Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003169 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL TESTEMUNHA TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RL199210150062422 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART645. | ||
| Sumário: | Tendo o Tribunal, oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 645, do Código Processo Civil, decidido ouvir duas testemunhas, além das arroladas, que convoca, e se, depois de ouvir apenas uma (única que compareceu) prossegue a audiência, é porque se considerou suficientemente esclarecido não integrando a não audição da faltosa qualquer nulidade, já que o tribunal actuou no âmbito da sua discricionariedade. | ||