Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
730/06.3TCFUN.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – No estabelecimento do montante da indemnização, devida a título de danos não patrimoniais decorrentes da ocorrência de um acidente de viação, deve ser ponderado não só o quantum doloris que adveio ao lesado, mas também todos os prejuízos provados no concerne à sua saúde, com repercussão na sua afirmação pessoal e no relacionamento com os demais.
II - A fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelo autor na petição inicial não viola o disposto no art.º 661, do CPC, desde que não haja condenação em valor superior ao pedido global da indemnização.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

 

I - Relatório

            1. A demandou COMPANHIA DE SEGUROS, pedindo a sua condenação na quantia liquidada de 96.066,66€, sendo 25.000,00€ por danos morais, 60.000,00€, pela IPP de 43,33%, 11.066,66€ de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados, desde a citação, e na quantia a relegar para liquidação, em relação à forte possibilidade de novamente ser submetida a uma 2ª intervenção cirúrgica e a consultas de ortopedia, bem como sessões de fisioterapia, ou caso assim não se entenda, e não seja de arbitrar a R. na indemnização solicitada, deverá a mesma em alternativa ser condenada no pagamento do numerário que, em razão de justa ponderação e valoração dos danos sofridos, venha o tribunal a fixar à luz do seu prudente e equitativo critério.

2. Alega para tanto que no dia 31 de Dezembro de 2003, ocorreu um acidente de viação, tendo o ligeiro de passageiros de matrícula CQ, segurado na R., ido embater violentamente no seu joelho, porquanto o condutor do mesmo não se apercebeu da A., que, como transeunte, se encontrava a atravessar a rua.

Do embate resultaram inúmeras lesões, suportando violentas dores, internamentos e tratamentos vários e intervenção cirúrgica, que lhe causaram grande sofrimento, físico e moral, para além de dispêndio económico, padecendo de uma IPP de 43,3%, podendo o seu estado de saúde agravar-se no futuro, obrigando-a a nova cirurgia e tratamentos.

3. Citada, veio a R. contestar.

4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a R. a pagar à A. a quantia de 11.066,06€, a título de danos patrimoniais, 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a citação, e ainda a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença devida a título de danos futuros.

5. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:

· A douta sentença, de que se recorre, fixou em 40.000,00€ a quantia a pagar pela R. ora apelante, à A. ora apelada, a título de danos não patrimoniais.

· A A. carreou para o processo um conjunto de alegações descritivas das dores e do sofrimento porque passou, que se acham provados e merecem a tutela do direito.

· A fixação destinada a compensar a sinistrada por essas dores e sofrimentos, deve ser fixada com equidade pelo Tribunal.

· A A. ela própria, conhecedora desses danos morais, valorou essa compensação em 25.000,00€.

· A douta sentença extravasou esse pedido, ou melhor dizendo, a descrição dos danos sofridos pela A. e a valoração compensatória que esta mesma A. fez.

· Assim foram violados os art.º 496, n.º 3, do CC e 691, n.º1, do CPC, devendo fixar-se o valor dos danos morais em valor idêntico ao do pedido.

· Deve ser revogada a sentença na parte em que fixou em 40.000,00€ a quantia devida a título de danos morais e ser ela reduzida para o valor pedido pela A., de 25.000.00€.

         6. Não houve contra-alegações.

7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

            II – Os factos

            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No dia 31 de Dezembro de 2003, pelas 19.30h, ocorreu um acidente de viação.
2. O veículo ligeiro de matrícula CQ, ligeiro de passageiros, segurado na Companhia de Seguros  ora Ré, foi embater violentamente no joelho direito da Autora, a qual se encontrava a atravessar a referida estrada.
3. Por força do contrato de seguro – apólice número , a responsabilidade do acidente foi transferida para a “Companhia de Seguros”.
4. O referido acidente foi motivado pelo facto de o condutor do veículo CQ que circulava na Estrada, via de dois sentidos, no sentido Este-Oeste, ao sair do posto de abastecimento de gasolina ai existente, não se ter apercebido da transeunte, ora Autora, que no momento se encontrava a atravessar a rua.
5. A Autora foi de imediato transportada ao Centro Hospitalar, de onde saiu às 23.30h, desse mesmo dia, sendo transportada de ambulância até à sua residência, sofrendo imensas dores.
6. A Autora comunicou previamente à Seguradora/Ré que ia ser operada , pois o seu estado clínico estava a agravar-se e não era previsível quando seria chamada pelo “Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ”.
7. A Companhia de Seguros  assumiu a culpa do sinistro, efectuando pagamentos parciais e garantindo o reembolso de futuras despesas.
8. À data do acidente a Autora estava reformada.
9. Em virtude do acidente relatado resultou para a Autora, além das dores, traumatismo do joelho direito, tendo-lhe sido diagnosticado fractura do “Planalto Tibial Externo”, tendo sido feito tratamento conservador da fractura.
10. Devido à persistência das dores, a Autora entrou, de novo, no dia 2 de Janeiro de 2004 no Centro Hospitalar do Funchal, donde viria a ter alta só no dia 16 de Janeiro de 2004.
11. No decorrer do internamento a Autora efectuou diversos tratamentos, nomeadamente uma “Atrossentese” (=retirou líquido do joelho) e diversas radiografias.
12. Durante o internamento, desde o dia 2 a 16 de Janeiro de 2004, a Autora permaneceu sempre deitada, sendo a sua higiene diária efectuada pelas enfermeiras, uma vez que não se podia deslocar à casa de banho, pois não conseguia permanecer de pé, o que lhe causou grandes incómodos e transtornos.
13. A 16 de Janeiro de 2004, a Autora teve alta hospitalar e permaneceu com a perna engessada, continuando a sentir dores e transtornos.
14.  A Autora permaneceu com a perna engessada até meados de Março de 2004, sempre com dores fortes e sem a possibilidade de se locomover, o que lhe causou imensas dores e transtornos.
15. Depois de retirar o gesso a Autora iniciou as sessões de fisioterapia no “Centro Médico e de Reabilitação  o que lhe causou grandes incómodos e transtornos.
16. No entanto, a Autora não via melhoras no seu estado clínico, pois continuava com imensas dores, com grandes dificuldades em andar e permanecer de pé.
17.  A Autora só se podia locomover com uma tala no joelho, o que lhe causa além de grandes incómodos, vergonha e sensação de diminuição física.
18. Após inúmeras sessões de fisioterapia, e uma vez que a Autora não apresentava melhorias, e as dores persistiam, a fisioterapeuta que acompanhava as sessões de reabilitação da Autora, concluiu que o joelho não apresentava nenhuma evolução, aconselhando-a a consultar um médico especialista em ortopedia.
19. Em consequência, a Autora consultou o Dr. C, médico-ortopedista, que pediu diversos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente uma ressonância magnética, a qual revelou uma lesão do ligamento cruzado anterior e dos meniscos do joelho direito, que a obrigavam a uma intervenção cirúrgica.
20. De imediato, a Autora inscreveu-se na lista de espera do serviço de Ortopedia do “Centro Hospitalar ”.
21. A Autora aguardou que o “Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ” a chamasse, desde Setembro de 2004 até Outubro de 2005, momento em que decidiu, em desespero e com fortes dores, consultar o Dr. D – especialista em ortopedia e fracturas, na cidade de L.
22. O Dr. D confirmou que a Autora tinha de ser submetida, rapidamente, a uma intervenção cirúrgica para que o seu quadro clínico não se agravasse ainda mais.
23. Nessa via, a 2 de Novembro de 2005 a Autora regressou a L para uma consulta pré-operatória e efectuar os exames pré-operatórios necessários o que lhe causou grandes incómodos e transtornos.
24. A 10 de Novembro de 2005 a Autora foi submetida à intervenção cirúrgica que consistiu na reparação da lesão do “Ligamento Cruzado Anterior” e dos “Meniscos do Joelho“ direito, por “Via Artroscópica”, no Hospital  cidade de L.
25. A Autora teve imensas dores após a operação cirúrgica a que foi submetida.
26. A Autora teve imensas dores durante o período de internamento, que decorreu durante 6 dias.
27. Durante a noite não se conseguia mexer nem dormir padecendo, sempre, de imensas dores.
28. A Autora, durante 2 semanas, fez-se acompanhar pelo seu irmão às consultas pré-operatórias e à operação supra referida, pois a mesma tinha grandes dificuldades na marcha.
29. A Autora despendeu na referida intervenção cirúrgica o montante de Eur.2,137.50 (dois mil cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), respeitante à cirurgia e anestesia; e o montante de Eur.3,274.83 (três mil duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), respeitante ao internamento.
30. A Autora despendeu em consultas médicas o montante de Eur. 890,00 (oitocentos e noventa euros).
31. A Autora despendeu em fisioterapia o montante de Eur.2,265.00 (dois mil duzentos e sessenta e cinco euros), respeitante a 77 (setenta e sete) sessões de reabilitação, o que lhe causou, além disso, grandes incómodos.
32. Em despesas médico – medicamentosas a Autora despendeu a quantia de Eur.60,93, e em exames complementares de diagnóstico despendeu a quantia de Eur.479.00 (quatrocentos e setenta e nove euros).
33. A Autora despendeu em deslocações o montante de Eur.1,651.80 (mil seiscentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos), respeitante: às viagens de ida e volta , efectuadas pela Autora e pelo seu irmão, a 24 de Outubro, a 2 de Novembro para as consultas pré-operatórias e a 10 de Novembro de 2005 para a operação; e efectuadas pela Autora a 28 de Março e 3 de Setembro de 2006 para as consultas pós-operatórias.
34. Nas suas deslocações a Lisboa a Autora recorreu por diversas vezes: ao serviço de táxis, no qual despendeu um valor total de Eur.292,65 (duzentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), ao M, no qual despendeu Eur.2,80 (dois euros e oitenta; e à CP, no qual despendeu Eur.11,55 (onze euros e cinquenta e cinco cêntimos).
35. A Autora sofreu imensas dores a partir do momento em que se tornou vítima do acidente supra relatado, desde a condução do local do sinistro até ao estabelecimento hospitalar onde foi assistida.
36. Desde a data do acidente até ao presente momento a Autora tem grandes dores no joelho direito, tendo dificuldade em andar e em efectuar a lide doméstica, não conseguindo engomar, aspirar e fazer a cama.
37. A Autora não consegue permanecer muito tempo em pé, o que lhe causa grande desgosto e sensação que vai cair a todo o momento.
38. À data do acidente a Autora gozava de boa saúde não apresentando qualquer defeito físico.
39. À data do acidente a Autora auferia, a título de reforma, a quantia de Eur. 724,13.
40. Após o sinistro, a Autora nunca mais foi a mesma.
41. Carregando consigo, um enorme desgosto, para além de um grande sofrimento físico e moral.
42. Sofreu e continua a sofrer perturbações psicológicas, constantes; frequentemente, vem à ideia da Autora, a imagem do acidente: “ ver o carro na sua direcção; a dor do embate da viatura no seu corpo; sangue por todos os lados; roupa toda rasgada; a perna dobrada a meio.
43. Actualmente a Autora apresenta o seguinte quadro clínico:

a) Atrofia muscular da coxa direita de 2,5cm;

b) Artrose franca do compartimento externo do joelho direito;

c) Instabilidade do joelho direito, sobretudo antro-interna.
44. Devido ao seu quadro clínico, a Autora precisa de ser observada por um médico, periodicamente.
45. A Autora terá de efectuar visitas regulares, durante toda a vida, a especialistas médicos de modo a evitar que haja um agravamento da sua situação clínica, o que lhe causa enorme desgosto e sofrimento.
46. Actualmente, a Autora ingere diariamente analgésicos - IBUPROFENO e anti-inflamatórios -OMEPRA, SOLEX 200mg e ACABEL, para suportar as dores terríveis que padece.
47. Actualmente, a Autora ingere diariamente CÁLCIO – CALCITAB para fortalecer os ossos do corpo.
48. Durante toda a vida e pelo menos de forma intermitente, a autora terá de ingerir medicamentos, designadamente analgésicos.
49. Devido às lesões causadas pelo acidente em causa, a Autora sofre de uma “Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 37%, o que lhe causa uma sensação de inibição e diminuição física.
50. A instabilidade que a Autora apresenta e a artrose já estabelecida no joelho traumatizado provocam-lhe sério compromisso de marcha no futuro e que podem vir a obrigar, mais tarde à realização de uma cirurgia de índole ortopédica-“Artroplastia total do Joelho” ( colocação de prótese no joelho.
51. Com o decorrer dos tempos e em consequência das sequelas provocadas pelo sinistro, a Autora poderá ver agravado o seu actual estado de saúde.

*

III – O Direito

Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.

Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, importa apreciar a questão suscitada pela Recorrente, e que se prende com a quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 40.000,00€, que alega pecar por excesso, desde logo por extravar o pedido formulado pela Apelada, enquanto autora, que os valorou na quantia de 25.000,00€, em violação do disposto no art.º 661, n.º1, do CPC, devendo assim ser arbitrada uma quantia em valor idêntico ao pedido.

Apreciando.

 Quanto aos danos não patrimoniais, de forma geral, sabe-se que são susceptíveis de ressarcimento, os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, art.º 496, n.º 1, do CC, sendo que tal gravidade não pode deixar de ser aferida em termos de um padrão essencialmente objectivo, embora com consideração das circunstâncias do caso concreto.

Tendo presente que a indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, também se patenteia uma real dificuldade na sua quantificação, a ultrapassar, contudo, com o recurso a critérios de equidade, atendendo aos aspectos particulares da situação em análise, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC[2].

Importa ainda ter presente que tal indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina, não esquecendo o crescente aumento regular dos prémios de seguros, destinados, em primeira linha, a permitir a atribuição de indemnizações adequadas[3], tendo sempre em vista a devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas[4].

            Configurando-se, em termos dogmáticos, como o entendimento tradicionalmente seguido, não se desconhece que, no reconhecimento de, por circunstâncias várias, os danos verificados poderem ter uma natureza mista[5], se venha rejeitando, quanto ao dano corporal, ou na saúde, a bipartição entre dano patrimonial e dano não patrimonial, tendo em conta a respectiva génese[6], na formulação de um tercium genus, que não se esgota na sua vertente patrimonial, numa acepção restrita, nem se traduz, do mesmo modo, num dano “moral”, como no caso das incapacidades permanentes ou temporárias, sem prejuízo das repercussões próprias no concerne ao desenvolvimento da actividade profissional, não obstando, contudo, ao acolhimento de vectores diferenciáveis, e desse modo a ponderar, como o dano estético, o dano à vida de relação, ou mesmo o dano à capacidade laboral genérica.

Da referência efectuada, resulta, que sem abandono da orientação jurisprudencial que vem sendo seguida, respeitando até a sistematização do pedido formulado pela Apelada, enquanto autora, a necessária ponderação não só do quantum doloris que adveio para a mesma, mas também de todos os prejuízos que tenham sido provados no concerne à sua saúde, com repercussão na sua afirmação pessoal, e no relacionamento com os demais.

Saliente-se, por sua vez, que se vem entendendo, pacificamente[7], que a fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelo autor na petição inicial não viola o disposto no art.º 661, do CPC, desde que não haja condenação em valor superior ao pedido global da indemnização, já que os pedidos parcelares formulados, mais não constituem, que os fundamentos dessa pretensão.

Reportando-nos aos autos alegou a Apelada, como autora, após a descrição das vicissitudes que a afectaram em consequência do acidente, que pelos danos morais, dores e alterações funcionais que apresenta a autora e referidas no articulado, bem como dores e incómodos que sofreu e irá padecer, são susceptíveis de colocar a Autora na posição de solicitante de uma verba indemnizatória nunca inferior a 25.000,00€, mais referindo que pelas lesões, alterações funcionais e incapacidades que apresenta a Autora e referidas e a IPP de 43,3%, são susceptíveis de colocar a ora Autora na posição de solicitante de uma verba indemnizatória de 60.000,00€, computando-se a indemnização global pedida em 96.066,00€, para além das importâncias a relegar para execução de sentença, na possibilidade de ser submetida a nova cirurgia e tratamentos correlativos.

Em sede da sentença sob recurso referenciou-se que devido às lesões causadas pelo acidente, a Apelada sofre de uma IPP de 37%, o que lhe causa uma sensação de inibição e diminuição física, mais se considerando que a demonstrada perda de funcionalidade, não tendo determinado perdas de carácter patrimonial, deveria ser apreciada, na consideração das respectivas consequências como dano não patrimonial, acrescendo aos demais factos danosos apurados, concluindo que ficara demonstrada uma diminuição, de modo acentuado, da qualidade de vida da mesma, bem como do seu direito de gozar o corpo na sua plenitude, achando-se a quantia de 40.000,00€, como passível de mitigar os danos não patrimoniais referenciados.

Ora, tendo em conta que para além da quantia a liquidar em execução de sentença, foi a Apelante condenada, a título de danos patrimoniais no montante de 11.066,06€, e assim não ultrapassada a verba peticionada como indemnização global, afastada fica a pretendida violação do disposto no art.º 661, n.º1, do CPC.

Já no concerne ao quantitativo achado, tendo em conta os critérios norteadores referenciados, em consonância com a gravidade e extensão dos danos sofridos, na consideração do quadro fáctico apurado, que se mostra despiciendo aqui repetir, mas se traduz num longo percurso de sofrimento, suportado durante um processo provavelmente ainda não terminado, marcado pela dor e incómodos vários, consubstanciando-se numa vivência actual de inibição e sentimentos de desvalor, configura-se como adequado, o montante indemnizatório encontrado para o ressarcimento dos danos não patrimoniais em que esse factualismo se traduz, entendendo-se que, nessa medida, é satisfeito, cabalmente, o fim que a atribuição de tal indemnização visa atingir.

Improcedem, na totalidade, as conclusões formuladas.   

*

IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.

*

Custas pela Recorrente.

*

Lisboa, 30/06/09

           Ana Resende

          Dina Monteiro

        Isabel Salgado  

_____________________________________________________
[1] Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.

[2] Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pag.. 630.
[3] Cfr. Entre outros o Ac. STJ de 27.05.2003 in www.dgsi.pt..
[4] Cfr. Acórdão do STJ de 25.06. 2002, in CJSTJ, ano X, t. 2, pag. 128.
[5] Patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros
[6] Cfr. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs. 122 e segs, Joaquim José de Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, Col. J. Tomo I, 2001, págs. 6 e segs, e Acórdãos desta Relação de Dezembro de 2007, processos n.º 9899/07 e 10142/07, também subscritos pela ora relatora.
[7] Cfr. a título exemplificativo, o Ac. STJ de 29.3.2007, in www.dgsi.pt.