Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016218 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199312020076602 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART227 N1 ART238 ART761 N2 ART799. CPC67 ART456 N2. CCJ62 ART208 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o promitente vendedor de fracção autónoma de prédio urbano estava obrigado a notificar os promitentes compradores, com antecedência de 60 dias, do dia, hora e local da realização da escritura, o que efectivamente fez, mas depois não estava em condições de realizar a escritura, só pode invocar que os RR. aceitaram uma modificação do contrato promessa se isso resultar de forma inequívoca dos factos provados, pois estamos perante um negócio formal. II - A parte que para abonar a sua tese alega que está provado um facto que o não está, alterando de forma consciente a verdade dos factos, deve ser condenada como litigante de má fé. | ||