Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4161/2004-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A realização de obras pelo arrendatário ao abrigo do art. 14º, nº 2, do RAU constitui uma mera faculdade, e não uma imposição.
Incidindo o contrato de arrendamento sobre o 4º andar de um prédio e encontrando-se a arrendatária gravemente afectada na sua mobilidade, na sequência de acidente vascular cerebral, justifica-se a concessão de providência cautelar que imponha ao senhorio a obrigação de reparar o elevador para aceder ao locado e para dele sair.
A tal não obsta o facto de o locado corresponder a uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal.
A exigência de obras de reparação do elevador não configura, no caso, abuso de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
1.  M. Jorge, residente na Rua Alves Redol, nº -- – 4º Dto, em Lisboa, intentou, em 11.11.2003, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar não especificado, contra J. Marçal, residente na Rua Pinheiro Chagas, nº -- – 2º Dto, em Lisboa, pedindo que fosse ordenada a imediata reposição e manutenção pelo requerido, em bom estado de funcionamento, do elevador que serve o prédio onde habita a requerente.
            Alegou, em síntese, que é a actual arrendatária e o requerido o actual senhorio do 4º Dto, do prédio sito na Rua Alves Redol, nº --, em Lisboa, andar que habita desde 1950, utilizando habitualmente o único elevador existente no prédio para se deslocar até ao rés-do-chão e sair para a Rua; no dia 5.05.2001, o requerido arrancou os fios do quadro eléctrico de controle do elevador, fechou a cadeado a porta que dá acesso à casa das máquinas do mesmo; a requerente tinha então 82 e não é capaz de subir ou descer as escadas que a separam da rua; a partir daquela data passou a ter que chamar os bombeiros ou os serviços de ambulância, sempre que precisa de se deslocar à rua, razão que a tem impossibilitado de sair à rua com a frequência habitual, designadamente para fazer fisioterapia, pelo que viu agravada a sua capacidade de locomoção e o seu estado psíquico, por ver-se enclausurada em casa, dependendo sempre de estranhos para sair à rua; o requerido está, assim, a privar gravemente a requerente do gozo cabal do arrendado para o fim habitacional a que se destina; acresce que o requerido, sendo administrador do condomínio nunca levou a reunião de condóminos o problema do elevador; há urgência no decretamento da providência pedida, uma vez que existe o perigo concreto do agravamento do estado de saúde da requerente, dada a situação de quase “prisão domiciliária” em que vive.
            Citado, veio o requerido deduzir oposição.
            Invocou basicamente, que não imobilizou o elevador, nem arrancou os fios do respectivo quadro eléctrico, nem fechou a cadeado a porta de acesso ao terraço onde está instalada a casa das máquinas; desde 1996, a “Otis” vinha alertando para o facto do elevador em causa, com mais de 50 anos, dever ser substituído; por se tratar de uma operação muito dispendiosa, “optou-se transitoriamente por uma solução de remedeio”, que prolongou a vida útil do elevador até meados de 2001, altura em que deixou definitivamente de funcionar; o custo  da sua reparação foi orçamentado pela “Otis” em 35 000 €, acrescidos de IVA; a requerente não pode exigir do requerido a reparação do elevador por se tratar de uma operação muito dispendiosa e a requerente paga apenas 105,32 € de renda, pelo que a desproporção da exigência converte em abusivo o exercício do direito invocado; o imóvel de que faz parte a fracção de que a requerente é inquilina foi submetido a propriedade horizontal, ficando dividido em 12 fracções autónomas, das quais oito pertencem a diversos condóminos, pertencendo ao requerido apenas a fracção “J”, o qual é também comproprietário da fracção  “A”; dado o clima de desentendimento generalizado entre os condóminos, estes nada têm pago, nem tem havido reuniões; o prédio não foi anteriormente totalmente remodelado inclusive a nível do elevador, porque os restantes condóminos se opuseram ao projecto do requerido e das suas irmãs de o remodelarem e acrescentar com 5 novos pisos e um piso subterrâneo de estacionamento, direito que em 2001 lhes foi judicialmente reconhecido, não sendo, por isso, o requerido responsável pelo não funcionamento do primitivo elevador..
            Mais alegou, que a requerente nunca o notificou para a realização de obras, nem recorreu à execução imediata das mesmas, dado que a recuperação e amortização do respectivo custo a expensas do requerido seria extremamente moroso, o mesmo acontecendo consigo, dada a exiguidade da renda paga pela requerente; o que torna o exercício do direito da requerente ilegítimo e abusivo; tratando-se da reparação de parte presuntivamente comum, incumbe a todos os condóminos comparticipar na despesa necessária para tal.
Terminou pedindo a improcedência do procedimento.
Simultaneamente, arrolou testemunhas e requereu que, ao abrigo do disposto no art. 535º do CPC, fosse requisitado ao DIAP certidão do relatório da “Otis”, constante de fls. 523 e 524 do processo de inquérito que identificou, então ainda em segredo de justiça.
A requerente respondeu à matéria de excepção invocada alegando basicamente que a despesa orçamentada, dividida por todos os condóminos, não era excessiva.

(...)

            Entretanto, em 13.01.2004, foi produzida a restante prova oferecida e, no dia 19 do mesmo mês foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento e, consequentemente, a ordenar que o requerido, por si ou por técnico a seu mando, procedesse à intervenção necessária no elevador do prédio, por forma a obter o seu pleno funcionamento, e em segurança, no prazo máximo de 30 dias (fls. 258 a 266 do processo principal).

Inconformado, agravou novamente o requerido.
Ambos os agravos foram admitidos por despacho de 30.01.2004, mas a subir em separado, o que foi alterado já nesta Relação, por despacho do relator do agravo interposto em primeiro lugar, que ordenou a apensação daquele aos presentes autos de recurso interposto da decisão final do procedimento.
           
(...)

Relativamente ao segundo agravo - da decisão que julgou procedente o procedimento - o requerido alegou e formulou as seguintes conclusões:
A. A reparação do ascensor do imóvel dos autos constitui uma obra de conservação ordinária.
B. A Agravada não lançou mão de nenhum dos meios previstos nos art°s. 14° n° 1 e 16° n°s. 1, 2 e 4 do R.A.U. e no art°. 1.036° n°s 1 e 2 do Código Civil.
C. A não activação dos meios coercivo–camarários para a realização de obras inibe o senhorio de actualizar as rendas nos termos previstos nos art°s. 12° n° 2 e 38° n° 1 do R.A.U.
D. O ascensor do imóvel dos autos deixou de funcionar devido a causas não apuradas a partir de 05/05/2001 e só em 11/11/2003, volvidos que se encontravam 2 anos e meio sobre aquele evento, é que a Agravada propôs a providência cautelar inominada sub judice".
E. Durante esse longo lapso de tempo, a situação de que só agora a Agravada deu notícia ao Tribunal não deixou de se verificar nos mesmos moldes, o que significa que a invocada lesão do seu direito não é grave nem dificilmente reparável.
F. Falta, deste modo, a verificação do requisito do justo receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito da agravada, pelo que a providência deveria ter sido indeferida.
G. Ao ter decidido diversamente, a Sra. Juiz “a quo” violou o disposto nos art°s. 381 ° n° 1 e 387° n° 1 "a contrário sensu" do C. P. C., pelo que com esse fundamento deve ser revogada a decisão ora agravada.
H. As precedentes conclusões B) a E) evidenciam que a Agravada conviveu e aceitou tacitamente a paralisação do ascensor do prédio dos autos e absteve–se, durante um considerável lapso de tempo, de accionar a via coercivo–municipal, pelo que ao ter actuado por aquela forma e inesperadamente ter requerido a presente providência, não só cerceou ao Agravante a possibilidade legal de proceder ao aumento da renda, como actuou em flagrante venire contra factum proprium.
I. A invocada envolvência e procedimento configuram um abuso de direito que inquina de ilicitude o respectivo exercício, pelo que a providência cautelar deveria ter sido com esse fundamento indeferida.
J. Ao ter decidido inversamente, a Sra. Juiz  “a quo” violou o disposto nos art°s. 334° do Código Civil e nos art°s. 387° n° 1 do C. P. C., pelo que com esse fundamento deve a decisão recorrida ser revogada.
K. Existe um manifesto e clamoroso desequilíbrio entre o custo da realização da obrigação que foi coactivamente imposta ao Agravante e o cumprimento da obrigação de pagamento da renda mensal pela Agravada.
L. Enquanto esta última ascende ao valor mensal de € 105,32, aquela, segundo o orçamento da “OTIS” elaborado em 2003 que consta a fls. 523 e 524 do processo crime n° 307/01.0PWLSB da 5ª Secção do DIAP, ascende a € 41.650,00 com IVA incluído, do qual ao Agravante, nos termos da lei e porque o ascensor é parte comum do prédio dos autos, apenas incumbe satisfazer a quantia de € 4.627,77 atribuível à fracção autónoma “J”.
M. Mesmo que na melhor das hipóteses o Agravante obtivesse rapidamente o reembolso dos restantes condóminos das respectivas quotas partes respeitantes às correspondentes fracções no tocante ao custo da reparação do ascensor, demoraria 44 meses, ou seja cerca de 4 anos, a amortizar, com o valor da renda de € 105,32 que a Agravada lhe paga mensalmente, a respectiva quota parte de € 4.627,77 na invocada despesa.
N. Acrescendo a este último valor as mensalidades do I.M.I., da taxa municipal de esgoto, despesas correntes de condomínio e IRS, o tempo de amortização é muito superior ao indicado.
O. A Agravada exige do Agravante o cumprimento de uma obrigação de reposição do estado de conservação que o imóvel apresentava à data da celebração do arrendamento dos autos, sem que a sua contraprestação, no que ao montante da renda concerne, tenha sido actualizada para nível de expressão pecuniária compatível com aquele que vigorava à data daquele evento, pelo que se verifica um manifesto desequilíbrio nas prestações contratuais, com a excessiva penalização do senhorio e o injustificado benefício da inquilina.
P. Também nesta situação ocorre abuso de direito e, por conseguinte, a ilicitude do seu exercício, pelo que a providência deveria ter sido indeferida com esse fundamento.
Q. Ao ter decidido inversamente, violou a Sra. Juiz “a quo” o disposto no art. 334° do Código Civil e no art. 387° n° 1 do C.P.C, pelo que deve a decisão ora impugnada ser com esse fundamento revogada.
R. O ascensor sub judice é parte presuntivamente comum do imóvel dos autos.
S. Na medida em que a sua reparação não foi ocasionada por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, tendo sido imputada à acção ou omissão ilícita perpetrada pelo Agravante, a mesmo não é de natureza indispensável e urgente, não se enquadrando no n° 3 do art°. 11 ° do R.A.U., mas apenas no respectivo n° 2 c), assumindo, desse modo, natureza de obra de conservação ordinária.
T. Atenta essa sua natureza, a respectiva realização só poderá ser implementada por exclusiva iniciativa do Administrador ou de um dos condóminos se tiver sido objecto de prévia aprovação em Assembleia Geral de Condóminos.
U. A inobservância dessa formalidade acarreta para o Agravante a impossibilidade de se reembolsar do custo das obras correspondente às fracções dos restantes condóminos, sendo–lhe, por conseguinte, inexigível a realização da reparação do elevador e satisfação do respectivo custeio atento o enorme prejuízo que daí lhe adviria.
V. Ao ter decidido diversamente, violou a Sra. Juiz "a quo" o disposto nos art°s. 1.424° n° 2 , 1.427°, 1.430° n° 1 e 1.436° h) do Código Civil, pelo que com esse fundamento deve a decisão agravada ser revogada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. A decisão recorrida deu como indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
– Por escrito particular datado de 1950, o primitivo proprietário Francisco Bernardo Gonçalves de Carvalho cedeu a Manuel Moreira Jacob, marido da ora Requerente, para habitação deste, o gozo do 4° andar direito do prédio sito na Rua Alves Redol n° -- em Lisboa.
– O arrendamento acima identificado transmitiu–se para a ora Requerente por morte do seu marido, sendo a renda actual no valor de 105,32 euros.
– A Requerente habita o 4° andar direito do identificado prédio desde 1950.
– Há cerca de 10 anos atrás a Requerente sofreu um acidente vascular cerebral que resultou numa paralisia parcial do lado esquerdo do corpo, conferindo–lhe um grau de incapacidade para o trabalho de 95 %.
– Após o acidente vascular cerebral acima referido, a ora Requerente teve de reaprender a andar e a retomar a sua vida normal, para o que se submeteu a tratamentos médicos da especialidade e de fisioterapia, realizados fora do seu domicílio.
– No período decorrido entre o A.V.C. e 05 de Maio de 2001, a Requerente conseguiu voltar a andar, e, até esta data, a Requerente saía de sua casa, na companhia da sua empregada doméstica e com o auxílio de uma bengala.
– A Requerente utilizou, até à mencionada data, o único elevador existente no prédio, que lhe permitia deslocar–se do 4° andar onde habita até ao rés–do–chão e à saída para a rua.
- No dia 05 de Maio de 2001 o único elevador que serve o imóvel onde reside a ora Requerente, deixou de funcionar por razões não apuradas.
– A ora Requerente tinha, em 2001, 82 anos de idade e, não obstante ter recuperado, em parte, do A.V.C. sofrido cerca de oito anos antes, não era e continua a não ser capaz de subir ou descer pelo seu próprio pé os 4 andares de escadas que a separavam da rua.
– A partir do dia  5 de Maio de 2001, a Requerente viu–se forçada a chamar os bombeiros e/ou os serviços de ambulâncias para poder sair à rua, em virtude de o elevador se encontrar fora de funcionamento.
– Dada a impossibilidade de utilização do elevador, a requerente deixou de fazer fisioterapia fora de casa, pagando a uma fisioterapeuta ao domicílio, e já não sai de casa como fazia.
– A Requerente, acompanhada de alguns dos outros moradores do identificado prédio, apresentou queixa crime junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, no âmbito da qual foi já deduzida acusação pelo M.P. contra o ora Requerido, entre outros, pela prática de um crime de dano com violência.
- O estado de saúde da Requerente tem vindo a agravar–se de forma progressiva até ao presente.
–  O imóvel dos autos foi edificado há mais de 50 anos.
– O elevador de que o mesmo se encontra dotado é constituído por um equipamento contemporâneo do edifício.
– Dando satisfação a um pedido do Requerido, a "OTIS", por carta de 20.12.96, informou que havia inspeccionado o dito ascensor.
– Nessa ocasião o elevador encontrava–se também avariado e não funcionava, acabando por meios e custos não apurados por ser reparado e voltar a funcionar.
– O imóvel dos autos foi submetido ao regime da propriedade horizontal inscrito no registo através da inscrição F1, ap. 10/140786, da descrição nº 00225/270186, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Arroios.
– O imóvel encontra–se dividido em 12 fracções autónomas identificadas de "A" a "M", das quais as 8 fracções "B", "C", "D" "E", "F", "G", "H", "I", "L" e "M" pertencem a condóminos diferentes.
– O Requerido apenas é proprietário pleno da fracção "J" com a percentagem de 4% e co–proprietário de 1/3 da fracção "A" com a percentagem total de 16% .
– Desde há alguns anos que se verifica um clima de desentendimento generalizado entre os condóminos, não existindo Assembleias de Condóminos regulares, as contas dos exercícios de 2001 e 2002 continuam por apurar e aprovar, sendo que o requerido continua a ser administrador desde cerca de 1997.
– Em Novembro de 1992 foi intenção do Requerido e de suas irmãs efectuar obras de vulto no imóvel dos autos, por forma a elevá–lo em mais 5 pisos e a construir um piso subterrâneo de estacionamento automóvel, cujo projecto também contempla um novo ascensor .
– Em 20.11.1992 apresentaram na Câmara Municipal de Lisboa, o correspondente pedido de informação prévia.
– Os condóminos proprietários das fracções autónomas "B", "C", "I", "L" e "M" do edifício dos autos, opuseram–se à concretização desse projecto, o que levou a propor em juízo uma acção de condenação no reconhecimento do direito de superfície em sobreelevação do edifício, a qual foi registada sob a inscrição F4 ap. 39/19980311, que, mercê de total ganho de causa, foi convertida em definitivo através da Ap. 40/20010219 .

3.  Vistas as conclusões das alegações dos agravos, que, como é sabido, os delimitam objectivamente, são as seguintes as questões a apreciar:
(...)
No agravo da decisão final.  
- Saber se pelo facto da imobilização do elevador ter ocorrido em Maio de 2001 e da requerente ter instaurado o procedimento só em Novembro de 2003, se deve considerar afastado o requisito do justo receio de lesão grave ou dificilmente reparável do seu direito.
- Em caso negativo, saber se pelo facto da requerente se ter abstido, durante todo aquele período de tempo, de promover a realização das reparações necessárias através da câmara municipal, ou por si, a sua conduta ao exigir agora a reposição do elevador em funcionamento pode ser considerada abusiva, por se traduzir num “venire contra factum proprium” e ter subjacente um manifesto desequilíbrio nas prestações contratuais, com excessiva penalização do senhorio e injustificado benefício da senhoria, já que esta paga mensalmente apenas um renda no valor de 105,32 euros.
- Saber se, tratando-se de obra a realizar em parte presuntivamente comum do imóvel, a mesma não pode ser imposta ao agravante/senhorio, sem prévia aprovação em Assembleia Geral de condóminos. 
           
            Visava o requerido/agravante com a requisição do relatório da OTIS junto a um processo de inquérito provar, basicamente, que a reparação de elevador pretendida ascendia a cerca de 35.000 euros, acrescida de IVA, factos que o tribunal recorrido teve como não provados. É essa, no fundo, a questão que está subjacente ao agravo interposto em primeiro lugar
            Todavia, como mesmo admitindo ser aquele o valor da reparação, o destino do procedimento será sempre o mesmo, começaremos desde já por apreciar as questões atinentes ao segundo agravo.
           
3. 1. Começa o agravante por invocar que a agravada não lançou mão de nenhum dos meios previstos nos art°s. 14° n° 1 e 16° n°s. 1, 2 e 4 do R.A.U. e no art°. 1.036° n°s 1 e 2 do Código Civil, quando podia fazê-lo, o que lhe permitiria a si actualizar as rendas nos termos previstos nos art°s. 12° n° 2 e 38° n° 1 do R.A.U.
A obra em causa tem, como ele próprio reconhece, a natureza de obra de conservação ordinária (art. 11º nºs 1 e 2 al. c) do RAU ), pelo que a sua realização incumbe ao senhorio sem direito a actualização da renda, já que o disposto no art. 14º nº 2 do RAU é apenas aplicável às situações de obras de conservação extraordinária e de beneficiação a que alude o nº 1 do mesmo preceito e não aos casos de obras de conservação ordinária, previstas em preceitos anteriores.
Acresce que o recurso às entidades administrativas ou a possibilidade da requerente executar as obras por si, são meras faculdades legais concedidas aos inquilinos e não imposições que os mesmos estejam obrigados a seguir, pelo que a sua preterição em nada prejudica ou diminui a obrigação do agravante/senhorio de assegurar ao inquilino o pleno gozo da coisa locada, para os fins a que se destina, estando obrigado a realizar as obras de conservação ordinárias que se impuserem para tal.
 
Alegou, em seguida,  o agravante que se deve considerar afastado o requisito do justo receio de lesão grave ou dificilmente reparável do invocado direito da agravada, uma vez que o elevador ficou imobilizado em Maio de 2001 e aquela só em finais de 2003 veio intentar procedimento com vista à reposição do elevador em funcionamento.
Como é sabido, o decretamento de providências cautelares não especificadas está dependente da verificação dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado; b) Fundado receio de que outrem, na pendência da acção ou antes dela ser intentada, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) Adequação da providência à situação e não existência de providência específica para acautelar esse direito e d) Não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.
Aquele fundado receio pode derivar de simples actos preparatórios do lesante, que permitam prever a ocorrência do evento objectivamente idóneo a prejudicar o direito, “do mesmo modo que não podem deixar de ser tuteladas situações em que o evento é anunciado por uma série de elementos de facto ou em que o evento danoso já verificado continua a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de insatisfação.”[1]
É o caso. Não obstante a situação de perigo contra a qual a agravada se pretende defender ter de ser actual e grave, a imobilização do elevador desde a sua paralisação até à propositura do procedimento não torna a lesão de menor gravidade, antes a acentua, evidenciando claramente a necessidade da tomada das medidas destinadas a evitar a repetição e persistência da situação lesiva.  É uma lesão continuada que dura há mais de três anos e que, segundo resulta dos factos sumariamente apurados, tem privado e continua a privar a requerente do seu direito de sair livremente de casa, pelo que a providência pedida, mesmo passado o tempo referido, destinando-se a impedir a continuação dessa violação e o seu agravamento, cumpre o requisito de procurar obstar a uma lesão grave e dificilmente reparável do direito dito ameaçado.

3. 2.  Invoca, em seguida, o agravante que a pretensão da requerente constitui abuso de direito, não só porque ela, não accionou, em tempo devido, as possibilidades que tinha de fazer executar a reparação do elevador por si ou através dos mecanismos  legais estabelecidos no RAU (e que lhe permitiriam a ele, enquanto senhorio, actualizar a renda), como também porque da mesma deriva um manifesto desequilíbrio nas prestações contratuais, com excessiva penalização do senhorio e injustificado benefício da senhoria, já que esta paga mensalmente apenas 105,32 euros de renda.
Estatui o art°. 334° do C. Civil que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Daí se infere, no entanto que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
Prevê o preceito a boa fé objectiva: não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. E assenta, essencialmente, no princípio, vulgarmente denominado de princípio da confiança,  segundo o qual as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
E tal acontece, designadamente, com aquelas condutas que denunciam a posição do agente perante certo assunto e que, com base na coerência esperada de quem se auto-apresenta com certa identidade pessoal, igualmente geram expectativas nos outros.
É aqui que entronca a proibição do venire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado.
 A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa; pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé;
Em resumo: o venire contra factum proprium é, assim, o assumir de comportamentos contraditórios que violam, em termos juridicamente intoleráveis, as regra da boa fé e são dotados de carga ética, psicológica e sociológica negativa.

            Ora, transpondo essa doutrina para a situação em apreço, tem de concluir-se que a pretensão formulada pela agravada no procedimento cautelar em nada viola os deveres de lealdade e correcção para com o agravante, nem o facto de se ter mantido privada do elevador por vários anos podia ter gerado naquele a convicção de que tinham diminuído as suas obrigações de senhorio para com ela, tanto mais que, não sendo o recurso aos tribunais a primeira via que se oferece aos cidadãos para resolver os litígios e evidenciando os autos uma enorme conflitualidade entre os condóminos, normal é que a requerente só tenha lançado mão do procedimento cautelar, após se ter convencido que, internamente, nem os outros condóminos, nem o agravante/administrador resolveriam o problema.
            E, encontrando-se a casa  de que a agravada é actual inquilina ao nível do 4º andar e dispondo o prédio de um elevador que servia para aceder ao andar arrendado e deste para o exterior, desde o início do arrendamento, a privação desse meio de aceder à casa, quando já não tem idade, nem saúde, para o fazer a pé, configura uma lesão grave nos seus direitos de personalidade (art. 70º do C. Civil), como seja o direito ao seu bem estar e, sobretudo, à sua liberdade (física) e até à sua saúde (física e psíquica) não podendo fundadamente o agravante/senhorio ter confiado que estava dispensado de providenciar pela reposição em funcionamento do elevador.
            A conduta da agravada nada tem de contraditória, nem é ofensiva dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, pelo que não pode ser considerada abusiva, nos termos e para efeitos do disposto no citado art. 334º do C. Civil.

E será que o prejuízo resultante do decretamento da providência excede o dano que com ela se quer evitar ou que se verifica um desequilíbrio das prestações contratuais, em termos de se poder afirmar que o prejuízo resultante da providência excede o dano que com ela se quer evitar ou torna a pretensão formulada abusiva?
O agravante defende que sim, pondo a tónica no desequilíbrio das prestações contratuais, alegando que o valor da despesa que teria que fazer para repor o elevador em funcionamento  - não menos de 35 000 euros - não se  compadece com a renda de cerca de 105 euros que recebe mensalmente da agravada.
A questão não pode ser equacionada contrapondo o valor da despesa ao valor da renda.
Mesmo admitindo que o agravante para repor o elevador em funcionamento terá que despender aquele valor, que se reconhece elevado e de difícil compensação com o valor da renda cobrado, esse valor, quando comparado com o dano da privação de liberdade e de saúde sofrido pela agravada e que a providência pedida visa acautelar, tem uma dimensão muito inferior, tornando perfeitamente legítima a pretensão formulada e impondo o seu reconhecimento, pese embora se lhe reconheça algum desequilíbrio económico.

3.3. Resta saber se, tratando-se de obra a realizar em parte presuntivamente comum do imóvel, a mesma não pode ser imposta ao agravante/senhorio, sem prévia aprovação em Assembleia Geral de condóminos.
A existência do direito da requerente a dispor de elevador por virtude do contrato de arrendamento é certo e inquestionável, não só por virtude das exigências administrativas derivadas do disposto no art. 50º do R.G.E.U. (DL nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com redacção dada pelo DL nº 650/75, de 18 de Novembro), mas sobretudo porque, desde o início da celebração do contrato de arrendamento, o acesso ao locado sempre foi possibilitado através desse meio.
Ora, embora sejam da responsabilidade dos condóminos as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ( art. 1424º nº 1 do C. Civil ), tal regula apenas no aspecto das relações internas do condomínio.
Fundando-se o direito da requerente apenas numa relação locatícia, estranha ao condomínio, e não evidenciando os autos qualquer estipulação contratual de sentido inverso, as despesas gerais de manutenção em funcionamento do prédio urbano de que o arrendatário tem uma quota-parte de gozo (luz das escadas, manutenção e reparação de elvadores, etc.), que se enquadram claramente no dever do locador de assegurar ao locatário o gozo do bem arrendado para o fim a que se destina, só daquele podem ser exigidas, sem prejuízo do direito de regresso que, posteriormente, lhe assiste relativamente aos restantes condóminos.
Pelo que, verificando-se todos os requisitos para o decretamento da providência cautelar não especificada pedida e improcedendo o núcleo central das conclusões da alegação do agravo interposto da decisão final, impõe-se manter a decisão recorrida, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas.
Fica prejudicado o conhecimento do 1º agravo, relativo à não requisição pelo tribunal recorrido de um documento, tido como necessário para a prova do valor da obra a realizar, e dado como não comprovado pelo requerido na decisão recorrida, por não ser indispensável, como se viu, para a apreciação final da pretensão, nem do recurso que sobre aquela incidiu (art. 660º nº 2 do CPC).
E considerando que o recurso interposto em primeiro lugar deveria ter subido junto com o segundo (art. 735º nº 1 do CPC), as custas de ambos os recursos são da responsabilidade do agravante, beneficiando, todavia, o recurso do despacho interlocutório da redução da taxa de justiça fixada no art. 18º nº 4 do CCJ, na redacção anterior à actual, ainda aplicável ao caso.
 
Decisão.
4. Termos em que acordam os juizes que compõem este Tribunal em :
-  julgar prejudicado o conhecimento do recurso de agravo do despacho interlocutório,  interposto em primeiro lugar.
- negar provimento ao agravo interposto da decisão final e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
-  Condenar o agravante nas custas dos dois agravos, beneficiando todavia o primeiro da redução na taxa de justiça acima indicada.

Lisboa, 4-11-04

Maria Manuela Gomes
Olindo Geraldes
Fatima Galante
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[1] António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª ed., p. 89