Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Deve ter-se por ilidida a presunção de cumprimento duma dívida de honorários se o devedor, embora alegando decurso do prazo de prescrição ao abrigo do art. 317º,alínea c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A intentou contra M os presentes autos de acção declarativa com processo especial previsto no DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, que, sob o n.º 5575/07.OTBSXL, correram termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Seixal e nos quais foi proferida a sentença que constitui fls 87 a 91, pela qual se decretou o seguinte: “Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 5.943,29 (cinco mil, novecentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde 31.03.2004 e vincendos até integral pagamento calculados à taxa legal de 4%. Custas pela ré…” (sic – fls 91). Inconformada, a Ré M deduziu recurso contra essa decisão requerendo a sua revogação, e que, em sua substituição, se dê: “ – …como não provada a matéria de facto constante da parte final do n.º 3 dos factos provados, ou seja, que está em dívida desde 03.02.2004 a quantia de € 5.943,29. - …(por) provada e procedente a alegada excepção da prescrição presuntiva do crédito reclamado, …(julgando-se) a acção improcedente por não provada, com todas as consequências da lei…” (sic), formulando as 13 conclusões que se encontram a fls 104 e 105 (as alegações ocupam fls 101 a 105), nas quais, em síntese, invoca que: “… 5. …na sua defesa escrita, a ré invocou a prescrição presuntiva do crédito reclamado, nos termos do disposto no art. 317º, al b) do Código Civil. 5. Não praticou qualquer acto, nem na sua defesa escrita, nem no seu depoimento em audiência de julgamento, que permita concluir ter confessado a dívida, ilidindo, assim, a presunção de cumprimento. 6. O Tribunal deu como provado que está em dívida desde 03.02.2004 a quantia de € 5.943,29… 7. A prova deste facto baseou-se no teor dos documentos de fls 49 a 55, que não têm, para tanto, idoneidade. 8. Esses documentos consistem em meras fotocópias de documentos elaborados pela autora, sem qualquer intervenção da R., que se limitou a apor num deles (o de fls 49), em 23.10.2000, o seu nome, morada, telefone, local de trabalho e data. 9. Tudo o que foi escrito, posteriormente, em tal documento, e nada do que consta dos demais é da autoria da ré. 10. Tais documentos apresentam contradições entre si, referindo-se num deles que determinados objectos foram pagos «no momento» e noutro que estão por pagar. 11. Deve eliminar-se a parte final do n.º 3 dos factos provados, que considera assente estar em dívida desde 03.02.2004 a quantia de € 5.943,29. 12. Foram violados os arts 317º, al. b), 313º e 314º, todos do Código Civil. …” (sic). A Autora apresentou as contra-alegações que constituem fls 111, oferecendo o merecimento dos autos e pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes: - pode ou não manter-se a decisão da 1ª instância pela qual se declarou estar provado que a Ré deve à Autora, desde 3 de Fevereiro de 2004, a quantia de € 5.943,29? - considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida pela qual se julgou totalmente procedente o pedido condenatório formulado pela Autora na presente acção? E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. No Tribunal de 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos (fls 88, sob a epígrafe “II- Os factos”): “1- A autora no exercício da sua actividade, forneceu à ré diversos objectos em ouro que esta adquiriu, no valor total de € 12.282,59. 2- A ré mensalmente entregava à autora uma importância de cerca de € 150,00 em dinheiro para pagamento. 3- Em 03.02.2004 a ré entregou € 100,00 não tendo efectuado desde aquela data qualquer pagamento, estando em dívida, desde então, a quantia de € 5.943,29 (cinco mil, novecentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos). 4- A autora dedica-se ao comércio de objectos em ouro. 5- A ré não era à data comerciante. ” (sic). 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. Pode ou não manter-se a decisão da 1ª instância pela qual se declarou estar provado que a Ré deve à Autora, desde 3 de Fevereiro de 2004, a quantia de € 5.943,29? 4.1.1. Ao iniciar a discussão jurídica da causa, é indispensável deixar bem claro que a apreciação dos elementos de prova produzidos no processo está muito dependente da interpretação que for feita do disposto no art.º317º b) do Código Civil. A esse propósito, nas suas alegações, a apelante invoca a jurisprudência de um Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2007 no qual se declara que “a alegação concomitante de pagamento e prescrição comporta uma defesa que é incompatível porque contraditória”. Trata-se de uma posição uniforme desse Tribunal Superior há décadas, se não desde sempre (já em 8 de Novembro de 1974, o STJ afirmava que “Deve ter-se por ilidida a presunção de cumprimento duma dívida de honorários se o devedor, embora alegando decurso do prazo de prescrição ao abrigo do art. 317º,alínea c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago” – in BMJ n.º 241, pg. 270). Deste modo, a Ré, na sua contestação, limitou-se a invocar a verificação da excepção de prescrição, não podendo ser retirado do texto dessa peça processual qualquer intenção – ou declaração – confessória, pelo que falece totalmente um dos argumentos justificativos usados pelo Mmo Juiz a quo para sustentar a sua decisão quanto ao que foi dado por provado neste processo (fls 88). Por outro lado, é imperioso recordar que o integral cumprimento do devido ritual processual (“due processo f law”), é uma exigência do funcionamento do Estado de Direito, bem como que o princípio da proporcionalidade (sendo o art.º 335º do Código Civil uma emanação desse Valor Estruturante) é o Pilar Fundamental não apenas dessa específica forma de organização social como também o é – acima de tudo – da própria Civilização. Vale tudo isto para recordar que o estatuído no art.º 317º do Código Civil (e, neste caso, na alínea b) deste normativo), assenta em rigorosos valores éticos que, através dessa norma, são manifestados a todos os que interagem no comércio jurídico e que enunciam aquilo que a maioria política da Comunidade entende ser a conduta adequada a uma saudável convivência social. E, neste caso, esta regra social vem manifestando – e ainda bem – uma perene validade ao longo de um muito considerável período de tempo (o próprio Código Civil aplicável já vigora desde 1967). Efectivamente, a Lei estabelece que, em todos os actos jurídicos, todas as pessoas devem actuar com a diligência de um bom pai de família ou, se se preferir, de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (que são expressões que dão corpo a um mesmo e único conceito – o ser humano ideal para aquela dada formação social, aqui aquela de que todos e cada um de nós, é uma parte componente) – artºs 227º n.º 1, 487º n.º 2 e 236º do Código Civil. 4.1.2. Era comum referir-se que a norma em análise se dirigia àquele tipo de relações negociais em que não era costume pedir recibo (documento comprovativo do pagamento). Actualmente, com a alteração, mais não seja ao nível do discurso, da postura da Sociedade a propósito do valor ético da responsabilidade fiscal esse argumento perdeu a sua validade. Ou, pelo menos, parte dela. E nos Tribunais leva-se a sério o que é declarado pelos representantes institucionais do Povo, nomeadamente quando essas palavras estão inscritas em documentos oficiais. Mas, não obstante, dada a relativa informalidade das relações negociais como aquelas a que o presente litígio se reporta e os relativamente pequenos valores das prestações envolvidas, pode continuar a afirmar-se que constitui um comportamento normal, legítimo e aceitável – em síntese, uma actuação merecedora da tutela do Direito - desvalorizar os documentos comprovativos dos pagamentos e não os guardar por muito tempo. E onerar o credor com o encargo de não deixar passar muito tempo entre o vencimento da dívida e a interpelação do devedor para pagar, é algo que se enquadra perfeitamente no dever de diligência antes enunciado. Na situação em apreço, manifestamente, a Autora, que é uma comerciante, não agiu com essa diligência exigível. E, por isso, terá que conformar-se com as consequências resultantes directamente dos seus actos – e só pode queixar-se de si própria. 4.1.3. Restam as declarações prestadas em depoimento de parte pela Ré e o teor dos documentos de fls 49 a 55, os outros únicos elementos de prova que serviram de fundamento à parte da sentença agora em análise. Novamente, o Mmo Juiz a quo retirou das palavras da recorrente (agora proferidas na audiência de discussão e julgamento) conclusões que elas não permitiam; na verdade, com base nesse depoimento de parte, o que unicamente pode ser declarado provado é que, desde 03.02.2004, quando entregou à Autora € 100,00, a Ré não efectuou qualquer outro pagamento à ora apelada e que, antes disso, entregava mensalmente à autora uma importância de cerca de € 150,00 em dinheiro para pagamento da dívida que para ela tinha. Finalmente, dado que, nos documentos de fls 49 a 55, a apelante apenas manuscreveu parte do que consta de fls 49 (indicação do nome, residência habitacional, domicílio profissional, números de telefone de casa e do emprego e uma data – “23/10/00”). Já em condições normais, quem invoca ser titular de um direito, tem a obrigação de comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, todos os elementos constitutivos desse direito que se quer ver reconhecido pelo Tribunal (artºs 342º n.º1 e 346º do Código Civil). Se a alegada devedora beneficia de uma presunção de cumprimento da obrigação, então a prova tem que ser ainda mais exigente. E os documentos apresentados, meros escritos particulares cuja autoria não pode ser – nem o foi – atribuída à Ré, são claramente insuficientes para demonstrar que são verdadeiros os factos neles inscritos (relação de créditos e débitos), independentemente das contradições que possam existir entre eles. 4.1.4. Nestes termos e com os fundamentos expostos, sendo totalmente procedentes as conclusões 5 a 11 das alegações de recurso apresentadas pela apelante (as duas n.º 5, esclarece-se), há que proceder à alteração do texto do n.º 3 do elenco de factos provados, o qual passará a ter a seguinte redacção: «Em 03.02.2004 a Ré entregou à Autora € 100,00, não tendo, desde aquela data, efectuado o pagamento de qualquer outra quantia a esta última». O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida pela qual se julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré? Atendendo ao que foi decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, forçoso se torna concluir que a Autora não logrou elidir a presunção de pagamento prevista na alínea b) do art.º 317º do Código Civil, havendo, portanto, que julgar procedente a defesa por excepção deduzida pela Ré e declarar verificada a invocada excepção de prescrição do direito que a Autora pretendia ver reconhecido em Juízo, e, consequentemente, julgar improcedente a acção e absolver a Ré ora apelante do pedido. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se: a) alterar o número três da parte da decisão recorrida pela qual foram indicados quais os factos provados e não provados, o qual passará a ter a seguinte redacção: «Em 03.02.2004 a Ré entregou à Autora € 100,00, não tendo, desde aquela data, efectuado o pagamento de qualquer outra quantia a esta última»; b) revogar a sentença de fls 87 a 91, decretando, em sua substituição, a absolvição da Ré do pedido, por improcedência da acção, decorrente da verificação da excepção peremptória de prescrição quanto ao direito que a Autora, através do presente proceso, pretendia ver reconhecido em Juízo. Custas pela apelada A. Lisboa, 2009/04/28 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |