Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8497/2004-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral:
1. CENTRAL MADELS - MODELOS E MANEQUINS, LDA., identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688º do Código do Processo Civil, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1ª Instância que não admitiu o recurso interposto da decisão que condenou a reclamante na multa de 10 UCs, de acordo com o artigo 102.º alínea b) do Código das Custas Judiciais, por violação dos deveres legais de cooperação e colaboração na descoberta da verdade.

Para fundamentar a rejeição do recurso, considerou o Mmo Juiz da 1ª Instância que o montante da multa é inferior a metade da alçada do tribunal da 1ª Instância. '
Alega a reclamante que a condenação foi como litigante de má fé e que esta decisão admite sempre recurso.

Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.

2. A questão em causa nesta reclamação é a de saber se o despacho recorrido condenou ou não a reclamante como litigante de má fé. E desde já adiantamos que não resulta da decisão a condenação de má fé da reclamante.
Para se configurar a situação de litigância de má fé necessário se torna a verificação da existência de dolo ou negligência grave na violação de algum ou alguns dos deveres a que se reportam as situações previstas no nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil.
Ora, no caso concreto, nunca na decisão recorrida se invoca esse dolo ou negligência grave.

Pelo contrário, a decisão recorrida fundamenta a aplicação da multa na alínea b) do artigo 102º do Código das Custas Judiciais que se refere precisamente a todos os outros casos em que não se trata de litigância de má fé.

Assente que não estamos perante uma condenação de litigância de má fé, em que sempre seria admissível eu um grau (nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil), o recurso só poderia ser admitido de acordo com as regras gerais da admissão dos recursos.
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da causa não for superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre - no caso concreto a 1.ª Instância - e se a sucumbência do recorrente não exceder metade do valor dessa mesma alçada.
Estes dois requisitos são cumulativos.
No caso concreto estamos perante uma situação em que o valor da sucumbência (10 UCS.) é inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (1ª Instância) pelo que o recurso não é admissível.

3. Assim, sem necessidade de mais considerações, indefere-se a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UCs..
Notifique.

Lisboa, 16 de Novembro de 2004.

Luís Maria Vaz das Neves (Vice-Presidente do Tribunal da Relação)