Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5540/08.0TCLRS-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Embora nas acções executivas não possa ocorrer suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial, sempre será possível suspender a instância do apenso da oposição, à luz do preceituado no artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil, seja pela existência de uma relação de prejudicialidade entre as questões a apreciar na oposição e numa acção declarativa pendente, seja pela ocorrência de outro motivo justificado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A”, com domicílio na Rua ..., Lote …, 2º Piso, ..., Odivelas, veio deduzir OPOSIÇÃO, em 22.03.2010, contra “B” – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., com sede na Rua ..., Nº … - ..., Sala …, Oeiras, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aquele, com base numa letra de câmbio, de que a exequente é a sacadora e o executado/opoente é o aceitante.

Fundamentou o opoente a sua pretensão, invocando, em síntese:

a) A inexequibilidade do título dado à execução, visto se verificar um vício de preenchimento abusivo, o qual determina a procedência da presente oposição com a inerente extinção da execução.
b) Estando a letra apresentada como título executivo no domínio das relações imediatas, uma vez que o portador é o credor originário e o obrigado cambiário permanecer também o originário, os princípios cambiários da literalidade e da abstracção desaparecem, podendo ser opostas as excepções emergentes da relação causal.
c) A ineptidão do requerimento executivo, já que dele não se retiram quais os factos essenciais de que nasce o direito invocado, carecendo o exequente de alegar a causa da obrigação e expor os respectivos factos constitutivos para que o Tribunal conseguisse ajuizar da validade da pretensão da presente acção.
d) A relação subjacente está consubstanciada num contrato de prestação de serviços celebrado entre a exequente e a empresa “C”–..., Lda., de que o executado/opoente é gerente, tendo-se responsabilizado pelo cumprimento da obrigação a que esta se vinculou, através do aceite da letra dada à execução.
e) O cumprimento desse contrato dependia da estrita cooperação entre as partes no respectivo desenvolvimento e por isso nunca foi acordado qualquer prazo para que a “C” concluísse o que se havia comprometido, dependendo também tal prazo do comportamento da Exequente, comportamento esse, que não ocorreu, devido às alterações que esta fazia ao projecto e as inusitadas intromissões.
f) Sendo um dos deveres acessórios e de conduta que se impunha à Exequente era o de não se imiscuir na empreitada confiada à “C” sem que qualquer comunicação prévia lhe fosse feita, o que a exequente não fez, cumprindo assim defeituosamente a sua parte na relação sinalagmática.
g) Aliás, a Exequente pedia alterações ao projecto inicial, o que torna manifesto que o escalonamento de prazos sempre teria de ser reformulado.
h) A exequente nunca alegou a denúncia de defeitos da prestação da “C” que pudesse levar, se não corrigidos, à resolução do contrato, pelo que a “C” em nada deve ser condenada a pagar à Exequente.
i) E é no âmbito desta relação subjacente que o Executado, sócio e gerente da “C”, assume como garante uma obrigação de empresa que representava, relação subjacente esta que se encontra a ser discutida judicialmente, justificando, também, a oposição à Exequente da relação extra-cartular.
j) Há inexigibilidade da obrigação exequente, reportando-se a letra de câmbio apresentada como título executivo, à garantia da execução do contrato cujo cumprimento se encontra a ser judicialmente discutido na acção declarativa de processo ordinário que, em 24 de Julho de 2008, a Exequente intentou, contra “C”, alegando o incumprimento do contrato de prestação de serviços, pedindo a consequente indeminização, acção que corre os seus termos na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Loures, com o nº de processo 5521/08.4TCLRS, cuja citação ocorreu em 02.09.2008 e apresentada contestação pela ali ré, em 02.10.2008

Pede, assim, o executado/opoente que:
1) se considere extinta a execução, ou assim não se entendendo,
2) seja declarada a suspensão dos autos, até trânsito em julgado do processo nº 5521/08.4TCLRS que se encontra a correr termos no Tribunal de Família e Menores e Comarca de Loures, 1ª Vara de Competência Mista;
3) Seja decretado o levantamento de penhora.

Notificada, veio a exequente deduzir contestação, em 26.10.2010, defendendo que a oposição deveria ser julgada improcedente, com as legais consequências, invocando, no essencial e no que concerne à relação subjacente, que:

1) Em face da proposta, especificações e adjudicação, a “C”, através do “A” obrigou-se a proceder para a exequente aos trabalhos contratados dentro do seguinte escalonamento temporal:
A- Levantamento de Requisitos – 28-4-2005;
B- Sistema B2B (Business-to-Business)– 26-7-2005;
C- Sistema B2C (Business-to-Consumer)– 9-9-2005;
D- Site Institucional – 18-10-2005;
E- Gestão de Módulos de Pagamentos – 12-12-2005.
2) A exequente procedeu ao pagamento integral do preço com a adjudicação, tendo a “C” emitido uma garantia bancária da totalidade para garantir a boa execução dos trabalhos.
3) E não obstante a deficiente execução dos trabalhos, o gerente da “C”, ora executado, veio junto da exequente lamentar-se da falta de crédito no banco da “C” uma vez que todo o pagamento que lhe havia sido entregue pela exequente estava depositado numa conta do BCP para servir de garantia à garantia bancária que havia prestado à exequente.
4) Como forma de viabilizar o pedido da “C”, formulado pessoalmente pelo executado, a exequente acedeu a proceder à troca da garantia bancária por uma letra bancária pessoal do gerente da “C”, o executado “A”, quanto a metade do valor e outra garantia bancária de outra metade.
5) A execução dos trabalhos contratados foi feita em termos deficientes – que descreveu - com a “C” permanentemente a prolongar o prazo de conclusão dos trabalhos, não se encontrando concluída sequer a primeira fase do projecto Sistema B2B, que deveria demorar 3 meses.
6) Tendo a exequente, em 27 de Março de 2008, procedido á denúncia do contrato por cumprimento imputável à “C” e reclamado a restituição dos pagamentos por si efectuados, o que a “C” não fez, nada tendo restituído ou pago a exequente.
7) A exequente sofreu graves e significativos prejuízos com o incumprimento do contratado com a “C”.
8) Foi com base em tais elementos que ficou contratualmente consignado que no caso de incumprimento por parte da “C”, a “B” poderia executar as garantias bancárias afectas a este contrato e exigir uma indemnização de 250 euros por dia acima dos 60 dias de atraso.
9) Nos termos do contratado, tem a exequente direito a ser-lhe restituída pela “C”.: - o preço pago na integra com a celebração do contrato, no valor de euros 41.369,16; - considerando-se o prazo limite estipulado para a execução dos trabalhos contratados de 12.12.2005, a cláusula penal estabelecida seria accionável em 13.3.2006, sendo a mesma no valor de 250,00 euros diários, o que perfaz a quantia de euros 215.000,00, considerando-se a data de 21.7.2008, o que perfaz a quantia de euros 256.369,20.
10) A denúncia dos defeitos foi efectuada circunstanciada e reiteradamente, tornando insustentável a manutenção da relação contratual de prestação de serviços por facto exclusivamente imputável á “C”, logo ao executado.
11) A letra trazida à execução constitui uma confissão de dívida autónoma, tanto mais que, na sua génese, emitida em substituição de uma garantia bancária à primeira demanda, nem sequer é susceptível de invocação obstativa do seu accionamento.
12) Não havendo coincidência de pedido, de causa de pedir e das partes não existe excepção que legitime a sustação da presente execução, não havendo qualquer relação de prejudicialidade, não mais pretendendo do que, em evidente abuso de direito, sustar a execução e subtrair-se á prestação de caução, único meio legal de o fazer.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 29.04.2012, após o que o Tribunal a quo respondeu à matéria de facto articulada, por despacho de 13.07.2012, dando como provado, com relevo para a decisão da causa, o seguinte:

1. A Exequente “B” - Mediação Imobiliária, Lda. apresentou a letra junta a fls. 9 da execução de que este processo é apenso - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -, da qual consta, no local e data de emissão: “Lisboa 2006.10.31”; na importância: “17 382,00”; no vencimento: “2006.05.01”; encontrando-se, no local destinado à assinatura do sacador, a assinatura do gerente da Exequente; e, encontrando-se, no local destinado à assinatura do aceitante, a assinatura do Executado e Opoente “A”.

2. O Executado não pagou a quantia aludida em 1. ao embargado até à presente data.

3. No dia 6 de Abril de 2005, a “C”, através do executado, apresenta à exequente uma proposta de criação e instalação de uma aplicação informática de suporte à sua actividade, no valor total de €34 764 euros, acrescidos de IVA, proposta essa que foi aceite pela Exequente.

4. Nos termos da proposta, especificações e adjudicação, a “C” obrigou-se a proceder aos trabalhos contratados dentro do seguinte escalonamento temporal : A- Levantamento de Requisitos – 28-4-2005; B- Sistema B2B (Business-to-Business)– 26-7-2005; CSistema B2C (Business-to-Consumer)– 9-9-2005; D- Site Institucional – 18-10-2005; E - Gestão de Módulos de Pagamentos – 12-12-2005, conforme documentos de fls. 75 a 115 do p.p. (processo em papel), que se dão por reproduzidos, que se dá por integralmente reproduzido.

5. A exequente procedeu ao pagamento integral do supra referido preço, cfr. documento de fls. 16 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido, tendo a “C” emitido uma garantia bancária da totalidade para garantir a boa execução dos trabalhos.

6. O gerente da “C”, ora executado, veio junto da exequente lamentar-se da falta de crédito no banco da “C” uma vez que todo o pagamento que lhe havia sido entregue pela exequente estava depositado numa conta do BCP para servir de garantia à garantia bancária que havia prestado à exequente. Como a “C” estava a iniciar a sua actividade não podia desenvolver o projecto que havia contratado com a exequente naquelas condições.

7. Como forma de viabilizar o pedido da “C”, formulado pessoalmente pelo executado, a exequente acedeu a libertar a garantia bancária, contra a entrega de uma letra (a letra supra referida) e uma segunda garantia bancária, titulando cada documento metade do valor que havia sido entregue à “C” pela exequente.

8. Operação essa efectuada em Julho de 2006.

9. A letra dada à execução foi entregue directamente pelo executado no balcão do Banco Millenium BCP, ao funcionário do mesmo.

10. A Exequente e a “C” atribuíram-se, mutuamente, por escrito, responsabilidades na não conclusão dos trabalhos, cfr. documentos de fls. 118 a 129, 156 a 200 e 303 a 317 do p.p. (processo em papel), que se dão por reproduzidos.

11. Em 27 de Março de 2008, o Mandatário da Exequente enviou à “C”, que a recebeu, carta, onde se diz: "Fomos solicitados pela “B” relativamente ao incumprimento do contrato realizado entre V. Executadas. e a nossa constituinte celebrado no dia 6 de Abril de 2005, e que até à presente data se encontra por concluir”. Mais concretamente, no âmbito do acordo estabelecido nas condições particulares "no caso de incumprimento por parte da “C” a “B” poderá accionar as garantias bancárias afecta a este contrato e exigir uma indemnização de €250,00 por dia acima dos sessenta dias de atraso" mais ainda "considera-se incumprimento por parte da “C” o atraso superior de 60 dias de calendário em cada uma das fases ou em qualquer momento noventa dias de calendário no projecto global.". Assim sendo, e porque o mesmo se encontra por concluir desde 12 de Dezembro de 2005, vimos por este meio interpelar V. Executadas para o pagamento integral da referida verba, ou seja, €221 264,00. De referir ainda que a nossa constituinte tem em seu poder uma letra no valor de €17 382,00, sacada sobre o Sr. “A”, gerente e sócio da “C”.(...).", cfr. documento de fls. 135 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.

12. Em 24 de Julho de 2008 a Exequente intentou acção declarativa de processo ordinário, contra “C”, P. 5521/08.4TCLRS, pendente na 1ª. Vara Mista, entre “B” - Mediação Imobiliária, Lda. e “C” - ..., Lda., tendo por causa de pedir o incumprimento do contrato sub iudice, e por força do qual foi emitido o título executivo. Consta da respectiva petição inicial: "Artigo 38º. Nos termos do contratado, tem a A. direito a ser-lhe restituído pela R.: - o preço pago na íntegra com a celebração do contrato, no valor de €41 369,16; - considerando-se o prazo limite estipulado para a execução dos trabalhos contratados de 12.12.2005 (...), a cláusula pena estabelecida seria accionável em 13.03.2006, sendo a mesma no valor de €250,00 diários, o que perfaz a quantia de €215 000,00, considerando-se a data de 21.07.2008.
Artigo 39º. O que perfaz a quantia de €256 369,20. (...) Pedido: Os supra referidos €256 369,20, mais juros desde a citação.", cfr. documento de fls. 44 a 53 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.

Em 06 de Setembro de 2012, o executado/opoente, veio requerer, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC, até ao trânsito em julgado do processo nº 5521/08.4TCLRS que se encontra a correr termos na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Loures, fundamentando em síntese:

1) A Executada deu como título à presente execução uma letra na importância € 17.382,00.
2) À data de 24 de Julho de 2008, a ora Exequente intentou contra a “C” -..., Lda., sociedade da qual o Executado é legal represente, uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário n.º 5521/08.4TCLRS, que ainda corre os seus termos na 1.ª Vara Mista do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Loures;
3) No entanto, em 4 de Agosto de 2008 – ou seja, posteriormente a ter intentado a acção declarativa de processo ordinário - a Exequente intentou a presente acção executiva com base na supra referida letra, que conforme conta do requerimento inicial foi subscrita “para garantia de boa execução de trabalhos encomendados” (Sic) pela Exequente à “C”.
4) A letra de câmbio apresentada como título executivo, reporta-se, assim, à garantia da execução do contrato cujo cumprimento se encontra a ser judicialmente discutido no âmbito do processo judicial com o n.º 5521/08.4TCLRS, que corre termos no Douto Tribunal.
5) Tal facto vem reforçado pelo disposto no quesito 12.º da matéria dada como assente em sede de base instrutória: “Em 24 de Julho de 2008 a Exequente intentou acção declarativa de processo ordinário, contra “C”, P. 5521/08.4TCLRS, pendente na 1ª. Vara Mista, entre “B” Mediação Imobiliária, Lda. e “C” – ..., Lda., tendo por causa de pedir o incumprimento do contrato sub iudice, e por força do qual foi emitido o título executivo” (Sic).
6) “Consta da respectiva petição inicial: "Artigo 38º. Nos termos do contratado, tem a A. direito a ser-lhe restituído pela R.: - o preço pago na íntegra com a celebração do contrato, no valor de €41 369,16; - considerando-se o prazo limite estipulado para a execução dos trabalhos contratados de 12.12.2005 (...), a cláusula pena estabelecida seria accionável em 13.03.2006, sendo a mesma no valor de €250,00 diários, o que perfaz a quantia de €215 000,00, considerando-se a data de 21.07.2008. Artigo 39º. O que perfaz a quantia de €256 369,20. (...) Pedido: Os supra referidos €256 369,20, mais juros desde a citação.", cfr. documento de fls. 44 a 53 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido” (Sic) - cf. quesito 12.º da matéria de facto dada como assente em sede de base instrutória.
7) De facto, o objecto em execução nos presentes autos está dependente do julgamento da decisão judicial no processo n.º 5521/08.4TCLRS,
8) Quando a decisão do processo acima descrito pode afectar e prejudicar o julgamento da causa sub judice, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser.
9) A Jurisprudência tem sido unânime em afirmar que: (…)
10) Ainda a este propósito, o Prof. Manuel de Andrade afirma que (…)
11) Ora, encontram-se fundamentos para a suspensão da instância na causa prejudicial, objecto dos presentes autos, nos termos e para os fundamentos do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC.
12) Não sendo, porém, aconselhável a suspensão da instância na causa dependente, designadamente, por se encontrar em fase mais adiantada,
13) A que acresce o facto da questão prejudicial, objecto dos presentes autos, já estar a ser discutida na acção dependente (ao abrigo do processo n.º 5521/08.4TCLRS);
14) Ocorrendo motivo justificado para a suspensão da instância nos autos sub judice até à decisão ao abrigo do processo n.º 5521/08.4TCLRS, de forma a evitar o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir em ambas as acções, que poderia decorrer do prosseguimento simultâneo de ambas as acções.

Notificada a exequente do requerimento formulado pelo executado/opoente, veio esta responder, em 08 de Setembro de 2012, propugnando pelo indeferimento da pretensão do executado, defendendo em síntese:

1) O requerimento a que se responde foi formulado nos autos de oposição á execução, quando, da sua leitura (e pela lógica própria decorrente da posição das partes) o mesmo deveria ser integrado nos autos de execução.
2) Sendo certo que, esteja o mesmo onde esteja, a pretensão de suspensão da instância carece, em absoluto, de fundamento.
3) Desde logo, por via da própria natureza do processo executivo, sendo certo que, como deriva do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.1960 – DR I de 15.7.1960, absolutamente actual, a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284º do CPC (de 1939, que corresponde ao actual nº 1 do art. 279º do CPC).
4) Estando a motivação de tal princípio explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6.12.2007, proferido no proc. nº 2380/07.3 em www.dgsi.pt/jtre.nsf, onde, em conclusão, se pode ler que: (…)
5) Estando, no mesmo sentido, a pronúncia, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2004 (…)
6) Sendo certo que, para além de processualmente ser absolutamente inadmissível, materialmente carece de razoabilidade o peticionado.
7) Com efeito, em causa nos presentes autos não esta a aferição da execução de qualquer contrato, mas sim a acuidade do título executivo trazido aos autos.
8) Na acção declarativa discute-se o incumprimento contratual, sendo que, por via do pedido e da causa de pedir ali constantes, a presente execução tem autonomia completa, em termos de obstar á infundada suspensão pretendida.

O Tribunal a quo proferiu decisão sobre o pedido de suspensão da instância, em 22.10.2012, constando do seu Dispositivo o seguinte:

Face ao exposto, determino a suspensão da presente instância até que seja
proferida decisão nos autos de Proc. Ordinário n.º 5521/08.4TCLRS, a correr termos na 1ª Vara Mista de Loures (cfr. artigo 279º, n.º 1, do CPC).



Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i. O despacho recorrido viola o disposto no art. 279º, nºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, na medida em que, sendo o mesmo apenas susceptível de ser accionado se a relação prejudicial comprometer a possibilidade de julgamento, situação que no caso vertente não ocorre, inexiste a condicionante essencial de ser determinada a suspensão da instância como aquele fundamento;

ii. E mesmo que tal fosse viável em face do comando supra invocado, o que apenas por mera possibilidade de raciocínio se considera, um juízo de proporcionalidade e o estado dos autos seriam inibidores de ser proferido o despacho recorrido;

iii. Acresce a que estamos em face de dois processos assumindo formas diferentes, um declarativo e um executivo, pelo que, mesmo em sede de embargos, se revela inaplicável o mecanismo da suspensão da instância por força de alegada (mas no caso inexistente) causa prejudicial.

Pede, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

O apelado apresentou contra alegações, as quais foram mandadas desentranhar, por extemporâneas.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe unicamente a análise da seguinte questão:


Û DO FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA À LUZ DO ARTIGO 279º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


***

III . FUNDAMENTAÇÃO


A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


É consabido que no decurso da instância podem ocorrer vicissitudes susceptíveis de alterar o seu normal prosseguimento. É o que sucede com a suspensão da instância, que produz uma pausa ou uma paralisação no andamento do processo, encontrando-se os seus efeitos definidos no artigo 283º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: enquanto se mantiver a suspensão só podem praticar-se, de forma válida, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, ficando, além disso, suspenso o decurso dos prazos judiciais.

As causas da suspensão da instância podem subdividir-se, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 276º do CPC, entre aquelas que operam a suspensão por disposição da lei e as que produzem a suspensão por determinação do juiz, deferindo-se neste caso ao tribunal o juízo sobre o facto ou acontecimento e decidir se, em vista dele, deve ou não suspender a instância.

Ao caso interesse a previsão do artigo 279º do Código de Processo Civil.

Dispõe o nº 1 do citado normativo que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

E, resulta do n.º 2 do mesmo preceito que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.


Para JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, 268 e 269, “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda (…)” , referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” – v. ob. cit., 206.

Verifica-se, portanto, a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial.
Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.

Para MANUEL DE ANDRADE, Lições de Processo Civil, 491 e 492, citado por ALBERTO DOS REIS, ob. cit., loc. cit., só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, acrescentando, porém, que nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos, podendo considerar-se prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.

Doutrina e jurisprudência estão, pois, de acordo no que concerne à afirmação de que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar, na primeira, possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma – cfr. a este propósito e a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 28.02.75, BMJ nº 224, 239, de 18.02.82, BMJ nº 314, 269, de 26.05.1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, 116, e de 18.11.2008 (Pº 08B3160), acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt.

O que importa à qualificação de causa como prejudicial é, portanto, que ela tenha por objecto: uma questão que constitua um antecedente jurídico-concreto da questão objecto da causa dependente, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal; uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza; uma questão necessária à decisão da questão objecto da causa dependente, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal.

Na instância executiva a suspensão pode operar através de algumas das causas gerais da suspensão da instância, previstas nos artigos 276º, nºs 1 alíneas a) e b), 277º, 278º e 284º, nº 1, alíneas a) e b), todos do CPC.

Mas, relativamente ao processo executivo, muito embora a norma do artigo 279º do CPC seja de carácter geral, não distinguindo entre acções declarativas e acções executivas, é patente a divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a admissibilidade, ou não, da suspensão por causa prejudicial, sendo maioritária a corrente que defende que o disposto no n.º 1, 1.ª parte, do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva.

JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário, vol. 3º, 274 esclarecia que a 1ª parte do então artigo 284º (actual 279º nº 1, 1ª parte) não podia aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica assim o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.

Também RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 45, refere que, desde que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado.

Pelo mesmo diapasão seguem, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 502 e LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 281/282.

A Jurisprudência tem acolhido, quase uniformemente, o entendimento de que a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial - STJ de 04.06.80, BMJ 298, 232, de 14.01.93, C.J. ano I, tomo I, 59, de 18.06.96, C.J. ano IV, tomo II, 149, de 14.10.04 ( 04B2771), de 31.05.2007 (Pº 07B864) e de 27.01.2010 (Pº 594/09.5YFLSB), disponíveis no supra citado sítio da Internet.

Na verdade, a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, BMJ nº 97, 173, segundo o qual «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º (actual 279º) do Código de Processo Civil» mantém a sua força vinculativa apesar da alteração do CPC em 1961. E, após a publicação do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o mesmo tem a autoridade de simples acórdão de uniformização de jurisprudência (artº 17 nº 2) – v. neste sentido, e entre muitos, Acs. do STJ de 05.03.71, BMJ nº 205, 195, de 04.06.80, BMJ nº 298, 232, de 14.01.93, CJ, STJ, I, 59, de 31.05.2007 (Pº 07B864) e de 27.01.2010 (Pº 594/09.5YFLSB), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Mas, no caso vertente, a decisão recorrida não declarou a suspensão da instância executiva, mas, ao invés – e bem – a suspensão da instância da oposição a essa execução.

A oposição constitui um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente que corre por apenso à execução e que constitui um incidente desta – v. artigos 813º, 817º, nº 1, 929º, nº 1, 933º, nº 2, 940º, nº 2 e 941º, nº 2 todos do CPC.

A oposição pode basear-se em fundamentos respeitantes à inexequibilidade do título utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexequibilidade da obrigação que aquele realizar coactivamente.

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que, a par de requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo, existem requisitos intrínsecos, materiais ou substanciais, que também condicionam a exequibilidade do direito, inviabilizando, na sua falta, a satisfação coactiva da obrigação. Tal ocorre, por exemplo, quando a prestação não seja certa, exigível e líquida, ou ainda quando ocorre acto extintivo ou modificativo da obrigação.

A falta, não suprida, de qualquer destas condições materiais da prestação obsta à exequibilidade e constitui fundamento legal de oposição à execução, nos termos do art.º 814º, nº 1, al. e) e 816º do CPC.

Além dos fundamentos de oposição especificados nº 1 do artigo 814º do CPC, na parte em que são aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros invocáveis no processo de declaração (art.º 816º do CPC), quer integrem matéria de excepção, ou matéria de impugnação (art.º 487º, nº 2 do CPC). Pode ser invocado qualquer facto que afecte a própria validade intrínseca da obrigação.

Os efeitos do recebimento da oposição à execução são distintos consoante o momento em que se verifique a citação do executado. Se o executado tiver sido previamente citado, o executado/opoente só pode obter a suspensão da execução se prestar caução a favor do exequente.

Na instância da oposição pode ocorrer a suspensão por qualquer das causas gerais de suspensão da instância, designadamente, pela pendência de causa prejudicial, por via da pendência de acção em que se discuta a existência da obrigação exequenda, tanto mais que são admissíveis meios concorrentes de oposição à execução, a qual se pode fundamentar em qualquer circunstância susceptível de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda.

No caso vertente, a exequente demandou a sociedade ““C”” de que o ora executado/opoente é gerente, numa acção declarativa na qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de € 256.369,20, invocando o incumprimento, por parte da ali ré, do contrato de criação e instalação de uma aplicação informática entre elas celebrado, tendo tal acção sido ali contestada, sendo certo que ambas as sociedades se atribuem mutuamente responsabilidades pela não conclusão dos trabalhos acordados - v. Nºs 3, 10 e 12 da Fundamentação de Facto e também fls. 138 a 154.

E, instaurou a exequente, em momento subsequente, a acção executiva contra o gerente da aludida sociedade com base na letra que este subscreveu a título pessoal, na qualidade de aceitante, e que se destinou a substituir parcialmente a garantia bancária que a sociedade ““C”” havia emitido para garantir a boa execução dos trabalhos - v. Nºs 5, 6 e 7 da Fundamentação de Facto.

A actuação da exequente, ao propor uma acção declarativa e uma acção executiva, é perfeitamente admissível, visto deter esta um título executivo contra o aqui executado, sendo aquela acção declarativa indispensável com vista à obtenção de um título executivo contra a sociedade ““C””.

In casu, estamos perante uma oposição à execução (não uma acção executiva) e uma acção declarativa, discutindo-se nesta a existência do direito da ora exequente à formulada indemnização.

Nesta oposição à execução, como a letra de câmbio em causa foi subscrita pelo exequente/apelante, como sacador, e pelo executado/opoente, como aceitante, posicionam-se estes no plano das relações imediatas, pelo que pode ser discutido nesta fase declarativa da oposição à execução – como foi invocada - a origem da constituição da obrigação cambiária, por via da análise do conteúdo da relação jurídica subjacente.

O litígio subjacente à presente oposição pode ser dirimido sem dependência da apreciação da acção declarativa proposta contra a sociedade ““C””, como, também, a acção declarativa pode ser decidida sem estar dependente da oposição.

Daí que há que concluir que na acção declarativa não se discute uma questão que é essencial para a decisão a proferir nesta oposição à execução, pelo que se não verifica uma verdadeira prejudicialidade.

Admitindo-se, como defendia MANUEL DE ANDRADE, o alargamento da noção de prejudicialidade, no sentido de que, a decisão de uma causa (principal), depende do julgamento de outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir substancialmente na decisão daquela, sempre se teria de aceitar que a acção declarativa seria prejudicial em relação à presente oposição à execução, posto que ali se discute, a título principal, a existência do direito da exequente sobre a ali ré, consubstanciado na invocada denúncia do contrato, por alegado incumprimento - factualidade por esta contestada - sendo certo que é esse mesmo contrato que está na base da emissão da letra que aqui serve de título executivo, o que significa que também se discute na oposição tal questão, ainda que a título incidental, podendo o resultado daquela ter influência nesta.

Mas, como alertam JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO, ob. cit., loc. cit., é de ponderar se a finalidade da realização do direito, que é a própria acção executiva, não deve levar, sempre que possível, a deslocar para a sua esfera a apreciação das questões que possam ser tratadas em processo declarativo apenso (que tem uma função de concentração conforme ao princípio da economia processual), só admitindo a suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial quando tal não seja possível (…).

Todavia, ainda que se entendesse que a acção declarativa não é causa prejudicial nem da acção executiva, nem tão pouco da oposição à execução, pois nesta sempre se poderia - e poderá - discutir a análise do conteúdo da relação jurídica subjacente à emissão da letra de câmbio, a verdade é que não se pode olvidar os reflexos que necessariamente terá o direito da exequente sobre a aludida sociedade com relação ao direito cambiário.

É que, a improcedência ou procedência parcial, com trânsito em julgado, da acção declarativa pendente - lugar adequado ao exercício do direito de defesa da ali ré - sempre teria repercussões no fundamento que o executado/opoente aduziu nesta oposição à execução e, por isso, implicações ao nível da procedência, total ou parcial da oposição, logo, da própria acção executiva.

Assim, e mesmo que se defendesse a inexistência de uma relação de prejudicialidade entre a acção declarativa e a oposição à execução, a susceptibilidade de se verificar uma eventual incompatibilidade de julgados, sempre acarretaria a ponderação do que decorre da 2ª parte do nº 1 do citado artigo 279º do C.P.C., ou seja, a suspensão da instância por ocorrência de outro motivo justificado.


É certo que o legislador não definiu o conceito de “outro motivo justificado”, pelo que será perante cada caso concreto que se terá se indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da execução.

Ora, aceitar a prossecução da oposição quando naquela acção declarativa se discute o mérito do direito da aqui exequente - existência ou inexistência do seu direito à pretendida indemnização, por alegado incumprimento contratual que justificou a aposição do aceite, por parte do opoente, na letra dada à execução - daí decorrendo também a verificação, ou não, da exequibilidade intrínseca do negócio titulado pela letra, seria permitir que em dois processos diferentes, não obstante a inexistência de litispendência, fosse discutida, ao cabo e ao resto, a mesma questão essencial de direito, duplicando o trabalho, quer dos tribunais nas diversas instâncias, quer das partes, abrindo espaço ao imbróglio jurídico e à contradição de julgados, que sempre será de evitar.

Importa, por conseguinte prevenir uma eventual desarmonia de julgados, salientando-se o entendimento de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 307, em anotação ao Ac. STJ de 24.11.1977, quando refere que “a incompatibilidade entre casos julgados é, assim, uma situação de âmbito conceptual mais vasto do que a prejudicialidade entre objectos processuais”.

A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados é, por conseguinte, suficiente para fundamentar a suspensão da instância ao abrigo do art.º 279.º n.º 1, segunda parte do CPC, posto que tal perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios não pode deixar de corresponder ao «outro motivo justificado» a que se refere o aludido dispositivo - v. neste sentido Ac. do STJ de 18.02.1993, BMJ 424, 591 e Ac. R.L. de 12.03.2008 (Pº 10252/2007-4), acessível em www.dgsi.pt.


Entende-se, assim, que bem andou a Exma. Juíza do Tribunal a quo ao decidir-se pela suspensão da instância, ao abrigo do n.º 1 do artigo 279.º do CPC.

Soçobra, portanto, a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

*
O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 6 de Junho de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Maria Martin Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo