Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022256 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS PROCESSO DE QUERELA | ||
| Nº do Documento: | RL199003280257983 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART649. CCJ62 ART195 N1 A. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 N2 ART56. CPP87 ART66 N5. DL 391/88 DE 1988/10/26. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. DL 366/80 DE 1980/09/10. | ||
| Sumário: | O Decreto-Lei n. 391/88, de 26-10, apenas fixa os honorários mínimos e máximos para os processos comum, sumário, sumarissimos e de transgressão, ou seja, as formas de processo previstas no CPP de 1987, sendo totalmente omisso no que respeita às formas de processo reguladas no CPP de 1929. Assim a fixação dos honorários do defensor oficioso, em processo de querela, obedece ao disposto no art. 195 n. 1, al. a), do CCJ de 1962. | ||