Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO NOVAIS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CASA DE PORTEIRA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Numa ação de reivindicação, em que não é posto em causa o direito de propriedade da A., cabe à R. provar que lhe assiste o direito de ocupar a coisa reivindicada com base num título; no caso, a R. invoca como título que legitima a ocupação do imóvel reivindicado (a “casa da porteira”), um contrato de arrendamento não escrito, que subsistiu após a cessação do seu exercício de funções como porteira. II – A circunstância de resultar dos recibos de vencimento relativos às funções de porteira exercidas pela R., que um montante correspondente a “alojamento” era descontado (e não adicionado) ao valor do vencimento, que nos mesmos recibos, no campo dedicado à retribuição “em espécie”, não figurar qualquer valor inscrito, e de o valor dos descontos para a Segurança Social não contemplar qualquer parcela relativa a remuneração em espécie, permite concluir pela existência de um contrato de arrendamento que legitima a ocupação do imóvel por parte da R., mesmo após cessação das suas funções da R. como porteira, e não da mera cedência do imóvel para habitação da R. enquanto parte da remuneração do trabalho prestado por aquela como porteira, como alegava a A. III - Resultando dos factos provados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, incluindo a ocorrência de um dano (mas não do valor da indemnização adequado a ressarcir o mesmo dano), deve ser proferida condenação genérica contra o agente do comportamento danoso, sendo o valor da indemnização posteriormente apurado em incidente de liquidação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. A A. instaurou ação de revindicação contra a R., alegando ser proprietária da fração autónoma que identifica, e que a R. ocupa sem qualquer título, uma vez que a fruição daquele imóvel ocorria ao abrigo de um contrato de trabalho como porteira, o qual já não está em vigor. Terminou pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fração “casa da porteira”, a condenação da ré a entregar a mesma fração, a pagar à autora indemnização por cada mês desde dezembro de 2021 e até à entrega, e ainda numa sanção pecuniária compulsória diária e até à sua entrega. A R., apresentou contestação na qual invocou a existência de um contrato de arrendamento autónomo do contrato de trabalho como porteira do imóvel onde se situa aquela fração. Deduziu ainda pedido reconvencional pedindo a condenação da A. a pagar a quantia de € 6.629,70, de modo a ser ressarcida pelos danos causados na sua mobília, em consequência de obras realizadas pela A. Foi proferida sentença a qual julgou a ação improcedente, assim como julgou o pedido reconvencional improcedente. 2. A A. apelou desta decisão (Recurso A), concluindo: 1. A sentença recorrida ao considerar a situação de desconto na remuneração Apelada, que exercia funções de porteira ao abrigo de um contrato de trabalho, de um valor a título de “alojamento” se referir a um pagamento de uma renda como contrapartida do alojamento que lhe era proporcionado pela Apelante enquanto sua entidade empregadora tendo considerado, por conseguinte, a existência de um contrato de arrendamento - procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do Direito. 2. A sentença recorrida violou a aplicação de normas de natureza imperativa sobre esta matéria, a saber: - A Portaria de 2 de maio de 1975 (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 18, de 15 de maio de 1975, e alterada pela Portaria de 20 de junho de 1975, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de junho de 1975 e retificada em 30 de julho de 1976) que estabeleceu a Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos, prevendo, na Base XI, que 1 – A remuneração dos trabalhadores abrangidos por esta portaria será satisfeita uma parte em dinheiro e outra em prestações não pecuniárias e 2 – As prestações não pecuniárias são constituídas pelo alojamento, avaliado nos termos do anexo I e 3 – as remunerações mínimas satisfeitas em dinheiro correspondem aos valores constantes do anexo II, depois de deduzidas as prestações pecuniárias prevista no número anterior. - o estipulado no atual artigo 274º. do Código do Trabalho que se refere às prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida e onde se inclui a prestação em espécie correspondente ao alojamento (nº. 1 alínea a)) e que conforme o estipulado no nº. 2 é determinado por aplicação da percentagem de redução (desconto) na retribuição de acordo com a percentagem indicada nas respetivas alíneas desse número nº.2. Esta disposição é aplicável, ao caso em sindicância, por força do nº. 4 da Base XVII da Portaria de 2 de maio de 1975 (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 18, de 15 de maio de 1975, e alterada pela Portaria de 20 de junho de 1975, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de junho de 1975 e retificada em 30 de julho de 1976). 3. O contrato de trabalho de porteiro é uma modalidade especial de contrato de trabalho, tipificado pela Portaria de 2 de Maio de 1975 (Regulamentação de Trabalho para Porteiros de Prédios Urbanos) cuja especificidade se encontra na composição mista da contrapartida a pagar pela entidade empregadora; uma parte em dinheiro (prestação pecuniária) e outra parte em espécie (prestação não pecuniária) correspondendo esta ao alojamento, não se podendo, por conseguinte dizer que o porteiro suporte qualquer “renda” pela utilização da casa de porteiro. 4. Estamos perante a cedência de habitação (consentânea com o exercício das funções que o mesmo exerce e que nos termos do artigo 12º. da citada Portaria constituiu em dos direitos do porteiro: “ … a) o uso e habitação do fogo, e o uso das demais instalações que lhe forem cedidas, no prédio em que exerce as suas funções;…”) que corresponde a parte da remuneração do trabalho prestado pelo porteiro enquanto beneficiário dessa cedência. 5. O que existe é apenas e tão só um contrato de trabalho em que a remuneração se apresenta como tendo um carácter composto (em dinheiro e em espécie) e não a existência de uma união de contratos (de trabalho e de arrendamento) e nem sequer de um contrato misto (com a adoção de algumas características típicas do contrato de trabalho e de arrendamento). 6. A douta sentença recorrida não teve em consideração que o desconto a título de “alojamento” é uma operação que visa apurar o valor da retribuição mínima em consonância e por aplicação da regra estipulada no nº. 3 por remissão para o nº. 2 da Base XI da Portaria de 2 de maio de 1975 (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 18, de 15 de maio de 1975, e alterada pela Portaria de 20 de junho de 1975, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de junho de 1975 e retificada em 30 de julho de 1976). 7. O valor do alojamento avaliado nos termos do anexo I (por aplicação do nº. 2 da Base XI da citada Portaria) é deduzido/subtraído ao valor da remuneração, de forma a se apurar o valor da remuneração mínima (prestação pecuniária) satisfeita em dinheiro e sobre a qual incidem os descontos da Segurança Social e são pagos os subsídios de férias e de natal. 8. A utilização do espaço designado como casa da porteira pela Apelada estava, como decorre linearmente do próprio exercício da profissão, ligado à efetiva prestação daquele serviço. Como complemento da própria remuneração em dinheiro, o valor de utilização de tal espaço tinha de ser discriminado, como o foi, por forma a permitir a individualização de cada um destes quantitativos e encontrar o montante global auferido pelo exercício das funções de porteira. Discriminação essa imperativa até para efeitos de subsídios, contribuições e prestações por doença. 9. Não se tratava, assim, com refere a sentença recorrida, de descontar o valor do alojamento ao montante do vencimento auferido pela Apelada, dando-lhe uma autonomia própria, mas sim, de somar o quantitativo entregue em dinheiro à porteira, pelo efetivo desempenho das suas funções, àquele que decorria da utilização de um espaço da casa da porteira, elemento integrante deste tipo especial de contrato de trabalho. 10. É a indissociabilidade entre a remuneração e o alojamento, na economia do contrato de porteiro, que permite afirmar que cessando o exercício desta prestação de trabalho, cessa também, automaticamente, o alojamento do espaço cedido como complemento daquela actividade. 11. Acrescente-se, ainda, que mesmo que algum contrato de arrendamento tivesse sido celebrado entre as partes (o que não foi) é inequívoco que, em resultado da cessação da relação de trabalho que lhe estaria inevitavelmente subjacente, tal contrato de arrendamento se teria extinto, na data da cessação da relação de trabalho, por caducidade, nos termos do artigo 1051º.da alínea g) do Código Civil. 12. A carta enviada pela Apelante à Apelada em nada contraria esta posição. A carta serviu, apenas, para dar conhecimento de que era a nova proprietária das frações do prédio, por força da aquisição do mesmo e que sucedia nos direitos e obrigações dos anteriores locadores, assumindo a sua posição nos contratos anteriormente celebrados e referentes às frações do prédio adquirido. 13. Não existindo qualquer arrendamento entre os anteriores locadores (antigos proprietários do prédio) e a Apelada nunca poderia a Apelante assumir a posição de locadora. Tanto mais que na carta enviada a Apelante, invocando isso sim a sua qualidade de entidade empregadora, solicita a indicação do NIB para proceder ao pagamento da remuneração que a Apelada recebia enquanto porteira (ponto 10. Dos Factos Provados). 3. Por seu turno a R. veio interpor recurso subordinado relativamente à mesma sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional, concluindo: A. A. O recurso subordinado tem por objeto o segmento da Sentença que absolveu a A. do pedido reconvencional formulado pela R., não obstante o Tribunal a quo ter expressamente reconhecido a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. B. Ao dar como provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual —nomeadamente a prática de um facto ilícito e culposo, a verificação de um dano e a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano —, mas, ainda assim, absolver a A. do pedido reconvencional com o fundamento de não ter ficado demonstrado o valor exato dos prejuízos, a Sentença incorre em nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que os fundamentos acolhidos são logicamente inconciliáveis com o sentido da decisão proferida, ou, pelo menos, em erro de julgamento. C. A incerteza quanto ao valor exato da indemnização não justifica a absolvição do pedido reconvencional, impondo ao julgador a aplicação de uma das soluções legalmente previstas: (i) relegar a determinação do montante para liquidação posterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, caso for previsível que o valor exato do dano será apurado mediante a mesma prova; ou, subsidiariamente, fixar o valor indemnizatório por recurso à equidade, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CC, quando, apesar de provado o dano, não seja previsível determinar o respetivo montante com recurso a prova adicional. D. No caso dos autos, o dano encontra-se plenamente determinado e circunscrito, consistindo no inchaço da mobília da R., apenas se desconhecendo o montante exato da reparação, porquanto a A. juntou aos autos um orçamento relativo à substituição, e não para reparação, da mobília danificada. E. Tal circunstância, s.m.o., não configura uma impossibilidade de apuramento do valor dos danos, mas apenas a ausência de prova suficiente no momento da decisão, o que impunha ao Tribunal a quo o recurso às soluções previstas no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, ou, subsidiariamente, no n.º 3 do artigo 566.º do CC. F. Face ao exposto, conclui-se que a Sentença violou o disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC no n.º 3 do artigo 566.º do CC, incorrendo em nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou, pelo menos, em erro de julgamento. G. Em consequência, deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que condene a A. a indemnizar a R. pelos danos decorrentes da inundação, relegando a determinação do montante para liquidação posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, ou, subsidiariamente, fixando o valor indemnizatório por recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CC. II – Questões a decidir Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir: Quanto ao recurso principal: - Sendo a A. proprietária de uma fração, saber se a R. tem título que legitime a ocupação da casa Quanto ao recurso subordinado: - Saber quais as consequência de não ter sido apurado o valor do dano, resultando provados factos dos quais resulta estarem reunidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar com fonte na responsabilidade extra-contratual. * III – Fundamentação de Facto (transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso) (…) Factos provados Da discussão da causa e com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1 - Mostra-se inscrita a favor da autora a aquisição, por compra a (…) do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito (…) Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) da freguesia de São Sebastião da Pedreira e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Benfica sob o artigo (…) (artigos 1.º e 2.º da petição inicial). 2 - O mencionado prédio urbano encontra-se em propriedade total e é descrito na caderneta predial como: “prédio com loja, r/c e 3 andares, com 5 vãos na loja, 6 no r/c e 4 em cada um dos andares. Fachada revestida a cantaria até ao nível do 1.º andar e o restante a cavanite. Cobertura a telha. Porteira – 1 divisão, cozinha, casa de banho e despensa” (artigo 3.º da petição inicial). 3 - A Ré nasceu em (…) 1948 (artigo 14.º da petição inicial). 4 - Desde data concreta não apurada, mas que se situa na década de 1970, que a ré reside na dependência identificada como “porteira” na caderneta predial e acima mencionada em 2., doravante, por facilidade, “casa da porteira” (artigo 5.º da petição inicial, artigos 10.º e 29.º da contestação). 5 - Desde a mesma data referida no número anterior concretamente não apurada, e até (…) 2021, a ré exerceu as funções de porteira no prédio em que a casa da porteira se situava (artigo 6.º da petição inicial, artigo 10.º da contestação). 6 - Pelo exercício das funções de porteira a ré auferia uma remuneração mensal (artigo 7.º da petição inicial, artigo 11.º da contestação). 7 - À remuneração mensal recebida pela ré era deduzido i) o valor referente a descontos para a Segurança Social e ii) um valor relativo a “alojamento” (artigo 7.º da petição inicial, artigos 11.º e 22.º da contestação). 8 - No mês de junho de 2021 a ré auferiu a quantia ilíquida de € 142,48, nos seguintes termos: ( artigo 8.º da petição inicial). 9 - Nos meses de julho a novembro de 2021 a autora pagou à ré a título de remuneração pelas funções de porteira a quantia ilíquida de € 142,48 como vencimento base, sendo descontado nesse valor € 23,13 correspondentes a “alojamento” e € 10,69 correspondentes a desconto à razão de 7,5% para a Segurança Social, nos seguintes termos: (artigo 10.º da petição inicial). 10. A autora remeteu à ré, mediante carta registada com aviso de receção, uma comunicação datada de 09.08.2021 com o seguinte teor: artigo 35.º da contestação). 11. A autora remeteu à ré, mediante carta registada com aviso de receção, uma comunicação datada de 27.09.2021 com o seguinte teor: (artigo 15.º da petição inicial, artigo 4.º da contestação). 12. A ré remeteu à autora, mediante carta registada com aviso de receção, uma comunicação datada de 18.11.2021 com, entre outro, o seguinte teor: (artigo 18.º da petição inicial, artigo 4.º da contestação). 13. Em 30.11.2021 a ré não entregou a casa da porteira nem as respetivas chaves (artigo 19.º da petição inicial, artigo 3.º da contestação). 14. Desde o mês de dezembro de 2021 a ré transfere para conta bancária da autora a quantia mensal de € 23,13 (artigo 33.º da contestação). 15. A autora restituiu à ré as quantias transferidas acima mencionadas em 14. (ref.ª 42666090). 16. Em abril de 2022, a autora iniciou obras de remodelação no prédio (artigo 38.º da contestação). 17. Em consequência das referidas obras, a ré sofreu uma inundação na casa onde habita (artigo 39.º da contestação). 18. Como consequência da mencionada inundação, parte da mobília da ré ficou inchada (artigo 40.º da contestação). 2.1.2 Factos não provados Da discussão da causa e com interesse para a decisão não ficou provado que: A. No momento do início do exercício das funções de porteira e da residência na casa da porteira, à ré tenha sido sempre assegurado pelos anteriores proprietários que em caso de cessação do contrato de trabalho por reforma, o contrato de arrendamento manter-se-ia em vigor (artigo 24.º da contestação). B. Por diversas vezes tenha sido comunicado à ré pelos anteriores proprietários, na pessoa de (…), que a ré nunca teria de se preocupar em arranjar uma nova casa onde viver após a sua reforma, pois o seu direito a habitar naquela casa manter-se-ia mesmo após a cessação do contrato de trabalho (artigo 25.º da contestação). C. A reparação da mobília acima referida em 17. tenha o custo de € 6.629,70 (artigo 43.º da contestação). Motivação (…) Por fim, quanto ao vertido em C., atentou-se desde logo nos danos que efetivamente ficaram demonstrado (n.º 18), e no teor das fotografias juntas aos autos pela ré (documento n.º 5 junto com a contestação). Acresce que o orçamento apresentado pela ré (documento n.º 6 junto com a contestação) respeita à aquisição de mobiliário novo, e não à reparação de mobiliário existente, não podendo o seu valor considerar-se demonstrado. De Direito Existência de título pela ré para a ocupação da casa da porteira Defende a autora que com a ré havia sido celebrado pelos anteriores proprietários um contrato de trabalho como porteira com parte da remuneração em espécie (correspondente ao alojamento na casa da porteira), pelo que, tendo cessado o contrato de trabalho, cessou o direito à ocupação desse espaço. Diferentemente, alega a ré que, concomitante ao contrato de trabalho celebrado com os anteriores proprietários, celebrou também um contrato de arrendamento relativo à casa da porteira, numa união de contratos em que cada um mantém a autonomia quanto aos seus efeitos e vigência. Não se conhece nos autos documento escrito ou qualquer outro tipo de registo que permita concluir por uma outra versão; além das declarações da ré, valoradas com as reservas já acima mencionadas, inexiste, também, testemunho ou depoimento que permita, sem mais, obter uma resposta quanto às relações jurídicas que tenham sido efetivamente estabelecidas. Deste modo, será necessário atender aos elementos disponíveis e daí extrair a vontade das partes, subsumindo os factos ao direito aplicável. Sabemos que na década de 70 do século passado a ré passou a desempenhar as funções de porteira no prédio agora da autora (5.) e, concomitantemente, ali passou a residir (4.). A Portaria de 2 de maio de 1975 (publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 18, de 15 de maio de 1975, e alterada pela Portaria de 20 de junho de 1975, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 24, de 29 de junho de 1975) estabeleceu a Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos, prevendo, na Base XI, que 1 – A remuneração dos trabalhadores abrangidos por esta portaria será satisfeita uma parte em dinheiro e outra em prestações não pecuniárias e 2 – As prestações não pecuniárias são constituídas pelo alojamento, avaliado nos termos do anexo I. Importa ainda atentar na Portaria n.º 766/75, de 22 de dezembro, que dispõe no n.º 4 que 4 – No cômputo da remuneração a considerar como passível de contribuições para a previdência deverá atender-se ao valor do alojamento determinado nos termos da respetiva regulamentação de trabalho. No que respeita ao regime do contrato de arrendamento, o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de setembro, no seu artigo 14.º, consagrou a forma escrita para todos os contratos de arrendamento para habitação, o que o Decreto-Lei n.º 188/76, de 12 de março, veio reforçar, ao estabelecer no n.º 1 do artigo 1.º que O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito e nos n.º 2 e 3 do mesmo artigo que A falta de contrato escrito presume-se imputável ao locador e a respetiva nulidade só é invocável pelo locatário e que O locatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade. O n.º 1 do artigo 2.º deste Decreto-Lei estabeleceu que a possibilidade de prova por qualquer meio pelo arrendatário que não invocara a nulidade era aplicável aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor. Pese embora as sucessivas alterações ao regime do arrendamento urbano, certo é que pelo menos desde a passada década de 70 a forma do contrato de arrendamento se destina, primeiramente, a permitir a sua prova, tratando-se então de forma ad probationem, cuja inobservância não gera a nulidade. Feito este breve enquadramento, importa então atentar nos elementos disponíveis nos autos. Desde logo, ressaltam os recibos de vencimento emitidos à ré, tanto pelos anteriores proprietários do prédio (7.), como pela autora (9.). Constata-se que, num caso como noutro, à ré era descontado do valor do vencimento um montante correspondente a “alojamento”. Ora, se o dito “alojamento” correspondesse a parte da remuneração em espécie, teria de integrar os recibos de vencimento enquanto valor abonado, e não como valor retirado. Constata-se, ademais, que nos recibos de vencimento emitidos pela autora o campo “em espécie” aparece sem qualquer valor inscrito. Importa também notar que o valor dos descontos para a Segurança Social não contempla qualquer parcela relativa a remuneração em espécie, traduzindo uma operação simples de aplicação de uma percentagem de 7,5% sobre o valor ilíquido da remuneração. Todos estes elementos apontam no sentido de o “alojamento” não corresponder a parte da remuneração do trabalho da ré, mas sim ao valor pago pela ré (e não à ré) relativo à ocupação da casa da porteira, e que era diretamente compensado no valor da sua remuneração (e daí ser subtraído, e não somado). Acresce ainda que ficou adquirido nos autos que a autora se dirigiu à ré (10.) referindo-se à transmissão a posição de “senhorio”, mais declarando ter sucedido na posição “dos anteriores locadores, assumindo a sua posição nos contratos anteriormente celebrados e referentes às fracções do prédio adquirido”. Por fim, recorda-se que, como já acima adiantado, a ausência de forma escrita do contrato de arrendamento apenas releva se invocada pelo arrendatário, e não levando à nulidade do negócio. Dos elementos disponíveis nos autos é então possível concluir que entre os primitivos proprietários e a ré foi, além do contrato de trabalho como porteira, celebrado um contrato de arrendamento, que não é afetado pela cessação do contrato de trabalho que entretanto se verificou. Sendo a ré arrendatária da casa da porteira, dispõe de título para a ocupação daquele espaço, exceção perentória que impede o efeito pretendido pela autora e determina a improcedência da ação (n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil). 2.2.2 Pedido reconvencional Peticiona a ré, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento da quantia de € 6.629,70 a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial que alega ter sofrido e imputáveis à autora. A pretensão da ré convoca aqui o instituto da responsabilidade extracontratual, fonte de obrigações cujo fundamento subjacente é a ideia de reparação patrimonial de um dano privado (cfr. Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Coimbra, Almedina, 2011, p. 521). O acionamento do instituto da responsabilidade por factos ilícitos depende da verificação cumulativa dos respetivos pressupostos, previstos no referido n.º 1 do artigo 483.º, a saber: a demonstração de um (i.) facto, (ii.) ilícito, (iii.) culposo, ligado (iv.) causalmente aos (v.) danos. No caso vertente, ficou demonstrado que a autora levou a cabo obras de remodelação (16.), que levaram à verificação de uma inundação da casa da ré (17.), o que determinou que parte da mobília da ré ficou inchada (18.). Porém, não ficou demonstrado que a reparação da mobília tenha o custo alegado pela ré (C.). Não é, pois, possível concluir por uma atuação ilícita e culposa da autora que tenha causado danos à ré que àquela caiba indemnizar. Com efeito, não só não resultou demonstrado o custo de reparação alegado pela ré (C.), como não há qualquer evidência de que a mobília tenha ficado inutilizada ou danificada de alguma forma que impeça a sua utilização ou a sua estética, tendo ficado provado, tão-só, que ficou inchada (18.). Não existe, assim, obrigação de indemnização que se imponha à autora, improcedendo o pedido reconvencional. DISPOSITIVO Face ao exposto, a) Julgo a ação integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si formulado nos autos; b) Julgo o pedido reconvencional integralmente improcedente e, em consequência, dele absolvo a autora; (…) IV – Fundamentação de Direito A – Recurso principal a) Iniciando a apreciação do recurso, recorde-se que a primeira questão que importa resolver prende-se com a existência de um título (no caso um contrato de arrendamento) que obste à entrega do imóvel por parte da R. (que o ocupa) à A., que é a sua proprietária. Isto porque, como resulta da petição inicial, o que está em causa nestes autos é saber se sendo a A. proprietária da fração autónoma que identifica, beneficia do direito a que lhe seja restituído o mesmo imóvel, ou se à R. assiste o direito de ocupar a mesma com base num contrato de arrendamento; atenta aquela causa de pedir e os pedidos formulados, estamos perante uma ação de reivindicação, com previsão legal no artigo 1311º e seguintes do Cod. Civil. A 1ª instância reconheceu o direito de propriedade da autora sobre a fração (o que a R. nunca colocou em causa). E ocorrendo o reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre a coisa, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, conforme resulta do disposto no artigo 1311º, n.º 2 do Cod. Civil. Incumbia assim à R. obstar à restituição da coisa, fazendo a prova do respetivo facto impeditivo, nos termos do artigo 342º, n.º 2 Cod. Civil, ou seja, que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa de restituição. b) A R. desenvolveu esse esfoço probatório, no sentido de justificar a ocupação da mesma fração com base num contrato de arrendamento. Não existindo contrato de arrendamento escrito, a sentença teve que recorrer a outros elementos no sentido de apurar a existência ou não desse mesmo acordo, acabando por concluir que, para além do contrato de trabalho celebrado entre os anteriores proprietários e a Ré (tendo por objeto a prestação de serviços com o porteira), foi ainda celebrado um contrato de arrendamento autónomo entre as mesmas partes, conclusão que retirou dos seguintes elementos: - O valor de "alojamento" era descontado da remuneração da R. (pago pela A.), e não abonado como prestação em espécie; se o valor relativo ao “alojamento” correspondesse a parte da remuneração em espécie, teria que integrar os recibos de vencimento enquanto valor abonado, e não como valor retirado; - O campo "em espécie" dos recibos de vencimento estava vazio; se o valor do alojamento integrasse a retribuição como defende a A., então normalmente seria preenchido aquele campo com aquele valor; - Os descontos para a Segurança Social não incluíam qualquer parcela relativa à remuneração em espécie; - A própria A. referiu -se a si mesma como "senhorio" e assumiu a posição de locadora - “é agora por força dessa aquisição [aquisição do prédio] proprietária, nos termos e para os demais efeitos do artigo 1.057 do cód. Civil, sucedendo nos direitos e obrigações dos anteriores locadores, assumindo a sua posição nos contratos anteriormente celebrados (…) - documento n.º 4. junto com a contestação. De todo este contexto, retira a decisão recorrida a conclusão de que o valor relativo ao “alojamento” não correspondia a parte da remuneração do trabalho da ré enquanto porteira, mas sim ao valor pago pela R. (e não à R.) como contrapartida pela ocupação da casa, e que era diretamente compensado no valor da sua remuneração; assim se explica que o mesmo valor relativo a “alojamento” fosse subtraído à retribuição, e não somado à mesma. c) Sendo impressiva a argumentação da decisão recorrida no sentido de detetar, com base nos apontados elementos, a existência de um contrato de arrendamento que legitima a ocupação da casa de que é proprietária a A., vejamos então se esta no seu recurso logra afetar a argumentação da qual a decisão recorrida retirou a existência do contrato de arrendamento. Começa a recorrente por alegar (conclusão 2ª) que a decisão recorrida (…) violou a aplicação de normas de natureza imperativa (…) relativamente à Portaria de 2 de maio de 1975 ( (…) que estabeleceu a Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos, prevendo, na Base XI, que 1 – A remuneração dos trabalhadores abrangidos por esta portaria será satisfeita uma parte em dinheiro e outra em prestações não pecuniárias e 2 – As prestações não pecuniárias são constituídas pelo alojamento, avaliado nos termos do anexo I e 3 – as remunerações mínimas satisfeitas em dinheiro correspondem aos valores constantes do anexo II, depois de deduzidas as prestações pecuniárias prevista no número anterior. O que se objeta a esta pretensão da recorrente, é que nada nos autos permite concluir que as partes tenham celebrado um contrato de trabalho de porteiro decalcado da portaria de 2 de Maio de 1975 (que contém a “Regulamentação de Trabalho para os Porteiros dos Prédios Urbanos”, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 18, de 15-5- 1975, alterada pela Portaria de 20-6-1975 (publicada no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 24, de 29-6-1975, e retificada no Boletim do Ministério do Trabalho n.º 14, de 30-7- 1976). No caso, tal como sucede com o contrato de arrendamento, o acordo mediante o qual as partes acordaram que a R. prestaria serviços de porteiro não foi reduzido a escrito. E nessas circunstâncias, nem sequer se sabe se estamos perante um verdadeiro contrato especial de trabalho como porteiro ou perante um outro tipo de contrato (por exemplo um contrato misto, em que se combinem elementos de um contrato de trabalho e que associe o desempenho profissional das funções de porteiro com um contrato de arrendamento), uma vez que os factos provados não permitam concluir por uma dessas situações. A nossa jurisprudência já apreciou casos em que o texto do contrato de trabalho assinado permitia concluir que se tratava de um contrato de trabalho especial decalcado da referida Portaria de 2 de Maio de 1975, como ocorreu no Ac. do S.T.J., de 16-01-2025, proc. n.º 2931/21.5T8LSB.L1.S1 ou Ac. do TRL de 21-4-2015, proc. n.º 771/12.1TVLSB.L1-1. Mas não é isso que sucede no caso vertente; não existe contrato de trabalho escrito escrito que permita retirar conclusões similares às daqueles acórdãos, resultando ao invés que o valor relativo ao alojamento era retirado – e não adicionado – ao valor da retribuição auferida pela R. d) Atenta a não redução a escrito do contrato de trabalho (assim como de um contrato de arrendamento), a definição do modelo contratual assumido pelas partes teve que ser retirada de elementos exteriores que o caracterizem. E - como referimos supra - o que concluiu a decisão recorrida é que sendo o valor relativo ao alojamento retirado/descontado ao valor do vencimento, tal permite inferir que o pagamento da renda constituía um encargo da R. Se, ao invés, aquele valor da renda fosse adicionado autonomamente ao valor do vencimento (em dinheiro), aí sim, estaríamos perante uma prestação em espécie, que constituiria uma componente da retribuição devida pelo desempenho das funções como porteira. E nestas circunstâncias, consequentemente, nos recibos de vencimento emitidos pela A. no campo "em espécie" figuraria o valor relativo ao alojamento, o que não sucede. Assim como, de forma a respeitar o estabelecido no art.º 46º n.º 1 e n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro), os descontos para a Segurança Social teriam que incluir o valor do “alojamento” como elemento integrante (enquanto prestação em espécie) da base de incidência contributiva, o que também não sucede. Concorda-se com a decisão recorrida no sentido da existência de um contrato de arrendamento não escrito. E assim sendo, à R. assiste o direito de ocupar o imóvel, pelo menos enquanto subsistir esse contrato de arrendamento. j) Nas conclusões 11ª e ss. defende a A. que caso se admita que algum contrato de arrendamento tivesse sido celebrado entre as partes, em resultado da cessação da relação de trabalho que lhe estaria inevitavelmente subjacente, tal contrato de arrendamento teria sido extinto na data da cessação da relação de trabalho, por caducidade, nos termos do artigo 1051º.da alínea g) do Código Civil. Como se retira dos arts. 627º n.º 1, e 635º n.º 2, 3 e 4, do C.P.C, os recursos na nossa ordem jurídica não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas mais limitadamente impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” – cfr., entre muitos outros o Ac. do STJ de 15.09.2010, proc. n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1 e o Ac. STJ, de 7-07-2016, proc. 152/12.0TTCSC.L1.S1, com ampla jurisprudência aí citada. Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões. A questão da extinção do contrato de arrendamento é uma questão nova agora introduzida neste recurso. Esta questão não foi abordada pela A. na petição inicial (por exemplo deduzindo um pedido alternativo), nem em algum momento ulterior em que o processo se manteve na 1ª instância, não tendo por isso sido considerada em julgamento, nem apreciada na sentença sob recurso uma vez que - repete-se - a mesma não foi suscitada – art.º 608º n.º 2 Cod. Proc. Civil. Assim sendo, por se tratar de numa questão nova, não a apreciaremos no âmbito deste recurso. O recurso principal é assim improcedente. B - Recurso subordinado k) No recurso subordinado, pretende a R. que seja revertida a decisão do tribunal a quo no sentido de julgar improcedente o pedido reconvencional por si deduzido. Os factos provados a considerar quanto ao pedido reconvencional são os seguintes: Factos provados: 16. Em abril de 2022, a autora iniciou obras de remodelação no prédio. 17. Em consequência das referidas obras, a ré sofreu uma inundação na casa onde habita. 18. Como consequência da mencionada inundação, parte da mobília da ré ficou inchada). Facto não provado: C. A reparação da mobília acima referida em 17. tenha o custo de € 6.629,70 (artigo 43.º da contestação). l) O tribunal a quo apreciou da seguinte forma o pedido reconvencional: (…) Peticiona a ré, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento da quantia de € 6.629,70 a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial que alega ter sofrido e imputáveis à autora. A pretensão da ré convoca aqui o instituto da responsabilidade extracontratual, fonte de obrigações cujo fundamento subjacente é a ideia de reparação patrimonial de um dano privado. O acionamento do instituto da responsabilidade por factos ilícitos depende da verificação cumulativa dos respetivos pressupostos, previstos no referido n.º 1 do artigo 483.º, a saber: a demonstração de um (i.) facto, (ii.) ilícito, (iii.) culposo, ligado (iv.) causalmente aos (v.) danos. No caso vertente, ficou demonstrado que a autora levou a cabo obras de remodelação (16.), que levaram à verificação de uma inundação da casa da ré (17.), o que determinou que parte da mobília da ré ficou inchada (18.). Porém, não ficou demonstrado que a reparação da mobília tenha o custo alegado pela ré (C.). Não é, pois, possível concluir por uma atuação ilícita e culposa da autora que tenha causado danos à ré que àquela caiba indemnizar. Com efeito, não só não resultou demonstrado o custo de reparação alegado pela ré (C.), como não há qualquer evidência de que a mobília tenha ficado inutilizada ou danificada de alguma forma que impeça a sua utilização ou a sua estética, tendo ficado provado, tão-só, que ficou inchada (18.). Não existe, assim, obrigação de indemnização que se imponha à autora, improcedendo o pedido reconvencional. m) Não concordamos nesta parte com a decisão recorrida. Se ficou provado que a mobília ficou inchada, tal implica um dano para a R.; o comportamento culposo da A. produziu uma alteração das qualidades de um bem de que é proprietária a R., (cfr. as fotos juntas com a contestação). E assim sendo, concordando com a decisão recorrida que se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil, a A. deve ser condenada a repor a situação que se encontrava, o que, no caso, passará por reparar os danos na mobília que se evidenciam nas fotos que constituem o documento n.º 5 junto com a contestação. A circunstância de a R. juntar - para prova do valor da indemnização - um documento (n.º 6) que constitui um orçamento para a aquisição de mobiliário novo, (ou seja, para a sua substituição, e não apenas para a reparação, que é o que está em causa), não implica que o dano não exista, mas apenas que não tem o valor referido naquele documento. Revoga-se assim a decisão recorrida nesta parte, condenando-se a A. a reparar os estragos causados na mobília originados pela inundação, de forma a que a mobília afetada deixe de estar inchada (assim se conseguindo a reposição do bem no estado anterior à inundação). n) Não resultando dos autos elementos que permitam fixar o valor dessa reparação, mas sendo previsível que o valor do dano possa ser apurado com prova complementar, irá preferir-se a condenação genérica, sendo o valor do mesmo apurado em incidente de liquidação, e não com recurso à equidade – cfr. o critério indicado por Gerlades, Pimenta, Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, nota 8 ao art.º 609º, 3ª Ed. Almedina, pág. 785. V – Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa: a) Em julgar improcedente o recurso interposto pela A., confirmando-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. dos pedido de entrega da fração e de indemnização contra si formulados pela A.; b) Em julgar procedente o recurso subordinado interposto pela R., revogando-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a A. a reparar os danos provocados na mobília da R. em valor a apurar em incidente de execução de sentença. Custas do recurso principal e do subordinado pela A. (na vertente de custas de parte). Lisboa, 16 de junho de 2026 João Novais Luís Filipe Sousa Ana Rodrigues da Silva |