Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
734/05.3TCFUN.L1-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO AO BOM NOME
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
CAMPANHA ELEITORAL
EXCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I- A lei tutela os direitos de personalidade, onde se inclui o direito à honra e bom nome;
II- a honra é grosso modo a dignidade pessoal, reconhecida pela comunidade em que a pessoa se insere e coabita com as outras pessoas;
III- Na luta político partidária, nomeadamente em períodos de pré-campanha ou campanha eleitoral, é de admitir o uso de linguagem com certa forma de exagero e até de provocação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


B..., intentou acção sob a forma ordinária, contra C..., pedindo a condenação deste no pagamento à autora da quantia de 50.000,00 euros, acrescida de juros desde a data da citação.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Em 05.04.2004, em campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, a A. deslocou-se à Madeira, para participar num debate sobre a Europa.
Nesse debate salientou que o facto de na Madeira existirem bolsas de pobreza era sinal de que o investimento deveria ter incidido sobre a formação das pessoas, sua qualificação (...)
No que se refere a questões relacionadas com o financiamento da Região pela UE, defendeu a Autora, que a Madeira não poderia sair da Zona do Objectivo 1, continuando a ser alvo do mesmo financiamento realizada até à data.
Tomou a Autora conhecimento, através do «K» editado em 09.04.2004, sob o título «Delinquente» das seguintes declarações do R.: «A delinquente (...) B... fez mais uma das suas peixeiradas» e «numa atitude de insolência colonial atreveu-se a vir a este território autónomo perurar e salivar sobre a nossa estratégica de desenvolvimento, que não é a deles, os rectangulares».
A primeira afirmação não pode ter outra leitura senão a de qualificar a Autora como alguém que, deliberadamente, age de forma a afrontar os outros, a desafiar a ordem pública, sem respeitar quaisquer limites.
Com a expressão «perurar e salivar» pretende-se transmitir uma ideia de uma pessoa sem nível, porca, destituída de qualquer tipo de consideração, maldicente...
O Réu não teve outra intenção que não fosse a de colar à sua imagem uma pejoratividade que não é justificável.
Ao caracterizar a atitude da Autora como uma «insolência colonial» o Réu está a afirmar que a Autora é não só insolente como colonialista.
A conduta do Réu constitui uma ofensa ilícita da personalidade física e moral da Autora – art. 70 CC.
Ao ter conhecimento das imputações que lhe foram feitas, a Autora sentiu-se brutalmente humilhada, frustrada, angustiada, triste.

Contestou e deduziu pedido reconvencional o Réu (fol.34), dizendo em síntese:
As declarações do R., não têm o carácter ofensivo que a A., lhes pretende atribuir e tem o tom próprio de um ambiente de pré-campanha eleitoral.
O K... é um pequeno jornal regional, com uma tiragem reduzida, pelo que as declarações do R., não lograram obter qualquer divulgação, para além dos seus leitores.
A A. permite-se imputar ao Governo Regional da Madeira e ao seu Presidente, desprezo pela coesão social em detrimento de obras e infra-estruturas.
As afirmações da A. são gravemente ofensivas da pessoa do R., pois imputam-lhe uma desvalorização das condições sociais existentes na Região.
Tais afirmações são geradoras de danos que se avaliam em quantia não inferior a 50.000,00 euros.
Respondeu a A., (fol. 63).
Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 95), em que se admitiu o pedido reconvencional, se proferiu despacho saneador, se seleccionou a matéria assente e a base instrutória., sobre que recaiu reclamação do R., (fol. 117), que foi indeferida (fol. 125).
Procedeu-se a julgamento (fol. 196, 223, 422), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 429).
A fol. 220, 221 e 222, apresentaram-se as testemunhas D..., E... e F..., todos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira a informar que «por não terem sido ouvidos nem obtida a autorização da Assembleia Legislativa, não poderão depor».
A fol. 227 e segs., foram juntos pareceres, dos quais consta terem sido autorizados a depor como testemunhas: E..., F... e D....
A fol. 239, foi proferido o seguinte despacho: «Fol. 238 – Dê-se conhecimento às partes.
Notifique o R., para em cinco dias especificar os factos da base instrutória sobre os quais pretende o depoimento das testemunhas D..., E... e F..., atento o disposto no art. 624 nº 3 CPC, uma vez que tal indicação não foi efectuada aquando da apresentação do seu rol de testemunhas».
Operada a notificação de tal despacho, apresentou-se o R., (fol. 244) a informar que a testemunha F... deverá depor a toda a matéria de base instrutória e as restantes serão ouvidas em audiência.
Por sua vez, a A., interpôs recurso (fol. 248), do despacho de fol. 239, recurso que foi admitido (fol. 250) como agravo, com subida diferida, não tendo sido apresentadas alegações.

Foi proferida sentença (fol. 435 e segs, em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, julgo:
1- A acção parcialmente procedente, por em igual medida provada, e consequentemente condeno o R., a pagar à A., a quantia de 20.000 euros, a título compensação por danos morais;
2- A reconvenção totalmente improcedente, por não provada, pelo que absolvo a A./reconvinda do pedido reconvencional».

Inconformado recorreu o R. (fol. 448), recurso que foi admitido como apelação (fol. 451).
Apresentou o apelante alegações (fol. 456 e segs.) sem que tenha formulado conclusões.
Notificado para formular as suas conclusões, sob pena de não se conhecer do recurso, apresentou-se o apelante a fol. 584, a formular as suas conclusões, nos seguintes termos:
1- A matéria dada como provada nas alíneas Q) a T) dos factos assentes não pode ser tida como admitida por confissão, ou por falta de impugnação, por ter sido articulada na réplica, que não é passível de resposta.
2- Por outro lado, os jornais juntos pela A., não provam que o R., recorrente tenha feito tais afirmações, mas sim, e apenas, que aqueles órgãos de comunicação social lhe imputaram tais afirmações, pelo que, a interessarem para a decisão da causa (e não interessam), teriam de ser incluídas na B.I. e não nos factos assentes.
3- Em qualquer caso, estando como estamos, no domínio de um processo cível, e no âmbito de uma relação exclusiva entre a A. e o R., não tem o menor sentido, nem constitui matéria que interesse à decisão da causa, quaisquer questões que tenham ocorrido entre o R. e terceiros, inteiramente alheios aos autos, pelo que não integram a causa de pedir.
4- Ora, não só tais factos não interessam à decisão da causa, como não estão provados e assim deverá proceder o recurso do despacho que recaiu sobre a reclamação apresentada, por ter sido violado o disposto na alínea e) do no 1., do artº 508°-A e nº 2. do artº 511°, ambos do CPCivil.
5- Os depoimentos transcritos e que, naturalmente, foram ouvidos nesta instância, através de gravação, confirma a total falta de isenção e o combate político e partidário” a que as testemunhas da A. se prestaram no âmbito deste processo.
6- Devem ser alteradas as respostas aos pontos 1°, 16°, 20°,21°, 24° e 27° da B.I., que devem ser dados como não provados com os fundamentos constantes das alegações, que aqui se dão por reproduzidos.
7- Por sua vez as respostas dos pontos 30°, 31° e 40° da B.I. devem ser igualmente ser alteradas, dando-se como provados, com os fundamentos e razões desenvolvidas nas alegações.
8- Por outro lado, o artº 47° da B.I. não tem razão de ser, no âmbito de um processo cível e revela a tendência de resvalar para o âmbito penal, devendo, pura e simplesmente, ter-se por não escrita a resposta àquele ponto da BI.
9- O presente processo é uma tentativa, manifesta, de instrumentalização da Justiça, no âmbito do combate político-partidário, como ficou claro, nas sucessivas advertências feitas pelo Meritíssimo Juiz “a quo” às testemunhas da A., durante o julgamento, no sentido de que não estavam a “fazer política”, mas a depor sobre factos que, ou conheciam, ou não conheciam.
10- Os políticos insurgem-se, com frequência, contra decisões dos Tribunais e acusam os juizes de não respeitarem o princípio da separação de poderes e depois são eles próprios, como é o caso da A” a provocarem, por sua própria iniciativa, como fez a A., a “Justicialização da Política”.
11- Como é evidente e está assumido e confessado, a A. deslocou-se à R.A.M, como candidata ao Parlamento Europeu, em pré-campanha, para ajudar o, também candidato, seu camarada (e sua testemunha – imagine-se!) Dr. G....
12- Não podendo atacar o Dr. C..., o Governo Regional e o PSD, por desperdício ou perda dos Fundos Comunitários, cujo aproveitamento, na RAM, foi exemplar, decidiu, de má fé, referir que, na utilização de tais fundos, o Governo Regional tinha descurado o social, em benefício do “betão’, quando sabe que o uso das verbas comunitárias está vinculado aos Regulamentos da União Europeia.
13- Trata-se, assim, de uma provocação da A., ao R., com base numa falsidade, pois a A., como deputada europeia, sabia melhor que ninguém, que os Fundos têm a sua aplicação vinculada aos respectivos Regulamentos que, se forem violados, implica a sua perda e restituição à União Europeia.
14- Como os autos demonstram, o “ataque” da A. ao Governo Regional, a que o R. preside, teve particular destaque, e uma verdadeira montagem de propaganda socialista, durante três dias seguidos, no mais importante órgão de comunicação social escrito da Região, - o Y....
15- Sabendo-se da importância dos media, no âmbito político, como se tem visto e de que há órgãos de comunicação social que se prestam a apoiar, de forma descarada, determinadas forças políticas, como é o caso do Y... em relação ao P.S., natural é que as outras forças políticas atingidas procurem reagir a essa situação.
16- Foi o que o R., recorrente, fez, em réplica política, respondendo de forma “contundente”, como o próprio Y... reconhece, sendo certo que, como se pode ver, a publicação das suas declarações, não teve o destaque, nem o prolongamento noticioso dado à A., que provocou o R., e não o contrário.
17- As afirmações da A, são falsas e dolosas e tiveram o destaque, nos media que se referiu, enquanto o R. não imputou à A. qualquer facto concreto que lhe fosse menos abonatório ou ofensivo do seu bom nome, uma vez que se limitou a usar expressões, que, sendo verbalmente fortes, não envolvem a imputação de qualquer facto gravoso para ela.
18- Efectivamente, a expressão “delinquente” teve a ver com a circunstância de a A., ter sido mesmo condenada por crime cometido no exercício de funções de Presidente da Câmara Municipal de (...), por sentença transitada em julgado.
19- A expressão «peixeirada» corresponde a uma atitude e ao aparato e referência das declarações da A., sendo que a expressão “insolência” significa agressão verbal e a expressão “colonial”, tem tradição nos mais variados textos oficiais, usados ao longo da história em relação à Madeira e aos Açores.
20- Nada, absolutamente nada, das afirmações do R., recorrente, envolve a menor “ofensa do crédito ou do bom nome da A.”, ao contrário do que resulta da condenação criminal que lhe foi aplicada.
21- Ao não imputar à A. qualquer facto concreto, difamatório ou ofensivo do seu bom nome e ao reagir tão só à provocação, eivada de falsidade, que a A. lhe fez, o R. limitou-se a reagir politicamente, com a “contundência” própria da sua forma de ser e adequada ao ambiente de campanha eleitoral em que tudo ocorreu.
22- Aliás, as próprias testemunhas da A. afastam que o R. tivesse tido qualquer intenção de ofender a A., já que essa é uma forma comum de actuação do R. e consideraram mesmo que é própria da sua estratégia política, o que bem se compreende, face à desigualdade de trato, por parte dos media, que os autos bem confirmam.
23- O R., recorrente, exerceu, assim, um normal direito de réplica política a uma Provocação e falsidade da A., sem o menor intuito difamatório, e sem imputar à A. qualquer facto concreto menos abonatório, usando expressões de carácter genérico, fortes, mas sem nada, absolutamente nada, de pessoal ou de concreto.
24- Não se percebe, assim, como, à revelia do alegado e do provado, o Tribunal possa ter condenado o R., já que é requisito essencial do artº 484° do C. Civil, que a sentença recorrida violou, a afirmação e difusão de facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, o que não existe, não bastando “alusões vagas e gerais”, como lembra o Dr. H....
25- Isto para não falar já dos requisitos do artº 483° do Código Civil, que a sentença recorrida, igualmente, violou, designadamente “dolo”, ou mesmo “mera culpa” e como se decidiu no Acórdão do S.T.J., de 20-06-1996:
Não é o sentimento de quem se considera ou diz ofendido o padrão aferidor de uma ofensa, pois esta resulta da acção de alguém que, de forma censurável, a título de dolo ou por simples culpa, lesa interesses ou direitos alheios e com isso causa um dano ou prejuízo ao titular do direito em interesses ofendidos.
Assim, para que possa haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais é necessário a existência de um comportamento ilícito violador da imagem e reputação de outrem, preenchidos os demais requisitos legalmente definidos”.
26- Como e decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18-01-2005:
O “direito à honra e bom nome” e o “direito à liberdade de expressão” são direitos com igual dignidade constitucional. II – Havendo conflito entre ambos, deve ser resolvido, em princípio, a favor do primeiro (artº 335° do CC). III – Uma actriz profissional, enquanto figura pública, está sujeita a critica. IV – E a crítica, desde que centrada na actividade da actriz, e não na sua pessoa, tem-se por justificada, se não puser em causa o seu bom nome e consideração. V – Nestas circunstâncias, uma crítica (teatral) mesmo que mordaz e excessiva, cai fundamentalmente na área de protecção legal da liberdade de expressão/opinião, não sendo, por isso, ilícita”.
27- O Tribunal, aliás, não pode tentar suprir a insuficiência da alegação da A., que decorre da inexistência de “facto” que o R. lhe tivesse imputado, para declarar, com o maior atropelo da lei, que o “facto” são as declarações do R..
28- O R., recorrente, limitou-se a exercer o direito de réplica política, e como tal, o regular exercício de um direito, o que exclui qualquer ilicitude (se ocorresse e não ocorre).
29- Por outro lado, não se vislumbra a existência de qualquer dano por parte do R., e menos ainda qualquer nexo entre tal eventual dano e a conduta que lhe é imputada, o que, aliás, por uma razão óbvia, (omissão de facto) era juridicamente impossível.
30- Por outro lado, a actividade política, particularmente, em tempo de campanha, compadece-se, e, até exige, uma contundência verbal que se insere na luta partidária e nos combates próprios de tal actividade.
31- Ao invés, razão assiste ao R., no tocante à reconvenção, já que a Ré acusou-o de descurar “o social” “e as pessoas”, em favor do betão, e isto não pode deixar de ser manifestamente ofensivo do seu bom nome e consideração, tendo-lhe e causado grave dano moral.

Foram apresentadas contra alegações (fol. 544).
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença sob recurso;
1- O R., é como é do conhecimento público, Presidente do Governo Regional da Madeira, membro do Conselho de Estado, do Conselho Superior de Defesa Nacional e do Conselho da Segurança Interna, da República Portuguesa, Presidente da Comissão Política Regional da Madeira do Partido Social Democrata (P.S.D.), cargos que já ocupava em Abril de 2004 (A).
2- A Autora é actualmente, Deputada no Parlamento Europeu pelo partido (...), cargo a que era candidata, nas listas apresentadas pelo Partido (...), em Abril de 2004 (B).
3- Em 5 de Abril de 2004, a Autora deslocou-se à Madeira, a convite da Juventude (...) local, para participar num debate sobre a Europa (C).
4- Nesse debate a Autora teceu algumas considerações acerca da forma como se verificou, nas últimas décadas, a aplicação dos Fundos Comunitários na Região (D).
5- Começou por afirmar a A., que a esta região estava indissociavelmente ligado um grande desenvolvimento, no que diz respeito às redes viárias, factor esse, apontado pela A., como causa de aproximação entre os vários municípios e localidades, e como tal contribuindo para o desenvolvimento global da Madeira (E).
6- Salientou a A., que apesar de considerar o desenvolvimento de insfraestruturas como um importante e fundamental factor de desenvolvimento de uma região, o facto de actualmente existirem bolsas de pobreza na Região era sinal claro que o investimento prioritário deveria ter incidido sobre a formação das pessoas, na sua qualificação, na aposta de áreas de excelência como são a Educação, a Ciência e a Cultura (F).
7- Tendo a A., expressado que essa é a forma mais correcta de desenvolvimento de políticas de coesão social, necessária para a construção de uma sociedade mais justa e solidária (G).
8- No que se refere a questões relacionadas com o financiamento da Região pela UE, defendeu a A., que pelo facto de estarmos perante uma região considerada ultraperiférica, esta, em nada poderia ser afectada pelo alargamento da UE a mais dez países, na altura em discussão, pela sua localização geográfica e atendendo ao fenómeno da insularidade, a Região Autónoma da Madeira deve merecer um tratamento diferenciado, como alvo de uma discriminação positiva, permitindo-lhe atingir níveis de desenvolvimento mais próximos tanto da maioria das restantes zonas do País, bem como das restantes zonas europeias (H).
9- Assim sendo, acrescentou a A., a Madeira não poderia sair da zona do Objectivo 1. continuando a ser alvo do mesmo financiamento realizado até à data (I).
10- A Autora tomou conhecimento pela Imprensa escrita do teor das declarações produzidas pelo ora R., Dr. C..., publicadas no «K», editado no dia 9 de Abril de 2004 sob o título «Delinquente» e nunca pelo R., desmentidas (J).
11- O R., após ter sido confrontado com as declarações proferidas pela A., relativamente à aplicação dos fundos comunitários na Madeira, afirmou o seguinte: «A delinquente (..) B... fez mais uma das suas peixeiradas» e «numa atitude de insolência colonial atreveu-se a vir a este território autónomo perurar e salivar sobre a nossa estratégia de desenvolvimento, que não é a deles, os rectangulares» (L).
12- As eleições para o Parlamento Europeu ocorreram em 13.06.2004, sendo que a campanha eleitoral decorreu nos onze dias anteriores, nos termos do art. 10º da Lei 14/87 de 29 de Abril. (M).
13- O R., preside ao Governo Regional da Madeira desde Março de 1978 (N).
14- A acção governativa do R., tem sido sucessivamente sufragada pelo eleitorado da Madeira (O).
15- O K... tem uma edição on-line, acessível em todo o mundo em www.K....pt (P).
16- O R., afirmou do então Secretário Geral do Partido Socialista, na oposição: «I...» (Q).
17- E a propósito de J...: «Afinal não há só um tonto no PS mas vários» (R).
18- Referiu-se a «socialistas e comunistas» como «O canalhedo» (S).
19- E falando de opositores políticos afirmou: «O L... não presta» e «O Sr. M... não presta» (T).
20- O R., ao produzir este tipo de afirmações, quis ofender e ofendeu a honra e consideração da Autora (1).
21- Ao optar pelo estilo de linguagem descrita, o Réu quis suscitar na opinião pública um juízo de valor negativo sobre a Autora capaz de denegrir a sua boa imagem, o seu bom nome e a sua credibilidade pessoal e política (16).
22- O R., ao proferir as supra citada afirmações bem sabia que estas viriam a ser publicadas e que seriam alvo de ampla divulgação pública (18).
23- São abundantemente noticiadas diversas declarações do R., (19).
24- Desta forma o R., quis e conseguiu que as suas imputações lograssem ser conhecidas na Região Autónoma da Madeira e em todo o País (20).
25- A Autora sentiu-se profundamente ofendida na sua dignidade pessoal e política (21).
26- Uma personalidade pública vive da sua credibilidade, da sua reputação, da consideração dos outros (23).
27- Ao ter conhecimento das imputações que lhe foram feitas pelo R., a Autora sentiu-se, brutalmente, humilhada, frustrada, angustiada, triste (24).
28- O R., tem uma licenciatura em Direito e aufere o vencimento mensal decorrente do cargo de Presidente do Governo Regional da Madeira (26).
29- As repercussões na vida pessoal e política da Autora serão prolongadas e duradouras (27).
30- As declarações do R., surgiram na sequência das afirmações e considerações da A., reproduzidas nas alíneas E) e I) dos Factos Assentes (28).
31- As declarações do R., foram reproduzidas numa coluna encostada à margem de uma página interior do K, sem qualquer referência na capa daquele jornal (32 e 33).
32- O K é um jornal regional (35).
33- Quando o R., iniciou as funções de Presidente do Governo Regional, a Madeira padecia de um atraso estrutural com particular registo a nível económico-social, principalmente nas zonas rurais (36).
34- Era uma Região pobre onde uma parte significativa da população passava graves dificuldades e privações e era obrigada a emigrar para os mais remotos cantos do Mundo (37).
35- Ao longo dos sucessivos mandatos do R., à frente do Governo Regional a situação inverteu-se e a Madeira é hoje uma Região desenvolvida (38).
36- O R., tem desenvolvido um intenso esforço, no sentido do reforço da coesão social, através da acção governativa (41).
37- As declarações do R., foram reproduzidas noutros órgãos de comunicação social de âmbito nacional (43).
38- A notícia com as declarações do R., foi publicada no site do K... (44).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 21, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer dessas questões.
No caso presente as questões postas são as seguintes:
a) Eliminação de matéria considerada assente, em fase da audiência preliminar;
b) Alteração da decisão da matéria de facto;
c) Mérito da sentença sob recurso.

I – Eliminação de matéria declarada assente, em audiência preliminar.
Na audiência preliminar, entre outra matéria, considerou-se assente a seguinte:
a) (Alínea Q) - «O Réu afirmou do então Secretário Geral do Partido Socialista, na oposição: “I... é um tonto”»:
b) (alínea R) - «E a propósito de J...: “Afinal não há só um tonto no PS, mas vários”»;
c) (alínea S) - «Referiu-se a “socialistas e comunistas” como “O canalhedo”»;
d) (alínea T) - «E falando de opositores políticos afirmou “O L... não presta” e o Sr. M... não presta”».
Relativamente a esta matéria, apresentou tempestivamente o ora recorrente reclamação, com fundamento em que a matéria em causa não tem relevo para a presente acção, e ainda que a mesma nem poderia considerar-se assente, por não se encontrar admitida.
Por despacho de fol. 125, foi a pretensão do Réu indeferida.
Nos termos do art. 511 nº 2 CPC, «as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade». No nº 3 do mesmo preceito dispõe-se que «o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final». Pode pois no presente recurso, o recorrente, suscitar a questão que anteriormente colocou ao tribunal, em reclamação contra a matéria assente.
A questão afigura-se de grande simplicidade.
Nos presentes autos, estão em causa afirmações proferidas pelo recorrente Réu, relativamente à Autora, e que apareceram publicadas no K... de 9 de Abril de 2004. A matéria constante das alíneas Q) a T), da matéria assente, reporta-se a afirmações dirigidas a pessoas estranhas aos presentes autos e em épocas muito anteriores (de Agosto de 1980 a Fevereiro de 1992) às aqui em discussão. Não se mostra admitida pelo Réu, e são suportadas por meras fotocópias de jornais.
É pois manifesto que tal matéria é em absoluto irrelevante, para a decisão da presente causa. A reclamação apresentada deveria ter sido deferida.
O recurso procede nesta parte, eliminando-se da matéria assente as alíneas Q), R), S) e T)..
II – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
No mesmo sentido pode ver-se o Ac STJ de 10.03.2005 (Relator – Oliveira Barros, consultável na internet), de que se extrai a seguinte citação: «A plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas».
A matéria, cuja decisão o apelante pretende ver alterada é a constantes dos artigos 1º, 16º, 20º, 21º, 24º, 27º, 30º, 31º, 40º e 47º.
O artigo 1º da base instrutória, tinha a seguinte redacção: «O Réu ao proferir este tipo de afirmações, quis ofender e ofendeu a honra e a consideração da Autora». Respondeu o tribunal: «Provado». Pretende o apelante que a decisão seja: «Não Provado».
Antes de prosseguirmos, haverá que notar que em face do disposto no art. 511 CPC, de entre a matéria alegada pelas partes, apenas deverá seleccionar-se, «matéria de facto». Nos termos do disposto no art. 646 nº 4 CPC, têm-se por não escritas as respostas .... sobre questões de direito... Como refere Alberto dos Reis (C. P. C. Anotado, Vol. III, pag. 206 a 212) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior .... Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens (...) Em conclusão: o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos».
Diz a propósito Anselmo de Castro (Dr. Processual Civil Declaratório, Vol. III, edic de 1982, pag. 268 a 270): «A aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal (...) São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que devem revestir, decidirá apenas a norma legal (...) São ainda de equiparar aos factos, os juízos que tenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavras, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente .... (...) Vê-se daqui que a linha divisória entre facto e direito não têm carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro, Os limites entre um e outro são assim flutuantes».
O quesito em causa não contém matéria de facto, mas meras conclusões. O elemento volitivo, (o réu quis ofender) faz parte do «acto humano», pelo que demonstrada a produção de determinada expressão, ele terá, por princípio que derivar da vontade, sem necessidade de prova, havendo depois que aferir se a mesma é ou não objectivamente ofensiva.
A este quesito foram ouvidas as testemunhas: G...; N...; O... e P..., todos adversários políticos do recorrente, e nessa qualidade, foram peremptórios em afirmar que é prática do R., ofender os seus adversários políticos, para os desacreditar perante a população da Região Autónoma da Madeira.
Dos elementos dos autos, resultam documentadas as afirmações do recorrente, Também resulta que a recorrida se sentiu ofendida por elas. A questão de se saber se as expressões são ou não ofensivas da «honra e consideração» da recorrida é questão a apreciar em sede de sentença.
A resposta dada, pelos motivos referidos, não pode pois ser considerada.
O art. 16º da base instrutória, tem a seguinte redacção: «Ao optar pelo estilo de linguagem descrita, o R., quis suscitar na opinião pública um juízo de valor negativo sobre a A,. capaz de denegrir a sua boa imagem, o seu bom nome e a sua credibilidade pessoal e política». A este quesito respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado». Pretende o recorrente que a mesma seja: «Não provado».
A este quesito, apenas foi indicada a testemunha G.... Esta testemunha, ainda que não consiga disfarçar uma certa animosidade para com o Réu, na medida em que relata insistentemente episódios em que ele próprio terá sido objecto de ofensa, por parte do Réu, confirma no essencial a matéria em causa. Porém, continua-se parente matéria constituída por meras conclusões. Também não pode a resposta dada ser considerada.
O art. 20º da base instrutória, tinha a seguinte redacção: «Desta forma o R., quis e conseguiu que as suas imputações lograssem ser conhecidas na Região Autónoma da Madeira e em todo o País». A este quesito respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado». Pretende o recorrente a alteração para «Não Provado».
Este quesito, está relacionado com os 18º e 19º (18º - O Réu, ao proferir as supra citadas afirmações bem sabia que estas viriam a ser publicadas e que seriam alvo de ampla divulgação pública»; 19º - São abundantemente noticiadas diversas declarações do Réu em que este recorre a termos fortes e inequivocamente injuriosos). A estes quesitos, respondeu o tribunal de 1ª instância, respectivamente; «Provado» e «Provado que são abundantemente noticiadas diversas declarações do Réu:». Do teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas a esta matéria (G..., N..., O.. e P...), apenas se pode concluir que as afirmações do Réu terão sido publicadas em Jornais da Região Autónoma da Madeira e que o K... tem um site na Internet, que pode ser consultado livremente.
Afigura-se-nos pois ser de remeter para a matéria considerada provada nos artigos 18º e 19º. A resposta será pois: Provado o que consta das respostas dadas aos quesitos 18º e 19º.
O artigo 21º da base instrutória tinha a seguinte redacção: «A Autora sentiu-se profundamente ofendida na sua dignidade pessoal e política». Respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado». Entende o apelante que a mesma deve ser alterada para «Não Provado». A este quesito, foram ouvidas, as testemunhas: Q... e R..., ambas amigas da A. (recorrida), com quem privam. Ambas as testemunhas referiram ter a A., ficado «ofendida na sua dignidade». Ainda que com dificuldade se afaste o carácter conclusivo da matéria em causa, a resposta à mesma não poderá ir além do seguinte: «Provado que a Autora se sentiu ofendida na sua dignidade».
O art. 24º da base instrutória, tem a seguinte redacção: «Ao ter conhecimento das imputações que lhe foram feitas pelo Réu, a Autora sentiu-se, brutalmente humilhada, frustrada, angustiada, triste». Respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado». Pretende o recorrente que se altere a resposta para: «Não Provado».
Depuseram a este quesito as duas testemunhas anteriores e ainda G.... Dos seus depoimentos resulta, como já se referiu, que a A., no seguimento das afirmações do Réu, se sentiu «ofendida», o que já consta da resposta dada em 21º. É pois de remeter, nesta parte para a resposta já dada em 21, ou seja: «Ao ter conhecimento das imputações do Réu, a Autora sentiu-se ofendida na sua dignidade».
O art. 27º da base instrutória tem a seguinte redacção: «As repercussões na vida pessoal e política da Autora serão prolongadas e duradouras». Respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado». Pretende o recorrente a alteração para «Não Provado».
A este quesito apenas foi oferecida a testemunha G... (que depôs a toda a matéria) colega do mesmo partido da recorrida. Quanto a esta matéria, nada adiantou a referida testemunha, (Deputado ao Parlamento Europeu), que no essencial se limitou a relatar a forma como o Réu se refere publicamente aos seus adversários políticos, e que constatou o estado de desagrado da recorrida.
O quesito 27º deverá pois ser alterado para «Não Provado».
O art. 30º da base instrutória tem a seguinte redacção: «Ao dizer que a A., fez uma “peixeirada” o R. pretendeu apenas qualificar o estilo contundente, palavroso e de alto e bom som utilizado pela A., para se pronunciar sobre a estratégia de desenvolvimento implementada pelo Governo Regional da Madeira». A este quesito, respondeu o tribunal de 1ª instância: «Não Provado». Pretende o apelante a sua alteração para: «Provado». A este quesito, além da testemunha G..., foram oferecidas as testemunhas: E..., D.. e S..., sendo os depoimentos destas últimas testemunhas, (registados no sistema habilus) de difícil percepção. Apesar da dificuldade resultante da carga psicológica que o quesito contém, os depoimentos testemunhais não são coincidentes. Assim, é de manter a resposta dada.
O art. 31º da base instrutória, tem a seguinte redacção: «Não teve o R., intenção de desvalorizar a pessoa da A., mas sim, e apenas, as suas palavras e o teor despropositado do seu discurso». A este quesito, respondeu o tribunal de 1ª instância: «Não Provado». Pretende o recorrente a sua alteração para: «Provado».
A este quesito foram oferecidas as mesmas testemunhas referidas no quesito 30º. Vale aqui o que a propósito do mesmo se disse, sendo por isso de manter a resposta dada.
O art. 40º da base instrutória tem a seguinte redacção: «As afirmações da A., são ofensivas da pessoa do R., pois imputam-lhe uma desvalorização das condições sociais existentes na Região que é falsa e particularmente injusta». A este quesito, respondeu o tribunal de 1ª instância: «Não Provado». Pretende o apelante que a mesma seja alterada para «Provado». Faz-se aqui apelo ao que supra se disse, quanto à necessidade de se verter na base instrutória matéria de facto. Ora, no caso presente, o referido quesito, contém matéria meramente conclusiva, pelo que nunca poderia o tribunal responder ao mesmo. Com tal fundamento, considera-se não escrita a resposta dada.
O art. 47º tem a seguinte redacção: «Ao longo de 30 anos em que tem presidido ao Governo Regional da Madeira o Réu tem insultado e ofendido a seu bel prazer quem quer que ouse discordar das suas afirmações ou posições políticas, fazendo afirmações objectivamente ofensivas sobre as pessoas dos seus opositores políticos e não sobre as suas ideias ou opções políticas». A este quesito, respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado apenas o que consta das alíneas Q) a T) dos Factos Assentes. Pretende o apelante que a resposta seja considerada não escrita.
Já antes se apreciou a pretensão do recorrente quanto às referidas alíneas, decidindo-se pela sua eliminação. Eliminadas as referidas alíneas, fica prejudicada a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância, que de igual forma será de eliminar. Acresce que o quesito em apreço, também não contém matéria de facto, pelo que, não fora o supra decidido, sempre seria de considerar como não escrita a resposta dada.
III- Mérito da sentença.
Nas suas alegações, acaba o apelante por sustentar que a acção deverá ser julgado improcedente e que o pedido reconvencional deverá proceder.
No caso presente, alega a A. (recorrida) que o seu direito à honra e ao bom nome, foram violados, por declarações proferidas pelo apelante (Réu) que foram publicadas, em jornal da Região Autónoma (com conhecimento e consentimento do réu). Por sua vez, alega o Réu, (apelante) que os mesmos direitos foram ofendidos por declarações da A. (recorrida).
Em causa temos pois os seguintes direitos: Direito de liberdade de expressão e direito ao bom nome e reputação. Todos eles encontram protecção constitucional e no direito internacional, a que o Estado português está vinculado, por força do art. 8 CRP.
No direito internacional, destaque-se a «Declaração Universal dos Direitos do Homem» (DUDH) de 10.12.1948, a «Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (CEDH) de 04.11.1950 e o «Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos».
Na «Declaração Universal dos Direitos do Homem», dispõe-se no art. 19º o seguinte: «Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e da procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».
Na «Convenção Europeia dos Direitos do Homem», dispõe no art. 10º, o seguinte: «(nº 1) Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede que os estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia»; «(nº 2) O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra e dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».
No «Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos», dispõe-se no art. 19º, que: (nº 1) «Ninguém, pode ser inquietado pelas suas opiniões»; (nº 2) «Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha»; (nº 3) «O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres de responsabilidade especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias: a) Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem; b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas».
Na legislação interna, mostra-se a matéria regulada na Constituição e na lei ordinária.
Dispõe-se no art. 26º da CRP que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal ... ao bom nome e reputação, à imagem ...».
Dispõe-se no art. 37º da CRP, que: (nº 1) «Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações»; (nº 2) «O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura»; (nº 4)«A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta ... bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos».
No art. 38º CRP, dispõe-se que: (nº 1) «è garantida a liberdade de imprensa»; (nº 2) «A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores...; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes...».
No direito comum civil, dispõe-se no art. 70 CC, que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral». No art. 484 CC, dispõe-se que, «quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados».
A preocupação de tutelar os direitos de personalidade, ressalta desde logo, do 1º art. da CRP, onde se refere como princípio a «dignidade da pessoa humana».
Na formulação Kantiana (Fundamentação da Metafísica dos Costumes (tradução de Paulo Quintela, 1986, pag. 77), «dignidade é tudo o que não tem preço». «No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outro como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade».
A importância do direito de liberdade de imprensa, radia no essencial, no reconhecimento da sua relevância na formação da «opinião pública», imprescindível ao funcionamento de qualquer sistema democrático. Como se lê em Nuno e Sousa (obra citada pag. 31), citando Scheuner (VVDstRL, 1965, pag. 28) e Rogério Soares (Dir. Público e Sociedade Técnica, 1969, pag. 158) «o Estado forma um processo de vida contínuo, em que a direcção política resulta da livre discussão das forças sociais... a vida constitucional, devido à rapidez da comunicação, não se esgota na relação Governo-Parlamento, antes se alarga ao diálogo com outras forças e grupos que actuam nomeadamente através dos meios de comunicação. Os fenómenos de formação da opinião e do controlo pelo público não expressos em actos jurídicos voluntários constituem elementos essenciais do âmbito constitucional. O povo é o ponto de partida da direcção política, não se forma uma oposição entre Estado e sociedade como duas esferas separadas, antes actua um processo dialéctico de influência e responsabilidade da sociedade, como o lado não institucional da vida pública».
A relevância da informação da «opinião pública», é realçada por Manuel da Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoas, 1996, pag. 52) da seguinte forma: «Constantemente chamado a tomar decisões políticas, o cidadão tem de estar completamente informado, conhecer as opiniões dos outros e estar em condições de as confrontar criticamente. Ora é precisamente a imprensa que mantém esta permanente discussão em acção. Produz informações, toma ela própria posição sobre as questões, e actua, por isso, como força orientadora dos debates públicos... Por outro lado, a imprensa funciona como instância de ligação e controlo entre o povo e os representantes eleitos, assegurando a transparência dos estados e movimentos da opinião pública, mediatizando, por isso, decisões políticas atentas às representações e aspirações colectivas».
Quanto ao «bom nome», «honra» e «reputação», haverá que realçar que fundamentalmente em causa está a imagem que em sociedade os outros formam de uma pessoa. «È sobretudo o que os outros pensam da minha virtude que constitui a minha honra», dizia Renaudaut. Para Binging, «a honra é o valor que pertence a uma pessoa enquanto tal e na base da sua conduta, isto é, por força do cumprimento dos seus deveres ético e jurídicos, portanto na medida da sua integridade ética e jurídica».
De acordo com Rabindranath Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, 1995, pag. 304) «a honra em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo ... Estes bens são tutelados juscivilisticamente impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia».
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos (Direito de Personalidade – 2006, pag. 76), «O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade.
A honra é um preciosíssimo bem da personalidade.
A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com as outras pessoas ... A perda ou lesão da honra - a desonra – resulta, ao nível pessoal, subjectivo, na perda do respeito e consideração que a pessoa tem por si própria, e ao nível social, objectivo, pela perda do respeito e consideração que a comunidade tem pela pessoa».
Para Beleza dos Santos (R.L.J., ano 92, pag. 164) «a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais par que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale, e que a consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal forma que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa ao desprezo público». Refere ainda o mesmo Professor que «Nem tudo aquilo que alguém considera ofenda à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...) Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais».
Como refere o Professor Faria da Costa (Comentário Conimbricense do CP, pag. 630) «o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num contexto situacional e que se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos».
A Interpretação dos direitos fundamentais, deverá fazer-se de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem segundo dispõe o art. 16º nº 2 CRP. Como se refere nos Ac do STJ de 13.01.2005 (relator Moitinho de Almeida, proc. nº 04B3924) e de 07.02.2008 (relator João Bernardo, proc. nº 07B4403), tem pois relevância, a interpretação seguida nesta área, nomeadamente no que respeita à sua restrição, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
É do Ac STJ de 13.01.2005, já citado e consultável na internet (relator Moutinho de Almeida) a citação que segue. «A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e de realização individual. Daí que as excepções a que se encontra sujeita devam constituir objecto de interpretação estrita, e qualquer restrição estabelecida de modo convincente (acórdão do tribunal dos Direitos do Homem de 30.03.2004, no caso Radio France nº 53984).Tais restrições implicam para uma sociedade democrática perigos tão graves que impõem aos tribunais um escrupuloso exame (acórdão do mesmo Tribunal de 26.04.1974, no caso Sunday Times, Série A, nº 30).
Compreende-se, assim, que o direito à liberdade de expressão não possa ter como limite absoluto o bom nome e a reputação de terceiros. Tratando-se de questões de interesse geral, cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber (ac. Tribunal dos Dir. Do Homem de 27.08.2004, no caso Rizos e Daskas c. Grécia nº 65545/01).
De salientar que a crítica tem limites mais amplos tratando-se de personalidades públicas, agindo nessa qualidade. Estas expõem-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus actos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos (acórdão do Trib. Dir. Do Homem de 26.04.1995, no caso Prager e Obserschlick).
No Ac STJ de 07.02.2008 (relator João Bernardo, já citado) transcreve-se parte do acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem, proferido no caso Lopes Gomes da Silva conta o Estado Português, de 29.11.2005, que pela sua relevância se passa também a citar. «(A liberdade de expressão) é válida não só para as informações ou ideias recebidas livremente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que contradizem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática...
«Na previsão do art. 484 CC, cabem todas as expressões que baseadas em factos (verdadeiros ou falsos), são passíveis de gerar um movimento negativo em relação ao visado, diminuindo a estima de que goza junto dos demais» (Maria Paula Gouveia Andrade – Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o estudo do art. 484 CC, Tempus Editores, 1996, pag. 71).
As expressões em causa.
1- Na intervenção, feita pela recorrida (A.), em 05.04.2004, num debate sobre a Europa, na Região Autónoma da Madeira, a convite da Juventude (..), e na qualidade de candidata, nas listas do Partido (...) a deputada do Parlamento Europeu, proferiu esta declarações em que «começou por afirmar que a esta região estava indissociavelmente ligado um grande desenvolvimento, no que diz respeito às redes viárias ...». «Salientou a A. que apesar de considerar o desenvolvimento de infra-estruturas como um importante e fundamental factor de desenvolvimento ... o facto de actualmente existirem bolsas de pobreza na Região era sinal claro que o investimento prioritário deveria ter incidido sobre a formação das pessoas, na sua qualificação, na aposta de áreas como são a Educação e a Ciência e a Cultura». A A., expressou que «essa é a forma mais correcta de desenvolvimento de políticas de coesão social, necessária para a construção de uma sociedade mais justa e solidária».
2- No K..., foi em 09.04.2004, publicado um artigo, em que se diz: «C... respondeu a B... enquanto dava o seu habitual passeio matinal pelo areal de Porto Santo ... Segundo o governante, “a delinquente (...)B... fez mais uma das suas peixeiradas” e “numa atitude de insolência colonial atreveu-se a vir a este território autónomo perurar e salivar sobre a nossa estratégia de desenvolvimento, que não é a deles, os rectangulares”».
As eleições para o Parlamento Europeu ocorreram em 13.06.2004, e a campanha decorreu nos onze dias anteriores, tendo a A. sido eleita nas listas do Partido Socialista.
Fazendo apelo ao que anteriormente se disse nesta matéria, parece de concluir que objectivamente as expressões proferidas por recorrente e recorrida, não podem considerar-se ofensivos, nem que tenham violado quer o direito de liberdade de expressão, quer o direito à honra e bom nome dos visados. Manifestamente, são da afastar como ofensivas da honra e do bom nome as expressões «peixeiradas» e «perurar. Quanto à expressão «delinquente socialista», em causa estão declarações proferidas, aquando de pré-campanha eleitoral, para o Parlamento Europeu, sendo que A. e R. se situam em partidos que na cena política apresentam ao eleitorado soluções diferentes, a nível governativo.
Apesar da preocupação manifestada pelas testemunhas da recorrida em deslocar para o campo pessoal, as afirmações do Réu (ora apelante), os factos e os próprios depoimentos infirmam essa conclusão. A recorrida deslocou-se à Região Autónoma da Madeira, na qualidade de candidata pelas listas do Partido (...) ao Parlamento Europeu, a convite da Juventude (...), e foi nessa qualidade que teve intervenção em debate público sobre a Europa, em que criticou a forma como na Região têm sido seguidas as políticas, nomeadamente sociais. O Réu, reagiu três dias depois, referindo-se à recorrida como «delinquente socialista». As declarações do Réu, foram proferidas, no Porto Santo. Ora como referem as testemunhas, nomeadamente G... e N..., os passeios em Porto Santo do R., são conhecidos por este os aproveitar para fazer intervenções políticas, nomeadamente, atacando os seus adversários políticos. Mais referem que existe mesmo uma coordenação de horários para que os jornalistas o esperem.
Dos depoimentos das mesmas testemunhas ressalta que o Réu, no convívio privado é cordial e cortês, mas que nas suas intervenções públicas atinge (as testemunhas referem - «ofende») os seus adversários políticos a fim de os diminuir, deste modo reconhecendo que se está no domínio da luta política.
Como já se referiu, «embora o significante das palavras permaneça intocado, o seu significado varia consoante os contextos». Ora no caso presente, ainda que o apelante apelide a recorrida de «delinquente (...)», fá-lo no âmbito da luta político-partidária, em plena pré-campanha eleitoral, não imputando à recorrida qualquer facto (concreto, ou hipotético) susceptível de integrar uma qualquer actuação «criminosa». E ainda que mesmo nessas situações tenha que haver limites, não sendo admissível toda e qualquer imputação, há uma maior tolerância, admitindo-se uma linguagem, com certa carga de exagero e até de provocação.
Reconhece-se que as afirmações do apelante pecam por falta de «elevação», e quiçá de «urbanidade», mas não podem na situação concreta ser entendidas como ofensivas da «honra» e do «bom nome» da recorrida, pessoa que na política era (e seguramente continuou a ser) sobejamente conhecida e considerada.
O recurso merece proceder em parte.
Concluindo:
- A lei tutela os direitos de personalidade, onde se inclui o direito à honra e bom nome;
- a honra é grosso modo a dignidade pessoal, reconhecida pela comunidade em que a pessoa se insere e coabita com as outras pessoas;
- Na luta político partidária, nomeadamente em períodos de pré-campanha ou campanha eleitoral, é de admitir o uso de linguagem com certa forma de exagero e até de provocação.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, interposto, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu, a pagar à Autora a quantia de 20.000,00 euros, a título de compensação por danos morais.
2- Em sua substituição, absolve-se o Réu, do pedido.
3- Confirmar no mais, a sentença recorrida;
4- Condenar apelante e apelada, nas custas, na proporção de ½ para cada.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Eduardo Sapateiro.