Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047241
Nº Convencional: JTRL00013767
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: LETRA
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL199105210047241
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RAUL VENTURA SOCIEDADES POR QUOTAS V3 PÁG171.
Área Temática: DIR PROC - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 B ART801.
CCIV66 ART374.
CSC86 ART260 N4.
Sumário: I - As letras de que o agravante é portador contêm no lugar normalmente destinado a "aceite" a assinatura de Manuel Honório Miranda Mourato e uma outra indecifrável, sem qualquer indicação.
II - É com fundamento nas obrigações cambiárias resultantes daqueles "aceites" que o agravante pretende executar
"A Trove, Lda", que nos títulos figura como sacada, porquanto, sustenta, esta se vinculou com as referidas assinaturas, que são dos respectivos gerentes.
III - Diz o artigo 260, n. 4, do CSC, que os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.
IV - Impõe-se o indeferimento liminar quando seja manifesta a ilegitimidade do réu: artigo 474, n. 1, b), CPC, aplicável ao processo executivo (artigo 801, cit,
Código).
V - Aqui, era manifesta a ilegitimidade da executada sociedade no momento da prolacção do despacho liminar, pois nos títulos não tem a posição de devedora uma vez que os aceitantes não assinaram indicando a qualidade de seus gerentes.
VI - Não vem ao caso o artigo 374, Código Civil, pois não está em causa a autoria das assinaturas; autênticas que sejam, não revela isto que os seus signatários tivessem assinado expondo a sua qualidade de gerentes da executada sociedade.