º 1 deste artigo, disse-nos estarem abrangidas as acções direccionadas ao estabelecimento de «restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo».
Na acção que se quer registar, a Recorrente e outra Demandante buscaram do Tribunal a declaração de que os direitos de edificabilidade incidentes sobre os terrenos aí indicados nunca transitaram da sua esfera para a Ré  e o reconhecimento de que sobre os apontados bens imóveis impende «uma  uma restrição do direito de propriedade de acordo com a qual a edificabilidade em concreto de que esses solos dispõem se encontra na esfera jurídica das Autoras».
Estamos perante manifesta pretensão de compressão de direito real. Encontramo-nos, assim, em área de relevo registral, face ao conteúdo dos preceitos invocados.
Mister é saber se assiste razão ao Tribunal «a quo» quando, louvando-se em posição alheia constante dos autos considerou que a não inserção da situação em apreço no art. 1306.º do Código Civil excluiria o registo.
 O n.º 1 deste preceito tem, efectivamente, elementos para a solução a dar ao problema suscitado.
A situação em apreço não cabe na primeira parte do n.º 1 deste artigo nem a Recorrente pretende que assim seja. O quadro fáctico que sustenta os autos não permite concluir pelo carácter real das pretendidas restrições ao direito de propriedade já que as mesmas não são apontadas como de emanação normativa.
No entanto, a obtenção desta convicção não soluciona, por si só, o problema a resolver. Há mais caminho analítico a percorrer.
Aqui, deve entrar em linha de cogitação a parte final deste número, que atribui natureza obrigacional a qualquer restrição resultante de negócio jurídico que não tenha carácter real.
Estamos, assim, no caso dos autos, perante acção em que se invoca restrição ao direito de propriedade de fonte obrigacional.
Será que esta não é registável?
Bom, a este nível, importa patentear que, tal como a Recorrente, não se divisa no Código do Registo Predial exigência no sentido de que os factos geradores de compressão do direito propriedade, brandidos nas acções registandas, tenham também eles referentes de natureza real.
Mais, se recordarmos o dito sobre as finalidades do registo e sua função, vemos que as mesmas se concretizam e impõem qualquer que seja a fonte da restrição. Os terceiros só ficarão protegidos, a segurança do comércio jurídico só ficará tutelada se, em contexto do jaez do presente – em que se arrisca obter decreto judicial que comprima as condições de edificabilidade da coisa – se puder avisar a comunidade  através da devida publicidade. Sustentar o oposto seria frustrar as finalidades do registo e, em última instância, prestar mau serviço aos cidadãos, admitindo a existência de veros alçapões ou armadilhas que se conhecem mas não se publicitam por razões formais de duvidosa sustentabilidade.
É, efectivamente, ao nível dos efeitos da acção sobre as condições de titularidade do direito real que tem que se aferir a necessidade de inscrição tabular, conforme com acerto se referiu nas obras da aludida Autora e de Luís Gonzaga da SILVA PEREIRA, citadas nas alegações de recurso. É o interesse da sociedade em conhecer, com vista a receber segurança e, consequentemente, ver alijados desnecessários riscos negociais, que preside às escolhas e decisões neste domínio. São  esta finalidade e a consequente interpretação teleológica das normas em apreço o que deverá orientar as soluções a preconizar.
Flui do exposto assistir razão à Recorrente sendo que o registo a ordenar não contende com eventuais motivos que justifiquem o registo da acção por dúvidas.
Dispensam-se ulteriores considerações sobre outras eventuais razões de deferimento da impugnação judicial, face à procedência do filão argumentativo acima lançado.
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III. DECISÃO
7. Pelo exposto, julgamos a apelação procedente e, em consequência, revogamos a sentença impugnada e determinamos a realização do registo solicitado.
Custas pela Apelada.
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Lisboa, 31 de Outubro de 2013
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Ana de Azeredo Coelho (2.ª Adjunta)