Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010802 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | FONTES DE DIREITO SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA SUCESSÃO LEGITIMÁRIA INOFICIOSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199705270013721 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2027 ART2030 N5 ART2061 N2 ART2156 ART2157. | ||
| Sumário: | I - A qualificação dada pela testadora aos seus sucessores não lhes confere, sem mais, o título que ela lhes atribuiu (art. 2030 n. 5 do CC), nem o direito atribuido a tal título, pois que a sucessão legitimária é imperativa, não podendo ser afastada pela vontade do seu autor (arts. 2027, 2156, 2157 e 2161 n. 2, todos do CC). II - Da liberdade do testador pode configurar-se liberdade inoficiosa se ofender a legítima de herdeiro legitimário. III - Não pode a sentença declarar proprietário de uma fracção que somente faz prova de ter sido instituído legatário, por via de sucessão testamentária, dessa fracção; e ter pago o respectivo imposto sucessório. IV - A transmissão não é fonte de direitos, mas meio de os transmitir, caso existam. | ||