Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1123/10.3TBSCR-A.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
EXEQUENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Na oposição à execução é possível cumular o pedido de oposição à execução com o da efectivação da responsabilidade do exequente nos termos do artigo 819º CPC.
II – No incidente de oposição à penhora não é possível cumular-se um pedido de indemnização, porque a simplicidade do incidente de oposição à penhora, que segue os termos dos artigos 303º e 304º do CPC, tornam-no imprestável para nele se apurar a situação factual necessária à efectivação da responsabilidade civil do exequente e fixação da indemnização ao executado.
III - A responsabilidade civil do exequente, nos termos do artº 819º do C.P.C., depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado; b) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; c) que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição à execução, como, além disso, reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

Por apenso à execução que lhe move A.. Lda. , veio a executada B…Ldª , deduzir oposição à execução e à penhora. Para o efeito alegou com fundamento nas alíneas e) e g) do nº 1 do artigo 814º do CPC, o seguinte:
No dia 14.10.2010 foi citada para se opor à penhora e à execução baseada em requerimento de injunção, sendo que aquela não veio a efectivar-se por ter requerido por acordo com a exequente a suspensão da instância mediante o pagamento da dívida exequenda em prestações, sendo a primeira estipulada para o dia 21.10.2010. Alega que não conseguiu cumprir com o pagamento da primeira prestação e que no dia 26.10.010 funcionários da agente de execução, consumaram a penhora com remoção de bens e recurso a arrombamento, sendo que tal remoção ocorreu no prazo da oposição. Mais invoca que não houve previamente a tal data qualquer interpelação para que a exequente efectuasse o pagamento da prestação vencida nem das demais.
Conclui, por isso, que o título é inexigível e que o acordo de suspensão da execução constitui um facto que modifica a obrigação assim como a indemnização que invoca derivada da penhora.
Foi, então, proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução nos termos do artigo 817º, nº 1, al. b) do CPC e não admitiu o pedido de indemnização formulado pela executada nos termos elencados em 2º a 5º do petitório, prosseguindo os autos somente como oposição à penhora, em conformidade com o disposto nos artigos 863ºA, nº 1, al. a) e 863ºB, nº 2, 303º, nº 2 e 817º, nºs 1 e 3 do CPC.
Inconformada a executada/oponente veio apelar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1º A diligência de remoção de bens faz parte integrante do acto de penhora, a qual não foi levada a cabo pela Agente de Execução nomeada, mas sim pelos respectivos funcionários, pelo que a mesma viola os supra referidos normativos e atenta contra os direitos ou interesses legalmente protegidos da Executada (cfr. nºs 1 e 10 do art. 808º e nº 2 do art. 849º, ambos do CPC).
2º Nessa conformidade, verifica-se que o acto de realização de penhora por funcionários da Agente de Execução, que não por ela própria, é um acto que a lei não admite, atenta contra os direitos ou interesses legalmente protegidos da Executada, e, na medida em que influem no exame ou na decisão da causa, são nulos, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 201º do CPC, nulidade essa a qual expressamente e para todos os efeitos legais se argúi, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 205º do CPC.
3º Sendo certo que, nos termos da lei, o não pagamento da prestação acordada pelas partes implica o vencimento das demais prestações em dívida, tal vencimento imediato não significa exigibilidade imediata destas, posto que não dispensa a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente a obrigação, realizando todas as demais prestações.
4º Assim sendo, não tendo a Executada sido interpelada pela Exequente para cumprir toda a obrigação, não se mostra preenchido o requisito necessário susceptível de conceder a esta o benefício que a lei lhe atribui, não assistindo, pois, à Exequente o direito de exigir o pagamento à Executada de todas as restantes prestações, porque não vencidas e, consequentemente, de prosseguir com os trâmites processuais próprios da execução, designadamente procedendo à remoção dos bens já penhorados, o que configura uma situação, superveniente, de inexigibilidade do título previstas na alínea e), do artigo 814º, aplicável ex vi do disposto no artigo 816º, do CPC, conduzindo a uma situação de inadmissibilidade de nova penhora dos bens, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 863º-B, do CPC.
5º Com efeito, in casu, o título executivo e a respectiva execução passaram a ficar, a partir do dia 14/10/2010, condicionados ao acordo nessa data celebrado, não sendo susceptível de, por força deste, prosseguir sem mais a execução, e designadamente prosseguir sem que aquele haja sido definitivamente incumprido.
6º O art. 884º, do C.P.C apenas faculta ao exequente a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução, sendo como tal necessário, para a prossecução da execução, primeiro a apresentação de requerimento do Exequente, segundo por força do princípio do contraditório a respectiva notificação à Executada com prazo de resposta, terceiro e final, a decisão do Tribunal no sentido da prossecução da execução ou não.
7º Nada disto aconteceu nos presentes Autos, sendo certo ainda que a apreciação que o Tribunal houvesse de fazer em face do requerimento de prossecução da execução, caso tivesse sido apresentado e notificado à Executada, e não o foi, não podia deixar de considerar os fundamentos desta a este respeito, e, designadamente, a consideração de um efectivo incumprimento definitivo, que não simples mora ou até justificado impedimento.
8º Violado que foi o art. 884º do C.P.C. invocado pelo Tribunal a quo, a remoção dos bens nos termos em que se realizou teve como consequência o impedimento da abertura do estabelecimento da Executada ao público e a consequente laboração, o não poder honrar os compromissos assumidos e a lesão resultante para a respectiva imagem comercial, traduzindo-se num elevado dano para a mesma, correspondente à supressão da vantagem que deixou de obter como consequência da referida actuação da Exequente, a que acresce o facto de ter que pagar salários sem a correspondente contrapartida, bem como o valor das eventuais indemnizações a que ficou sujeita;
9º O direito de crédito daí resultante para a Executada, consoante o respectivo montante a ser apurado, constitui causa extintiva ou apenas modificativa da obrigação exequenda, nos termos do art. 814º, nº 1, al. g), ex vi o nº 2, do C.P.C.
10º E como tal, salvo o devido respeito pelo entendimento diverso expresso pelo Tribunal a quo, deve a Oposição à Execução prosseguir para todos os efeitos, nos termos peticionados pela Executada.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (arts. 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPCivil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art. 660º do CPCivil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art. 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações, está em causa decidir se deve ou não, a oposição à execução prosseguir nos termos peticionados pela Executada

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. Em 14.10.2010, a Executada foi citada no âmbito dos Autos de Execução supra referenciados para, no prazo de 20 dias, proceder ao respectivo pagamento ou opor-se à execução e ou à penhora.
2. No mesmo dia 14/10/2010, dia da citação, e nos termos do Auto de Penhora, a Agente de Execução designada nos Autos procedeu à penhora de bens móveis existentes no estabelecimento da Executada, não se tendo efectivado a remoção por as partes terem chegado a acordo.
3. Nos termos do referido acordo: “1) O Executado compromete-se a efectuar um pagamento de 20.000,00 euros em 21/10/2010; 2) O Executado compromete-se a efectuar pagamentos mensais e sucessivos de 4.000€ cada, durante 15 meses, com início em 21/11/2010 (…)”.
4. No dia 21/10/2010, a Executada não procedeu ao pagamento da primeira prestação acordada no montante de € 20.000,00.
5. No dia 26/10/2010, funcionários da referida Agente de Execução nomeada procederam à remoção dos bens penhorados à ordem dos autos, tendo para o efeito sido mudadas as fechaduras das portas já que a diligência foi efectuada com arrombamento”. (…)

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da nulidade da penhora
Afirma a Recorrente que a penhora é nula porque foi efectuada por funcionários do Agente de Execução e não pelo próprio agente de execução.
Não tem, contudo, razão.
Com efeito, a penhora foi efectuada, como o próprio recorrente afirma, no dia da citação, pelo agente de execução de fls 28 dos autos. No entanto, não houve remoção dos bens porque foi celebrado acordo de pagamento da quantia exequenda.
Sucede que, o executado não pagou a primeira prestação, pelo que a execução prosseguiu com a remoção dos bens penhorados.
Portanto os fitos funcionários do Agente de Execução limitaram-se remover os bens que já estavam penhorados, dando execução prática à penhora e assim cumprindo o ordenado pelo Agente de Execução.
Aliás, não faria sentido que o legislador obrigasse o agente de execução a praticar todos os actos necessários à remoção dos bens, o que seria, na grande maioria dos casos, humanamente impossível.
Assim sendo a penhora foi efectuada pelo Agente de Execução, em cumprimento da lei (arts. 808º e 849º do CPC).
Não foi cometida qualquer nulidade.
2. Da inexigibilidade da obrigação exequenda
Argumenta também a Recorrente que, previamente à diligência de remoção dos bens, não houve qualquer interpelação da Exequente à Executada, seja para que efectuasse o pagamento da primeira prestação vencida a 21/10/2010, seja para que efectuasse o pagamento das demais prestações vincendas a partir daquele momento.
Só era possível considerar vencidas todas as prestações posteriores à primeira prestação em dívida, se a Exequente tivesse interpelado a Executada para as pagar e esta o não tivesse feito.
Vejamos.
É entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, dispondo que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, permite apenas a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, sem importar uma automática alteração dos prazos de vencimento das prestações, de modo que o devedor fica imediatamente constituído em mora em relação à prestação não efectuada, mas não relativamente às restantes, em que a constituição em mora dependerá da interpelação para cumprir.
Ou seja, “o credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Assim se deve interpretar o texto do art. 781º, e não no sentido de que vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do artigo 805º nº 1, a responder pelos danos moratórios. O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”[1].
     Porém, este é o regime geral da lei válido para os casos em que a obrigação possa ser liquidada em duas ou mais prestações, como sucede, as mais das vezes, no caso de mútuos bancários.
Ora, a execução é fundada em título derivado de requerimento de injunção ao qual foi aposta forma executória e o crédito exequendo não carece da interpelação admonitória para que se considere vencida a dívida que, desde o início da execução, já assim se encontrava.
Estamos perante o regime específico do pagamento em prestações da dívida exequenda (art. 882º do CPCivil), valendo, como garantia do crédito exequendo, a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do CPCivil.
E determina o art. 884º do CPC que a falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.
Por outro lado, sabemos que a penhora foi efectuada, como o próprio recorrente admite, no dia da citação, pelo agente de execução, a fls 28 dos autos. Só não foi efectuada a remoção dos bens porque foi celebrado acordo de pagamento da quantia exequenda.
No caso, a diligência de remoção de bens não foi efectuada no dia da penhora, de imediato como decorre da lei, porque o executado se prontificou a efectuar o pagamento em prestações, sendo certo que incumpriu esse acordo.
A Recorrente entende que a remoção não deveria ter sido efectuada porque estava a correr prazo para se opor à penhora e à execução. Porém, o facto de a remoção ter sido efectuado quando ainda decorria o prazo para se opor, não releva para efeitos de suspender a remoção dos bens penhorados. Com efeito a execução em causa não está sujeita a citação prévia ao acto de penhora. Logo, nada impedia que a remoção fosse efectuada, como foi, enquanto decorria o prazo de oposição à execução. Podia, como se referiu, ter sido efectuada logo no dia da efectivação da penhora, já que a remoção dos bens penhorados faz parte desta que é simultânea com a citação (cfr. arts. 812º, al. b) e 812º-F, nº 1 do CPC).
A circunstância de estar em curso o prazo da oposição, quer à execução, quer à penhora, nenhum efeito tem sobre a marcha da execução no que tange à concretização da penhora, com remoção de bens e recurso à força pública, ao abrigo de despacho judicial.
     Como tal falecem os fundamentos respeitantes à oposição à execução tal como decidido.
3. Quanto ao pedido de indemnização - art. 819º do CPC.
Dispõe o artigo 819.º do Código de Processo Civil, respeitante à responsabilidade do exequente, que “procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.
Na oposição à execução é possível cumular o pedido de oposição à execução com o da efectivação da responsabilidade do exequente nos termos do artigo 819º citado[2].
Portanto, “é razoável que, com o pedido de apreciação do fundamento conducente à extinção da execução, seja cumulável, com manifesta economia processual, o da condenação do exequente na indemnização de que se tenha constituído devedor pela sua actuação ilícita ao mover uma execução injusta’[3].
Assim, se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra de 4.3.2008, que a “responsabilidade civil do exequente para com o executado, em relação às perdas e danos que aquele, culposamente, lhe tenha causado, e à multa, quando se demonstre ter agido com simples negligência, só nascem quando for julgada justificada a procedência da oposição à execução, tendo sido decretada a penhora, independentemente de citação prévia. Verificado este pressuposto substancial, o oponente pode lançar mão da acção comum para obter o ressarcimento do dano sofrido, com fundamento na procedência da oposição à execução, ou formular o pedido de indemnização, nos próprios autos de oposição à execução, designadamente, através do incidente de litigância de má fé”[4].
3.1. Contudo, o disposto no artigo 863º-A do CPC, relativo à oposição à penhora, afasta a possibilidade de, na oposição, serem deduzidos outros pedidos que não os que nessa norma encontrem fundamento.
Aí se refere, que, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
“a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
 b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
 c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.
     Na verdade, estando em causa apenas a oposição à penhora, no incidente não poderia cumular-se um pedido de indemnização, pela impropriedade do processo e pela finalidade exclusiva do incidente. A simplicidade do incidente de oposição à penhora, que segue os termos dos artigos 303º e 304º do CPC, tornam-no imprestável para nele se apurar a situação factual necessária à efectivação da responsabilidade civil do exequente e fixação da indemnização ao executado.
Com efeito, a responsabilidade específica do exequente, como peticionado, pressupõe a procedência da oposição à execução e não apenas à penhora [5].
Não havendo fundamento para o prosseguimento da oposição à execução, tal como decidido na 1ª instância, os autos apenas podem prosseguir como incidente de oposição à penhora, assim se inscrevendo a situação na previsão do disposto no art. 863º-A do CPC.
Como tal, não pode ter seguimento, o pedido de indemnização deduzido.
3.2. Ademais, o Executado deduz pedido cível contra o Exequente por actuação alegadamente ilícita da solicitadora de execução, causadora de danos.
Ora, o exequente responde pelos danos “culposamente causados” ao executado e incorre em multa (correspondente a dez por cento do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça) quando “não tenha agido com a prudência normal”.
Não são assacados ao exequente comportamentos dos quais resulte que, ao intentar a presente execução, não agiu com a prudência normal. Ao invés, a Executada aceita que deve a quantia exequenda, tanto que até se propôs pagá-la em prestações.
Não são pois alegados factos que possam conduzir à responsabilização da Exequente e, logo, susceptíveis de aplicação do disposto no art. 819º do CPCivil.
Termos em que se mantém a decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução nos termos do artigo 817º, nº 1, al. b) do CPC, não se admitindo igualmente o pedido de indemnização formulado pela executada nos termos elencados em 2º a 5º do petitório, tal como decidido em 1ª instância.
Concluindo:
I - Na oposição à execução é possível cumular o pedido de oposição à execução com o da efectivação da responsabilidade do exequente nos termos do artigo 819º CPC.
II – No incidente de oposição à penhora não é possível cumular-se um pedido de indemnização, porque a simplicidade do incidente de oposição à penhora, que segue os termos dos artigos 303º e 304º do CPC, tornam-no imprestável para nele se apurar a situação factual necessária à efectivação da responsabilidade civil do exequente e fixação da indemnização ao executado.
III - A responsabilidade civil do exequente, nos termos do artº 819º do C.P.C., depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado; b) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; c) que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição à execução, como, além disso, reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível


IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12 de Maio de 2011.

Fátima Galante
Ferreira Lopes
Manuel Aguiar Pereira
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[1] Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. II, reimpressão da 7ª ed., p. 53 e 54.
[2] Ac. RC de 04-03-2008, Relator Desembargador Hélder Roque; no mesmo sentido o Ac. RP de 02.02.2007, Relator Desembargador José Ferraz, www.dgsi.pt.
[3] Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes Em Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pág. 333.
[4] Ac. RC de 04-03-2008, Relator Desembargador Hélder Roque, já citado.
[5]Cfr. Ac. RP de de 02.02.2007, Relator Desembargador José Ferraz  e Paula Costa e Silva, A Reforma da Acção Executiva,75.