Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
183/03.8TTBRR.1.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Resulta do disposto no art. 25.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13/09, e do art. 145.º, n.º 6 do Código de Processo do Trabalho, que o incidente de revisão visa a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, proveniente dos factores indicados, e não uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial, desiderato reservado aos recursos.
II – Trata-se, afinal, da concretização, em matéria de prestações decorrentes de acidente de trabalho, do princípio constante do art. 671.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, em termos básicos, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, embora, se o réu tiver sido condenado a satisfazer prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
III – Assim, se entre os momentos da prolação da sentença e da decisão de revisão ocorrer alteração da idade do sinistrado que a torne relevante para efeitos de aplicação de algum factor de bonificação, quando antes não o era, deve o mesmo ser tido em conta, assim como, na hipóteses inversa, deve deixar de ser considerado.
IV – Tendo o sinistrado 51 anos à data da alta e 59 anos à data em que apresentou o requerimento de revisão das prestações, preenchia o requisito da idade até aos 55 anos para lhe ser reconhecido na sentença o factor de bonificação previsto no 4.º parágrafo das “Condições prévias” do ponto “B) Aparelho genital masculino” do Capítulo XII da Tabela Nacional de Incapacidades e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, mas não o detinha mais para efeitos de ser considerado na decisão do incidente de revisão.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. AA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na R. (…), n.º (…), Porto, veio participar acidente de trabalho ocorrido em 18/02/2002 e no qual foi sinistrado BB, residente na Estrada (…), apartado (…), Alcochete, nascido em 3/11/1951, quando o mesmo procedia à instalação duma máquina.
Realizados o exame médico singular (fls. 23/24) e o exame por junta médica (fls. 205/206), em ambos foi considerado que o sinistrado se encontrava afectado duma incapacidade permanente parcial (IPP) de 35%, desde 3/12/2002, ao abrigo do Capítulo XII – B) – 1.3. da Tabela Nacional de Incapacidades e Doenças Profissionais aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, após o que foi proferida sentença datada de 11/02/2005 e rectificada por despacho de 23/02/2005 que lhe fixou tal incapacidade e, tendo em conta que o mesmo auferia a retribuição anual de € 17.457,86, condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 4.277,18, com início em 4/12/2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde tal data até integral pagamento (fls. 208/209 e 216).
Por requerimento de 9/03/2005 (fls. 221/222), o sinistrado veio requerer a correcção da sentença no sentido de a IPP fixada ser multiplicada pelo factor 1,5 em conformidade com o ponto B) do Capítulo XII da Tabela Nacional de Incapacidades e Doenças Profissionais aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, tendo por despacho de fls. 226 se entendido que qualquer eventual reapreciação da situação clínica do sinistrado apenas poderia ser feita em incidente de revisão.
Em 17 de Fevereiro de 2011, o sinistrado veio deduzir o presente incidente de revisão de incapacidade (fls. 266/267), tendo sido submetido a exame médico em que o senhor perito entendeu manter-lhe a IPP atribuída anteriormente (35%), entendendo ainda ser aplicável o “factor 1,5” (fls. 311/312 e 321).
Notificados o sinistrado e a seguradora de tal resultado, nada requereram, tendo sido proferida decisão final do incidente que concluiu do seguinte modo:
“(…)
Nos termos do art.º 145.º, n.º 6, do Código de Processo de Trabalho, louvando-me no exame de revisão efectuado, declaro manter-se o(a) sinistrado(a) BB afectado(a) de IPP de 35%, em consequência das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia.
Já no que toca ao factor de bonificação “1,5”, entendemos que não pode ser aplicado neste momento, uma vez que não houve qualquer agravamento da situação, nem foi aplicado aquando da anterior decisão, transitada em julgado.
Mantenho, ainda, o montante da pensão anual que lhe é devida pela seguradora.
Valor da acção: 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Custas do incidente, no mínimo, a cargo do sinistrado.”
1.2. O sinistrado, inconformado, interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões (fls. 327 e ss.):
(…)
1.3. A R. seguradora não apresentou resposta.
1.4. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 343).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser concedido provimento à apelação (fls. 351).
Colhidos os vistos (fls. 354 e 355), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – a questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se a avaliação e fixação da incapacidade do sinistrado, no âmbito do incidente de revisão, pode ou deve ter em conta o “factor 1,5” previsto na Tabela Nacional de Incapacidades e Doenças Profissionais, apesar de o mesmo não ter sido reconhecido pela sentença transitada em julgado que inicialmente lhe fixou a incapacidade.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa emergem do ponto 1.1. do relatório antecedente.

4. Fundamentação de direito

Conforme decorre da factualidade provada, ao sinistrado foi reconhecida uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 35%, desde 3/12/2002, ao abrigo do Capítulo XII – B) – 1.3. da Tabela Nacional de Incapacidades e Doenças Profissionais aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, por sentença datada de 11/02/2005 e rectificada por despacho de 23/02/2005, transitada em julgado.
O Capítulo XII – B) – 1.3. reporta-se a “ausência total de erecção (disfunção eréctil neurológica ou vascular pós-traumática)” e corresponde-lhe um coeficiente de incapacidade variável entre 0,26 e 0,35.
Todavia, diz-se nos 3.º e 4.º parágrafos das “Condições prévias” daquele ponto “B) Aparelho genital masculino”:
“Há, todavia, que distinguir esterilidade e impotência; enquanto a primeira é decisiva para a reprodução, a segunda é imprescindível no homem para a prática sexual, porquanto sem erecção não há coito.
Por isso nos adultos jovens até aos 55 anos as incapacidades resultantes de lesões relacionadas com a reprodução ou de perturbações funcionais do aparelho genital relacionadas com a erecção que constam na tabela que se segue são corrigidas com a multiplicação pelo factor 1,5.”
À data da alta, com referência à qual é fixada a incapacidade permanente parcial (sendo a pensão devida a partir do dia seguinte), o sinistrado tinha 51 anos de idade, pelo que nos parece que o mesmo deveria ter beneficiado daquele factor de bonificação quando foi proferida a sentença de 11/02/2005.
Contudo, tal não foi o caso, pois essa sentença, tal como o exame médico singular e o exame por junta médica que a antecederam, nem sequer equacionaram a eventualidade de ser aplicado aquele factor de bonificação, nem efectuaram qualquer cálculo, ainda que errado, que o incluísse.
Não se tratou, pois, de mero erro material ou de cálculo, mas de incorrecto enquadramento jurídico dos factos, ao não ter em consideração a aplicabilidade da norma constante do 4.º parágrafo das “Condições prévias” do ponto “B) Aparelho genital masculino” do Capítulo XII da Tabela Nacional de Incapacidades.
Para melhor entendimento dos conceitos em cotejo, veja-se o ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra, 1984, pp. 130-131):
“Importa distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. (…)
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667.º para emendar o erro.
(…)
Este exemplo leva-nos a chamar a atenção para as palavras lapso manifesto. É necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material.”
Assim, proferida a sentença de 11/02/2005, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho), pelo que, não se reconduzindo a pretensão do sinistrado a mera rectificação de erro material ou de cálculo, mas a reapreciação do enquadramento jurídico dos factos, deveria o mesmo ter interposto o competente recurso, ao abrigo do disposto no art. 79.º, al. b) do Código de Processo do Trabalho.
Não o tendo feito oportunamente, tal sentença transitou em julgado nos termos do art. 677.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho.
Foi nesse contexto que, apreciando o requerimento do sinistrado de 9/03/2005, requerendo a correcção da sentença no sentido de a IPP fixada ser multiplicada pelo factor 1,5 em conformidade com o ponto B) do Capítulo XII da Tabela Nacional de Incapacidades, o tribunal recorrido proferiu o despacho de fls. 226, entendendo que qualquer eventual reapreciação da situação clínica do sinistrado apenas poderia ser feita em incidente de revisão.
Não obstante, tendo o sinistrado vindo deduzir o presente incidente de revisão de incapacidade, em 17 de Fevereiro de 2011, na respectiva decisão final entendeu-se não ter em conta aquele factor de bonificação pelo facto de não ter havido qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado e de o mesmo não ter sido aplicado aquando da anterior decisão, transitada em julgado.
Ora, efectivamente, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13/09, com a epígrafe “Revisão das prestações”, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, é que as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
Em conformidade, o Código de Processo do Trabalho estabelece no art. 145.º a tramitação inerente à “Revisão da incapacidade em juízo”, dizendo no n.º 6 que, após os exames médicos e outras diligências que sejam ordenadas, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
Ou seja, o incidente de revisão visa a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, proveniente dos factores indicados, e não uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial, desiderato reservado aos recursos.
Trata-se, afinal, da concretização, em matéria de prestações decorrentes de acidente de trabalho, do princípio constante do art. 671.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, em termos básicos, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, embora, se o réu tiver sido condenado a satisfazer prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Assim, se entre os momentos da prolação da sentença e da decisão de revisão ocorrer alteração da idade do sinistrado que a torne relevante para efeitos de aplicação de algum factor de bonificação, quando antes não o era, deve o mesmo ser tido em conta, assim como, na hipótese inversa, deve deixar de ser considerado.
Afigura-se-nos, pois, um tanto duvidosa a doutrina do Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2012 (in www.dgsi.pt) que decidiu que “[o] factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) da 5.ª Instrução Geral da TNI deve ser ponderado e aplicado desde que se mostrem verificados os requisitos legalmente previstos para o efeito, não estando a sua posterior atribuição em incidente de revisão dependente da circunstância de, no momento da fixação originária da desvalorização ao sinistrado, já o mesmo ter sido considerado e reconhecido.”
De qualquer modo, tendo em conta que os efeitos da nova decisão reportam, quando muito, à data da apresentação do requerimento de revisão (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Julho de 2009, in www.dgsi.pt), verifica-se que, quando o ora sinistrado o fez nos presentes autos – 17 de Fevereiro de 2011 – tinha já 59 anos, ou seja, não mais preenchia o requisito da idade até aos 55 anos para lhe ser reconhecido aquele factor de bonificação. Na verdade, se a sentença de 11/02/2005 não tivesse incorrido no acima explicitado erro de julgamento, e tivesse tido em conta o factor de bonificação em apreço, certamente a seguradora não deixaria de vir requerer a revisão da incapacidade e das prestações logo que o sinistrado completasse os 56 anos de idade, ao abrigo do mesmo incidente processual, tal como acabado de delinear.
Em face do exposto, também por este fundamento improcede a pretensão do sinistrado.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 22 de Maio de 2013

Alda Martins
Paula Santos
Alcina da Costa Ribeiro
Decisão Texto Integral: