Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9822/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: LITISPENDÊNCIA
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A excepção de litispendência normalmente não surge no processo executivo, pois dificilmente se poderá verificar a hipótese de o credor, autor da execução, ser réu em outra movida pelo devedor e pelo mesmo título.
Não se verifica litispendência entre uma acção declarativa de nulidade de um contrato de financiamento proposta pelo mutuário contra o mutuante e uma acção executiva proposta por este contra aquele fundada numa livrança que foi subscrita como garantia do referido financiamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – R. Pereira, J. Pereira e José Pereira deduziram embargos à execução movida por Credibom – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito S. A., pendente no 1º juízo cível de Lisboa.
Em suma, alegaram a existência de litispendência entre a execução e um acção declaratória pendente no 3º juízo cível do Porto, e, ainda, nada deverem à exequente porquanto “a livrança foi preenchida já depois de citada a exequente”, e “a livrança garantia de pagamento do crédito para aquisição de uma viatura que não pertencia à pessoa que contratou a exequente e a quem a exequente concedeu crédito sem exigência de documentos (…) a quem lhes era vendido o veículo que não pertencia ao vendedor, a quem a Credibom garantia (…) qunado era propriedade de outra entidade, …”

2 – Os embargos foram recebidos, e a exequente veio contestá-los, impugnado toda a factualidade neles vertida, terminando por pedir a sua improcedência.

3 – Após se ter inteirado do estado do processo pendente no juízos cíveis do Porto (cfr. fls. 41 e 43), o Mº juiz a quo acabou por julgar o embargos improcedentes por entender que se estava perante excepção peremptória de caso julgado já que “a questão jurídica suscitada nestes embargos – a nulidade do contrato de financiamento celebrado com a aqui embargada decorrente da nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel – é em tudo semelhante à questão suscitada a título principal pelos embargantes no processo nº 1826/2002 da 3ª secção do 3º juízo cível do Porto em que estes eram autores e o embargado réu – como aliás os embargantes reconhecem expressamente ao suscitar a excepção de litispendência”.

4 – Não se tendo conformado com esta decisão, os embargantes apelaram para este Tribunal – tendo, por despacho de fls. 52, sido admitido o recurso “do saneador-sentença proferido nestes autos que verificada a excepção peremptória do caso julgado” -, pedindo a sua revogação, tendo  nas conclusões dito o seguinte:
- os embargantes podem opor à embargada o caso julgado da nulidade do contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo entre os embargantes, a embargada e o vendedor do veículo;
- nulidade que se estende a todo o contrato e partes do contrato e não apenas a alguns deles;
- por outro lado, pode opor à embargada um sentido diverso daquela decisão do tribunal do Porto, pois neste pediu a nulidade e restituição derivada da nulidade com restituição do devido, neste invoca a nulidade mas, com base nela, recusa o pagamento que derivaria do contrato, já declarado nulo.

            A apelada não contra-alegou.

            5 –  Com vista a uma melhor compreensão da problemática debatida nestes autos, importa fazer um breve resumo do que neles consta.
            Assim:
- em 02.08.01, R. Pereira e J. Pereira solicitaram a Credibom um crédito, autorizando esta a preencher uma livrança até ao limite das suas responsabilidades, tendo ficado como avalista José Pereira, o qual também autorizou a concedente a preencher livrança até ao limite da responsabilidade assumida ( cfr. fls. 18 );
- R. Pereira e José Pereira intentaram, no tribunal cível do Porto, acção sumária contra Ilídio Resende, Credibom e BNP, alegando que o veículo adquirido ao 1º R. não pertencia a este, razão pela qual o contrato de compra e venda seria nulo, devendo, por isso mesmo, a Credibom restituir tudo o que já tinha percebido ( no total de 302.496$00 ) ( cfr. fls. 5 e ss. );
- esta acção foi contestada por Credibom com o argumento de que o contrato que firmara – de financiamento – nada tinha a ver com o de compra e venda, pelo que deveria ser absolvida ( cfr. fls. 9 e ss. );
- por sentença de 16.05.03, proferida pelo Mº juiz do tribunal cível do Porto, foi julgada a 3º R. parte ilegítima, nulo o contrato de compra e venda realizado entre os AA. e o 1º R., sendo absolvida a Credibom ( cfr. fls. 22 e ss. );
- esta decisão transitou em julgado ( cfr. fls. 43 );
- instaurada a execução contra os ora apelantes, vieram estes embargar, invocando litispendência entre a execução e a acção pendente no Porto ( os embargos deram entrada em 21 de Maio de 2003 e a sentença proferida na dita acção só foi proferida em 23 de Junho de 2003 ), preenchimento abusivo e garantia por parte da exequente do contrato de compra e venda ( é o que se depreende do alegado no art. 5º, parte final, da petição de embargos );
- o Mº juiz a quo acabou por julgar os embargos improcedentes com o argumento de que existia caso julgado entre a decisão proferida no tribunal do Porto e os fundamentos dos embargos.

            Que dizer de tudo isto?

            Nos termos do art. 812º do C.P.C., o executado pode opor-se à execução por embargos.
            A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.[1]
            O executado tem o direito de se opor à execução por quaisquer fundamentos que a natureza do título não exclua, na lição de Anselmo de Castro.[2]
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão enumerados no art. 813º do C.P.C., e o art. 815º do mesmo diploma, prescreve, em relação a execução baseada em título diferente da sentença, que se podem alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração[3].
No caso presente, o título dado à execução pela exequente foi uma livrança que serviu de garantia a um financiamento concedido aos embargantes.
A causa de pedir da acção executiva é, assim, o título livrança, donde resulta que não se compreende a invocação da excepção litispendência por parte dos embargantes.
Esta excepção verifica-se sempre que haja a repetição de uma causa, estando ainda pendente a 2ª e haja identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir ( ut arts. 497º e 498º do C.P.C. ).
Pela sua própria natureza, numa execução fundada numa livrança nunca poderia verificar-se a excepção de litispendência: assim se compreende que esta excepção dilatória não esteja contemplada nos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, o que permite concluir que, em execução fundada em título, muito menos seja admissível.
            A causa de pedir na execução é o título: é por ele que se determinam o fim e os limites – art. 45º do C.P.C..
            Ora, na acção que correu termos nos juízos cíveis do Porto, estava em causa a invocada nulidade de um contrato e, por via dela ( no que à ora apelada dizia respeito ) a obrigação de restituição do que percebera em cumprimento do financiamento.
            Ou seja, na referida acção, a causa de pedir traduzia na declaração de nulidade de um contrato e, por via dela, os AA. apresentaram-se como credores da ora apelada.
            Não faz, por isso, sentido a invocação da excepção de litispendência: desde logo, as causas de pedir são diferentes.
            Por esta mesma razão, Anselmo de Castro ensina que esta excepção normalmente não surge no processo executivo, pois “dificilmente se poderá verificar a hipótese de o credor, autor da execução, ser réu em outra movida pelo devedor e pelo mesmo título”.[4]

            Ao analisar a petição de embargos com fundamento em litispendência, o Mº juiz a quo deveria ser aqui um fundamento para rejeitá-los pura e simplesmente.
            Não o fez, e os embargos prosseguiram os seus temos até que vieram a ser julgados improcedentes com fundamento na excepção do caso julgado.

            A este respeito, dever-se-á começar por dizer que, hoje em dia, a excepção do caso julgado é catalogada como dilatória (cfr. art. 494º, nº 1, al. g) do C.P.C.)[5] e não como acontecia no código de 61 como peremptória.
            Está errada a referência feita a esta excepção tanto na parte decisória, como na decisão que admitiu o recurso: ela é, hoje em dia, uma verdadeira excepção dilatória.

            Mas, independentemente disto (o simples erro na designação é irrelevante para a decisão), o certo é que, por maioria de razão do que foi afirmado em relação à litispendência, a excepção do caso julgado nunca poderia verificar-se.
            Curiosamente, os apelantes não atacaram a decisão pelo facto de ter julgado como verificada a excepção do caso julgado (o que, em bom rigor, importaria a procedência dos embargos, facto que, em nosso entender, comporta a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.), mas vieram aduzir argumentos que não constam da petição de embargos.
            Estamos, desta forma, perante questões que não foram colocadas à 1ª instância e que, portanto, não podem ser aqui objecto de apreciação.
            Com efeito, o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação, ou seja, o tribunal ad quem produz um novo julgamento sobre o já decidido no tribunal a quo, o que traduz a conclusão de que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação nos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[6]
            Os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento, pretendendo com eles um novo exame da causa por um órgão jurisdicional superior.[7]
           
            Desta forma, está este tribunal impedido de conhecer as questões suscitadas pelos apelantes nas suas conclusões.

            Aqui chegados, podemos concluir que a sentença proferida pelo Mº juiz a quo não foi devidamente atacada pelos apelantes; daí que a mesma seja de manter.
            É certo que o Mº juiz quo não teve em devida conta toda a gama de argumentos expostos pelos embargantes na sua petição, concretamente saber se o preenchimento da livrança dada à execução foi abusivo e se a exequente garantiu a propriedade do automóvel, factos alegados no art. 5º e contestados pela embargada (cfr. arts. 11º e 13º da contestação), mas tal configura nulidade da sentença (cfr. art. 668º, nº 1, al. c) do C.P.C.) que, não tendo sido arguida (cfr. art. 668º, nº 3 do C.P.C.) tem de se considerar definitivamente sanada.

            Em conclusão, não há razão para alterar a decisão proferida pelo Mº juiz a quo.

            6 –       Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento ao recurso, condenando os apelantes nas respectivas custas.

                                                           §§§

                                                           Lisboa, aos 2-12-04
Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
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[1] Cfr., por ex., Lebre de Freitas, in A Acção Executiva – 2ª edição - ,pág. 141, e Lopes Cardoso, in Manual, pág. 279.
[2] In A Acção Executiva Singular, Comum e Especial – 2ª edição -, pág. 276.
[3] Anselmo de Castro critica o método adoptado pelo legislador por ser inútil e incompleto – cfr. obra citada, pág. 278.
[4] In obra citada, pág. 95.
[5] Vide, a este respeito, as considerações da nota III de Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 330.
[6] Vide Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo civil – 4ª edição -, pág. 138.
[7] Vide Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág. 212.