Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035232
Nº Convencional: JTRL00023466
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: FRESTA
SETEIRA
ÓCULO PARA LUZ E AR
JANELAS
USUCAPIÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
SERVIDÃO
Nº do Documento: RL199810080035232
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1296 ART1362 ART1363 N1 N2 ART1543 ART1584.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG169. AC STJ DE 1991/04/03 IN RLJ ANO128 PAG150 PAG151.
Sumário: I - Relativamente às frestas, seteiras, ou óculos (art. 1363º nºs. 1 e 2 C.Civil) para luz e ar, o proprietário só pode abri-las livremente no seu prédio, a distância inferior a um metro e meio do prédio vizinho, desde que elas não tenham, numa das suas dimensões, mais de 15 cm e se situem, pelo menos a 1 metro e 80 cm de altura, a contar do solo ou do piso do compartimento que se destinem a servir.
II - Se tais aberturas tiverem dimensões superiores às legais ou se situarem a uma altura inferior à fixada na lei são irregulares ou ilegais.
III - As frestas, seteiras, ou/e óculos para luz têm apenas a função de permitir a entrada de luz e ar.
As janelas, aberturas de maiores dimensões, dispõem de um parapeito que permitem desfrutar das vistas que elas proporcionam.
IV - Assim, as frestas, seteiras e óculos para luz e ar que desrespeitem as condições legais mencionadas, não devem qualificar-se como janelas, não deixam de ser frestas, seteiras ou óculos, embora irregulares.
V - Como tal, não deve aplicar-se-lhes o regime do art. 1362º - pois este é apenas estabelecido para as janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, devendo concluir-se que elas não podem conduzir à constituição da servidão de vistas, muito embora possam conduzir à constituição de uma servidão, que não de vistas, (arts. 1543º e 1548º C.Civil).
VI - Constituída a servidão, o proprietário vizinho perde o direito, que antes detinha, de exigir a modificação e o afeiçoamento às condições legais das ditas aberturas.
E o proprietário que as abriu adquire, por sua vez, o direito - que até então não tinha de as manter nas condições irregulares em que as abriu. Mas só isso!
VII - Não perde o proprietário vizinho o direito de construir junto à linha divisória, mesmo que tape as referidas aberturas.
Decisão Texto Integral: