Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1275/11.5TTLRS.2.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I – O artigo 179º nº1 da LAT não tem aplicação ao incidente de revisão da incapacidade.
II - Se posteriormente à fixação de incapacidade em consequência de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada automaticamente a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ainda que não ocorra agravamento da sua situação clínica e incapacidade.
III – A jurisprudência uniformizadora adoptada pelos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência deve ser seguida pelos demais tribunais judiciais enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, atendendo ao seu valor reforçado.
IV – O decidido pela sentença recorrida, que seguiu a jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 16/2024, publicado no Diário da República n.º 244/2024, Série I, em 17 de dezembro de 2024, a saber “1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” não viola os princípios da igualdade, e da justa reparação dos trabalhadores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
O sinistrado, PS, requereu a revisão da sua incapacidade por considerar que a mesma se agravou. A responsável é a FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
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Foi proferida decisão que decidiu: “Nestes termos, altera-se o coeficiente de incapacidade de que padece o sinistrado, o senhor PS, em consequência do acidente de trabalho dos autos, de IPP de 15% para IPP de 22,5% (15x1.5) e, em consequência, decide-se, com início a 10-01-2025, condenar a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.179,64 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento.”.
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Inconformada, a Seguradora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
1. Vem a Recorrente interpor o presente recurso de apelação tem por objeto a decisão
judicial proferida pelo Juízo do Trabalho de Sintra (Juiz 2) no âmbito do processo judicial n.º 1275/11.5TTLRS.2, por intermédio da qual[1]
2. Note-se que nos presentes autos o Tribunal a quo, acompanhando o resultado do exame médico singular de revisão, manteve a IPP anteriormente fixada de 15 % (e, por isso, sem agravamento) mas aplicou o factor de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (doravante designada abreviadamente apenas por TNI), o que resultou na IPP final de 22,5% (15% x 1,5) e, por conseguinte, condenou a aqui entidade responsável ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 1.179,64 € (mil e cento e setenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), com início em 10 de Janeiro de 2025 (data do início do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado) quantia esta acrescida dos respectivos juros de mora computados à taxa legal desde a data do vencimento até integral pagamento.
3. A Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida porquanto o Tribunal aplicou de forma automática o factor de bonificação 1,5 da TNI apenas em razão da idade do sinistrado, sendo certo que não houve agravamento da incapacidade.
4. O requerimento de revisão (e a sua admissão pelo Tribunal a quo) deu origem ao incidente que motiva os presentes autos e no qual foi proferida a decisão final que fundamenta as presentes alegações de recurso.
5. Uma vez requerida a revisão da incapacidade por parte do sinistrado, foi então agendada a realização de exame médico singular por Perito Médico do INML.
6. O Senhor Perito Médico do INML que elaborou o Auto de exame médico singular de revisão concluiu justamente no sentido de não se verificar qualquer agravamento da incapacidade do sinistrado, mantendo-se assim a incapacidade anteriormente fixada, ou seja, a IPP de 15% (dez por cento).
7. Sucede que o Senhor Perito Médico do INML, erradamente, pronunciou-se sobre a questão da aplicação do factor de bonificação 1,5, tendo concluído que o sinistrado dela deveria beneficiar.
8. O sinistrado não requereu a realização de Junta Médica e também não foram solicitados quaisquer exames complementares pelo próprio Senhor Perito Médico do INML e/ou esclarecimentos pelo Tribunal.
9. Em 29/04/2025, o Tribunal a quo proferiu nos presentes autos a decisão final de que ora se recorre, tendo acompanhado na íntegra o entendimento do INML no sentido de não se verificar qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado e, bem assim, pela manutenção do grau de IPP anteriormente fixado ao Tribunal (ou seja, 15%) bonificada pelo factor 1,5, o que perfaz a IPP final de 22,5%.
10. É entendimento da Recorrente que não pode o sinistrado PS beneficiar da aplicação automática da majoração do factor de bonificação 1,5, na medida em que não se verifica qualquer agravamento da incapacidade.
11. Desde já cumpre referir que a ora Recorrente não ignora o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão n.º 16/2024, de 17 de Dezembro.
12. Não obstante, e ainda que não se possa ignorar a força que um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência encerra em si mesmo, certo é que ao(s) mesmo(s) não é conferida força de lei nem tão pouco aplicabilidade obrigatória geral, tudo conforme, de resto, a aqui Recorrente já oportunamente alegou no requerimento de resposta ao requerimento apresentado pelo Ministério Público nos presentes autos.
13. A aplicação do factor de bonificação neste caso em concreto é, simultaneamente, violadora da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) quando circunscreve a actuação da sua previsão normativa aos momentos de “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, e no caso do disposto no número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante designada apenas abreviadamente por LAT) quando decide pela modificação do coeficiente de IPP anterior, majorando-se pela aplicação do factor 1,5, sem que da avaliação pericial tenha resultado qualquer agravamento da condição sequelar do sinistrado, como foi aqui o caso.
14. Em momento algum dos presentes autos o sinistrado invocou o direito em apreço e que motiva a aplicação automática do factor de bonificação previsto na TNI, sendo que é sempre necessário que o sinistrado, para que possa beneficiar da aplicação automática do factor de bonificação, invoque esse direito.
15. Por outro lado, é entendimento da aqui Recorrente que o direito de acção do sinistrado já caducou.
16. Dispõe o número 1 do artigo 179.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro diz que “O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”. (sublinhado e negrito nossos)
17. Assim, o 50º aniversário do sinistrado, por ser o momento a partir do qual o direito pode ser exercido - tanto mais que se trata de um facto temporalmente definido de indiscutível conhecimento pessoal - deve ser a data a partir do qual se conta o direito de ação respeitante à fixação dessa nova prestação.
18. Ora, o sinistrado PS nasceu em 6/12/1967. Assim, bem está de ver que o sinistrado perfez 50 anos a 6/12/2017!!!
19. O incidente de revisão que motivou os presentes autos deu entrada a 10/01/2025, ou seja, muito depois de esgotado o prazo de um ano a que alude o número 1 do artigo 179º da LAT.
20. Por outro lado, a Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI, pelo que esta norma é uma mera regra técnica que auxilia as perícias de  avaliação de dano, ou seja, enquanto norma jurídica carece de carácter imperativo e criador de direitos ou obrigações, consubstanciando apenas um instrumento, isto é, um procedimento que visa nortear e auxiliar a actividade pericial propriamente dita.
21. Neste sentido, atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13/1/2016 e proferido no âmbito do processo judicial n.º 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se concluiu que: “A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações”. (sublinhado e negrito nossos)
22. Conforme resulta dos autos, nomeadamente da perícia médica singular e do resultado unânime do exame por Junta Médica da especialidade de ortopedia, o sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 10% anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento da aplicabilidade automática do factor de bonificação, de acordo com o que acaba de se expor, seja violador quer da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da TNI – que se aplica apenas aos casos em que seja de aplicar uma incapacidade (seja em momento inicial ou em sede de revisão) – quer do artigo 70.º da LAT, que expressamente prevê que as alterações das prestações em sede de revisão só possam ser efetuadas se acompanhadas de uma modificação da capacidade de ganho – o que não aconteceu in casu, conforme, aliás, a própria decisão final proferida nos autos assim o reconhece.
23. Ao acolher o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024 proferido em 22/5/2024 e, consequentemente, a interpretação que este faz da instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI, a (segunda e nova) decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo – decisão que ora se coloca em crise - expressamente viola os princípios da igualdade e da justa reparação consagrados, expressamente contemplados nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
24. A este propósito, não pode a aqui Recorrente deixar de mencionar o precioso contributo do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos no Parecer elaborado que ora se junta às presentes alegações de recurso como Documento 1 e ao qual se adere na íntegra. Na verdade, as dúvidas quanto ao acerto científico da “presunção” dos 50 anos sugerem uma falta de rigor quanto à escolha e manutenção desse escalão, na medida em que, como anteriormente se referiu, se vem assistindo, não apenas a um acentuado aumento da esperança média de vida na sociedade europeia onde nos integramos, como à consequente alteração das legislações no sentido do prolongamento da idade da reforma. – Cfr. Parecer do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos ora junto como Documento 1.
25. A instrução n.º 5, n.º 1 alínea a) da TNI prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica.
26. Esta equiparação destas duas categorias de trabalhadores suscita problemas de conformidade constitucional do nº 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades, ao materializar uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
27. Outra inadequação constitucional é a opção pelo escalão dos 50 anos como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas na execução da atividade profissional, na medida em que tal se afigura discrepante com a realidade actal das sociedades europeias onde o despertar para os cuidados de saúde e pessoais com alimentação e exercício físico elevaram gradualmente a esperança de vida das populações prolongando a capacidade de desempenho profissional de forma crescente bem para além dos 50 anos.
28. Salvo o devido respeito, o legislador ao estabelecer uma instrução, se interpretada no sentido de mecanismo automático de bonificação, está a estabelecer uma regra que resulta num benefício injustificado e cego na diferenciação.
29. Mais: outra possível discriminação - por tratar de forma igual a diferenciação – resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem não-convertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a dita majoração de 1,5 determinada de forma automática.
30. Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido.
31. A múltipla consideração do factor da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente.
32. Termos em que, em face de todo o ora exposto, considere a aqui Recorrente que a aplicação automática e cega da aplicação do factor de bonificação 1,5 da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, o que, forçosamente, impunha que fosse recusada a sua aplicação pelo Tribunal a quo.
33. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto no número 1 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho e artigo 195º do Código de Processo Civil, o estatuído na Instrução nº 5 nº 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, o número 1 do artigo 70.º, o artigo 77.º e o artigo 179º da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), o artigo 128.º da Lei do Contrato de Seguro, os artigos 333º, 562º, 563º, 568º do Código Civil e os artigos 13º, alínea f) do número 1 do artigo 59.º e 206º todos da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deverá ser julgado o presente recurso totalmente procedente, por provado, na íntegra, devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que, desde logo, não admita o incidente de revisão do sinistrado porquanto o seu direito já caducou e, por outro lado, admitindo o incidente (o que se alega sem conceder e por mera cautela e dever de patrocínio) que acolha o resultado do exame médico singular de revisão realizado e, por conseguinte, conclua pela inexistência de agravamento da incapacidade do sinistrado, julgando totalmente improcedente o incidente de revisão apresentado nos autos pelo sinistrado, termos em que se respeitará o Direito, fazendo V.Exas. a habitual e tão desejada JUSTIÇA!
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O sinistrado contra-alegou, concluindo que:
4.1. O incidente de revisão da incapacidade foi deduzido ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, relativo à revisão da incapacidade.
4.2. Tal incidente não está sujeito ao prazo de caducidade previsto para a propositura da ação emergente de acidente de trabalho.
4.3. A sentença recorrida aplicou corretamente a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.
4.4. O fator de bonificação de 1,5 aplica-se quando o sinistrado tenha idade igual ou superior a 50 anos.
4.5. Tal interpretação encontra-se fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024 do Supremo Tribunal de Justiça.
4.6. A aplicação do referido fator não depende da verificação de agravamento clínico da incapacidade.
4.7. A aplicação do referido fator não depende de requerimento expresso do sinistrado, bastando-lhe suscitar o incidente de revisão da incapacidade.
4.8. Verificados os pressupostos legais — designadamente a idade igual ou superior a 50 anos — o fator de bonificação deve ser aplicado pelo tribunal.
4.9. A decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência uniformizada, pelo que não se verifica qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a sua revogação.
4.10. Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que a sentença do Tribunal a quo viola o art. 70.º da LAT, bem como a instrução geral n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades.
4.11. Assim, a sentença recorrida deve ser confirmada e mantida e o recurso interposto ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA”.
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Ao autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir:
- da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso – parecer;
- se o direito de acção caducou;
- se o tribunal a quo errou ao decidir aplicar o factor de bonificação de 1.5 a que se refere o ponto 5 a) das Instruções Gerais da TNI: por a sua aplicação pressupor que ocorreu um agravamento da situação clínica do sinistrado e da sua incapacidade, e por a interpretação levada a efeito pelo tribunal ser inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos trabalhadores.
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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela 1º instância:
1.O incidente foi proposto em 10-01-2025.
2.O sinistrado nasceu em 06-12-1967.
3.O sinistro deu-se em 20-12-2010.
4.A alta deu-se em 22-06-2012.
5.À data do sinistro, o sinistrado auferia a retribuição anual de 22.469,26€.
6.O Autor exercia então (e exerce) as funções de Motorista para a Maquimoura – Reparação de Máquinas, Lda.
7.A pessoa responsável pelo acidente é Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., para a
qual se achava integralmente transferida a responsabilidade pela referida quantia de capital através da apólice AT5732812.
8.Admitido o presente incidente de revisão, o sinistrado foi submetido a perícia singular, que concluiu em 20-02-2025 que: «face à natureza das lesões decorrentes do evento datado de 20.12.2010 mau jeito coluna lombar e bem assim à natureza e tipo de tratamentos a que foi submetido, e ainda ao tempo decorrido desde a data da última cirurgia , somos de opinião, salvo melhor opinião em contrário, que o quadro sequelar actual (dores lombares com carácter de cronicidade e alterações sensitivas irradiadas para o MIO) têm nexo de imputação médica com o dito evento e carecem de tratamentos adicionais por conta da responsável , médico e/ou cirúrgicos de acordo com a melhor evidência médica actual».
9.O sinistrado foi remetido aos serviços clínicos da seguradora.
10.Novamente presente a perícia singular, em 11-09-2025, o senhor perito concluiu: «estado actual: dores agravadas da coluna lombar pós artrodesis posterior L45 medicado em SOS com analgésicos tipo «nolotll» com esforços acrescidos na profissão com perda da capacidade produtiva». Manteve a IPP anterior de 15%, mas majorou-a pelo factor de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das suas Instruções Gerais, ou seja, 22,5%.
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IV – Apreciação do Recurso
1.A Recorrente juntou, com as alegações, um parecer jurídico.
Nos termos do disposto no nº2 do artigo 651º do CPC “[A]s partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”  E assim sendo e ao abrigo deste preceito legal, admite-se tal junção aos autos.
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2.Se caducou o direito de acção.
A Recorrente alega que o 50º aniversário do sinistrado, por ser o momento a partir do qual o direito pode ser exercido - tanto mais que se trata de um facto temporalmente definido de indiscutível conhecimento pessoal - deve ser a data a partir da qual se conta o prazo para o exercício do direito de ação respeitante à fixação dessa nova prestação. E assim, tendo o sinistrado nascido em 6/12/1967, perfazendo os 50 anos a 6/12/2017, o incidente de revisão que motivou os presentes autos, ao dar entrada a 10/01/2025, já se havia esgotado o prazo de um ano a que alude o número 1 do artigo 179º da LAT.
Dispõe o artigo 179º nº1 da LAT que “Caducidade e prescrição
1 - O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta. (…)”.
Cumpre desde logo ter presente que o incidente de incapacidade constitui uma realidade diversa da acção emergente de acidente de trabalho, e o artigo 179º nº1 da LAT, tal como assinalado pelo Ministério Público, nas contra-alegações, apenas se aplica a esta realidade. Tal resulta desde logo dos próprios termos do preceito legal, o qual se refere à alta clínica ou à morte, naturalmente na acção principal, onde se persegue a obtenção da fixação inicial da incapacidade e pensão. É neste contexto que se fala em data da alta clínica ou da morte, consoante o caso.
Assinale-se também que a pensão revista nos termos do artigo 70º da LAT não é uma nova pensão, mas uma alteração do montante inicialmente fixado da pensão.
Acresce que pretender que o facto de o sinistrado atingir os 50 anos de idade equivale a “alta clínica” para efeitos do citado preceito legal, não encontra no texto da lei qualquer correspondência (artigo 9º nº2 do C.Civil), sendo certo que, quando o legislador não previu outro limite temporal para o exercício da acção de revisão da incapacidade ou da pensão, além do previsto no artigo 70º n.º 2 da Lei 98/2009, o intérprete presumirá que o mesmo consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Improcede, nesta parte, o recurso.
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3. Sobre a aplicação do factor de bonificação
A Apelante insurge-se contra a sentença desde logo por esta ter aplicado o factor de bonificação previsto no nº5 a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades sem que tenha ocorrido um agravamento da situação clínica do sinistrado e da sua incapacidade.
Sem razão, porém.
Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes sobre a questão.
Como se sabe, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça de forma a pôr termo às divergências jurisprudenciais existentes sobre se o factor de bonificação previsto no nº 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade, decidiu, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência – AUJ 16/2024, publicado no DR de 17/12/2024 - fixar a seguinte jurisprudência:
1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”
Com interesse para a questão a decidir, refere-se neste Acórdão: “Sendo assim, e se o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, haverá algum motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação?
Uma parte da nossa jurisprudência, como vimos, responde afirmativamente.
Invoca-se, sobretudo, que o legislador não previu qualquer mecanismo processual para revisão automática da pensão em função da idade e que a revisão da pensão seria um meio processual inadequado ou mesmo “enviesado”7[2]. Tal “colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no artigo 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”8[3]. Acrescenta-se, ainda, que “a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” e que “não são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação prática da mesma, no que toca à determinação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem com conteúdo jurídico relevante no regime da reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu regulamento”9[4].
Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. “Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado – no caso, 50 anos ou mais – é factor relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural”10[5].
(…)
Há, pois, que proceder a uma interpretação teleológica, de resto mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo11.[6]
Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações12[7].
E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.”
É sabido que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos. No entanto, a jurisprudência uniformizadora adoptada por tais acórdãos deve ser seguida pelos demais tribunais judiciais enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, atendendo ao seu valor reforçado, pois, para além de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, o seu não acatamento pelos Tribunais de 1ª instância e da Relação é motivo para a admissibilidade especial de recurso, conforme resulta do prescrito na alínea c) do nº 2 do artigo 629º do CPC.
A propósito da citada alínea c) do nº2 do artigo 629º do CPC  - “Decisões que admitem recurso - 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;”- escreve António Abrantes Geraldes[8], “Com esta previsão pretende-se potenciar, de forma indireta, a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência. Não beneficiando estes da força vinculativa que outrora era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2.º do CC, a recorribilidade das decisões que, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, contrariem jurisprudência uniformizadora constitui um fator fortemente inibidor da adoção de entendimentos desrespeitadores dessa jurisprudência de valor reforçado. Aliás, a experiência vem revelando que os tribunais de instância e o próprio Supremo, como é natural, acabam por seguir o entendimento uniformizado na resolução das questões a que o mesmo respeita, embora não esteja revestido de força vinculativa. Ou seja, apesar de a jurisprudência uniformizadora não ser formalmente obrigatória, acaba por ser generalizadamente acatada, valorizando-se os aspetos ligados à segurança e certeza que a uniformização acaba por imprimir.
Visam os AUJ garantir uma interpretação uniforme da lei, evitando-se decisões diferentes de casos semelhantes, contribuindo assim para evitar conflitos  desnecessários, e assegurando a igualdade na decisão de situações semelhantes, concorrendo, pois, decisivamente, para assegurar a segurança jurídica.  
O que o AUJ em análise, e que, pelas razões expostas seguiremos,  pretende dizer, no que à questão a decidir diz respeito, é que, sendo a função do incidente de revisão previsto no artigo 70º da LAT a de avaliar o agravamento ou melhoria na modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, e sendo o factor de bonificação de 1.5, com base na idade, de aplicação automática, e portanto, a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, seja à data do acidente seja posteriormente ao mesmo, o incidente de revisão é o mecanismo próprio para fazer valer esse desiderato nas situações em que o sinistrado atinge a idade de 50 anos em data posterior ao acidente.
É preciso ter presente, e repetimos, que o factor de bonificação é de aplicação automática e legal, pelo que não ocorre no caso qualquer violação do princípio do pedido e, tão pouco, foi violada a proibição de decisão surpresa (o que nem sequer foi alegado mas que se traz à colação por mero exercício argumentativo).
Em conclusão – se posteriormente à fixação de incapacidade resultante de acidente de trabalho, o sinistrado completar 50 anos de idade, ser-lhe-á aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ainda que a sua situação clínica e incapacidade não se tenham alterado.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
                                                           ***
4. Insurge-se também a Apelante contra a interpretação dada pela sentença à alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da TNI, no sentido de o factor 1.5 dever ser concedido tendo apenas como critério a idade do sinistrado,  e aplicando-se a todo o qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só venha depois a atingi-la, defendendo a inconstitucionalidade de tal interpretação por violar os princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidente de trabalho ou doença profissional.
Quanto a esta questão, os fundamentos invocados pela recorrente foram já apreciados no citado AUJ, não tendo ocorrido desde então qualquer circunstância que imponha ou justifique não seguirmos essa jurisprudência, pelo que, pelas razões expostas, aderimos à mesma. De facto, o AUJ, após reconhecer que “O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos [...] Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional”, refere, a propósito das questões da violação do principio da igualdade e da justa reparação dos trabalhadores, que “A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais”.
Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/15 (6):
“Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”.
A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”.
(…)
Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1.”
Pelas razões aqui expostas, impõe-se concluir no sentido de a interpretação dada pela sentença recorrida não violar os princípios da igualdade e da justa reparação do trabalhador, improcedendo o recurso.
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V – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste colectivo em julgar improcedente o recurso interposto por Fidelidade – Companhia de Seguros, S. A., mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.
Registe.
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Paula de Jesus Jorge dos Santos
Celina Nóbrega
Alves Duarte
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[1] A Apelante não completou a redacção da conclusão.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015, processo n.º 744/09.1TTPTM-B.E1: “forma perfeitamente enviesada”. – Nota de rodapé do citado acórdão.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, processo n.º 240/08.4TTVNG.5.P1. – Nota de rodapé do citado acórdão.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2015.Nota de rodapé do citado acórdão.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n.º 587/06.4TUPRT.4.P1- Nota de rodapé do acórdão citado.
[6] Nas palavras de JOSÉ MANUEL IGREJA MATOS, Acidentes de trabalho – Incapacidades temporárias causadas por recidivas de lesões anteriores, Prontuário de Direito do Trabalho números 74/75, 2006, pp. 328 e ss., p. 330, “[o] processo funda a sua legitimidade na estrita medida em que sirva os interesses substantivos que a lei e o direito entendam dever salvaguardar”. – Nota de rodapé do citado acórdão.
[7] Como se pode ler na já citada Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 335/2022, “[a] aplicação da norma no incidente de revisão da incapacidade em nada altera os dados do problema”. – Nota de rodapé do citado acórdão.
[8] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, pág.57-58.