Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO REMISSÃO ABDICATIVA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A extinção da empresa pública CNN, pelo Dec-Lei nº 138/85 de 3.05, determinou a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do art. 8º nº 1 al. b) do DL 372-A/75 de 16.07, decorrendo do Ac. do TC nº 528/96, interpretativo do Ac. do TC nº 162/95, que o A. tem direito a receber uma indemnização equivalente àquela a que teria direito se tivesse sido objecto de despedimento colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- M…, em representação dos seus filhos menores, M…, S…, P…, F... e C…, intentou na 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CNN – COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P. (entretanto liquidada) e ESTADO PORTUGUÊS. II- PEDIRAM que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia total de Esc. 8.894.521$00, respeitantes a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente, a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da R. CNN, tudo acrescidos dos respectivos juros de mora a partir da citação. III- ALEGARAM, em síntese, que: - São herdeiros de M…; - O falecido M… nasceu a 22/8/1937 e trabalhou para a ré CNN desde 18/6/1964, tendo-se mantido ao serviço até à data da extinção operada pelo DL nº 138/85 de 3/5, altura em que auferia a retribuição mensal de 30.959$00; - Através de Despacho conjunto Governativo foi atribuída aos trabalhadores da CNN que ficaram em situação de efectivo desemprego, uma compensação pecuniária correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN; - A Comissão Liquidatária CNN fez depender o recebimento dessa compensação da assinatura, pelo falecido M…, de uma declaração de integral satisfação de eventuais créditos sobre o património da mesma CNN; - Embora não concordasse com o teor do documento, o M… assinou-o porque estava em estado de carência económica; - M... não recebeu dos réus quaisquer outras quantias a título de salários ou indemnização, para além das constantes daquele recibo; - Face ao Ac. do TC nº 162/95 ficou assegurado que M... tem direito a receber uma indemnização pela ruptura do vínculo contratual existente com a CNN semelhante à que seria devida caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, e ficou decidido que o seu contrato de trabalho não cessou por caducidade, nem por qualquer outra forma de cessação laboral prevista no ordenamento jurídico em vigor àquela data; - Não se tendo cumprido os trâmites do despedimento colectivo, o despedimento havido é ilegal, sem justa causa, sendo a indemnização devida a prevista na Cláusula 63ª do CCT para a Marinha Mercante, no montante de 3.095.900$00 a qual, actualizada de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor, corresponde a 8.894.521$00; - Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato de trabalho se manteve em vigor até à data da morte de M... , teria este direito a uma indemnização, em substituição dos salários vencidos, pelos prejuízos da falta da indemnização devida, calculada como se tratasse de um despedimento nulo; - O Estado é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização. IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que: A RÉ CNN. - A petição inicial é inepta por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir; - Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969; - O contrato de trabalho com M... caducou por extinção da CNN, devido a impossibilidade absoluta definitiva de a CNN receber o trabalho e de o pai dos autores prestá-lo; - O contrato cessou à luz do art. 8º-1-b) do DL nº 372-A/75 de 16/6, sem necessidade de se recorrer à norma excepcional do art. 4º-1-c) do DL nº 138/85 de 3/5; - O recebimento pelo pai dos autores da quantia de 332.800$00 como compensação acompanhada da declaração de integral satisfação de eventuais créditos integra uma remissão abdicativa válida; - À data da extinção da CNN o vencimento mensal base do falecido M... era de 20.800$00; - O CCT para a Marinha Mercante não era aplicável à data da extinção da CNN pelo que a indemnização se cingia a 332.800$00, já recebidos, equivalente a um mês de vencimento por cada ano ou fracção; - Não há lugar a actualização de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor. O RÉU ESTADO. - É parte ilegítima porque nunca foi entidade patronal do falecido M... ; - Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969; - Ao receber a compensação atribuída o M... deu quitação foi indemnizado e efectuou válida remissão abdicativa. V- Os autores responderam à contestação alegando em resumo que: - A petição inicial não é inepta; - O Estado é parte legitima; - Não ocorreu a prescrição; - O contrato de trabalho não caducou; - Não existiu qualquer remissão abdicativa, estando o falecido em erro e coagido quando assinou a declaração. VI- Foi determinada a intervenção dos restante filhos do falecido, O…, J…, T…, A… e C…, que foram citados mas não intervieram nos autos com qualquer articulado. O processo seguiu os seus termos, tendo-se proferido despacho saneador (fols. 334 a 347) em que se decidiu: pela inexistência de ineptidão da petição inicial; pela legitimidade do réu Estado; e pela verificação da prescrição. Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido. Esta decisão foi objecto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 10/12/2003 (fols. 471 a 479), revogou o saneador sentença julgando não verificada a excepção de prescrição invocada pelos réus e determinou o prosseguimento dos autos para elaboração de despacho de condensação. Este Acórdão foi objecto de recurso de Revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 27/5/2004 (fols. 528 a 535) confirmou inteiramente o Acórdão recorrido. Em cumprimento do superiormente decidido foi então proferido novo despacho saneador (fols. 545 a 560) em que de novo se decidiu pela inexistência de ineptidão da petição inicial e pela legitimidade do réu Estado. Já quanto à prescrição foi a mesma agora julgada improcedente. No mesmo despacho julgou-se improcedente a alegada existência de abuso de direito deduzida pelos autores. Elaborou-se, em seguida, Especificação e Questionário vindo, a final, a ser proferida sentença em que se condenou pela forma seguinte: Face ao exposto, julgo procedente a excepção peremptória inominada de remissão abdicativa, em consequência do que absolvo os RR. do pedido. Custas pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Registe e notifique. Desta sentença os autores iniciais recorreram (fols. 617 a 620) apresentando as seguintes conclusões: ( … ) VII- Apenas o réu Estado contra-alegou (fols. 775 a 776) pugnando pela manutenção do decidido.Correram os Vistos legais. VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- Os AA. Miguel Manuel dos Ramos Lino, Sónia Maria Ramos Lino, Paulo Manuel Ramos Lino, Fátima Carina Ramos Lino e Cláudia Amália Ramos Lino são filhos de M... e nasceram, respectivamente, em 14.3.83, 31.7.84, 3.11.85, 34.7.87 e 5.8.89; 2- M... faleceu a 29 de Agosto de 1990; 3- M... fora admitido ao serviço da R. CNN, mediante contrato de trabalho sem prazo, em 18.06.1964, tendo-se mantido ao serviço e sob a sua direcção até 7.5.85; 4- Em 8 de Maio de 1985, foi celebrado entre o Ministério do Mar e a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e Sindicatos do sector da Marinha Mercante o acordo de que foi junto cópia a fls. 2 a 31; 5- Na sequência desse acordo, foi proferido, em 9 de Maio de 1995, o Despacho Conjunto do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de que foi junto cópia a fls. 32 a 38; 6- O despacho referido em 5) previa a atribuição aos trabalhadores no activo não que atingissem a idade para a reforma durante o período de aplicação do seguro de desemprego e que não viessem a ingressar nas empresas Portline e Transinsular, de uma compensação correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN ou à CTM. 7- As compensações eram atribuídas contra recibo cujo modelo consta a fls. 39; 8- O referido M... apresentou a sua reclamação de créditos junto da Comissão Liquidatária da R. CNN, que foi indeferida; 9- O mapa de créditos foi publicado pela R. CNN em 5 de Janeiro de 1987; 10- O falecido M... recebeu a quantia de Esc. 332.800$00 (20.800$00 x 16), relativamente à qual assinou os documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79, onde, sob a epígrafe de “recibo” declara “considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio”; 11- Em 7.5.85, o falecido M... desempenhava as funções de Marinheiro de 2.ª classe, correspondendo a sua retribuição mensal a Esc. 23.500$00, dos quais, Esc. 20.800$00, pagos a título de vencimento-base e Esc. 2.700$00, pagos a título de diuturnidades; 12- Dado se encontrar desempregado, o falecido M... optou por receber a compensação, assinando o dito “recibo”. IX- O Tribunal da Relação tem competência para conhecer tanto de questões de direito como de facto, sendo que no quadro da apreciação da matéria de facto pode alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância, nos precisos termos constantes do art. 712º- 1 do CPC. No caso que nos ocupa encontra-se provado por documento – o doc. de fols. 203 a 205 um facto que terá relevância para a análise jurídica da causa e que, por isso, se adita ao elenco dos factos considerados provados em 1ª instância (o que é permitido pelas disposições conjugadas dos arts. 712º-1-a) , 713º- 2 e 659º- 2, todos do CPC). Deste modo, adita-se à matéria de facto provada o seguinte facto: 13- O falecido M... nasceu a 22/8/1937, conforme certidão narrativa completa de Registo de Nascimento cuja cópia consta de fols. 203 a 204. X- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelos autores/apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª: Se a extinção da CNN pelo DL nº 138/85 de 3/5 não determinou a caducidade do contrato de trabalho do falecido M... ; A 2ª: Se, a ter havido extinção do contrato de trabalho na sequência do DL nº 138/85 de 3/5, a mesma não se pode fazer sem que seja paga uma indemnização; A 3ª: Se não existiu uma remissão abdicativa por parte do falecido M... , mas apenas uma quitação da quantia recebida, sem renuncia a indemnização devida, ou se, a ter existido uma remissão, o Estado renunciou tacitamente à mesma com os pagamentos feitos na sequência de transacções realizadas em processos judiciais pendentes ou se a mesma remissão é nula. A 4ª: Em caso de resposta afirmativa às 2ª e 3ª questões, qual o montante indemnizatório que caberia ao falecido M... . XI- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Como é sabido, o art. 1º-1 do DL nº 138/85 de 3/5 extinguiu a Companhia Nacional de Navegação (CNN), norma esta que não foi declarada desconforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) vigente, sendo, por isso, absolutamente válida e operante. Já o art. 4º-c) do mesmo DL nº 138/85 (que determinava a extinção automática dos contratos de trabalho) foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 162/95, publicado no DR I S.-A, nº 106, de 8/5/1995. Defendeu-se na sentença recorrida que o contrato de trabalho em causa nos autos caducara, não por força do art. 4º-c) do DL nº 138/85 mas antes "nos termos do disposto pela alínea b) do n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75 e do n.º 1 do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 74/73, de 1-3, sendo uma decorrência da extinção da primitiva R. CNN, operada através do Decreto-Lei n.º 138/85. ". E decidiu-se muito bem (apenas com o reparo de que o artigo atinente do DL nº 74/73 de 1/3 é o 81º-1-b) e não o art. 26º-1). De facto, como se decidiu naquele Ac. do TC nº 162/95, a questão da manutenção ou não manutenção dos contratos de trabalho em que a CNN foi outorgante é "questão que cumprirá aos tribunais judiciais decidir", não tendo sido objecto de pronuncia especifica daquele Tribunal. E que o Tribunal Constitucional admitiu expressamente a possibilidade de cessação dos contratos de trabalho como decorrência da extinção da CNN (e da CTM) resulta com clareza do teor do Ac. do TC nº 528/96 (DR. II S. nº 165 de 18/7/96), que veio fixar o sentido e o alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo Ac. do TC nº 162/95, onde se escreveu que "o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho…" (sublinhado nosso). Verifica-se da sentença recorrida que esta questão agora em apreço se encontra bem fundamentada e correctamente elaborada e estruturada. E concordando-se inteiramente com a decisão aí proferida, bem como com os fundamentos invocados, é de confirmar inteiramente nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC. Posição, aliás, já inteiramente sufragada nestes autos pelo Ac. desta Relação de 10/12/2003 de Lisboa, constante de fols. 471 a 479, onde se escreveu que "a extinção da CNN determinou a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do art. 8º, nº 1, b) do DL nº 372-A/75 de 16/7…". Nem venha o apelante tentar esgrimir, como faz nas suas alegações e conclusões de recurso de que a sentença se baseou unicamente numa "cessação de facto", pelo que seria entendimento inconstitucional e ofensivo dos preceitos legais que informam o instituto da cessação do contrato de trabalho. Escreveu-se mesmo nas alegações que "de acordo com a sentença, para o caso apenas é relevante a cessação de facto" (fols. 687). Parece-nos que por mais justas que sejam as pretensões das partes nada justifica que as mesmas distorçam e adulterem aquilo que, com esforço e labor, e de forma leal e transparente, foi escrito pela Mmª Juíza a quo para fundamentar a sentença. Basta atentar no teor da decisão recorrida para se ver que lá se fez consignar que "Não nos parece, contudo, que tal argumentação possa proceder, face à constatação, resultante da factualidade assente, de que a relação laboral entre o falecido M... e a extinta CNN cessou, de facto, em 7 de Maio de 1985, tendo aquele M... se mantido ao serviço e sob a direcção da CNN até essa data (facto n.º 3), tendo cessado também, de direito, naquela mesma data, conforme referido supra, por aplicação do disposto pela alínea b) do n.º 1 do art. 8.º do DL n.º 372-A/75, e do n.º 1 do art. 26.º do DL n.º 74/73, de 1-3 (neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa proferido a fls. 471 e ss. dos autos e a diversa Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ali citada).". Como Vincit omnia veritas, é manifesto que a sentença se fundou também na cessação de direito. Temos assim que o contrato de trabalho então existente entre a CNN e o falecido M... cessou a 7/5/1985, por caducidade, pelo que improcede esta questão. Quanto à 2ª questão. A resposta a esta questão é óbvia desde a publicação do Ac. do TC nº 528/96 não tendo a sentença recorrida, sequer, posto causa a existência de tal obrigação indemnizatória. De facto, aquele Ac. do TC nº 528/96, interpretativo do AC do TC nº 162/95, esclareceu que "o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo". Assente e seguro que devido à cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da CNN decretada pelo DL nº 138/85 de 3/5, o M... tinha de receber uma indemnização equivalente ("de montante idêntico") àquela a que teria direito se tivesse sido objecto de despedimento colectivo. Outro problema é se o mesmo M... abdicou validamente dessa indemnização, o que nos leva directamente à 3ª questão. Quanto à 3ª questão. A sentença recorrida entendeu que a declaração emitida pelo M... consubstancia uma remissão abdicativa. Posição oposta têm os autores. Ficou provado a propósito que "O falecido M... recebeu a quantia de Esc. 332.800$00 (20.800$00 x 16), relativamente à qual assinou os documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79, onde, sob a epígrafe de “recibo” declara “considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio" (facto nº 15). Desde já se refira que se concorda inteiramente com a decisão recorrida, na parte em que entende estar-se perante uma válida remissão abdicativa. Temos, pois, duas declarações escritas emitidas pelo pai dos autores que as fez suas ao assiná-las, as quais não foram afastadas através da prova por parte dos sucessores do autor da existência de falta ou de vícios da vontade susceptíveis de as invalidar, nos termos previstos nos arts. 240º e s. do CC. Sendo os teores das declarações negociais os acima referidos cumpre proceder à sua interpretação. Determina o art. 236º do CC que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; porém, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que a declaração vale. Acolhe, pois, o Código Civil o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista da impressão do destinatário: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição do real declaratário, lhe atribuiria, considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (embora para que tal sentido possa relevar se torne necessária a possibilidade da sua imputação ao declarante), é o que nos diz Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", pags. 419 a 420. De facto, os documentos a que nos reportamos reflectem acordos entre as partes nestes autos, acordos esses mediante os quais a Companhia Nacional de Navegação Em Liquidação, entregou ao autor pai dos autores um total de 332.800$00 e aquele, que declarou ter recebido aquela quantia, declarou também considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio. E que houve acordo um acordo de vontades em que a CNN foi interveniente atesta-o bem o facto da declaração subscrita pelo falecido corresponder a um modelo previamente elaborado e apresentado pela CNN, segundo um modelo pré-definido (facto nº 7). Um declaratário normal razoavelmente esclarecido, zeloso e sagaz - colocado na situação da ré CNN, nas condições concretas que resultam dos autos, concluiria que o pai dos autores, com as declarações a que nos reportamos, renunciava a qualquer outra importância a título de créditos emergentes do contrato individual e trabalho, para além do valor já recebido. Apenas esse poderia ser o sentido da expressão "considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho", sendo que, nas datas das emissões das declarações, já o seu contrato de trabalho cessara por caducidade. Atente-se, todavia, que esta problemática da existência, ou não, de uma remissão abdicativa não tem nestes autos a relevância que poderia parecer, pois, como entendemos, a remissão abdicativa havida não pode abranger a indemnização concedida pelo Ac. do TC nº 528/96. Vejamos porquê. O acordo de vontades que consubstancia a remissão abdicativa dos autos ocorreu em Outubro de 1985. Nessa altura vigorava plenamente no nosso ordenamento jurídico o art. 4º-c) do DL nº 138/85 de 3/5 que, tendo determinado a cessação do contrato de trabalho por caducidade não concedia a possibilidade de atribuição de qualquer indemnização por força dessa caducidade. Deste modo, o pai dos autores, naquela altura, não podia remitir um crédito que, para além de não poder ser do seu conhecimento, não tinha existência jurídica. Isto porque só com os Acs. do TC nºs 162/95 e 528/96, o art. 4º-c) do DL nº 138/85 foi removido do ordenamento jurídico, com a consequente abertura da possibilidade jurídica de atribuição de uma indemnização, até então arredada daquele ordenamento. Como não é possível remitir um crédito que não tem existência jurídica no momento da celebração do contrato de remissão, a remissão que validamente teve lugar não pode abranger a indemnização perspectivada no Ac. do TC nº 528/96, na sua função de interpretação do Ac. do TC nº 162/95. Não podendo estar a indemnização em causa atingida pela remissão abdicativa (pelo que até se mostrava indiferente nestes autos saber se tinha ocorrido, ou não, uma remissão abdicativa), prejudicada se mostra a apreciação das questões relacionadas com a eventual nulidade da remissão ou com a eventual renúncia do Estado à mesma. Quanto à 4ª questão. Ficou definido no Ac. do TC nº 528/96 que a indemnização que caberia ao falecido M... teria de ser "de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo". Entendem os autores que o valor da indemnização deve ser calculada de acordo com a Clª 63ª do CCT para a Marinha Mercante publicado no BTE nº 17 de 5/5/84, em vigor na altura da extinção da CNN. Já a então contestante CNN (em liquidação) sustentou que aquele CCT não é aplicável porque o Governo, por despacho de 12/5/83, afastou a contratação colectiva da CNN valendo-se do facto de esta ser uma empresa pública. Mais acrescentou que, de qualquer maneira, o art. 31º do DL nº 372-A/75 de 16/7, então vigente estabelecia a imperatividade do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, razão pela qual o art. 20º daquele DL (onde se previa a indemnização de 1 mês de remuneração por cada ano de antiguidade, ou fracção) se sobrepunha ao constante da Clª 63ª do CCT/84 para a Marinha Mercante, que era muito mais generosa do que aquele art. 20º, quanto ao montante indemnizatório. Na resposta que apresentaram, os autores invocaram a inaplicabilidade do DL nº 372-A/75 ao trabalho a bordo. Desde já se diga que a ambas as partes assiste um pouco de razão. De facto, é o próprio art. 33º do DL nº 372-A/75 quem determina a exclusão da aplicabilidade do diploma àquelas actividades a que não se aplica o RJCIT (aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/68). Ora o art. 8º desse DL nº 49408 dispõe que o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial, tendo-se presente que o falecido M... desempenhava as funções de marinheiro de 2ª classe (facto nº 11). Inaplicável, pois, ao caso dos autos, os arts. 20º e 31º do DL nº 372-A/75 de 16/7, como defenderam os autores. Será então aplicável ao caso o CCT/84 para a Marinha Mercante ? Também não. Aqui já a razão está do lado da CNN (em liquidação), pois que por despacho conjunto dos Ministérios do Trabalho e da Habitação, Obras públicas e Transportes de 12/5/1983, publicado no DR II S., nº 120 de 25/5/1983 e no BTE nº 19 de 22/5/1983, nos termos do art. 3º-3 do DL nº 519-C1/79 de 29/12, foi autonomizado o processo negocial de contratação colectiva na altura em curso para a Companhia Nacional de Navegação, E.P., abrangendo todos os trabalhadores ao seu serviço. Esclarece-nos o Prof. António Jorge da Motta Veiga, Lições de Direito de Trabalho, 4ª ed., 1992, que "De harmonia com o nº 3 do art. 3º da LRC, o Ministro do Emprego e o Ministro que tutela a actividade em causa podem, por despacho conjunto, "autonomizar" aquele processo, quanto às empresas públicas interessadas, passando estas a efectuar a negociação separada de outra convenção, privativa para elas." Note-se que o nº 3 do art.º 3º do DL nº 519-C1/79 de 29/12, aqui aplicável, veio a ser posteriormente eliminado pelo DL nº 209/92 de 2/10. Assim, a partir da publicação daquele despacho conjunto, a CNN deixou de poder vir a ser abrangida pelo CCT que estava na altura em negociação para o sector e que acabou por se materializar no referido CCT/84 para a Marinha Mercante. Inaplicável, pois, como defendia a CNN (em liquidação) o CCT/84 para a Marinha Mercante. Como após o despacho conjunto de 12/5/1983 e até à extinção da CNN em 7/5/1985 também não chegou a ser publicado qualquer AE ou ACT que abrangesse a CNN, importa determinar qual legislação que regulava a situação dos autos à data da referida extinção. À relação laboral existente entre a CNN e o falecido M... era aplicável o DL nº 74/73 de 1/3 que no seu art. 97º, referente ao despedimento colectivo, prevê que o Marítimo pode optar pela indemnização por despedimento sem justa causa. Tal indemnização estava prevista no art. 90º do mesmo decreto e a ele a ré CNN (em liquidação) fez directa alusão na sua contestação, ali se prevendo expressamente o pagamento a título indemnizatório, no mínimo, de 1 mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade na empresa. Porém, para além de ser entendimento generalizado que esse preceito se deve considerar revogado, por contrariar, designadamente, o art. 53º da CRP, ao prever valores mínimos sempre possibilita que, por via convencional, se estabeleçam outros valores mais elevados. Ora à data da extinção da CNN, uma vez que não era aplicável o CCT/84, continuava a ser vinculativo para a CNN o ACT/76 para a Marinha de Comércio publicado no Suplemento do BTE nº 7 de 15/4/76, (rectificado no BTE nº 9 de 15/5/76), bem como a PRT para a Marinha de Comércio publicada no BTE nº 6 de 15/2/79. Nos termos da Clª 60ª daquele ACT/76, em caso de despedimento colectivo, o trabalhador podia optar pela indemnização prevista na clª 62ª. E nesta clausula dispõe-se: "Cláusula 62.ª Rescisão unilateral do armador 1- Nos contratos sem prazo, o trabalhador que seja despedido sem justa causa terá direito a receber, além da remuneração por inteiro do mês em que é extinto o contrato, uma indemnização correspondente ao vencimento mensal praticado naquela data para a função mais elevada desempenhada pelo trabalhador nos últimas doze meses, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da cláusula 26.ª, nos seguintes termos e caso se verifiquem os pressupostos da cláusula 78.ª: a) Dois meses de retribuição por cada ano completo de antiguidade, se estiver ao serviço há menos de dez anos; b) Três meses de retribuição, por cada ano completo de antiguidade, se o tempo de serviço se contar entre dez e vinte anos; c) Quatro meses de retribuição por cada ano completo de antiguidade, sé o tempo de serviço exceder vinte anos: d) Quando o trabalhador tiver mais de 35 anos de idade, a indemnização calculada será acrescida de um mês de retribuição por cada ano que ultrapasse aquela idade. 2- Para este efeito, conta-se como completo o ano civil da admissão e o do despedimento. 3- A indemnização prevista nesta cláusula não poderá, qualquer que seja o tempo de serviço, ser inferior a seis meses. 4- Quaisquer outros danos ocasionados pela rescisão unilateral do contrato serão indemnizados nos termos gerais de direito". Se tivermos em consideração que o falecido trabalhou para a CNN durante 20 anos e cerca de 11 meses, auferindo mensalmente à data da cessação, 23.500$00, dos quais, 20.800$00, pagos a título de vencimento-base e Esc. 2.700$00, pagos a título de diuturnidades e que a 7/5/1985 tinha 47 anos de idade (factos nºs 3, 11 e 13), nos termos da Clª 62ª-1-c)-d)-2 do ACT/76, a indemnização devida era no montante de 2.256.000$00 . Como na altura da cessação logo recebeu da CNN (em liquidação) o montante indemnizatório de 332.800$00 (facto nº 10), ficou por pagar o valor de 1.932.200$00. Pretendem os autores que o valor indemnizatório, em que os réus devem ser condenados, seja actualizado tendo em conta a depreciação da moeda, desde Maio de 1985, tomando-se como factor de cálculo a variação do índice de preços no consumidor. Opôs-se a ré CNN em liquidação pugnando pela inaplicabilidade, ao caso, da possibilidade de actualização. E com razão, dizemos nós. De facto, a indemnização apurada nestes autos não diz respeito a danos emergentes de facto ilícito (a extinção da CNN que determinou a caducidade do contrato de trabalho, não resulta de qualquer facto ilícito dessa empresa mas de uma legitima imposição legal por parte do Estado, extinção essa cuja conformidade constitucional foi declarada pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 26/85 de 15/2/1985, publicado no DR II S., nº 96 de 26/4/85 e com sumário disponível em www.dgsi.pt/atco1.nsf/, P. nº 85-0020) ou do risco, não se estando perante uma situação a que seja aplicável o disposto no art. 566-2 do CC por não se tratar de uma dívida de valor, mas antes perante uma dívida pecuniária cujo regime segue o disposto no art. 550º do CC, insusceptível de actualização em função da depreciação do valor da moeda uma vez que nenhum preceito legal permite a sua actualização (v. art. 551º do CC). Todavia, são devidos juros moratórios, às taxas legais supletivas, desde a data da extinção da CNN- art. 805º-1-2-a) do CC. Mas, porque apenas peticionados pelos autores juros desde a data da citação (art. 34º da p.i. a fols. 9 e a fols. 15) a eles a condenação terá de se ater por força do disposto no art. 661º-1 do CPC, não sendo caso de aplicação do art. 74º do CPT. A considerar, assim, apenas os juros moratórios desde (8/5/1996- v. fols. 42). No que toca à ré CNN (em liquidação), o termo da sua liquidação ocorreu a 30/4/2001 (art. 1º-1 do DL nº 119/2001 de 17/4), com aprovação da respectiva conta final por Despacho Conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e da Administração Marítima e Portuária de 7/11/2001. Em consequência, a CNN (em liquidação) deixou de ter personalidade jurídica e judiciária, impondo-se a sua absolvição da instância, passando a sua posição nesta acção a ser integralmente assumida pelo co-réu Estado, como determina o art. 3º do DL nº 119/2001 de 17/4. A apelação dos autores procede, desta forma, parcialmente, ficando prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado pelos autores. XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos autores, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, substituindo-se a mesma nos seguintes termos: A) Absolve-se a ré CNN (em liquidação) da instância. B) Condena-se o réu Estado a pagar aos autores e intervenientes M…, S…, P…, F…, C…, O…, J…, T…, A… e C…, a quantia de € 9.637,77 (Nove Mil, Seiscentos e Trinta e Sete Euros e Setenta e Sete Cêntimos) (1.932.200$00), acrescida de juros de mora, sobre a mesma quantia, às sucessivas taxas legais supletivas, desde 8/5/1996 até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos autores, na proporção do decaimento, já que o Estado delas está isento (art. 2º-a) do CCJ na redacção anterior ao DL nº 324/2003 de 27/12, este inaplicável aos autos nos termos do art. 14º do mesmo diploma). Lisboa, 28 de Junho de 2006 Duro Mateus Cardoso Natalino Bolas Isabel Tapadinhas (vencida conforme declaração de voto) Declaração de voto: Votei vencida no que concerne à solução dada à 3a questão por entender que a remissão abdicativa havida abrange a indemnização a que aludem os Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 162/95 R. 1 Série A n° 106 de 8 de Maio de 1996) e 528/96 (DR. II Série n° 165 de 18 de Julho de 1996) por estar contida na expressão "eventuais direitos de crédito", entendendo-se por estes os que dependem de um acontecimento incerto, de uma contingência, de uma possibilidade ou de um acaso. |