Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040700 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL SUSPENSÃO DO CONTRATO CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL NORMA IMPERATIVA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL20020320006614 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART13 N1 ART73. DL874/76, 28/12 ART23 N2 C ART26 N2 A. CONST97 ART55. DL215-B/75 DE 30/04 ART22 ART52. DL389/83 DE 2/11 ART2 N1. | ||
| Sumário: | 1 - O caso de um dirigente sindical que, por força do exercício de tais funções, apresente ausência prolongada ao trabalho, configura uma situação em que o exercício de uma liberdade fundamental, reconhecida no artº 55º da Constituição, exige, para a sua concretização, condições para o exercício dessa actividade com autonomia e independência e impõe a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, a suspensão dos direitos que pressuponham a efectiva prestação de trabalho. 2 - Estando o contrato suspenso, seria incompreensível e não faria qualquer sentido atribuir o crédito de 4 dias por mês e a respectiva retribuição aos trabalhadores durante essa fase. 3 - A aplicação do nº2 do artº 22 do DL215-B/75, de 30/04, só se justifica durante a vigência normal do contrato, ou seja, para aqueles dirigentes sindicais que se encontram a trabalhar e que necessitam de tempo para o exercício das suas funções sindicais. 4 - Encontrando-se o trabalhador a exercer funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, o crédito de 4 dias por mês previsto no nº2 do artº 22 da LS, deixou de ter qualquer razão de ser, pois não necessita de soccorrer-se dele para o exercício de funções que está a exercer a tempo inteiro. Nem faz qualquer sentido a comunicação imposta pelo nº3 do artº 22 da LS, pois esta pressupõe, atentos os termos em que é exigida o cumprimento normal da prestação de trabalho. 5 - Não se pode olvidar, contudo, que aquelas normas (inclusivé do artº22 da LS) são de conteúdo mínimo e podem, ser afastadas por outras mais favoráveis ao trabalhador, resultantes de regulamentos de empresa ou de autonomia colectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |