Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0257983
Nº Convencional: JTRL00022256
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
PROCESSO DE QUERELA
Nº do Documento: RL199003280257983
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPP29 ART649.
CCJ62 ART195 N1 A.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 N2 ART56.
CPP87 ART66 N5.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
DL 366/80 DE 1980/09/10.
Sumário: O Decreto-Lei n. 391/88, de 26-10, apenas fixa os honorários mínimos e máximos para os processos comum, sumário, sumarissimos e de transgressão, ou seja, as formas de processo previstas no CPP de 1987, sendo totalmente omisso no que respeita às formas de processo reguladas no CPP de 1929.
Assim a fixação dos honorários do defensor oficioso, em processo de querela, obedece ao disposto no art.
195 n. 1, al. a), do CCJ de 1962.