Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR EFEITOS CADUCIDADE LOCAÇÃO FINANCEIRA ACÇÃO ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Em consequência das características próprias dos procedimentos cautelares, os efeitos da providência determinada no apenso, cedem perante os efeitos decorrentes da decisão proferida na causa principal, ou são por esta absorvidos, desaparecendo a necessidade da medida que visava acautelar o direito a fazer valer ou a evitar os prejuízos da demora dessa decisão. 2. Se o direito que a providência cautelar se destina a assegurar se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade. 3. O artigo 410º do CPC, que prevê um prazo que limita no tempo a ultravigência do arresto, sendo uma norma excepcional, não comporta aplicação analógica, como decorre do artigo 11º do Código Civil, pelo que apenas a esta providência tem aplicação. 4. Ainda que assim se não entendesse, tão pouco é possível convocar o preceituado no artigo 10º do Código Civil para aplicar tal normativo especial do arresto ao procedimento cautelar especificado previsto no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, visto que não há inteira analogia entre ambas as situações, inexistindo equivalência de razões justificativas para tal. 5. A extinção da obrigatoriedade de propor acção declarativa para prevenir a caducidade da providência cautelar requerida por uma locadora financeira, prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, não é automática e generalizada a todas as decretadas providências cautelares de entrega judicial, como o demonstra a alteração introduzida, pelo Decreto-Lei 30/2008, ao artigo 21º, nº 7 do Decreto-Lei nº 149/95. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO D..., S.A., actualmente M..., S.A., intentou providência cautelar para entrega judicial e cancelamento de registo contra D. S. P..., LDA., alegando, em síntese, a celebração, em 27 de Julho de 2002, de um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo automóvel marca Mercedes-Benz, modelo L 279 CDI Elegance, com a matrícula (...), e a resolução do aludido contrato, por falta de pagamento das rendas vencidas a partir de 5 de Maio de 2005. Peticionou, por isso, a requerente, a imediata apreensão do veículo automóvel e respectivos documentos, a sua subsequente entrega à requerente, bem como o cancelamento do registo do contrato de locação financeira. O Tribunal de 1ª instância, por entender que, face à documentação junta pela requerente, se afigurava desnecessária a produção de prova testemunhal, proferiu desde logo decisão, nos seguintes termos: Julgo o presente Procedimento Cautelar procedente por provado e, em consequência: a) Ordeno a apreensão do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CD1 Elegance, com a matrícula (...), bem como dos respectivos documentos, e a sua imediata entrega à requerente: b) Ordeno o cancelamento do registo de locação financeira com o n.° de ordem ..., de 10 de Janeiro de ..., junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, relativo ao supra identificado veículo. c) Solicite à entidade policial competente a apreensão e entrega do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CDI Elegance, com a matrícula (...), ao representante da Requerente, a ser indicado por esta. (…) Frustradas que foram as diligências levadas a efeito no sentido de obter a apreensão do veículo matrícula (...), foi aposto, em 28.11.2006, o visto em correição (fls. 130). Por requerimento de 28.11.2006 (fls. 131) veio a requerente identificar a nova morada da sede da requerida e solicitar que se oficiasse à autoridade policial para proceder à apreensão do veículo, o que foi deferido, por despacho de 30.11.2006 (fls. 135), sem que, no entanto, se tivesse logrado obter a pretendida apreensão. Efectuadas novas diligências, sem êxito, foi proferido despacho, em 18.04.2007 (fls. 152), nos seguintes termos: Tentaram-se todas as diligências requeridas no sentido da apreensão sem sucesso. Não se afiguram outras diligências úteis. Mantém-se a ordem de apreensão, sendo o veículo apreendido se e quando for encontrado. Volte a arquivar. Notificada a requerente, e nada tendo sido requerido, foi aposto novo visto em correição, em 09.07.2007 (fls. 154). Foi requerida, em 27.09.2007, a apensação do procedimento cautelar ao processo principal. A acção declarativa de que o procedimento cautelar é dependência foi intentada, em 29.06.2007, tendo sido formulados os seguintes pedidos: a) Ser reconhecida judicialmente a resolução do contrato CLF junto como doc. 2 à data de 02.10.2005; b) Ser confirmada a decisão proferida no âmbito da providência cautelar e, em consequência, ser apreendido e entregue à A. o veículo automóvel marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CDI Elegance, com a matrícula (...) no estado em que o mesmo se encontre quando lhe for entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes ao uso prudente dos mesmos, bem como todos os documentos que lhe foram entregues conjuntamente com aqueles; c) ser a R. condenada no pagamento de custas e procuração condigna. Apensado o procedimento cautelar à acção principal foi proferido naquele, despacho de 09.01.2008 (fls. 162), determinando-se que se aguardasse o devido impulso processual da requerente. Por requerimento de 29.01.2009, a requerente solicitou se ordenasse a realização de nova pesquisa às bases de dados das entidades referidas no artigo 244º do CPC, com vista a apurar do paradeiro da requerida assim como dos seus legais representantes, o que foi deferido, por despacho de 04.02.2009, sem que, pese embora as diversas diligências levadas a efeito, se tenham apurado novos dados sobre a requerida (fls. 163-231- No processo principal de que esta providência é dependência foi a ré citada editalmente e, levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 16.06.2009, constando do dispositivo desta o seguinte: (…) Decido julgar procedente o pedido da autora M..., S.A., e, em consequência: a) Reconheço a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre esta autora e o réu D.S. P..., Lda.; b) Determino a restituição à autora do equipamento locado, objecto daquele contrato, descrito no artigo 4º da petição inicial. A aludida decisão condenatória foi notificada, designadamente ao Ministério Público, em representação da ré, em 29.06.2009 e às partes, por carta registada de 29.06.2009. Por requerimento de 25.09.2009 (fls. 258), veio a requerente solicitar, no procedimento cautelar, que se oficiasse ao Banco de Portugal no sentido de informar qual a residência e último paradeiro conhecido dos legais representantes da requerida, com vista à efectiva apreensão do veículo em causa. Sobre o citado requerimento recaiu, em 10.12.2009, o seguinte despacho: (…) Atendendo a que foi já proferida sentença final nos autos principais, nada mais há a decidir nestes, senão a sua oportuna remessa à conta (fls. 252). Notificada a requerente deste despacho, veio esta solicitar, por requerimento de 21.12.2009 (fls. 233-234), a rectificação do mesmo, por entender que apenas por lapso manifesto teria o Tribunal considerado que nada mais havia a fazer na providência, mencionando, desde logo, no dito requerimento, e caso de assim se não entender, que pretendia interpor recurso de agravo. Por despacho de 23.12.2009, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de qualquer lapso na anterior decisão e admitiu o recurso de agravo. (fls. 254). A requerente/agravante apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, o qual determina a não continuação da presente Providência Cautelar, comportando a sua oportuna remessa à conta, muito embora o veículo automóvel ainda não tenha sido apreendido e a Providência não tenha caducado, entendimento com o qual não pode a Recorrente concordar. ii) Em 18.11.2005 a Recorrente apresentou no Tribunal recorrido a presente Providência Cautelar de Entrega Judicial e Cancelamento de Registo, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, a qual foi julgada procedente e já confirmada em sede de acção principal, entretanto também ela julgada procedente em favor da pretensão da ora Recorrente, tendo já transitado em julgado. iii) O veículo objecto dos presentes autos não foi ainda e até à presente data apreendido, pelo que a presente Providência Cautelar não se concretizou na sua plenitude. iv) O direito da Recorrente não se encontra ainda e assim devidamente acautelado/salvaguardado. v) A execução imediata da providência é o único meio adequado e eficaz para afastar o perigo e (...) "assegurar a efectividade do direito ameaçado" (artigo 381.°, n.° 1 do C.P.C.) (...). vi) A concretização da presente Providência pressupõe a sua efectiva execução, traduzida na efectiva apreensão do veículo em causa. vii) A execução da sentença proferida no âmbito da acção principal não se coaduna com a urgência na tutela do direito da Recorrente, nem tão pouco com o respectivo regime jurídico. viii) Findo o contrato por resolução, e se o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente, podendo este, independentemente de recurso pelo locatário, dispor do bem (cfr. n°s 1 e 6 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Junho). ix) No caso concreto não se verifica qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no artigo 389.° do C.P.C. x) De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 389.° do C.P.C., a providência caduca (...) "se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado" (...), pelo que a contrario, nos casos em que a acção venha a ser julgada procedente a providência não caduca, mantendo todos os seus efeitos até efectiva concretização da mesma. xi) Aliás, se as providências podem funcionar em benefício de um direito provisório, por maioria de razão, devem manter-se ao serviço de um direito já reconhecido, em respeito pelos princípios da celeridade e economia processual. xii) Em manifesta contrariedade com os referidos princípios, poderá a Recorrente ver-se forçada a executar a sentença proferida no âmbito dos autos de acção principal e, em simultâneo, a apresentar uma nova providência que visa exactamente os mesmos fins pretendidos com a Providência a que o Tribunal a quo não quis dar continuidade, determinando a sua intempestiva remessa à conta. xiii) De notar ainda que não sendo um caso que integre a previsão da alínea e) do n.° 1 do artigo 389.° do C.P.C., uma vez que o direito que a Recorrente pretende acautelar não se extinguiu, antes pelo contrário, foi reconhecido em sede de acção principal, a fortiori, deve o direito da Recorrente continuar a ser tutelado em sede de providência cautelar até à efectiva apreensão do veículo, facto que ainda não sucedeu. xiv) Ao julgar extinto o presente procedimento cautelar por caducidade, o qual ainda não se encontra concretizado na sua plenitude, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 381.°, n.° 1 e 389.° do C.P.C. e o artigo 21.°, n°s 1 e 6, do Decreto-Lei 149/95, de 24.06 e ainda o artigo 389.° do C.P.C. xv) A apreensão do veículo automóvel objecto dos presentes autos, na medida em que consubstancia o termo da execução do procedimento cautelar decretado, e ainda não alcançado, justifica, obviamente, a continuação dos presentes autos até efectiva apreensão do veículo em causa nos mesmos. Propugna, assim, a agravante, que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos até final com prosseguimento das diligências de apreensão do veículo automóvel objecto dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: Þ DA ULTRA-VIGÊNCIA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR § por forma a apurar se proferida sentença na acção de que o procedimento cautelar é dependência, ocorre a caducidade da providência decretada. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - DOS TERMOS DO AGRAVO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração o o iter processual enumerado no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B - O DIREITO Como é sabido, qualquer procedimento cautelar, tendo em consideração o periculum in mora, tem por função antecipar os efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal, defendendo o titular do direito contra os prejuízos que lhe possam advir em consequência da demora na decisão definitiva, salvaguardando a eficácia dessa decisão, porventura, favorável ao requerente (v. a propósito da função das providências cautelares, ALBERTO DOS REIS, CPC Anot. I, pg. 623 e ss.). E, preceitua o nº 1 do artigo 389º do CPC que o procedimento cautelar comum se extingue quando ocorrem as seguintes condições de caducidade: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a ordenou; b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. Estatui, por outro lado, o artigo 410º do mesmo diploma que: o arresto fica sem efeito se, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente. Trata-se, neste caso, de uma condição especial de caducidade expressamente aplicável ao arresto, já que esta situação não se mostra contemplada no elenco de casos de extinção por caducidade previstos no artigo 389º, nº 1 do CPC. No caso vertente está em causa a entrega judicial e cancelamento do registo prevista no nº 1 do artigo 21º do DL 149/95, de 24 de Junho e, não obstante, neste caso, o requerente não tenha de alegar nem de provar a existência do periculum in mora que, no entanto, lhe está subjacente, mantêm-se as características próprias de um procedimento cautelar, designadamente, a provisoriedade e a instrumentalidade. A tal procedimento são aplicáveis, por força do nº 8 do referido artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, as disposições relativas aos procedimentos cautelares. E, por virtude da natureza provisória das providências cautelares, o sobrevir de uma decisão, na acção principal, determina a sua caducidade e a extinção do procedimento cautelar. É certo que esses efeitos serão diferentes, consoante a decisão no processo principal for de absolvição ou de condenação no pedido ou até de absolvição da instância. Tratando-se de uma sentença que seja favorável ao requerente, mediante condenação do réu no pedido, a regra é a aplicação do regime geral da caducidade, nos termos do qual a providência cautelar caduca com a verificação do facto extintivo. Considerando a dependência necessária entre o procedimento cautelar e a acção à qual este se encontra apenso, o julgamento definitivo produz efeitos de natureza extintiva na providência e no procedimento em que tenha sido decretada – v. neste sentido A. DOS REIS, CPC anot. Vol. I, 639 e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 252. Segundo RITA LYNCE DA FARIA, A função instrumental da tutela cautelar não especificada, 130-144, a defesa da caducidade indiscriminada e imediata da providência cautelar, por virtude da sentença condenatória na acção principal, pode traduzir-se na aniquilação da função instrumental que a providência cautelar desempenha, só fazendo sentido que a providência cautelar emitida cesse de produzir efeitos, a partir do momento em que deixe de existir o risco que levou à emissão da mesma, ou seja, sempre que a tutela cautelar vise afastar o risco de atraso da decisão principal. Nesta circunstância, defende-se na citada obra que a emissão da decisão principal faz caducar, ipso iure, tal providência, que perdeu assim a sua razão de ser, já que os respectivos efeitos passam a ser produzidos por força da sentença favorável ao requerente da providência. Ao invés, sempre que a providência cautelar vise garantir a exequibilidade da sentença a proferir no processo principal, a prolação desta não faz desaparecer o periculum in mora que a providência pretendeu afastar, razão pela qual se terá de entender que a mesma não caduca. Propugna, assim, RITA LYNCE DA FARIA, ob. cit., 142, a aplicação analógica do supra mencionado regime previsto no artigo 410º do CPC às restantes providências cautelares cuja função instrumental seja exercida através da garantia da execução da sentença. Por seu turno, LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTo, CPC Anot., II, 132 defendem igualmente a aplicação analógica do preceito, restringindo-a a todas as outras providências que antecipem um acto executivo de apreensão. Aliás, a aplicação analogia do disposto no 382º, nº 2 do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 e pelo Decreto-Lei nº 180/96, que encontra equivalência ao actual artigo 410º da lei processual civil, era já defendida, com relação ao arrolamento, por ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, I, 137-138. Não obstante estas posições doutrinárias, considera-se que o citado artigo 410º do CPC, que prevê um prazo que limita no tempo a ultravigência do arresto, apenas a esta providência tem aplicação, podendo defender-se que se trata de uma norma excepcional, não comportando, consequentemente, e como decorre do artigo 11º do Código Civil, aplicação analógica. Mas, ainda que assim se não entendesse, tão pouco se nos afigura possível convocar o preceituado no artigo 10º do Código Civil para aplicar tal normativo especial do arresto ao procedimento cautelar especificado previsto no nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, visto que não há inteira analogia entre ambas as situações, inexistindo equivalência de razões justificativas para tal. Importa, todavia, salientar, que se não desconhece que o procedimento cautelar especificado de entrega judicial e cancelamento de registo, consagrado em legislação avulsa, teve como objectivo dotar as locadoras financeiras de um instrumento privilegiado, agilizando a obtenção imediata do bem locado, aí se prevendo que, concedida a providência requerida e alcançada a entrega efectiva do bem locado, o locador tem legitimidade para dele dispor – v. nº 6 do artigo 21º - o que significa que, na prática, a providência acaba por concretizar, em termos definitivos, um dos efeitos a que tende a acção principal baseada na resolução do contrato ou na sua caducidade. Igualmente não se desconhece que, na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, D.R. 1ª s., nº 213, de 06.11.2007, se elencou um conjunto de orientações e medidas com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, salientando-se, entre tais orientações e medidas, a enumerada no nº 1, alínea c) i): Extinguir a obrigatoriedade de propor uma acção declarativa para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira, ali se prevendo que a iniciativa legislativa relativa a esta medida deveria ser aprovada até ao final de 2007. E, com efeito, o Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro veio proceder à alteração do regime da locação financeira, dispondo agora o nº 7 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho que: Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso. Sucede que esta alteração do regime do procedimento cautelar em causa nos autos que, segundo decorre do artigo 2º do mencionado Decreto-Lei 30/2008, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, não tem, obviamente, aqui aplicação. No caso sub judice, a sentença condenatória proferida no processo principal de que o procedimento cautelar é dependência, foi proferida em 26.06.2009, tendo transitado em julgado em 09.07.2009, e foi favorável ao autor. Ora, a decisão recorrida quando menciona que: Atendendo a que já foi proferida sentença final nos autos principais, nada mais há a decidir nestes, senão a sua oportuna remessa à conta tem subjacente o princípio geral a que anteriormente se fez referência, no sentido de que, em consequência das características próprias dos procedimentos cautelares, os efeitos da providência determinada no apenso, cedem perante os efeitos decorrentes da decisão proferida na causa principal, ou são por esta absorvidos, desaparecendo a necessidade da medida que visava acautelar o direito a fazer valer ou a evitar os prejuízos da demora dessa decisão. Tão pouco releva a eventual argumentação consubstanciada em razões de economia processual, ou o entendimento de que, neste caso, a instauração de uma acção executiva para entrega de coisa certa seria uma inutilidade, já que se assim se considerasse, também a acção declarativa subsequente o seria e, como se constatou, a extinção da obrigatoriedade de propor acção declarativa para prevenir a caducidade da providência cautelar requerida por uma locadora financeira, prevista na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, não é automática e generalizada a todas as decretadas providências cautelares de entrega judicial, como o demonstra a supra referida alteração introduzida ao artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 ( nº 7) pelo Decreto-Lei 30/2008. Entende-se, consequentemente, e em consonância com o voto de vencida da Exma. Juíza-Desembargadora Ana Paula Boularot, aqui juíza adjunta, proferido no Ac. T.R.L. de 22.03.2007 (Pº 1687/2007-2), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, que, se o direito que a providência cautelar se destina a assegurar se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade (…). Admitir que os requerentes das providências possam substituir o procedimento executivo, que se impõe, pelo cumprimento daquelas, o que a lei não prevê, quer do seu espírito, quer na sua letra, seria violar frontalmente as regras gerais atinente aos procedimentos cautelares. Assim sendo, atentas as considerações acima aduzidas, e considerando que nenhuma censura merece o despacho recorrido, nega-se provimento ao recurso de agravo. Vencida, é a recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos. Condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 16 de Julho de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |