Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8371/24.7T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: SEGURO
INCÊNDIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. Celebrado um contrato de seguro de danos entre a seguradora e a proprietária de uma fracção, com cobertura para incêndio, a regra da indemnização proporcional às partes comuns não configura uma cláusula limitativa autónoma da cobertura, antes traduz a consequência necessária da titularidade jurídica das partes comuns e da natureza do interesse seguro, em consonância com o regime da propriedade horizontal e com o clausulado da apólice, designadamente a previsão de consideração do valor proporcional das partes comuns na determinação do capital seguro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
“IMOCIDADE – IMOBILIÁRIA, S.A.” intentou acção declarativa de condenação contra “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, pedindo a condenação da Ré no pagamento da «a) Quantia de € 400.680,85 suportada pela autora para reparação da totalidade dos danos verificados no armazém seguro em consequência do incêndio que deflagrou no pavilhão industrial; b) Quantia de € 35.000,00 devida à autora pelas rendas que deixou de auferir por ter estado impedida de arrendar o pavilhão seguro em virtude do mesmo não ter sido atempadamente reparado devido aos obstáculos criados pela ré para efeitos de indemnização. c) Quantia de € 7.639,34 devida a título de juros contados à taxa legal sobre a totalidade do montante peticionado – de € 435.680,85 – desde o dia seguinte à data do ultimo pagamento efectuado pela autora, o dia 19/09/2023 até à data da propositura da presente acção. d) Quantia a definir devida pelos juros vincendos contados desde a citação à taxa legal aplicável sobre a totalidade do montante em dívida até efectivo e integral pagamento. (…) e) do montante equivalente às custas processuais e honorários de Advogado. (…)».
Alegou, em suma, que contratou com a ré um seguro que garantia a cobertura, além do mais, de danos ocasionados por incêndio num armazém devoluto e que, no pavilhão em que este se localiza, ocorreu um incêndio que se propagou àquele armazém, causando danos que a Ré estimou em € 315.937,46, tendo esta lhe proposto, com base na distinção entre danos ocasionados nas partes comuns do pavilhão e danos no interior do armazém e na permilagem deste, o ressarcimento da Autora pelo valor de € 136.019,10. Mais alegou que tais limitações jamais foram comunicadas à Autora e que, para reparar os estragos causados pelo sinistro despendeu € 400.680,85, tendo ainda estado impedida de arrendar o armazém e de auferir as rendas que tal lhe propiciaria.
Na contestação, a Ré, em suma, impugnou as alegações vertidas na petição inicial, sustentando que a maior parte dos danos se localizava nas partes comuns do pavilhão, que a cobertura do seguro se limitava à proporção do valor da fracção da Autora no valor total do edifício, que o condomínio e respectiva seguradora são os únicos responsáveis pela reparação dos danos nas partes comuns e que o dever de informação não contempla o esclarecimento acerca do que são partes comuns. Arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, requereu a intervenção acessória do condomínio e respectiva seguradora e aduziu que, em qualquer caso, estava excluída do âmbito da apólice o pagamento de qualquer quantia a título de lucros cessantes. Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.
A convite do tribunal, a Autora respondeu à excepção peremptória deduzida, invocando, em síntese, a inaplicabilidade da aludida cláusula de exclusão.
Inadmitidas as requeridas intervenções acessórias e julgada improcedente a excepção dilatória, foram seleccionados os temas da prova, após o que se procedeu à realização da audiência final.
Proferida sentença foi a acção julgada nos termos do dispositivo seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora “IMOCIDADE – IMOBILIÁRIA, S.A.” a quantia de € 136.019,10 (cento e trinta e seis mil e dezanove euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação, calculados à taxa de juro anual de 4%.
Inconformada veio a Autora recorrer, formulando as seguintes conclusões:
« a. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção intentada pela Autora aqui Recorrente, parcialmente procedente, condenando a Fidelidade, aqui Recorrida, no pagamento de uma indemnização limitada à permilagem da fracção segura, entendimento este com o qual não se pode concordar, pretendendo-se, por via das presentes alegações, a condenação da Recorrida no pagamento da totalidade do montante despendido para reparação dos danos verificados na fracção segura.
Com efeito,
b. A Autora, aqui Recorrente, celebrou com a Recorrida um contrato de seguro que cobria o risco de “Incêndio, Queda de raio ou Explosão” com um capital seguro no montante de € 485.000,00.
O sinistro foi aceite pela Seguradora, aqui Recorrida, que aceitou indemnizar a Recorrente pelo montante de apenas € 136.019,10 aplicando, unilateralmente uma limitação da indemnização à permilagem da fração segura, no caso, de 7,76%.
Sucede que,
c. Tal limitação nunca foi comunicada à Recorrente, nem na fase pré-contratual, nem aquando da celebração do contrato, nem posteriormente, não constando das condições gerais, especiais ou particulares que regem a apólice de seguro em apreço nos autos.
d. Quanto a esta matéria, considerou o douto Tribunal a quo como não provado que a Recorrente desconhecia tal limitação, entendendo ainda ser “pouco crível” que uma sociedade comercial que actua no sector imobiliário não tivesse conhecimento da mesma.
e. Tal decisão enferma de erro manifesto de julgamento da matéria de facto, porquanto resulta de forma clara, e evidente da prova testemunhal produzida e das declarações de parte prestadas em audiência de julgamento (acima transcritas) que nunca foi prestada à Recorrente qualquer informação relativa à limitação da indemnização à permilagem da fracção segura em caso de danos ocorridos nas partes consideradas comuns do armazém.
f. As testemunhas AA e BB, directamente envolvidas na contratação da apólice e com conhecimento directo dos factos, afirmaram de forma expressa e inequívoca que a Seguradora nunca comunicou tal limitação, nem explicou as suas consequências práticas, razão pela qual nunca transmitiram tal limitação à Recorrente.
g. Da prova por declarações de parte prestada pela legal representante da Recorrente CC, confirma-se igualmente que a intenção subjacente à contratação do seguro foi a de segurar o armazém na sua totalidade pelo valor contratado, nunca lhe tendo sido identificada qualquer cláusula limitativa da indemnização.
h. Mais, tendo a Seguradora, aqui Recorrida, solicitado à Recorrente todas as informações que considerou relevantes para efeitos de avaliação do risco, determinação do capital seguro e cálculo do prémio, e delas se servido para aceitar o risco e celebrar o contrato, já o contrário não ocorreu.
i. Isto porque, quando se tratou de comunicar uma limitação susceptível de reduzir drasticamente o montante da indemnização a pagar em caso de sinistro, verifica-se ter a Seguradora omitido tal informação, não a tendo comunicado a Recorrente na fase pré-contratual e não a fazendo constar das condições particulares e gerais que regem a apólice de seguro em apreço nos autos.
j. Tal actuação consubstancia, no entendimento da qui Recorrente, uma clara violação do dever de informação que impende sobre a Seguradora de acordo com o disposto nos artigos 18.º, 21.º e 22.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
k. A limitação do montante da indemnização à permilagem da fracção segura constitui uma restrição relevante e determinante do conteúdo do contrato, afectando o núcleo essencial da cobertura de seguro contratada e com implicações directas na formação da vontade de contratar.
l. Isto porque, caso a Recorrente tivesse sido informada da existência e alcance de tal limitação, não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez ou tê-lo-ia celebrado de forma distinta.
m. O Tribunal recorrido desvalorizou indevidamente o dever de informação que impende sobre a Seguradora, imputando à Recorrente as consequências de tal omissão com fundamento no facto da Recorrente se tratar de uma sociedade comercial, o que não se pode aceitar.
n. Desde logo porque, e sem prejuízo de melhor e douta opinião, o RJCS não distingue entre tomadores de seguro enquanto pessoas singulares ou colectivas, nem presume o cumprimento do dever de informação em função da natureza – singular ou colectiva – do tomador, ao que acresce o facto do ónus da prova do cumprimento do dever de informação recair sobre a Seguradora, ónus esse que não ficou provado nos presentes autos.
o. Acresce referir que, ao contrário do entendimento do douto tribunal de que se recorre, não é o conhecimento, pela Recorrente, da distinção entre partes comuns e partes privativas de um prédio que é juridicamente relevante para determinação do montante devido em caso de sinistro, mas antes o conhecimento e a comunicação expressa de uma cláusula limitativa da indemnização.
Pelo que,
p. Ao confundir estas realidades, o Tribunal a quo desviou-se do objecto do litígio e incorreu em erro de fundamentação.
q. A consequência jurídica da violação do dever de informação não pode ser a imputação dos seus efeitos ao tomador do seguro, no caso, à aqui Recorrente, mas antes a exclusão da cláusula limitativa com a consequente responsabilização da Seguradora no pagamento da totalidade do montante despendido pela Recorrente, no valor de € 400.680,85, em virtude de tal montante se encontrar garantido pelo limite de capital contratado para a cobertura de “Incêndio, Queda de Raio ou Explosão”.
r. A sentença recorrida, ao afastar-se deste entendimento ao arrepio de toda a prova documental e testemunhal produzida, incorreu em erro de julgamento, violando o previsto nos artigos 18º, 21º e 22º do RJCS o que resultou numa errada aplicação do direito,
s. Impondo-se, assim, a condenação da Seguradora, aqui Recorrida, na condenação no pagamento à Recorrente do montante de € 400.680,85 nos termos já expostos, designadamente, por tal montante se encontrar dentro do limite de capital contratado para a cobertura de “Incêndio, Queda de Raio ou Explosão”, cujo valor ascende à quantia de € 485.000,00.
t. Assim se requerendo a revogação da sentença proferida por outra que, em face da prova
testemunhal e documental existente nos autos, e bem assim, em face da correcta interpretação das normas a aplicar ao caso em apreço, condene a Recorrida Fidelidade, S.A. no pagamento do montante dependido pela Recorrente com a reparação dos danos verificados no armazém seguro, cujo valor ascendeu à quantia de € 400.680,85, acrescido dos juros tal como peticionado em sede de petição inicial, dado tal montante estar dentro do limite de capital contratado para a cobertura de “Incêndio, Queda de Raio ou Explosão”.».
A ré recorrida apresentou contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso, e onde concluiu que:
« a) O recurso interposto pela Recorrente assenta numa premissa jurídica errónea, por pretender reconduzir a questão decidenda a uma suposta cláusula limitativa da indemnização não comunicada, quando o que está efectivamente em causa é a delimitação do interesse seguro e do dever de prestar da seguradora num edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, em que os danos atingiram partes comuns, relativamente às quais a Recorrente apenas detém a correspondente quota-parte.
b) A pretendida alteração da matéria de facto quanto ao ponto i) dos factos não provados deve improceder, porquanto a Sentença apreciou criticamente a prova produzida e fundamentou, de forma suficiente e coerente, a razão pela qual não ficou demonstrado o alegado desconhecimento efectivo da Recorrente, causalmente ligado a falta de transmissão, pela Recorrida, da limitação invocada.
c) A circunstância de ter sido referido, por testemunhas e pela legal representante da Recorrente, que não houve explicação específica por parte da Recorrida não é bastante para demonstrar o facto controvertido, não impondo, por si só, a inclusão do ponto i) na matéria de facto provada.
d) A sentença valorizou legitimamente, para esse efeito, o perfil concreto da Recorrente, a sua actuação no sector imobiliário e a experiência em apólices de propriedade horizontal, bem como a entrega e leitura das condições gerais sem solicitação de esclarecimentos, e ainda elementos do relatório pericial que revelam conhecimento do tema das partes comuns e da discussão sobre a extensão da indemnização.
e) A regra da indemnização proporcional às partes comuns não configura uma cláusula limitativa autónoma da cobertura, antes traduz a consequência necessária da titularidade jurídica das partes comuns e da natureza do interesse seguro, em consonância com o regime da propriedade horizontal e com o clausulado da apólice, designadamente a previsão de consideração do valor proporcional das partes comuns na determinação do capital seguro.
f) A permilagem da fracção segura (7,76‰), enquanto critério de proporcionalidade, corresponde ao parâmetro que determina a participação do condómino nas despesas condominiais e é compatível com o modo de cálculo do capital seguro, não havendo qualquer redução ex post da cobertura, mas aplicação do critério legal e contratual adequado à medida do interesse segurado.
g) Não se verifica violação do dever de informação, desde logo porque não está em causa cláusula limitativa autónoma nos termos invocados pela Recorrente e, em qualquer caso, porque, no contexto do contrato e da propriedade horizontal, a delimitação do dever de prestar à regra proporcional era objectivamente inteligível para um aderente medianamente sagaz colocado na posição concreta da Recorrente, não se impondo esclarecimento adicional.
h) O argumento segundo o qual, sendo o capital seguro de 485.000,00 € e sendo o montante reclamado de 400.680,85 €, deveria a Recorrida ser condenada no pagamento integral deste último, é improcedente, porquanto o capital seguro constitui apenas o limite máximo abstracto da prestação do segurador, dependente da extensão do interesse seguro efectivamente coberto e atingido pelo sinistro.
i) A Recorrida actuou em conformidade com o contrato e com a lei ao propor o pagamento de 69.095,48 € pelos danos no interior do armazém e de 66.923,62 € pela quota-parte correspondente à permilagem quanto às partes comuns, num total de 136.019,10 €, montante que traduz a exacta medida do seu dever de prestar perante a Recorrente.
j) Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É e alterar os factos a subsumir ao direito, dando-se como provado o não provado em i.
- Haverá que considerar violado por banda da ré o dever de informação que determina a condenação da ré a pagar à A. a quantia de € 400.680,85 suportada pela autora para reparação da totalidade dos danos verificados no armazém seguro em consequência do incêndio que deflagrou no pavilhão industrial, sem cuidar da permilagem do armazém e da caracterização da existência de partes comuns.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. A Autora dedica-se à compra, venda, construção, arrendamento, gestão e administração de imóveis próprios e promoção imobiliária.
2. Pela ap. 2786 de 30 de Março de 2002 da ficha n.º 2864/20010611-F da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira está registado a favor da Autora o armazém designado pela letra “F” do pavilhão industrial sujeito ao regime de propriedade horizontal, sito na ....
3. Pela apólice n.º ME…650, emitida a 23 de Março de 2022, a Ré declarou perante a Autora «(…) CONDIÇÕES PARTICULARES (…) Detalhe do Objecto Seguro
Objecto Seguro Local do Risco CAPITAL SEGURO
Pavilhão Industrial ... 485.000,00 €
ALVERCA DO RIBATEJO
Actividade Devoluto
Coberturas Franquia Limite de indemnização
Incêndio, Queda de Raio e Explosão 10,00% Prej ind. 485.000,00 € (…)
CONDIÇÕES GERAIS - 500 (…)
CLÁUSULA PRELIMINAR
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO FIDELIDADE MULTIRRISCOS EMPRESAS
1. Entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais. (…)
4. As Condições Especiais contemplam regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais, ou a cobertura de outros riscos e ou garantias, e devem ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO CLÁUSULA DEFINiÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por: (…)
Incêndio - A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; (…)
Sinistro - A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato; (…)
Imóvel - O conjunto de elementos de construção e respetivas instalações fixas, bem como as construções anexas pertencentes ao edifício seguro (tais como arrecadações, garagens, piscinas e tanques), todos os elementos incorporados de forma fixa no edifício seguro pelo seu proprietário (tais como soalhos, pavimentos e armários), assim como as benfeitorias introduzidas no edifício seguro, pelo seu proprietário, com caráter permanente. Para efeitos da presente Apólice, fazem parte deste conceito, desde que cumpridos os referidos pressupostos, os seguintes elementos: (…)
CLÁUSULA 2.ª - OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. (…)
CLÁUSULA 3.ª - EXCLUSÕES
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro e bem assim de todas as outras coberturas, os danos que derivem, directa ou indirectamente, de: (…)
i) lucros cessantes ou perda semelhante; (…)
As exclusões referidas nas alíneas f), g) e i), poderão ser derrogadas, mediante contratação das respectivas coberturas, sendo estas indicadas nas Condições Particulares. (…)
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE CLÁUSULA 5.ª
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador. (…)
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. (…)
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR
CLÁUSULA 19ª CAPITAL SEGURO
(…)
3.2 À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior. (…)».
4. No dia 26 de Agosto de 2022, deflagrou, na zona de escritórios e na zona de armazenagem do armazém designado pela letra “H” do pavilhão referido no ponto n.º 2, um incêndio, o qual se propagou para os armazéns designados pelas letras “G”, “I”, “F” e “J”, todos contíguos àquele.
5. Em virtude do facto referido no ponto n.º 4, a estrutura, a cobertura e as paredes meeiras dos armazéns ali referidos sofreram estragos.
6. A reparação dos estragos referidos no ponto n.º 5 foi globalmente orçada em € 862.417,84, tendo a reparação dos estragos respeitantes ao armazém referido no ponto n.º 2 sido orçada em € 315.937,46.
7. A Ré propôs pagar à Autora a quantia de € 69.095,48 para reparação dos estragos ocorridos no interior do armazém referido no ponto n.º 2 e a quantia de € 66.923,62, correspondente à permilagem de 7,76‰ do valor orçado para reparação dos estragos ocorridos nas partes consideradas como comuns do pavilhão ali mencionado.
8. A Autora, até 19 de Setembro de 2023, despendeu a quantia de € 381.142,30 na reparação dos estragos referidos no ponto n.º 5 e a quantia de € 19.538,55 em serviços de fiscalização e de coordenação de segurança em obra no âmbito da reparação do armazém referido no ponto n.º 2.
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Receberam-se ainda os autos com os seguintes Factos Não Provados:
i. Por não lhe ter sido transmitido pela Ré, a Autora desconhecia que, em caso de sinistro, aquela apenas lhe entregaria, para reparação dos estragos ocorridos nas partes consideradas como comuns do pavilhão mencionado no ponto n.º 2, o valor correspondente à permilagem do armazém ali referido.
ii. A Autora propôs à Ré que esta lhe entregasse quantia de € 309.871,78 (sem IVA) por conta da reparação dos estragos referidos no ponto n.º 5.
iii. Em virtude de a Ré não ter aceite a proposta referida no ponto n.º ii. e do tempo decorrido, a Autora, entre 1 de Dezembro de 2022 e Setembro de 2023, não cedeu o uso do armazém referido no ponto n.º 2 a uma empresa da indústria farmacêutica mediante o pagamento mensal de uma retribuição no valor de € 3.500.
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Da impugnação da decisão de matéria de facto:
No âmbito adjectivo, no artº 640º do Código de Processo Civil, prevê-se que quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Saliente-se ainda que o STJ “tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação”( cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
No seguimento de tal entendimento o STJ decidiu uniformizar jurisprudência nos seguintes termos "Nos termos da alínea c), do n° 1 do artigo 640° do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações", em cuja síntese final se afirmou designadamente que: "(...) decorre do art° 640°, n° 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorrecto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efectivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo mais rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um registo formal, desconsiderando aspectos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substancia que se pretende arredada" - AUJ do STJ de 17-10-2023 (Acórdão n° 12/2023, publicado no Diário da República n° 220/2023, Série I, de 14-11-2023, com Declaração de Rectificação n° 25/2023), proferido no processo n° 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
Acresce que se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Acresce que aferidas as normas adjectivas a ter em conta haverá que considerar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. E mais à frente remata: “O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”.
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347), “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Por último, em termos gerais haverá que considerar que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)
Na sustentação da alteração pretendida pela recorrente, quanto aos factos a ter em conta, em concreto - o não provado em i., pretendendo-se que tal facto seja dado como provado - socorre-se a recorrente dos depoimentos das testemunhas AA e BB, mas igualmente das declarações da legal representante da Autora, CC. Assim, transcreve no corpo das suas alegações os segmentos de tais depoimentos que, no seu entender, permitem uma resposta positiva ao ponto considerado como indemonstrado na decisão recorrida. A par de tal motivação, veio ainda a recorrente convocar que não pode ser considerado que a ausência de comunicação da limitação indemnizatória imposta pela seguradora possa ser desconsiderada pelo facto da autora ser uma pessoa colectiva. Dizendo que o Tribunal recorrido desvalorizou indevidamente o dever de informação que impende sobre a Seguradora, imputando à Recorrente as consequências de tal omissão com fundamento no facto da Recorrente se tratar de uma sociedade comercial, o que não se pode aceitar. Dado, na sua argumentação, o regime do contrato de seguro não distinguir, na densificação do dever de informação, entre tomadores de seguro enquanto pessoas singulares ou colectivas, nem presume o cumprimento do dever de informação em função da natureza – singular ou colectiva – do tomador, ao que acresce o facto do ónus da prova do cumprimento do dever de informação recair sobre a Seguradora, ónus esse que não ficou provado nos presentes autos. Outrossim, alude ainda que também ao contrário do entendimento do tribunal de que se recorre, não é o conhecimento, pela Recorrente, da distinção entre partes comuns e partes privativas de um prédio, como juridicamente relevante para determinação do montante devido em caso de sinistro, mas antes o conhecimento e a comunicação expressa de uma cláusula limitativa da indemnização.
Na resposta ao recurso começa a recorrida por referir quanto a esta última questão que a Recorrente assenta numa premissa jurídica errónea, por pretender reconduzir a questão decidenda a uma suposta cláusula limitativa da indemnização não comunicada, quando o que está efectivamente em causa é a delimitação do interesse seguro e do dever de prestar da seguradora num edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, em que os danos atingiram partes comuns, relativamente às quais a Recorrente apenas detém a correspondente quota-parte. No mais, defende que a pretendida alteração da matéria de facto quanto ao ponto i) dos factos não provados deve improceder, porquanto a Sentença apreciou criticamente a prova produzida e fundamentou, de forma suficiente e coerente, a razão pela qual não ficou demonstrado o alegado desconhecimento efectivo da Recorrente, causalmente ligado a falta de transmissão, pela Recorrida, da limitação invocada.
O ponto da discórdia e que mereceu resposta negativa é do seguinte teor:
i. Por não lhe ter sido transmitido pela Ré, a Autora desconhecia que, em caso de sinistro, aquela apenas lhe entregaria, para reparação dos estragos ocorridos nas partes consideradas como comuns do pavilhão mencionado no ponto n.º 2, o valor correspondente à permilagem do armazém ali referido.
O Tribunal recorrido na resposta contida em tal ponto fundamentou-se especificamente no seguinte: “Tanto CC como as testemunhas AA e BB (funcionários da correctora de seguros que intermediou a celebração do contrato em causa nos autos) referiram que, pela Ré, não foi prestada qualquer informação acerca da limitação referida no ponto n.º i.
Porém, há que ter em conta que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica a actividades relacionadas com imóveis (cfr. o que consta do ponto n.º 1 do elenco factual), pelo que, com o necessário apelo aos dados da experiência corrente, é razoável considerar que, com suficiente profundidade, sabe diferenciar entre partes comuns e fracções autónomas de um imóvel sujeito ao regime da propriedade horizontal.
E, com base naquele mesmo facto, é ainda de extrair a ilação de que a Autora é um contraente especialmente habilitado para perceber como, em caso de sinistro, funciona um contrato de seguro cuja celebração - como reconheceu CC - é legalmente imposta aos proprietários de fracções autónomas integradas em edifícios em regime da propriedade horizontal. Nesse sentido, aponta também o facto de a Autora ser titular de outras apólices relativas a fracções autónomas de imóveis em regime da propriedade horizontal, como deram conta AA e BB.
Daí que, independentemente das informações que a Ré terá ou não prestado acerca do sobredito aspecto (e, sobretudo, do intuito daquele que terá sido propósito subjacente à celebração do contrato de seguro em causa nos autos), revela-se pouco crível que a Autora não tivesse conhecimento da aludida limitação ou, por outras palavras, ao alcance do contrato de seguro no trecho em que o mesmo se refere aos danos ocasionados nas partes comuns do pavilhão em que o armazém desta se integra.
Em todo o caso, há decisivamente a considerar que CC deu conta de que as condições gerais foram entregues e lidas e que nenhuma questão foi colocada relativamente a este aspecto (no que foi secundada por BB), o que denota que o mesmo não se revelou, na óptica da Autora, especialmente carecido de elucidação por parte da Ré.
Foi, adicionalmente, tido em consideração que José Geraldes (perito que elaborou o relatório junto com a contestação) deu conta de que o legal representante da Autora lhe admitiu a existência de partes comuns, constando ainda daquele relatório (cfr. pág. 16) que o mesmo entendia que a Ré «(…) deveria indemnizar a 100% os custos da reparação das partes comuns (…)», o que revela um conhecimento mais ou menos aprofundado da limitação em tela.”.
O busílis não reside, como pretende a recorrente que se considere, numa questão relativa a uma cláusula limitativa de responsabilidade da seguradora, mas sim com o objecto da cobertura contratada. Donde, a formulação concreta da alínea i. acaba por encerrar uma conclusão e uma terminologia jurídica, ou seja, a pré existência de partes comuns e a sua definição. Com efeito, em nada releva vir agora pretender que tal constituiria uma “limitação” da cobertura, como se de uma exclusão qua tale se tratasse, quando o que está em causa é a definição do objecto do seguro e suas vicissitudes.
Porém, entendemos considerar o que resulta dos depoimentos indicados.
AA, trabalha para um corrector de seguros a qual trabalha com a ré, sendo a A. sua cliente, tendo tido intervenção na elaboração do contrato de seguro em causa, acabou por confirmar que foram enviados pela A. os dados do imóvel e a caderneta predial e a enunciação que o pavilhão estava devoluto, dado ser relevante para a assunção do risco pela seguradora. Com base nessas informações foi enviado um email de proposta à ré, a qual aceitou, existido ainda a obrigatoriedade de a A. comunicar à ré caso o imóvel fosse utilizado e qual a actividade que iria ser exercida. Falou ainda nos limites de indemnização, o que não está em causa nos autos. Quanto ao pagamento dos danos nas partes comuns, a testemunha referiu que efectivamente nunca foi invocado em concreto tal questão, mas que se tal caso tivesse sido equacionado o seguro não seria pelo valor de 485 mil euros, valor relativo à intenção de segurar a totalidade do edifício, sem discriminar em concreto partes comuns ou não. Afirmando que o objectivo era o seguro cobrir na integra os danos do imóvel, pelo que no seu entender nunca existiu a indemnização sujeita à permilagem. A testemunha referiu que teve uma ligação ao grupo societário onde se insere a A., o que revela uma ligação concreta aos representantes da A. Também acabou por dizer que existia afinal um contrato de seguro ( da companhia de Seguros Vitória) das partes comuns, mas referiu que provavelmente se fosse apenas no valor relativo à permilagem a seguradora iria dizer que existia uma situação de subseguro.
BB, gestora de sinistros, trabalha para uma corretora de seguros, teve intervenção na elaboração do contrato, pois na data do contrato foi contactada pela A. para fazerem a simulação de seguro do edifício em causa, através das características especificas do imóvel, por forma a caracterizarem o risco assumido. Para a cobertura de incêndio o capital seguro era no valor de 485.000€. Afirmou que nunca foi falada a permilagem do edifício e a limitação da indemnização à permilagem, nunca lhe foi perguntado nada acerca da característica do edifício como estando em propriedade horizontal. Foi peremptória em afirmar que tal limitação nunca foi falada entre as partes, ou seja, dizendo que não existiu tal informação da ré à A. Mas confirmando que a documentação entregue à ré pela A. foi nomeadamente a caderneta predial.
A legal representante da A. ouvida em declarações confirmou tal ausência de informação por banda da ré à A.
Mas como bem refere constantemente o Juiz a quo no decorrer dos depoimentos, a acção não é de anulação do contrato de seguro, mas sim aferir da interpretação do contrato e da informação dada pela ré à A.
É insofismável que o edifício seguro estava constituído ou sujeito ao regime da propriedade horizontal, constituído o mesmo por ser um armazém designado pela letra “F” do pavilhão industrial sujeito ao regime de propriedade horizontal, sito na .... Ora, a informação ou não contida no facto em causa prende-se com a definição do interesse e risco do contrato, e não numa mera alegada falta de informação. Aliás, a recorrente acabou por, em sede de recurso, querer invocar que tal característica dita limitativa do objecto do seguro, determinaria a ausência por banda da Autora da vontade de contratar, mas tal constituiria matéria de anulação do contrato e não de mera interpretação do mesmo, ou até de eventual ausência de informação e suas consequências.
Como bem refere a recorrida a regra da indemnização proporcional às partes comuns não configura uma cláusula limitativa autónoma da cobertura, antes traduz a consequência necessária da titularidade jurídica das partes comuns e da natureza do interesse seguro, em consonância com o regime da propriedade horizontal e com o clausulado da apólice, designadamente a previsão de consideração do valor proporcional das partes comuns na determinação do capital seguro. Com efeito, desconhecemos se o risco assumido pela ré seria diferenciado caso tivesse sido considerado o edifício em si e as partes comuns do mesmo na integra. É insofismável que dos elementos dados a conhecer à ré para a elaboração do contrato figuram as características do imóvel, e este era uma fracção autónoma sujeita ao regime da propriedade horizontal, com determinada permilagem. Logo, não consubstanciando a causa de pedir a anulação ou a nulidade do contrato, em nada releva a consideração dos depoimentos no sentido de afirmar que o objecto do seguro era o edifício na integra, como se o mesmo não estivesse constituído como fracção autónoma e inserido no regime da propriedade horizontal. Donde, nem sequer na motivação a ter em conta pode ser relevante o binómio pessoa colectiva ou pessoa singular. Pois o que está em causa é o objecto do seguro em si e este é insofismável que constitui um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal, com todas as suas vicissitudes, as quais são transversais, quer o proprietário seja uma pessoa colectiva, ou uma pessoa singular, características compreensíveis pelo cidadão comum.
Aliás, decorre dos autos a existência de um condomínio constituído e até um contrato de seguro relativo às partes comuns, questão arredada desta acção como bem decorre da decisão transitada relativa à improcedência das intervenções de tais entidades nesta acção, requeridas pela ré.
Porém, na parte que ora releva, entendemos que constituindo a questão relativa ao interesse e risco, estando em causa as características do edifício, e a forma como foi delineada a acção, a configuração do previsto na alínea i. não é de molde a obter uma resposta positiva. Pelo que improcede o recurso nesta parte.
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III. O Direito:
Fixados os factos a subsumir ao direito, mantendo-se os mesmos inalterados, a questão suscitada pela recorrente esbarra desde logo na invocação da circunstância de pretender que a alegada violação do dever de informação determine a condenação da Seguradora no pagamento à Recorrente do montante de € 400.680,85. Fundamentando que tal montante se encontra dentro do limite de capital contratado para a cobertura de “Incêndio, Queda de Raio ou Explosão”, cujo valor ascende à quantia de € 485.000,00.
Ora, olvida a recorrente que o eventual incumprimento do dever de informação faculta, no caso de ter comprometido a razão da contratação, como afirma a recorrente neste recurso, a resolução do contrato de seguro, ou faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, desde que verificados os pressupostos gerais, conforme decorre do artº 24º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Logo, não pode pretender que a consequência da violação do dever de informação fosse, neste caso, passar a vigorar o contrato tal como entendeu a recorrente celebrar o mesmo.
Somos assim, em corroborar a bem fundamentada decisão quando expõe em concreto que: “Da valoração do conteúdo da apólice parcialmente transcrita no ponto n.º 3 do elenco factual resulta que a Ré se comprometeu, perante a Autora a assumir o risco de eclosão de incêndio que afectasse o armazém seguro de que esta é proprietária (cfr. ponto n.º 2 do mesmo elenco). Nesse contrato, aquela Ré figura como seguradora e a Autora, como tomadora do seguro e segurada.
Face ao que expusemos acerca da definição do contrato de seguro, não oferece dúvidas a integração daquele ajuste nessa noção.
É também indubitável e incontestado entre as partes que o incêndio que deflagrou no armazém designado pela letra H do pavilhão em que se situa o armazém seguro e se propagou a este constitui, nos termos clausulados (cfr. as respectivas definições contratuais), um sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Tendo em atenção que o armazém seguro se integra num pavilhão sujeito ao regime da propriedade horizontal (cfr. ponto n.º 2 do elenco factual), é ainda ajustado concluir que nos deparamos com um contrato de seguro cuja celebração é, «(…) em virtude da importância de que tal garantia para todos se reveste e da conveniência de cobrir o maior risco de incêndio que decorre da contiguidade de cada fracção (…)»(Cita-se RUI VIEIRA MILLER, A propriedade horizontal no Código Civil, Almedina, pág. 242.), colocada a cargo da iniciativa de cada condómino (cfr. n.º 1 do artigo 1429.º do Código Civil) ou, em caso de falta, do administrador do condomínio. É o que, aliás, se expressa no n.º 1 da cláusula 2.ª da referida apólice.
Tal seguro obrigatório abrange a fracção autónoma de cada condómino e as partes comuns, o que é consonante com o regime da propriedade horizontal, contexto em que como é sabido, os deveres que recaem sobre o proprietário de uma fracção autónoma são incindíveis daqueles que respeitam às partes comuns do mesmo (cfr. artigo 1420.º do Código Civil), pois estas visam tornar operativas cada uma das fracções(A este respeito, v. PENHA GONÇALVES, Curso de Direitos Reais, 2ª Edição, Universidade Lusíada págs. 374 e 375 e CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 4.ª Edição, Quid Juris, pág. 352.).
Daí que se compreenda que, na determinação do valor do capital seguro, a Ré tenha consignado (cfr. ponto n.º 3.2 da cláusula 19.ª da mesma apólice) que deveria ser tomado em conta o valor proporcional das partes comuns.
No que diz respeito às partes comuns, o artigo 1421.º do Código Civil distingue entre áreas que são imperativamente comuns (n.º 1 do preceito) e áreas que apenas presuntivamente o são (n.º 2 do mesmo artigo).
Como sustentam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA(Com a colaboração de HENRIQUE MESQUITA, Código Civil Anotado, 2.ª Edição, Coimbra, págs. 420 e 421), entre os elementos que compreendem as partes necessariamente comuns contam-se, além do mais e ainda e que o seu uso esteja afectado a um só condómino, as coisas que integram a estrutura do edifício, dado que a sua utilidade fundamental, como elemento indispensável de toda a construção, abrange todos os condóminos. Entre estas contam-se, pois, os elementos estruturais do edificado e a sua cobertura (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil).
Ora, como evola dos factos provados sob os n.os 5 a 7, o sinistro afectou o interior do armazém mas também - e sobretudo - partes comuns do edificado em que se insere, a saber as paredes meeiras, a cobertura e a sua estrutura (cfr. ponto n.º 5).
Compreende-se, por isso, que, para determinar o valor a entregar à Autora por conta da eclosão do sinistro (i.e. pela verificação do risco seguro), a Ré tenha determinado o montante necessário para reparar os estragos causados pelo incêndio em todo o pavilhão (cfr. ponto n.º 6) em função da permilagem da fracção autónoma segura (cfr. ponto n.º 7 do elenco factual), a qual se apurou ser de 7,76‰ e é indisputado entre as partes (Cfr., em todo o caso, o que consta da certidão de registo predial anexo ao relatório junto com a contestação.).
Essa permilagem, como sublinha a Ré, corresponde à proporcionalidade que, em regra (V., a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 05B094 e acessível em www.dgsi.pt.) - sendo que, no caso, nada foi em alegado em contrário -, determina o quantitativo da participação da Autora nas despesas condominiais (cfr. n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil) e mostra-se em consonância com os termos em que, como se expôs, foi calculado o valor do capital seguro.
A adopção de entendimento diverso equivaleria a admitir que a Autora celebrara um contrato de seguro que abrangia as partes comuns na sua integralidade, i.e. para lá da medida do que lhe é legalmente imposto pelo n.º 1 do artigo 1429.º do Código Civil, o que não se divisa que tenha sido o caso, tanto mais que há notícia da existência de um outro seguro celebrado pelo condomínio e respeitante exclusivamente às partes comuns dos aludido pavilhão (Cfr. o despacho de indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada.). Registe-se, aliás, que tal buliria com os deveres de declaração inicial do risco previstos no contrato (cfr. n.º 1 da cláusula 5.ª).
Ficou, por outro lado, que demonstrar que a Autora desconhecesse essa limitação em virtude de a Ré não lha ter transmitido.
Mas mesmo que assim se não devesse considerar, para um aderente medianamente sagaz colocado na posição daquela concreta declaratária ( sob este critério, v. ALMEIDA COSTA e MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pág. 25. ) (relembrando-se aqui a actividade comercial a que a Autora se dedica – cfr. ponto n.º 1 do elenco factual) a circunscrição do dever de prestar a cargo da Ré à aludida regra proporcional era, no contexto da propriedade horizontal e em atenção às disposições legais a que vimos aludindo, facilmente inteligível. De resto, não foram alegados quaisquer factos que depusessem em sentido diverso ou que evidenciassem particulares necessidades de esclarecimento.
Daí que devamos considerar que, no caso concreto, não se justificava qualquer aclaração deste aspecto (cfr. o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), razão pela qual o dever de informação se deve ter por cumprido. Por outras palavras, inexistem razões para postergar o pertinente clausulado contratual (tanto mais que, como se veio de expor, esta limitação não provém directamente deste) e admitir o alargamento do dever de prestar.
Assim, inexistem razões para deixar de concluir pela conformidade legal e contratual da posição adoptada pela Ré.
Destarte, revela-se irrelevante que a Autora tenha despendido montantes superiores ao proposto pela Ré na recuperação do armazém (cfr. ponto n.º 8 do elenco factual), tanto mais que é inviável discernir se tais montantes respeitam à reparação de estragos nas aludidas partes comuns (o que parece ser o caso, já que o imóvel estava devoluto – cfr. o declarado na apólice) ou a estragos no seu interior.”.
O contrato de seguro em causa, constitui um seguro de danos que tem por finalidade a cobertura de riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais, de acordo com as coberturas contratadas, até ao valor do capital,
Sob a epígrafe “interesse” prevê-se no artº 43º do RJCS, que quanto ao seguro de danos, como é o caso, o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros. Pelo que o interesse apresenta uma dupla dimensão: por um lado é a relação entre um sujeito e o objecto desse interesse (artº 125º nº 2 e 3 do mesmo diploma) e, por outro lado, é o valor pecuniário (do interesse) exposto ao risco.
De acordo com o disposto no artº 24 nº1 do RJCS, compete ao segurado “ declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.”. E ao tomador de seguro, de acordo com o disposto no artº 49 nº2 do RJCS, cabe ainda “indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro”, salvo existindo disposição legal em contrário que, no caso em apreço, inexiste. No caso, apenas resulta que o objecto do seguro é a fracção autónoma identificada, desconhecendo-se de que forma foi determinado o valor da mesma para efeito do limite de capital contratado para a cobertura de “Incêndio, Queda de Raio ou Explosão”, cujo valor ascendia à quantia de € 485.000,00.
Incontestável é que seria sempre esse o objecto do seguro nos termos do contrato celebrado pelo tomador do seguro, enquanto proprietário de tal fracção, pelo que sempre os danos ocorridos nas partes comuns estariam arredados de tal objecto, ou apenas o seriam na proporção da permilagem da fracção objecto do contrato. Daqui decorre que a assunção pela ré apenas do valor dos danos relativo à permilagem nas partes comuns não decorre de uma limitação especifica prevista no contrato, mas desde logo das características do imóvel seguro. Alias, basta ver que na maioria dos imóveis sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a par de um seguro de cada uma das fracções, existe ainda um contrato que permita assegurar o risco de danos nas partes comuns.
Deste modo, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede o recurso.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Maio de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Nuno Gonçalves