Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076602
Nº Convencional: JTRL00016218
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199312020076602
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART227 N1 ART238 ART761 N2 ART799.
CPC67 ART456 N2.
CCJ62 ART208 N1.
Sumário: I - Se o promitente vendedor de fracção autónoma de prédio urbano estava obrigado a notificar os promitentes compradores, com antecedência de 60 dias, do dia, hora e local da realização da escritura, o que efectivamente fez, mas depois não estava em condições de realizar a escritura, só pode invocar que os RR. aceitaram uma modificação do contrato promessa se isso resultar de forma inequívoca dos factos provados, pois estamos perante um negócio formal.
II - A parte que para abonar a sua tese alega que está provado um facto que o não está, alterando de forma consciente a verdade dos factos, deve ser condenada como litigante de má fé.