Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 1792º do C.Cv. o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. II - Esta disposição tem por fim conceder ao cônjuge não culpado ou não principalmente culpado o direito a ser indemnizado apenas pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. Isto é, os danos de cariz patrimonial, bem como os de cariz não patrimonial relativos a factos praticados pelo cônjuge culpado ou principalmente culpado contra a pessoa do cônjuge não culpado não estão abrangidos por esta disposição. FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - A. 1.1.2. Ré: 1º - M. 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo especial de divórcio litigioso. 1.3. Objecto da apelação: 1. A sentença de fls. 463 a 471, pela qual, na acção, a R. foi absolvida da instância, e, na reconvenção, o R foi condenado no pedido. * 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:1. Do montante da indemnização arbitrada nos termos do art. 1792º do C.Cv. * 2. SANEAMENTO:Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTOS:3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 464 a 466, do Ponto III da sentença, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem serem de alterar oficiosamente. * 3.2. De direito:1. A única questão que importa apurar é a da bondade do montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais a que se refere o disposto no art. 1792º do C.Cv. 2. Na sentença recorrida, fixou-se em €7.500,00 o montante da indemnização. O Recorrente pede que não seja fixada ou, a ser, que seja reduzido a €2.500,00. Importa ver se lhe assiste razão. 3. Dispõe o nº 1 do art. 1792º do C.Cv. que o cônjuge declarado único ou principal culpado e (…) devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. 4. Conforme é jurisprudência unânime, esta disposição tem por fim conceder ao cônjuge não culpado ou não principalmente culpado o direito a ser indemnizado apenas pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. Isto é, os danos de cariz patrimonial, bem como os de cariz não patrimonial relativos a factos praticados pelo cônjuge culpado ou principalmente culpado contra a pessoa do cônjuge não culpado não estão abrangidos por esta disposição. 5. Ou seja, dito ainda por outro modo, nesta disposição prevê-se apenas, como fonte da reparação, os danos que resultam directamente do facto de o cônjuge não culpado ver o seu casamento dissolvido, danos apenas de carácter não patrimonial. 6. Em que consistem esses danos e quais os parâmetros da indemnização a arbitrar a lei não o diz. Mas, pode o intérprete retirar do dispositivo em causa e dos que regulam a responsabilidade civil, maxime, do disposto no art. 496º do C.Cv. o sentido da norma. 7. Assim, não pode deixar de se ter em conta que o cerne do dano não patrimonial reside no sofrimento, no pesar, na tristeza, na desilusão que um projecto de vida inicialmente a dois e, posteriormente, a mais de dois, caso sobrevenham filhos, como é de seu natural no casamento (art. 1577º CCv), se ver desfeito. 8. Não se adere à posição do Recorrente, sufragada em certa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que essa dor tem de ser especial, para além da dor que normalmente resultará de um divórcio. A lei não se refere a ela, nem autonomiza ou especialmente caracteriza a natureza do dano não patrimonial. Apenas, diz que o dano há-de resultar da dissolução do casamento. 9. Por isso, desde que se verifique uma situação de pesar, de constrangimento, de dor, seja ela qual for, desde que radique a sua origem no confronto com o facto da dissolução do casamento, aí há lugar à reparação desse dano. 10. No caso dos autos provou-se que: 11. L) Antes do autor sair de casa, a ré era uma mulher dedicada ao marido e aos filhos; 12. M) A ré acredita no valor família; 13. O) Com a saída do autor reconvindo, a ré reconvinte viu-se subitamente sozinha e teve de alterar toda a sua vida para poder tratar e educar os filhos; 14. P) A ré reconvinte, perante a dissolução do seu casamento, sofre desgosto e tristeza. 15. Estes factos são suficientes para se concluir que a R. sofreu com a dissolução do casamento, o que tanto basta para ter direito à reparação do dano sofrido. 16. Deste modo, julga-se improcedente a posição do Recorrente quando pede que não seja arbitrada nenhuma indemnização à Recorrida, por esta não ter sofrido mais do que o normal em situações como a dos autos. 17. Importa agora apreciar a questão do montante a arbitrar. 18. Neste particular, dispõe o nº 3 do art. 496º do C.Cv. que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. 19. Compulsando este preceito vê-se do mesmo que as circunstâncias aí referidas são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. 20. No caso dos autos, quanto à culpa do agente, isto é, do A., ficou provado que: 21. E) O autor reconvindo mantém um relacionamento amoroso com A desde data anterior à sua saída de casa; 22. H) Antes de 21 de Abril de 2003 (data da saída de casa do A.), havia entre ambos telefonemas recíprocos, troca de mensagens escritas (SMS) e de e-mails (…) quando o autor estava em casa com a sua família). 23. Os factos referidos revelam um comportamento culposo relativamente ao dever de fidelidade, mas não revelam a intensidade e ostentação dessa violação, ou seja, não se sabe em que medida a R. teve conhecimento desses factos e como teve de lidar com eles. 24. Por isso, sem mais, não se pode dizer que o grau de culpa do A. seja muito intenso. Pelo contrário, dentro de um comportamento culposo, a sua culpa deve ser graduada de modo diminuto. 25. Quanto à situação económica das partes, os autos não fornecem elementos directos. 26. Apenas, consta no facto D) que, quer antes, quer após a saída de casa por parte do autor, a ré recebia ajuda económica de familiares. E no facto N) que a ré conseguiu conciliar no seu dia-a-dia uma carreira profissional, na qual continua a progredir. 27. Mas, não se sabe qual é o grau de desafogo económico da R. 28. Quanto ao A. apenas se sabe, do facto G), que, entre Novembro de 2003 e Agosto de 2005, foi a Istambul, Praga, Veneza e Fuenteventura, acompanhado de A, com quem vive após a separação (facto I). 29. Mas, não se sabe quem pagou essas viagens, aparentemente de lazer. 30. Haverá, assim, que considerar que o A. tem uma situação económica mais desafogada do que a R., inserindo-se numa classe média-alta. 31. Não fornecem os autos outras circunstâncias que permitam ajudar a fixar o montante da indemnização. Mas, para a fixar, há que ter em conta o princípio da equidade. 32. Em conclusão, os factos apontam para um fraco grau de culpa do A., uma situação económica média, sendo a da R. menos boa, e um dano moral sofrido pela R. pouco elevado, resultante apenas de desgosto e tristeza, sem outra qualificação. 33. Assim sendo, considera-se ajustado fixar o montante da indemnização em €2.500,00. 34. Deste modo, julga-se procedente a posição do Recorrente, neste particular. * 4 DECISÃO:1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, fixando-se a indemnização arbitrada à R. em €2.500,00 (dois mil e quinhentos Euros). 2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC). * Lisboa, 17.7.2008(Eduardo Folque de Sousa Magalhães) (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) (Eurico José Marques dos Reis) |