Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16241/11.2T2SNT-A.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
VENCIMENTO MENSAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Com a declaração de insolvência, todo o património do insolvente, à excepção dos bens impenhoráveis e dos contidos em legislação especial, fica à disposição da satisfação das dívidas da massa falida e aos créditos sobre a insolvência – artigos 51.º e 47.º do CIRE.
II. A única excepção a ter em consideração no conceito de massa insolvente a considerar é a constante do n.º 2 desse mesmo artigo em que se refere que “os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
III. Os vencimentos do insolvente são bens penhoráveis e com uma impenhorabilidade relativa de 2/3 “não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolventes valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor” – artigos 824.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 46.º, n.º 2 do CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

Após ter-se apresentado à insolvência e pedido a exoneração do passivo restante, foi proferida sentença que declarou A…como insolvente.

Como consequência desta declaração, foram também ali definidas várias medidas entre as quais, no que ora importa analisar, a indicada sob a alínea d) em que se determina a penhora de 1/3 do vencimento do insolvente.

Inconformado com este segmento da decisão, o insolvente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Recorre-se da sentença na parte que decretou a apreensão de 1/3 do rendimento do ora apelante, ou seja, depois de ter sido proferida declaração de insolvência dos Requerentes.

2. A questão que se coloca é a de saber se não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos obtidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laborai, após a declaração de insolvência, e, designadamente, os seus salários.

3. Salvo melhor opinião no processo de insolvência, não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante - cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do podo de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

4. Ou seja, existe um regime especial ao do processo executivo, na medida em que existe uma impenhorabilidade total e não apenas, tal como na acção executiva, uma impenhorabilidade relativa.

5. Essa impenhorabilidade baseia-se desde logo no facto de que, enquanto no processo executivo, o executado tem uma mera indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando privado de receber os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar, no processo de insolvência isso não ocorre.

6. A vontade do legislador pareceu clara ao separar os rendimentos provenientes do trabalho do insolvente de outros meios de garantia patrimonial dos credores, protegendo o insolvente do dever de entregar à massa insolvente o rendimento que obtém fruto do seu trabalho - Acórdão do TRC de 06.03.2007 disponível em www.dgsi.pt .

7. Também Oliveira Ascensão, in "Efeitos da Falência Sobre a Pessoa e Negócios do Falido (10)", conclui pela impenhorabilidade total da remuneração recebida pelo insolvente ainda com a lei anterior em vigor: partindo da existência de um património do falido, um património remanescente e geral, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado, defende que o património do falido será composto "pelos bens impenhoráveis, pelos proventos que angariar, a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxílio que preste ao liquidatário judicial (art. 143°,n3, C.F.), os alimentos que lhe forem atribuídos; os rendimentos dos cargos sociais que lhe seja autorizado a exercer (art. 148°/2), e o que angariar se os efeitos patrimoniais da falência forem levantados nos termos do art. 238°/1, C.F.."

8. Na prática, também a apreensão do rendimento do insolvente até finalizada a liquidação, deixará o insolvente numa situação igual, ou mesmo mais dramática daquela que ocorria antes do processo de insolvência.

9. A apreensão do único sustento do insolvente (até encerrada a liquidação do activo) hipotecará, de forma irreversível, a possibilidade de inicio de uma nova vida para o insolvente que se quer digna, tranquila e pautada pela estabilidade económico-financeira.

Mais,

10. A exoneração do passivo restante (benefício que é concedido ao devedor pessoa singular) obriga a que, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo, os rendimentos do devedor, com excepção de valores destinados a garantir a sua sobrevivência, dignidade e bem-estar familiar na medida do possível, vão ficar afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante a figura jurídica da cessão do rendimento disponível a um fiduciário.

11. Decorridos os 5 anos da cessão do rendimento disponível, o Juiz exonera do valor que não foi liquidado durante aquele período, começando, então, os insolventes uma nova vida sem qualquer crédito.

12. Ora, se fosse possível a realização de apreensões no processo de insolvência, surgiria logo o problema de a ser admitida, poderia sempre perdurar, pelo menos, até ao termino da liquidação do activo dos bens dos insolventes, liquidação que, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos.

13. Ficariam, portanto, os insolventes com o seu vencimento apreendido em 1/3 durante vários anos, com a obrigação de pagamento de uma casa arrendada (cujos valores hoje sabe-se estarem inflacionados), ou seja, numa situação económica tão ou mais problemática daquela a que se viu envolvido, aquando do inicio do processo de insolvência.

14. Recorde-se a natureza urgente do processo de insolvência, que se quer célere.

15. Caindo por terra, o argumento de que a apreensão poderá ser efectuada até ao encerramento da liquidação do activo dos insolventes.

16. Mas não só durante a fase de liquidação se coloca a problemática das apreensões dos rendimentos do insolvente.

17. A questão coloca-se, após a realização da liquidação dos bens apreendidos, no facto do processo de insolvência poder permanecer em aberto, com o objectivo de se continuar a proceder à apreensão mensal de parte do salário, até à liquidação integral dos créditos.

18. A jurisprudência tem-se debruçado sobre esta questão na medida em que os processos de insolvência, assim, perdurariam ad eternum.

19. Por tudo o exposto, entende-se que o Tribunal a quo errou ao ter proferido a sentença no sentido de ordenar a apreensão de parte (1 /3 no caso) dos rendimentos do insolvente, na medida em que não só o rendimento fruto do trabalho do Insolvente é absolutamente impenhorável (na medida em que é posterior à sentença de insolvência) mas também porque a mesma traria, por si só, consequências nefastas para o insolvente (empurrando-os para uma situação pior daquela em que se encontravam anteriormente ao processo) e para o próprio processo (torná-lo moroso e até mesmo infinito).

20. Além de que proceder à apreensão viria contradizer decisões de Tribunais Superiores, nomeadamente, entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06­03-2007, e Acórdãos da Relação do porto de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt que se têm manifestado pela impossibilidade de apreensão dos vencimentos do insolvente.

Cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. Por sentença de 18 de Julho de 2011, A… foi declarado insolvente.

2. De entre as medidas fixadas naquela sentença de insolvência foi definida a constante da alínea d), com o seguinte teor:

“Decretar a apreensão imediata, para entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade do/a insolvente e de todos os bens (ainda que arrestados, penhorados ou apreendidos) – artigo 36.º, al. g) e 150.º, n.º 1, do CIRE.

Esta apreensão inclui o vencimento do/a/s insolvente/s, para o que deverá o/a Sr/a Administrador/A da insolvência ora nomeado/a diligenciar no sentido da apreensão da quantia correspondente a 1/3 do vencimento do/a/s insolvente/s, não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor”.


III. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão a decidir no âmbito do presente recurso é a de se saber se o Senhor Juiz de 1.ª Instância, após proferir sentença em que declara o Requerente insolvente podia, como o fez, e entre outras medidas, determinar a apreensão, a favor da massa insolvente, de 1/3 do vencimento daquele ou se, pelo contrário, o vencimento do insolvente, após a declaração de insolvência, está fora dos bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente.

Muito embora o Apelante não tenha, nas suas conclusões de recurso, aludido a qualquer disposição legal com cuja interpretação não concordasse, limitando-se apenas a apresentar a sua discordância com a decisão proferida, e indicando acórdãos que perfilham o seu entendimento, este Tribunal de recurso tomará conhecimento da sua pretensão uma vez que estamos perante um processo urgente e se subentende qual seja a sua pretensão final.

Por outro lado, como é sabido, trata-se de questão que não é pacífica na jurisprudência, muito embora o Apelante apenas tenha feito referência aos acórdãos que defendem a posição por si preconizada. Podemos, assim, também dar conta de outros acórdãos que defendem a posição contrária que é aquela que também defendemos. Assim, veja-se, no âmbito do anterior CPEREF, o Ac. do STJ de 15.Março.2007, Proc. JSTJ000 e, já no âmbito do actual CIRE, Ac. do STJ de 20.Junho.2011, Proc. 191/08.2TBSJM, todos em www.dgsi.pt.

De qualquer forma, não se trata de somar acórdãos num ou em outro sentido, mas sim, de ficarmos convencidos da bondade de uns ou de outros.

No que ao caso dos autos importa, trata-se, no fundo, de se saber se no âmbito do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, a referência ali feita a “(…) todo o património do devedor (…)” deve ou não abranger também os vencimentos auferidos pelo falido após a declaração de insolvência.

Antes de mais, cumpre ter presente um argumento literal e que se extrai do citado artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, a saber, a referência que ali é feita a todo o património do devedor abrangendo não só aquele que existe à data da declaração de insolvência, como também “os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, situação em que se podem integrar os vencimentos pelo mesmo auferidos.

Por outro lado, conforme se pode também extrair do mesmo dispositivo legal, com a declaração de insolvência, todo o património do insolvente, à excepção dos bens impenhoráveis e dos contidos em legislação especial, fica à disposição da satisfação das dívidas da massa falida e aos créditos sobre a insolvência – artigos 51.º e 47.º do CIRE.

Com efeito, a única excepção a ter em consideração no conceito de massa insolvente a considerar é a constante do n.º 2 desse mesmo artigo em que se refere que “os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.

Perante a redacção deste artigo e a sua referência aos bens impenhoráveis, cumpre proceder à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 17.º do CIRE.

Ora, se atentarmos nas disposições dos artigos 822.º e seguintes do Código de Processo Civil, sempre podemos confirmar que apenas dois terços dos vencimentos dos executados são impenhoráveis, com os limites ali impostos e que estão também contemplados na decisão sob apreciação – artigo 824.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, da conjugação de todos os citados normativos podemos concluir que os vencimentos não constituem bens com impenhorabilidade absoluta ou relativa mas tão, bens que se integram como parcialmente penhoráveis, ou seja, podemos afirmar que os vencimentos do insolvente são bens penhoráveis e com uma impenhorabilidade relativa de 2/3 “não podendo, porém, da apreensão resultar para o/a/s insolventes valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor” – artigos 824.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 46.º, n.º 2 do CIRE.

Aqui chegados, podemos concluir, como se fez no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.Novembro.2011, no âmbito do Proc. 17860/11.2T2SNT-A.L1, da 7.ª Secção, que “(…) a massa não abrange todos os bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária, mas apenas os que forem penhoráveis e não sejam excluídos pró disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo próprio devedor, mas, neste caso, desde que não sejam absolutamente impenhoráveis”.

Aliás, leitura distinta permitiria que o insolvente beneficiasse de uma situação patrimonialmente mais confortável do que a de um executado, o que não é a ideia do legislador face à função desempenhada pelo instituto da insolvência em que se pretende que todo o património do devedor, com excepção dos bens impenhoráveis e dos contidos em legislação especial, seja adstrito á satisfação das suas dívidas (entre outros, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Lisboa, 2006, pág. 224).

A forma adoptada na insolvência para resolver os problemas de sobrevivência do insolvente não é a apontada pelo Apelante, mas sim, nos casos em que o salário mínimo é insuficiente para garantir o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade humana, é o recurso à fixação de alimentos, mecanismo previsto no artigo 84.º do CIRE.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros