Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021729 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL MAIS PRÓXIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199804280009655 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART426 ART436. CONST97 ART32. DL 377/77 DE 1977/09/06. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/12/09 IN CJ ANO1992 T5 PAG17. | ||
| Sumário: | Nos casos de reenvio do processo, será competente para o novo julgamento: a) nas comarcas em que haja um só tribunal, o tribunal que, geograficamente se encontrar mais próximo; b) nas comarcas onde existirem dois tribunais da mesma categoria e composição, (será competente) o outro da mesma comarca; c) nas comarcas onde exístirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, (será competente) o tribunal que resultar da distribuição, e não o que resultar do critério da substituição legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |