Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
006614
Nº Convencional: JTRL00040700
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL
NORMA IMPERATIVA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL20020320006614
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART13 N1 ART73. DL874/76, 28/12 ART23 N2 C ART26 N2 A. CONST97 ART55. DL215-B/75 DE 30/04 ART22 ART52. DL389/83 DE 2/11 ART2 N1.
Sumário: 1 - O caso de um dirigente sindical que, por força do exercício de tais funções, apresente ausência prolongada ao trabalho, configura uma situação em que o exercício de uma liberdade fundamental, reconhecida no artº 55º da Constituição, exige, para a sua concretização, condições para o exercício dessa actividade com autonomia e independência e impõe a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, a suspensão dos direitos que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2 - Estando o contrato suspenso, seria incompreensível e não faria qualquer sentido atribuir o crédito de 4 dias por mês e a respectiva retribuição aos trabalhadores durante essa fase.
3 - A aplicação do nº2 do artº 22 do DL215-B/75, de 30/04, só se justifica durante a vigência normal do contrato, ou seja, para aqueles dirigentes sindicais que se encontram a trabalhar e que necessitam de tempo para o exercício das suas funções sindicais.
4 - Encontrando-se o trabalhador a exercer funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, o crédito de 4 dias por mês previsto no nº2 do artº 22 da LS, deixou de ter qualquer razão de ser, pois não necessita de soccorrer-se dele para o exercício de funções que está a exercer a tempo inteiro. Nem faz qualquer sentido a comunicação imposta pelo nº3 do artº 22 da LS, pois esta pressupõe, atentos os termos em que é exigida o cumprimento normal da prestação de trabalho.
5 - Não se pode olvidar, contudo, que aquelas normas (inclusivé do artº22 da LS) são de conteúdo mínimo e podem, ser afastadas por outras mais favoráveis ao trabalhador, resultantes de regulamentos de empresa ou de autonomia colectiva.
Decisão Texto Integral: