Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013767 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | LETRA EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199105210047241 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA SOCIEDADES POR QUOTAS V3 PÁG171. | ||
| Área Temática: | DIR PROC - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 B ART801. CCIV66 ART374. CSC86 ART260 N4. | ||
| Sumário: | I - As letras de que o agravante é portador contêm no lugar normalmente destinado a "aceite" a assinatura de Manuel Honório Miranda Mourato e uma outra indecifrável, sem qualquer indicação. II - É com fundamento nas obrigações cambiárias resultantes daqueles "aceites" que o agravante pretende executar "A Trove, Lda", que nos títulos figura como sacada, porquanto, sustenta, esta se vinculou com as referidas assinaturas, que são dos respectivos gerentes. III - Diz o artigo 260, n. 4, do CSC, que os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade. IV - Impõe-se o indeferimento liminar quando seja manifesta a ilegitimidade do réu: artigo 474, n. 1, b), CPC, aplicável ao processo executivo (artigo 801, cit, Código). V - Aqui, era manifesta a ilegitimidade da executada sociedade no momento da prolacção do despacho liminar, pois nos títulos não tem a posição de devedora uma vez que os aceitantes não assinaram indicando a qualidade de seus gerentes. VI - Não vem ao caso o artigo 374, Código Civil, pois não está em causa a autoria das assinaturas; autênticas que sejam, não revela isto que os seus signatários tivessem assinado expondo a sua qualidade de gerentes da executada sociedade. | ||