Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE CÁLCULO DO CAPITAL DE REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | Não é de mero expediente, sendo, portanto, recorrível, o despacho no qual o juiz decida que compete aos Serviços do Ministério Público o cálculo do capital de remição. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Na tentativa de conciliação a que se procedeu nos termos do disposto no art. 108.º do Cód. Proc. Trab., a sinistrada, “A” e a seguradora, Companhia de Seguros “B” SA foram dadas por conciliadas, tendo-se a seguradora comprometido, além do mais, a pagar à sinistrada a pensão anual obrigatoriamente remível no montante de € 657,21, devida desde 26 de Junho de 2012. Submetido o acordo ao juiz, foi o mesmo homologado, por despacho de 31 de Outubro de 2012, proferido ao abrigo do preceituado no art. 114.º,nº 1 do Cód. Proc. Trab.. Em 30 de Novembro de 2012, o processo foi remetido electronicamente ao Ministério Público para cálculo, notificação e entrega de capital de remição, invocando-se, para tal o Prov. 1/2012. Conclusos os autos ao Ministério Público, foi por este proferido o seguinte despacho: Devolva o processo à secção, com vista aí prosseguirem os seus ulteriores termos, uma vez que a direcção do processo já não se mostra na actual fase cometida ao Ministério Público. Após devolução electrónica foi proferido pelo juiz o seguinte despacho: Devolva os autos ao Ministério Público, conforme determinado no provimento n.º 1/2012 - que é do conhecimento do Ministério Público. Aliás acrescente-se que, se os autos não são agora dirigidos pelo Ministério Publico, não se alcança a que título é que a entrega do capital de remição é feita sob a presidência do Ministério Público. E se o Ministério Público preside à entrega não determina o que quer que seja à secção de processos, por esta não ser da sua competência. É o seguinte o teor do referido provimento: Tendo-se suscitado dúvidas quanto à competência no âmbito dos processos especiais de acidentes de trabalho relativamente ao cálculo e entrega do capital de remição, importa relembrar que nos termos do disposto no art. 148º, nº 4 e 150º do Código de Processo do Trabalho (na redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13 de Outubro) cabe ao Ministério Público (in casu ao Senhor Procurador da República) presidir à entrega do capital de remição – é o que resulta directamente da lei, não tendo qualquer cobertura legal a prática de incumbir à secção de processos tais tarefas. É o que determino com aplicação imediata. Dê conhecimento ao Senhor Procurador da República, ao Senhores funcionários dos Serviços do Ministério Público e da Secção. Lisboa, 18 de Outubro de 2012, digo 8 de Novembro de 2012 Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação do mencionado despacho que não foi admitido por se ter considerado que: (i) o Ministério Público carece no caso vertente de interesse em agir; (ii) mesmo que assim não fosse o despacho recorrido é de mero expediente e por isso é irrecorrível. De novo irresignado o Ministério Público veio apresentar a presente reclamação, ao abrigo do disposto no art. 688.º do Cód. Proc. Civil. Cumpre decidir. 2. Liminarmente, cabe referir que o “provimento” para que o despacho reclamado remete não é um provimento em sentido próprio, como resulta do seu teor, uma vez que não é proferido no âmbito de relações hierárquicas estabelecidas entre o seu autor e a secretaria judicial dele funcionalmente dependente. Isto dito, vejamos, então, se o despacho em causa é recorrível. Interesse em agir: Sendo evidente que da procedência do recurso advém utilidade prática que, para o Ministério Público, decorre da intervenção do tribunal superior, falece o argumento de que aquele tem falta de interesse em agir, sem necessidade de invocar, como o reclamante invoca, o disposto no art. 3.º, nº 1, alínea o) do EMP – Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com a numeração dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto – que se prende com o mérito do recurso, questão de que ora não se cuida. Despacho de mero expediente: Despachos de mero expediente são os que se destinam a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, segundo a definição vertida no nº 4, primeira parte do art. 156.º, do Cód. Proc. Civil. Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, pág. 285). Tais despachos, no dizer de Anselmo de Castro (“Impugnação das decisões judicias”) não interferem com a relação jurídica processual, não importam a correcção de qualquer anomalia ou irregularidade...não concedem nem recusam direitos, por não serem decisórios, limitando-se ou sujeitando-se ao ordenamento pré-estabelecido. Para Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 272) os despachos de mero expediente que o juiz profere ou são de carácter puramente administrativo, ou, sendo embora judiciais, limitam-se a ordenar a prática de actos prescritos pela lei para a tramitação dos processos em que são proferidos. Assim, não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes. O despacho sub judice afectando, como afecta, o Ministério Público, ao impor-lhe que sejam os seus funcionários a procederem ao cálculo do capital de remição não pode ser considerado de mero expediente, visto que não se limitou a ordenar a prática de actos previstos na lei para a tramitação do processo, pois, pelo contrário, teve em vista decidir divergências de posição entre o Procurador da República e o juiz, o que, dada a independência das magistraturas e a separação dos respectivos serviços, constitui matéria de conflito de competências que deve ser dirimida através do respectivo recurso. O despacho em causa que, na 1.ª instância, pôs termo à controvérsia suscitada no seio do processo, no sentido de saber a quem incumbe o cálculo e entrega do capital de remição – se aos serviços do Ministério Público, nos termos do referido provimento 1/2012, se à secção de processos – é, pois, de qualificar como “despacho jurisdicional”, como tal atacável em sede de recurso. Diferente seria se a questão, surgindo apenas dentro de um dos corpos daqueles funcionários (serviços do Ministério Público ou funcionários da secção de processos) tivesse assim, carácter meramente interno, pois em tal caso a questão seria meramente administrativa. 3. Pelo exposto, revogo o despacho reclamado e admito o recurso que é de apelação, sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo – arts. 79.º, alínea b), 79.º-A, nº 2, alínea g), 83.º, nº 1 e 83.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Trab.. Observe o disposto no art. 688.º, nº 5 do Cód. Proc. Civil. Não são devidas custas. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013 Isabel Tapadinhas |