Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2102/2008-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ALD
RESCISÃO UNILATERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I Tendo em atenção a previsão normativa inserta no artigo 432º, nº1 do CCivil, onde se estipula que «É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em contrato.»: 1) o Locador apenas poderá rescindir o contrato celebrado com o Locatário, com justa causa, se este faltar ao cumprimento de alguma das obrigações contratuais; 2) essa rescisão terá de ser feita, obrigatoriamente, por escrito e só produzirá efeito cinco dias após a data do respectivo envio; 3) só nestas circunstâncias o Locador terá direito à cláusula penal correspondente a 80% das rendas vincendas.
II Se o Locador retirar o veículo da posse do Locatário fora das circunstâncias supra indicadas, entende-se que a rescisão assim unilateralmente efectuada é ilegal e aquele apenas terá direito às prestações vencidas e não pagas
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I Por apenso aos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que P, move contra S, I e M, veio o executado S deduzir oposição à execucão, alegando para tanto, e em suma, que:
- todas as rendas vencidas até Dezembro de 2002 e devidas por força da celebração do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor subjacente à emissão da livrança dada à execução foram tempestivamente pagas, apenas não o tendo sido as respeitantes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003;
- no dia 7.04.03, o veículo objecto do aludido contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor foi retirado da posse do executado S, atitude que interpretou como rescisão unilateral do contrato, ficando desde então privado do seu uso;
- só em 6.05.03 foi comunicada a rescisão do contrato com fundamento em falta de pagamento de rendas;
- a exequente, ao não interpelar o opoente nos termos contratualmente ajustados, fez cessar o contrato sem justa causa legal ou contratualmente estabelecida;
- a cláusula 16.3 das condições gerais do contrato constitui uma cláusula penal que se mostra manifestamente excessiva, ultrapassando em muito o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação, pelo que deve ser declarada nula, de acordo com o disposto nos art.s 12° e 19°, alínea c) do Dec.-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, ou, sem prescindir, deverá ser reduzida equitativamente.

A final foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a oposição, tendo sido declarada extinta a execução quanto ao montante de € 971, 61 e respectivos juros de mora vencidos, quantia esta correspondente às rendas vencidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 (as quais se provou terem sido pagas) prosseguindo a mesma quanto ao demais peticionado.

Inconformado com tal decisão veio o Executado/Opoente dela recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
- Num contrato como o dos autos é fundamento da vontade de contratar pelo locatária a expectativa de, a final, vir a adquirir o veículo locado por um preço deveras moderado.
- A cessação do contrato pela locadora em 07.AB/2003, fez gorar de supetão a expectativa de aquisição definitiva do veículo locado pelo locatário.
- Os termos contratuais impunham á locadora uma comunicação escrita de verificação do incumprimento do contrato.
- A locadora cumpriu aquele seu ónus contratual por comunicação escrita de 06.MAI/2003.
- Ao desapossar o locatário do objecto locado, em 07.ABR/2003, a locadora fez cessar por extinção unilateral o contrato referido nos autos.
- À data da cessação do contrato: 07.ABR/2003, apenas se encontravam vencidas e não pagas 3 rendas (JAN a MAR/2003).
- Tendo o contrato cessado por decisão da locadora, sem justa causa legal ou contratual, apenas são devidas as rendas vencidas e não pagas, e não os demais encargos contratualmente estipulados para a resolução do contrato.
- Uma indemnização igual a 80% das rendas vincendas, acrescido de juros moratórios, é uma cláusula penal manifestamente abusiva e carente de redução oficiosa.
- In casu, a livrança para garantia assinada em branco, foi preenchida como se o contrato tivesse cessado apenas em 06.MAI/2003, agravada com uma penalização igual a 80% de todas as rendas vincendas, e juros moratórios.
- Porque preenchida em desconformidade com a verdade, e fazendo uso de uma cláusula penal manifestamente abusiva, deve o preenchimento pela exequente da livrança que é título executivo ser declarado abusivo e reduzido oficiosamente.
- Foram violados: o art°. 100 da LULL, os arts. 5°, e 19° al. c) do Decreto-Lei n°. 446/85, de 25.OUT, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°. 249/99, de 07.JUL e os arts. 436° n°.1 e 812° do Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra alegações pela Exequente.

II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- Na execução n.° (…), da qual os presentes autos constituem apenso, a exequente P, SA apresentou à execução uma livrança emitida em 08 de Maio de 2003, com data de vencimento de 09 de Maio de 2003, no montante de € 14.974,00, conforme fez constar nesse título, junto a fls. 9 desse processo, cujo teor se dá por reproduzido (doc. de fls. 9 do processo de execução) - alínea A) dos factos assentes.
- A livrança fora assinada em branco, e dada à exequente para ser preenchida por esta, enquanto locadora, para sua facilidade de cobrança em caso de incumprimento de um contrato de aluguer de veículo de automóvel sem condutor, de longa duração - alínea B) dos factos assentes.
- O contrato aludido, junto aos autos a fls. 23 e 24 e cujo teor se dá por reproduzido, foi celebrado em 22 de Março de 2002, data em que a ora exequente, então locadora, entregou aos executados S e I o veículo automóvel de marca Peugeot, mod. 206 GTI 1.6i, e matrícula n.° (…)(acordo e documento de fls. 23 e 24) - alínea C) dos factos assentes.
- A entrega do veículo locado foi feita pelo prazo de 61 meses, com início em 22 de Março de 2002 e terminus em 21 de Abril de 2007, mediante o pagamento de uma renda mensal, durante 60 meses, no valor de € 323,87, para além de uma prestação inicial, em 22.03.02, no valor de € L938,33 (acordo e doc. de fls. 23 e 24) - alínea D) dos factos assentes.
- Os executados S e I efectuaram o pagamento dos alugueres de Março a Setembro de 2002, inclusive, num total de € 3.881,5 (acordo) – alínea E) dos factos assentes.
- Não foram tempestivamente pagas as rendas de Janeiro, Fevereiro e
Março de 2003 (acordo) - alínea F) dos factos assentes.
- O veículo foi devolvido à posse da locadora (acordo) - alínea G) dos factos assentes.
- Em 6 de Maio de 2003, a locadora, ora exequente, por carta dirigida ao locatário/executado S, junta a fls. 25, cujo teor se dá por reproduzido:
.comunicou e fundamentou a rescisão unilateral do contrato;
.exigiu a restituição imediata do veículo;
.exigiu o pagamento da quantia total de € 14.974,00 correspondente a rendas vencidas e não pagas, respectivos juros demora e despesas, tudo no valor de € 2.588,56, e, a título de indemnização, a quantia de € 12.385,44 (acordo e doc. de fls. 25 e 26) - alínea H) dos factos assentes.
- O contrato de aluguer de longa duração aludido em 2., subscrito pela exequente e pelos executados, nos termos nele constantes, tinha o n.° 616997-AL-0 (acordo e doc. de fls. 23 e 24) - alínea I) dos factos assentes.
- Estabelecem as cláusulas 16.1 e 16.2 das condições gerais desse contrato que a locadora, em caso de incumprimento pelo locatário das suas obrigações contratuais, poderá rescindir com justa causa e unilateralmente o contrato, para o que deverá comunicá-lo ao locatário, por meio e carta, telex ou telefax dirigido à morada deste, produzindo efeitos 5 dias após a data do respectivo envio (doc. de fls. 23 e 24) - alínea l) dos factos assentes.
- Estabelece a cláusula 16.3 das condições gerais do contrato aludido nos anteriores números que no caso de rescisão por incumprimento, deverá o locatário pagar ao locador uma indemnização igual a 80% do valor das rendas vincendas e as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, devendo ainda suportar integralmente o custo da reparação de qualquer avaria ou dano que o veículo apresente (doc. de fls. 23 e 24) - alínea L) dos factos assentes.
- Os executados S e I efectuaram o pagamento das rendas vencidas em Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, inclusive - resposta ao art. 1° da base instrutória.
- No dia 7 de Abril de 2003, alguém por conta e a mando da exequente, retirou o veículo objecto do contrato da posse do executado S, rebocando-o para local desconhecido, apenas informando que o fazia por ordem e a mando da locadora - resposta ao art. 2° da base instrutória.
- O executado S interpretou a atitude aludida da locadora, como rescisão unilateral do contrato - resposta ao art. 3° da base instrutória.
- Desde 7.04.2003 que os executados S e I ficaram privados
do uso do veículo locado – resposta ao art. 4° da base instrutória.
- O valor dado à livrança referida corresponde a sete alugueres vencidos desde Outubro de 2002 a Abril de 2003, no valor total de € 2.267,09, respectivos juros de mora, acrescidos do valor de € 12.385,44 previsto no ponto 3. da cláusula 16 das condições gerais do contrato - resposta ao art. 5° da base instrutória.
- O veículo objecto do contrato de locação foi adquirido pela ora exequente, por indicação dos executados, tendo para o efeito a mesma
procedido ao pagamento integral e imediato da quantia de € 19.383,28 – resposta ao art. 6° da base instrutória.
- Os veículos em segunda mão, em termos comerciais, já não são objecto de novos contrato de locação, por falta de clientes – resposta ao art. 8° da base instrutória.

No que tange à nulidade da cláusula 16ª.3 das condições gerais do contrato de locação que, sic, «No caso de rescisão por incumprimento, deverá o Locatário pagar ao Locador uma indemnização igual a 80% do valor das rendas vincendas e as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, devendo ainda suportar integralmente o custo da reparação de qualquer avaria ou dano que o veículo apresente.», cláusula essa que na tese do Apelante se mostra manifestamente excessiva, ultrapassando em muito o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação.

A análise desta problemática tem a ver com a análise do comportamento da Exequente/Apelada, por via daquela cláusula 16 inserta nas condições gerais do contrato, vista no seu todo, cfr fls 24, e sob a epígrafe «Rescisão por incumprimento»: «16.1. O Locador poderá rescindir, com justa causa e unilateralmente, o presente contrato sempre que o Locatário falte a qualquer das suas obrigações contratuais. 16.2. A rescisão será comunicada ao Locatário por meio de carta, telex ou telefax dirigido à morada deste indicada nas Condições particulares ou a outra que pelo Locatário tenha sido, entretanto, comunicada ao Locador por escrito, e produzirá efeitos cinco dias após a data do respectivo envio.».

Daqui se abarca que, tendo em atenção a previsão normativa inserta no artigo 432º, nº1 do CCivil, onde se estipula que «É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em contrato.»: 1) o Locador apenas poderá rescindir o contrato celebrado com o Locatário, com justa causa, se este faltar ao cumprimento de alguma das obrigações contratuais; 2) essa rescisão terá de ser feita, obrigatoriamente, por escrito e só produzirá efeito cinco dias após a data do respectivo envio; 3) só nestas circunstâncias o Locador terá direito à cláusula penal correspondente a 80% das rendas vincendas.

Deflui da matéria dada como provada: que não foram tempestivamente pagas pelos Locatários as rendas de Janeiro, Fevereiro e Março de 2003 (artigo 2º da base instrutória); que a Apelada no dia 7 de Abril de 2003 fez retirar o veículo objecto do contrato da posse do executado Sérgio, rebocando-o para local desconhecido (alínea F) dos factos assentes); e que só em 6 de Maio de 2003, a Locadora, ora Exequente, e Apelada, por carta dirigida ao Locatário/Apelante S, comunicou e fundamentou a rescisão unilateral do contrato, exigiu a restituição imediata do veículo, exigiu o pagamento da quantia total de € 14.974,00 correspondente a rendas vencidas e não pagas, respectivos juros demora e despesas, tudo no valor de € 2.588,56, e, a título de indemnização, a quantia de € 12.385,44 (alínea H) dos factos assentes).

Ora, não obstante na data de 7 de Abril de 2003 (os Locatários) in casu, o Locatário/Apelante, se encontrasse numa situação de incumprimento das obrigações que tinha para com a Apelada, já que não havia satisfeito as rendas vencidas em Janeiro, Fevereiro e Março do mesmo ano, a Apelada nunca poderia ter usado do expediente de auto tutela do seu direito ao fazer retirar o veículo, sponte sua, da posse dos locatários, sem que previamente tivesse rescindido o contrato que havia celebrado com aqueles, em cumprimento da cláusula 16.2. das condições gerais do mesmo e de harmonia com o disposto no artigo 432º, nº1 do CCivil.

Veja-se que só veio a comunicar tal «rescisão», um mês depois, quando já tinha na sua posse o veículo.

Queremos nós dizer que a razão da Apelada para rescindir o contrato, acaba por se transformar numa sem razão, ao não usar do meio contratualmente estipulado para o efeito, mas antes numa acção directa não lhe permitida por Lei (cfr o artigo 1º do CPCivil, bem como a cláusula 17. das Condições Gerais do contrato havido entre as partes, onde se prevêm as circunstâncias que importam a forma e o modo da restituição do veículo), incumprindo aquele, de onde não poder beneficiar da cláusula penal ajustada nos termos do normativo inserto no artigo 810º, nº1 do CCivil, apenas tendo direito às rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, ficando, desta sorte prejudicada a questão da eventual nulidade daquela cláusula.

É que a Apelada, ao fazer retirar o veículo da posse dos Locatários, sem que antes tivesse usado da cláusula contratual prevista para a resolução do contrato e consequente entrega do veículo, coarctou àqueles a possibilidade de ainda o poderem cumprir, caso assim entendessem, através do pagamento das quantias então em divida.

E, ao fazer preencher a livrança com um valor superior ao das rendas em dívida, a Apelada violou igualmente o normativo inserto no artigo 10º da LULL, pois este pressupõe a boa fé contratual e o cumprimento pontual das obrigações daí decorrentes para as partes envolvidas, de harmonia com o preceituado no artigo 406º, nº1 do CCivil.

Procedem, deste modo as conclusões de recurso, devendo a execução prosseguir apenas quanto ao pagamento das três rendas vencidas em Janeiro, Fevereiro e Março de 2003, no valor unitário de € 323,87, acrescidas dos respectivos juros de mora.

III Destarte, julga-se a Apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, devendo prosseguir a execução apenas no montante supra apontado, julgando-se extinta a execução no mais peticionado pela Exequente/Apelada.

Custas por Apelante e Apelada na proporção do respectivo decaimento em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido àquele.

Lisboa, 29 de Maio de 2008


(Ana Paula Boularot)

(Lúcia de Sousa)

(Luciano Farinha Alves)