Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006325
Nº Convencional: JTRL00003819
Relator: COSTA AIRES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199006050006325
Data do Acordão: 06/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N5 ART267 ART278 N1.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1.
Sumário: I - Comete o crime de condução perigosa de meio de transporte p. e p. pelos arts. 278 n. 1, com referência do art. 267, ambos do CP de 1982, a que corresponde o art. 289, do CP revisto, aquele que, conduzindo um autocarro de transportes públicos, em estado de embriaguez, violando regras de trânsito, dá causa, por culpa excessiva que, é morte de outrém, que atropela.
II - Do pagamento da multa em prestações ou por forma diferida assiste o propósito de, sem deixar de perder o efeito dissuasório sobre o agente, evitar que este perca a sua liberdade.