Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2874/08-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
CONTRATO DE EMPREITADA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O que o disposto no artigo 394º do Cód. Civ. pretendeu acautelar foi, em última instância, a justiça da decisão do caso, subtraindo-o à mercê de litigantes e testemunhas menos escrupulosos, quando há documento – meio de prova tido por mais fiável – com força probatória plena.
II - Porém, com tal norma, necessariamente geral e abstracta, não pretendeu o legislador – não se admite que o tenha pretendido - tutelar situações que não merecessem tutela, beneficiando quem, efectivamente, acordou verbalmente contra ou para além do conteúdo do documento e, na acção judicial, pretende furtar-se ao cumprimento da palavra dada e do compromisso assumido, valendo-se do disposto naquele preceito.
III - Por isso, a prova testemunhal deve ser admitida para completar e esclarecer a convicção - já parcialmente formada com base nas circunstâncias do caso concreto - que aponte no sentido da verosimilhança da existência da convenção contra ou para além do documento.
IV - Não padece da nulidade a que alude o artigo 280º do Cód. Civ. o contrato de empreitada que tem por objecto a construção de uma moradia, quando as partes acordam em efectuar a construção com alterações em relação ao projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal.
V - Litiga de má fé o dono da obra que, demandado para pagar parte do preço da empreitada, invoca o cumprimento defeituoso do contrato – execução da obra, sem autorização, em desconformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal – e com base nele formula pedido reconvencional, vindo a demonstrar-se que deu o seu acordo expresso às alterações executadas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
S..., Lda. propôs contra N... e mulher, M..., acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário. Alegou, em síntese, que: no exercício da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de empreitada para a construção de uma moradia, pelo valor global de 27.538,25€, acrescidos de IVA, de que os réus apenas pagaram a quantia de 24.500€, restando pagar parte da factura emitida em 6.4.05, no valor de 6.618,22€; para além dos trabalhos inicialmente contratados, e a solicitação do réu, a autora procedeu a outros, que facturou pelos valores de 8.000€ e 5.812,34€, em 6.4.05; não obstante terem sido interpelados (nomeadamente, através de carta remetida pelo mandatário da autora), os réus também não pagaram estas quantias; a dívida contraída pelo réu aproveita igualmente à ré, casada com o réu no regime da comunhão de adquiridos, pois o proveito da obra ingressa na sua esfera patrimonial. Concluiu a autora, pedindo a condenação dos réus a pagar a quantia de 20.430,56€, acrescidos de juros de mora às taxas aplicáveis aos créditos das empresas comerciais, desde 20.6.05 até integral pagamento.
Contestaram os réus, alegando, em síntese, que: a casa em questão não foi construída de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, que fazia parte integrante do contrato de empreitada, o que desde logo impede que seja concedida a licença de habitação; as desconformidades existentes também se traduziram na diminuição da área útil da casa, dificultando e fazendo perigar a circulação de pessoas e dificultando a colocação de móveis, e afectam a estética interior da casa; os réus denunciaram à autora os erros de construção, pretendendo uma redução do preço da empreitada; aliás, sem licença de habitação, a moradia não pode ser comercializada, mostrando-se necessário alterar – e ser tal alteração aprovada – o projecto inicial; os réus recusam, assim, o pagamento da parte do preço global da empreitada ainda em falta, enquanto a autora não reparar os erros cometidos ou indemnizar os réus pelo valor correspondente à desvalorização da casa e à elaboração de novo projecto; não é verdade que a autora tenha fornecido e/ou efectuado os materiais e trabalhos a mais que reclama; nem os réus receberam a carta/documento falseado do mandatário da autora junta à petição inicial, antes receberam outra, com a mesma data, peticionando o pagamento de quantia muito superior. Em reconvenção, acrescentam os réus que a desvalorização da casa nunca será inferior a 20.000€ e que os incómodos e angústias que sofreram pelos defeitos da obra e pela impossibilidade de obtenção de licença de habitação devem ser computados em 20.000€. Concluíram, assim, pela sua absolvição do pedido e pela condenação da autora a pagar-lhes: i) a quantia de 40.000€; ii) o valor que se liquidar em execução de sentença como correspondendo aos custos com a elaboração de novo projecto e obtenção de licença de utilização; iii) a quantia de 5€ por cada dia em que os réus se encontrem impossibilitados de obter a licença de utilização por via das desconformidades na execução da obra, a contar da data de notificação da contestação; ou, caso a Câmara Municipal não aprove o projecto a apresentar de acordo com a obra efectivamente realizada, deverá a autora proceder, à sua custa, a todas as obras necessárias para que a moradia fique construída de acordo com o projecto já aprovado; e, se o pedido da autora vier a proceder, deve ser tal crédito compensado com o resultante da procedência do pedido reconvencional.
Replicou a autora, esclarecendo que, por razões de segurança, recusou executar a obra em conformidade com o projecto apresentado pelo réu, tendo apresentado projecto alternativo, que o réu aceitou, e de acordo com o qual foi a moradia construída. E, por isso, ficou o réu de apresentar na Câmara Municipal o correspondente pedido de alteração do projecto já aprovado. Por outro lado, as alterações ao projecto de arquitectura em nada desvalorizaram a obra, não se verificando qualquer responsabilidade da autora no tocante aos danos alegados pelos réus.
Realizou-se audiência preliminar, no âmbito da qual se procedeu ao saneamento e condensação do processo.
Instruída a causa, designadamente com perícia, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi, então, proferida sentença que condenou os réus a pagar a quantia (de capital) peticionada, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação, e absolveu a autora dos pedidos reconvencionais.

De tal sentença apelaram os réus, formulando as seguintes conclusões:
a) O documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor;
b) Constando de documento escrito particular que a autora se obrigou a executar obra de acordo com o projecto, memória descritiva e lista de tarefas que lhe ficaram em anexo, deve considerar-se provado esse facto (aliás, como está provado na resposta ao quesito 4° da Base Instrutória);
c) É inadmissível a prova por testemunhas que tenha como objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento particular cuja autoria seja reconhecida;
d) Ao fundamentar em depoimentos testemunhais as respostas aos quesitos 30°, 31°, 32°, 33°, 34° e 35° da BI em sentido contrário ao conteúdo do documento particular que constitui o contrato de empreitada, sendo estas respostas a fundamentação fáctica da sentença, o Tribunal violou o disposto nos artigos 376° e 394° 1 do CC;
e) O quesito 39° contém unicamente matéria de direito, a qual estava vedado ao Tribunal responder, pelo que a decisão sobre a matéria de facto e a sentença que nela se baseou violou o disposto nos artigos 511° nº 1 e 646° CPC;
f) A execução de obra de construção de uma moradia em desconformidade com o projecto aprovado é um acto ilícito por ilegal — artigo 4° nº 2-c) e d) e artigo 20° do DL 555/99;
g) O acordo entre empreiteiro e o dono da obra particular no sentido de a construção de uma moradia ser executada em desconformidade com o projecto aprovado é nulo por o seu objecto ser contrário à lei — artigo 280° do CC;
h) O empreiteiro cuja actividade industrial e comercial é a construção civil, tem o dever e até mesmo a obrigação de não executar a construção de uma casa de habitação em desconformidade com o projecto aprovado;
i) O empreiteiro cuja actividade industrial e comercial é a construção civil tem o dever de aconselhar o dono da obra, consumidor final, em tudo o que diga respeito à obra, designadamente a não executá-la em desconformidade com o projecto, esclarecendo-o das consequências daí decorrentes;
j) A sentença recorrida deve ser revogada e:
- Devem ser considerados como não provados os factos constantes dos quesitos 30°, 31°, 32°, 33°, 34° e 35° da BI; e
- Deve ser considerada como não escrita a resposta ao quesito 39°, com todas as consequências legais; ou
- Deve ser considerado como nulo o acordo entre autora e réu para realização da obra em desconformidade com o projecto;
- deve ser reconhecido que a autora incumpriu o contrato de empreitada ora em crise; e
- em qualquer caso absolver-se os réus do pedido e condenar-se a autora num dos pedidos alternativos formulados; ou
- entendendo-se que o preço da obra é devido, deve operar-se a compensação com a indemnização devida aos réus.
A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. A autora é uma pessoa colectiva cuja actividade comercial consiste, entre outras, na indústria de construção civil, construção de imóveis, demolições e reparações de edifícios.
2. No exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com o réu marido o contrato de empreitada junto a fls. 6 e 7 dos autos, para construção de uma moradia destinada a habitação, propriedade dos réus, tendo acordado no valor global de €27.538,25 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), valor este a que acresceria o IVA, totalizando €31.118,22 (trinta e um mil, cento e dezoito euros e vinte e dois cêntimos).
3. Pelos trabalhos de construção civil, contratualmente previstos, prestados aos réus, emitiu a autora quatro facturas, num total de €31.118,22, de acordo com o valor constante do supra referido contrato de empreitada.
4. Das quatro facturas emitidas, num total de €31.118,22, são os réus devedores apenas de €6.618,22 (seis mil, seiscentos e dezoito euros e vinte e dois cêntimos), correspondentes a parte da factura nº 051733, datada de 6 de Abril de 2005, no valor de €7.118,22 (sete mil, cento e dezoito euros e vinte e dois cêntimos).
5. A autora, em 6/4/2005, emitiu duas facturas nos valores de €8.000 e €5.812,34, relativamente ao custo de trabalhos não previstos contratualmente.
6. Os réus não pagaram os montantes referidos nos dois parágrafos anteriores.
7. Do projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal, memória descritiva e lista de tarefas em anexo, resulta que todos os pilares laterais da casa a construir, em betão e ferro, a erguer do solo até ao 1° piso, onde assenta a laje de betão que é a divisória entre o R/C e o 1° andar, seriam embutidos nas respectivas paredes (laterais).
8. Igualmente, as vigas em betão e ferro (laterais) que assentam nesses pilares e que sustentam a placa de betão divisória do R/C e do 1° piso deveriam ser embutidas nas paredes laterais da casa.
9. E deviam ser respeitadas as distâncias projectadas entre os diversos pilares.
10. A autora prestou os trabalhos a que se referem as facturas de €8.000 e de €5.812,34.
11. Tais trabalhos foram solicitados pelo réu marido.
12. Os réus foram confrontados pelo sócio-gerente da autora, J..., para pagar os montantes a que se referem as respectivas facturas.
13. A autora obrigou-se a construir a moradia de acordo com o projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal, memória descritiva e lista de tarefas em anexo.
14. A autora, ao construir os pilares laterais e as respectivas vigas que sobre eles assentam, não os embutiu nas paredes laterais.
15. Construindo-os de encosto àquelas, ficando assim os pilares e as vigas à vista, no interior da casa.
16. Em relação ao que estava projectado, essas modificações diminuem a área utilizável e alteram esteticamente o interior da casa.
17. Os pilares não foram erigidos nos locais constantes do projecto, de forma simétrica, não sendo respeitadas as distâncias entre eles.
18. O que provocou, pelo menos, o desajustamento da colocação entre dois pilares que deveriam ser simétricos de modo a sustentarem a viga da laje do 1° piso, junto à abertura das escadas na posição sul/norte.
19. Em consequência desse desajustamento, a viga transversal à construção junto à abertura das escadas não tinha no extremo norte pilar que a suportasse.
20. Para suportar a viga transversal junto às escadas, a autora aumentou a viga existente na posição nascente/poente, de modo a ligá-la àquela e suportá-la.
21. Tal solução deixou à vista um cabeço da viga transversal no espaço da escada, dificultando o acesso ao 1° piso.
22. Tal cabeço, saliente das paredes, obriga a que uma pessoa de altura média — 1,80 m — tenha de se desviar do cabeço ou baixar a cabeça, sem o que corre o risco de embater nesse cabeço.
23. Em consequência da disparidade de implantação dos pilares, a escada de acesso aos 1° e 2° pisos ficou mais estreita do que o projectado.
24. Sem obterem a licença de utilização, a moradia construída pela autora não tem qualquer valor comercial.
25. Para que os réus possam submeter à Câmara Municipal o pedido de licença de utilização, terão de elaborar agora novo projecto de acordo com a construção existente.
26. Não obstante permitir a emissão da licença de utilização, caso o projecto venha a ser aprovado, a casa construída pela autora encontra-se desvalorizada.
27. A moradia construída pela autora foi entregue aos réus em Maio de 2005.
28. A desvalorização da casa é de valor nunca inferior a €20.000.
29. A execução da empreitada pela autora, de acordo com o projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal, foi recusada pela autora depois de ter tido contacto com o local onde a construção iria ser feita, por falta de condições de segurança na execução do projecto nos moldes em que estava previsto.
30. Foi então feita aos réus uma proposta de alteração ao projecto inicial, por parte da autora, correspondente ao que foi efectivamente construído.
31. Com conhecimento, igualmente, do engenheiro responsável pela fiscalização daquela obra.
32. Os réus aceitaram a proposta de alteração ao projecto de arquitectura.
33. E ficaram, então, com a incumbência de apresentar na Câmara Municipal um aditamento ao projecto de arquitectura para aprovação das alterações que iriam ser feitas na execução daquela empreitada.
34. Foi com base neste entendimento que a obra avançou, com a autorização expressa dos réus.
35. O réu marido acompanhou sempre a obra de perto sem que tivesse efectuado qualquer reclamação.
36. Não existe qualquer reclamação vertida no livro de obras.
37. O próprio engenheiro responsável pela fiscalização da empreitada nunca mandou parar a sua execução em virtude de esta estar a seguir, rigorosamente, as alterações que haviam sido acordadas e autorizadas pelos réus.
38. Se os réus ainda não obtiveram a licença de utilização da referida moradia deve-se apenas ao facto de não terem apresentado na Câmara Municipal, para aprovação, o aditamento com as alterações ao projecto de arquitectura inicial.
39. Somente por esta razão é que o engenheiro responsável pela fiscalização da obra se recusa a certificar a conformidade da construção com o projectado.
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I - A primeira questão a tratar respeita à decisão sobre a matéria de facto.

A) Sustentam os réus/apelantes que os quesitos 30º a 35º - que foram dados como provados – mereciam resposta negativa. Isto porque sobre eles não era admissível prova testemunhal (única que fundamentou a convicção do tribunal), já que se tratava de demonstrar convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento particular de autoria reconhecida, a saber aquele a que respeitam os pontos 2. e 13. da matéria de facto.
A autora/apelada defende o contrário, por os quesitos 30º a 35º respeitarem à recusa de execução da obra por parte da autora e a momento posterior a essa recusa.
Os quesitos 30º a 35º - que, repete-se, foram na íntegra considerados provados – correspondem aos pontos 29. a 34. da matéria de facto. A convicção do tribunal relativamente às respostas que a eles foram dadas baseou-se, nomeadamente, na prova testemunhal produzida em audiência.
E, não obstante aos réus nada ter ocorrido dizer em sede de audiência de discussão e julgamento, quando as testemunhas foram oferecidas pela autora aos quesitos em causa e sobre eles depuseram, o Sr. Juiz pronunciou-se expressamente sobre a admissibilidade de tal meio de prova, quando fundamentou a sua convicção, nos seguintes termos:
“1. A convicção em que estribou o apuramento da matéria de facto supra consignada formou-se a partir da parte confessória do depoimento do gerente da autora, no que concerne à generalidade das alterações introduzidas ao projecto inicial da obra, das declarações das testemunhas B.., encarregado geral das obras da autora, que também seguiu a obra em causa, C..., que foi o mestre que a autora encarregou desta obra, D..., que nela fez os acabamentos de carpintaria, F..., que fez os acabamentos de pintura, P..., que instalou a electricidade, e G...., engenheiro que os réus encarregaram de projectar e fiscalizar a obra, os quais mostraram ciência dos factos sobre os quais depuseram e aparentaram isenção, das conclusões da peritagem de fls 142 a 144 e 161, bem como da análise crítica e da força probatória dos documentos de fls 6 e 7 (contrato), 8 a 10 (orçamento), 11 a 18 (facturas), 35 (plantas), 36 (carta) e 112 a 123 (livro de obra).
2. Uma nota, relativamente à prova dos factos questionados sob 31° a 35°.
Nos termos do n° 1 do artigo 394° do Código Civil, «é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373° a 379°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores».
Desse modo, estaria a autora impedida de provar por testemunhas parte do que se questiona sob aqueles números, maxime o acordo sobre a alteração ao projecto inicial, face à cláusula segunda do contrato de fls 6.
Cumpre, todavia, analisar melhor aquela interdição de prova.
Vaz Serra, no seu estudo sobre as provas, nos BMJ n°s 110 a 112, que serviu de base à disciplina do Código Civil de 1966, aborda a questão da não admissibilidade da prova testemunhal que tiver por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, autêntico ou particular. Sendo certo que foi da doutrina aí explanada que resultou o teor do artigo 394° desse diploma.
Advoga aquele ilustre professor a não consagração absoluta do princípio da não admissibilidade de tal prova. Na esteira do direito italiano, defende a possibilidade de o fazer quando aquela prova «seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar» - BMJ n° 112, pág. 193 -, exemplificando com a prova da simulação pelos simuladores, ou «quando tenha em vista fazer valer a ilicitude do contrato dissimulado», ou melhor, «quando está em jogo um interesse público que deve prevalecer sobre o das partes» - págs. 197 e 198.
É nesse pressuposto que, estando já em vigor o Código Civil de 1966, se bate por uma interpretação restritiva do artigo 394°, apontando as referidas excepções ao princípio aí consagrado da não admissibilidade de prova testemunhal. Assim, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103°, pág. 13: «parece razoável que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita». E, mais adiante: «a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias e a prova testemunhal limitou-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias». Na mesma revista, Ano 107°, afirma: «esta doutrina (as restrições à admissibilidade) não foi formulada expressis verbis no código por isso se ter considerado desnecessário» - pág. 311; «as excepções que estes códigos fazem à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos parecem igualmente verdadeiras no nosso direito, apesar do silêncio do código acerca delas») - pág. 312. Ainda nessa revista, Ano 110°, pág. 383 e sgs, Ano 111°, págs. 3 e sgs, e Ano 115°, págs. 121 e sgs, volta a sustentar a mesma opinião.
No mesmo sentido, pronunciou-se Mota Pinto, in CJ, 1985, Tomo 111, pág. 9. Mais recentemente, ver o acórdão da Relação de Lisboa de 18.5.99, in CJ, Tomo I11, pág. 102.
3. Perscrutemos, a essa luz, o caso sub judice.
A obra que ora se aprecia, construção de uma moradia, não se faz em um dia. Durante todo o tempo em que ela esteve a ser feita (o contrato é de 16.02.2004 e a obra ficou concluída em Maio de 2005), os réus ter-se-ão seguramente deslocado à mesma. A desconformidade em relação ao projecto decorrente de os pilares e as vigas não estarem embutidos nas paredes é alteração que, quem quer que tenha visitado a obra, desde o início desta, não poderia deixar de notar. Assim, não se percebe como é que os réus possam não ter estado a par daquelas alterações. Ou, conhecendo-as e não concordando com elas, não tenham tomado nenhuma providência para evitar que a autora prosseguisse com a obra. Nem tenham suspendido os pagamentos parcelares da empreitada que foram prestando à autora (cfr documento de fls 11). Aliás, no próprio livro da obra, conforme se pode constatar a fls 113, verso, o fiscal da obra anotou essas modificações. Que, com certeza, teria comunicado aos réus, se não fossem já do seu conhecimento.
O que tudo aponta como extremamente provável a existência do acordo sobre a alteração do projecto que a autora invoca.
Assim, na senda das doutrina e jurisprudência que supra se apontam, deverão aquele conjunto de circunstâncias objectivas e os documentos que nesse sentido convergem ser entendidos como princípio de prova legitimador do recurso à complementar prova testemunhal.
E a verdade é que o dito acordo entre a autora e os réus, relativo à alteração do projecto inicial, veio a ser inequivocamente confirmado por todas as testemunhas, nomeadamente pelo engenheiro que os réus encarregaram da obra e que foi fiscal desta.”
Não vencidos e/ou convencidos pela bem elaborada decisão sobre a matéria de facto, vieram os réus pugnar pela verificação de um vício de ordem formal, sem contudo acusarem a existência de erro na apreciação e valoração das provas.
Contudo, sem razão.
Em anotação ao artigo 394º do Cód. Civ., explicam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1982:342): “O objectivo dos n.ºs 1 e 2 é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria susceptível de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento”. Tal objectivo só encontra, porém, justificação no pressuposto de que, consoante ensinam as regras da experiência comum, se as partes reduzem a escrito um determinado conjunto de declarações, é de presumir que também o façam relativamente a cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento. Ou seja, o que a lei pretendeu acautelar foi, em última instância, a justiça da decisão do caso, subtraindo-o à mercê de litigantes e testemunhas menos escrupulosos, quando há documento – meio de prova tido por mais fiável – com força probatória plena.
Porém, com tal norma, necessariamente geral e abstracta, não pretendeu o legislador – não se admite que o tenha pretendido - tutelar situações que não merecessem tutela, beneficiando quem, efectivamente, acordou verbalmente contra ou para além do conteúdo do documento e, na acção judicial, pretende furtar-se ao cumprimento da palavra dada e do compromisso assumido, valendo-se do disposto no nº 1 do artigo 394º do Cód. Civ..
Ao contrário do que referem os apelantes nas suas alegações, a posição assumida pela 1ª instância – a que aderimos – não afasta o disposto no preceito em questão. Pelo contrário, o tribunal aplicou-o e, previamente, interpretou-o. E a interpretação feita é não só consentida pela letra da lei, como se conforma com os respectivos objectivo e razão de ser; respeita o comando do artigo 9º do Cód. Civ. e os ensinamentos doutrinários na matéria; e almeja a justiça que aos tribunais cabe administrar.
No sentido da interpretação perfilhada e para além das referências que já constam da decisão sobre a matéria de facto, e a título exemplificativo, Ac. STJ de 7.2.08, Ac. RP de 27.11.08 e Ac. RL de 2.11.06, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 07B3934, Proc. nº 0834257 e Proc. nº 5173/2006-2.
Mantêm-se, em consequência, as respostas dadas pela 1ª instância aos quesitos 30º a 35º.
B) Sustentam os réus/apelantes que o tribunal deveria ter-se abstido de responder ao quesito 39º, por conter matéria conclusiva, “já que de mera conjectura se trata”.
Objecta a autora/apelada que o que se considera provado no âmbito daquele quesito é o facto de os réus não terem apresentado na Câmara Municipal o aditamento com as alterações ao projecto de arquitectura inicial.
O quesito 39º - que mereceu resposta afirmativa – corresponde ao ponto 38. da matéria de facto.
Provém tal quesito do alegado pela autora no artigo 18º da réplica, a saber: “Por outro lado, se os RR. ainda não obtiveram a licença de utilização da referida moradia – facto que a A. desconhece por completo – deve-se apenas ao facto de não terem apresentado na C.M. para aprovação o aditamento com as alterações ao projecto de arquitectura inicial.”. A tal alegação seguia-se o artigo 19º, em que a autora reafirmava que a responsabilidade por tal incumbência era dos réus (aspecto que, constando de outro quesito, veio a resultar provado nos termos do ponto 33. da matéria de facto) e, depois, a autora alegava o que consta do ponto 39. da matéria de facto.
A referida alegação da autora visava enjeitar a responsabilidade que os réus lhe assacavam pela inexistência de licença de habitação por força da execução da obra em desconformidade com o projecto aprovado pela Câmara, sendo certo que, com esse fundamento, formulavam os réus vários pedidos reconvencionais.
Percebe-se, pois, que o sentido do alegado pela autora no artigo 18º da réplica não é – como sustentam os réus nas suas alegações – afirmar que bastaria aos réus apresentar na Câmara o pedido de alteração do projecto inicialmente aprovado para, automaticamente e sem qualquer apreciação crítica, obterem a respectiva aprovação. Sustentar tal interpretação é ater-se cegamente à redacção dada ao artigo 18º, esquecendo o contexto da mesma e, principalmente, que não é de presumir que o autor da afirmação desconheça – por tão óbvia - a possibilidade de a Câmara indeferir qualquer projecto que lhe é apresentado.
O sentido do artigo 18º da réplica é, portanto, o de “reenviar” aos réus a responsabilidade que eles assacam à autora quanto à inexistência de licença de habitação, pelo facto de não terem apresentado na Câmara o aditamento com as alterações ao projecto, condição sine qua non relativamente à obtenção da licença. A dúvida colocada pela autora na primeira parte do artigo 18º (repare-se que a autora impugna – por desconhecimento - a alegada não obtenção da licença de habitação) justifica-se apenas em função da respectiva segunda parte. O sentido útil (e quesitável/respondível, porque de matéria de facto se trata) consiste, assim, no facto de os réus não terem apresentado na Câmara Municipal o aditamento com as alterações ao projecto de arquitectura inicial.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. (aplicável por analogia), declaramos não escrita a 1ª parte da resposta dada ao quesito 39º, alterando-se, consequentemente, o ponto 38. da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redacção: “Os réus não apresentaram na Câmara Municipal, para aprovação, o aditamento com as alterações ao projecto de arquitectura inicial.

II - A segunda questão a analisar prende-se com a nulidade do acordo celebrado entre o empreiteiro e o dono da obra quando aquele acordo tem por objecto a construção de uma moradia em desconformidade com o projecto aprovado.
Entendem os apelantes que tal nulidade ocorre por via do disposto nos artigos 4º nº 2-c) e d) e 20º do DL 555/99 e 280º do Cód. Civ..
A) “A licitude, em geral, consiste na conformidade do acto jurídico com a lei e a ilicitude na situação oposta. No plano do objecto negocial, a ilicitude existe quando a lei não permite que sobre certa realidade possam incidir os efeitos de determinado negócio jurídico (ilicitude do objecto jurídico) ou quando, por disposição legal, certo quid não pode comportar-se como seu objecto (ilicitude do objecto material) – Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007:158.
Para Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1986:550), “será contrário à lei (ilícito), o objecto de um negócio, quando viola uma da disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato”.
Da regulamentação privatística do contrato de empreitada – não havendo dúvidas ser essa a qualificação jurídica do acordo celebrado entre a autora e o réu – não consta qualquer norma relativa ao respectivo objecto que tenha sido violada. Com efeito, a autora obrigou-se a realizar uma dada obra (construir uma moradia de acordo com determinadas especificações), vinculando-se o réu a pagar o respectivo preço (a quantia de 31.118,22€); foram acordadas entre as partes alterações àquelas especificações e, bem assim, novos trabalhos, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Cód. Civ.) e como decorre, a contrario, do disposto nos artigos 1214º nº 1, 1215º nº 1 e 1216º nº 1 do mesmo diploma.
As obras de construção de edificações estão, consoante os casos e salvo certas situações de isenção ou dispensa, sujeitas a licença ou autorização administrativas (artigos 4º, 6º, 7º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constante do DL 555/99, de 16.12, alterado pelo DL 177/2001, de 4.6 (irrelevando para a situação em análise posteriores modificações). Iniciada a execução de uma obra ao abrigo de dada licença, não proíbe o citado Regulamento que sejam efectuadas “em obra alterações ao projecto”, como resulta do disposto nos respectivos artigos 83º e 97º.
O incumprimento ou desrespeito das prescrições do referido Regulamento relativamente à execução de uma obra em desconformidade com o projecto aprovado ou com as condições do licenciamento implica responsabilidade contra-ordenacional (artigos 98º nº 1-b) e 3 e 99º nº 1) e pode determinar o embargo – se ainda em curso - ou a demolição da obra (artigos 102º e 106º). A demolição pode ser total ou parcial e “pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou alteração” (artigo 106º nº 1 e 2).
Sendo certo que o Regulamento, em matéria de operações de loteamento, previu casos de nulidade de certas cláusulas contratuais (artigo 47º nº 3) e instituiu meios para impedir a transmissão de imóveis em determinadas situações (artigo 49º nº 2), temos de concluir que não foi alheio às realidades negociais que se prendessem com aspectos previstos no Regulamento. E, assim, a circunstância de nenhuma consequência ter assinalado para os contratos de empreitada cujo objecto mediato não obedecesse às exigências estipuladas só pode significar que permanecem incólumes, mesmo que o industrial de construção civil tenha incorrido em responsabilidade contra-ordenacional.
Não cremos, portanto, que o contrato de empreitada celebrado entre a autora e o réu esteja ferido de nulidade.
B) Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre haveríamos de considerar manifestamente abusiva (artigo 334º do Cód. Civ.) a invocação pelos réus, em sede de alegações, da nulidade em causa.
É que: o contrato foi celebrado em 16.2.04; ainda antes de se iniciar a construção, os réus concordaram com as alterações ao projecto propostas pela autora por razões de segurança e de que tomou conhecimento o engenheiro responsável pela fiscalização da execução da obra; os réus ficaram, então, de apresentar na Câmara Municipal um aditamento ao projecto de arquitectura para aprovação daquelas alterações; foi com base nesse entendimento e com a autorização expressa dos réus que a obra avançou; o executado corresponde exactamente ao acordado; nunca houve qualquer reclamação por parte do réu ou do engenheiro responsável pela fiscalização relativamente a uma eventual desconformidade entre o executado e o projectado; a obra foi entregue aos réus em Maio de 2005; os réus não apresentaram na Câmara o aditamento acima referido; na sua contestação, os réus pressupuseram a validade do contrato de empreitada, formulando com base no seu cumprimento defeituoso diversos pedidos reconvencionais.
Não se mostrando necessário desenvolver a questão do abuso de direito (pois que não consideramos, como afirmado, que o contrato seja nulo), invocam-se, porém, em situações de contornos no fundamental semelhantes, os Ac. RP de 9.11.06 e 22.2.05, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, JTRP00039698 e JTRP00037738.
III - A terceira questão a decidir prende-se com a violação por banda da autora do dever de alertar e aconselhar os réus à não execução da obra em desconformidade com o projecto, por se tratar de obra ilícita.
A Lei 24/96, de 31.7 não impõe ao prestador de serviços qualquer dever de aconselhamento, mas tão só um dever de informação (artigo 8º).
Ainda que este aspecto nunca tenha sido suscitado na 1ª instância – e, consequentemente, nada tenha sido alegado a propósito – sempre diremos que decorre da matéria de facto assente que os réus não podiam desconhecer que a execução da obra deveria obedecer ao projecto camarariamente aprovado.
Em primeiro lugar, porque já tinham tratado de obter a licença de construção para construir a moradia; em segundo lugar, porque sempre estiveram acompanhados de um engenheiro responsável pela fiscalização da obra; em terceiro lugar, porque ficaram incumbidos de apresentar um aditamento ao projecto de arquitectura para aprovação das alterações que iriam ser feitas na execução da empreitada, o que só se compreende pela necessidade de tais alterações serem aprovadas.
Não se consegue, pois, assacar à autora a violação de qualquer dever de informação e, consequentemente, a existência de qualquer prejuízo dessa omissão decorrente.
O que significa a inexistência da responsabilidade que os réus lhe atribuem.
IV - Não colhendo a argumentação expendida pelos réus na apelação que interpuseram, entendemos manter a decisão recorrida – pelos motivos dela constantes – quer na parte que condenou os réus a pagar a parte do preço ainda em falta, quer na parte em que absolveu a autora dos pedidos reconvencionais.
V - Resta apreciar, oficiosamente, a conduta processual dos réus.
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver, nomeadamente, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artigo 456º nº 2-a) e b) do Cód. Proc. Civ.).
Após uma incursão histórica no ordenamento processual civil português e invocando o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, Pedro de Albuquerque (Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, Coimbra, 2006:51-52) refere: “A proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio puramente de natureza processual: o princípio da cooperação, que viria a ficar consignado no artigo 266.º e seguintes do Código de Processo Civil. Em causa não parecem pois estar eventuais violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas a ofensa a posições ou deveres processuais, num fenómeno que corresponde inteiramente e aí lança as suas raízes, às origens e evolução histórica da responsabilidade processual e portanto sem qualquer tipo de fracturas para as quais se não encontraria nenhum tipo de explicação. Dito de outra maneira: os artigos 456.º e seguintes do Código de Processo Civil apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Em nada regulam, disciplinam, prejudicam ou colidem com outras formas ou remédios destinados a reagir contra ofensas ou lesões de posições subjectivas tuteladas pelo direito substantivo”.
“Por isso mesmo, os deveres atingidos pela má fé processual são deveres com relevância e interesse público, como o claramente atesta a existência de multa a castigar o procedimento do litigante ímprobo (…)” – Pedro de Albuquerque, obra citada, pág. 53.
Analisemos, então e nesta perspectiva, o que se passou no processo.
Demandados pela autora/empreiteira com vista ao pagamento de parte do preço acordado para a empreitada realizada e, bem assim, do preço de trabalhos a mais efectuados a pedido do réu, contestaram os réus.
Imputaram à autora um cumprimento defeituoso do contrato, por ela ter executado – “sem autorização” e ao contrário da vontade dos réus, que “sempre afirmaram querer a obra de acordo com o projecto” - a obra em desconformidade com alguns dos aspectos constantes do projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal e ao contrário do que se obrigara. Ora, veio a provar-se que os réus acordaram, previamente ao início dos trabalhos, na execução da obra com alterações ao que estava projectado, tendo sido com base nesse acordo e com autorização expressa dos réus que a obra avançou. E a moradia que efectivamente foi construída respeitou na íntegra esse acordo.
Afirmaram os réus, na contestação, que, no decurso da construção, denunciaram os defeitos da obra, reclamaram e sempre afirmaram querer a obra de acordo com o projecto. Provou-se, ao invés, que nem os réus nem o engenheiro responsável pela fiscalização da execução da obra alguma vez apresentaram qualquer reclamação.
Imputaram os réus à autora a responsabilidade pela inexistência de licença de habitação da moradia (por ter realizado a obra em desconformidade com o projecto aprovado), omitindo que – como veio a demonstrar-se – tinham acordado com a autora apresentar na Câmara Municipal um aditamento ao projecto de arquitectura para aprovação das alterações que iriam ser feitas, que fora com base nesse entendimento que a obra tinha avançado e que, ao contrário do acordado, não tinham apresentado o referido aditamento.
Os réus negaram que a autora tivesse executado os trabalhos a mais cujo preço peticionou, sendo certo que se provou o contrário e, bem assim, que tais trabalhos foram solicitados pelo réu.
E, com base nos factos alegados (e nas omissões assinaladas), os réus não só recusaram o pagamento pedido pela autora, como formularam pedidos reconvencionais, pretendendo ser ressarcidos de diversos prejuízos sofridos – e a sofrer - decorrentes dos “defeitos” (por eles consentidos), da “impossibilidade” de obtenção de licença de utilização (sendo certo que nem sequer apresentaram o aditamento relativo às alterações ao projecto de arquitectura).
Tratando-se de factos pessoais, não temos dúvidas em concluir que os réus, ao alegarem factos contrários aos que se provaram e ao omitirem outros igualmente demonstrados e com inegável relevo para a causa, actuaram com má fé. Da mesma forma agindo quando fundamentaram nesses factos a oposição deduzida e os pedidos reconvencionais formulados.
Acresce que, tendo estruturado os pedidos de indemnização formulados no defeituoso cumprimento do contrato de empreitada por banda da autora – o que necessariamente pressupunha que o consideravam válido – perante a prova produzida e a sentença proferida em 1ª instância, os réus inflectem a sua posição, invocando em recurso a nulidade do contrato, ao mesmo tempo que continuam a pugnar pela procedência dos pedidos reconvencionais.
Importa, agora, ponderar o quantitativo da multa em que deverão os réus ser condenados, dentro dos limites estabelecidos pela alínea a) do artigo 102º do Cód. Custas Jud..
Explica Rui Correia de Sousa (Litigância de má fé, Quid Juris, Lisboa, 2ª edição:11) que “a fixação do quantitativo da multa por litigância de má fé deve ser objecto de arbítrio prudente, devendo tomar-se em consideração: a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave do litigante, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e a natureza da causa, a situação económico-financeira do litigante de má fé e a maior ou menor gravidade dos riscos ocorridos pelos interesses funcionais do Estado.
A multa tem também uma função pedagógica, consistente na necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias malévolas em processos judiciais; daí que, se a multa imposta a um litigante de má fé for fixada em montante pouco mais que simbólico, perde todo o seu valor sancionatório. Para a sua fixação é marginal a natureza ou o valor da acção.”.
Na situação em análise, verifica-se ser intenso o dolo dos réus, quer quanto aos diversos e relevantíssimos factos em que faltaram à verdade, quer por terem ultrapassado a simples contestação, deduzindo reconvenção no valor de 40.000€, valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação. Mercê do que alegaram, ficou necessariamente sobrecarregada a instrução do processo (com o inerente acrescido dispêndio de recursos, humanos e materiais, quer do tribunal quer da autora), nomeadamente em que se incluiu prova pericial por eles requerida e, bem assim, a actividade desta Relação.
Julgamos, assim, adequado fixar a multa devida por litigância de má fé em 2.000€.
Por todo o exposto, alterando embora a matéria de facto nos termos sobreditos, acordamos em julgar improcedente a apelação, consequentemente, mantendo a decisão recorrida.
Mais acordamos em condenar os réus/apelantes na multa de 2.000€ por litigância de má fé.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 2 de Julho de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares