Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013721
Nº Convencional: JTRL00010802
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: FONTES DE DIREITO
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
INOFICIOSIDADE
Nº do Documento: RL199705270013721
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2027 ART2030 N5 ART2061 N2 ART2156 ART2157.
Sumário: I - A qualificação dada pela testadora aos seus sucessores não lhes confere, sem mais, o título que ela lhes atribuiu (art. 2030 n. 5 do CC), nem o direito atribuido a tal título, pois que a sucessão legitimária é imperativa, não podendo ser afastada pela vontade do seu autor (arts. 2027, 2156, 2157 e 2161 n. 2, todos do CC).
II - Da liberdade do testador pode configurar-se liberdade inoficiosa se ofender a legítima de herdeiro legitimário.
III - Não pode a sentença declarar proprietário de uma fracção que somente faz prova de ter sido instituído legatário, por via de sucessão testamentária, dessa fracção; e ter pago o respectivo imposto sucessório.
IV - A transmissão não é fonte de direitos, mas meio de os transmitir, caso existam.