Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003819 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199006050006325 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N5 ART267 ART278 N1. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de condução perigosa de meio de transporte p. e p. pelos arts. 278 n. 1, com referência do art. 267, ambos do CP de 1982, a que corresponde o art. 289, do CP revisto, aquele que, conduzindo um autocarro de transportes públicos, em estado de embriaguez, violando regras de trânsito, dá causa, por culpa excessiva que, é morte de outrém, que atropela. II - Do pagamento da multa em prestações ou por forma diferida assiste o propósito de, sem deixar de perder o efeito dissuasório sobre o agente, evitar que este perca a sua liberdade. | ||