Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00023466 | ||
Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
Descritores: | FRESTA SETEIRA ÓCULO PARA LUZ E AR JANELAS USUCAPIÃO SERVIDÃO DE VISTAS SERVIDÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199810080035232 | ||
Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1296 ART1362 ART1363 N1 N2 ART1543 ART1584. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG169. AC STJ DE 1991/04/03 IN RLJ ANO128 PAG150 PAG151. | ||
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Sumário: | I - Relativamente às frestas, seteiras, ou óculos (art. 1363º nºs. 1 e 2 C.Civil) para luz e ar, o proprietário só pode abri-las livremente no seu prédio, a distância inferior a um metro e meio do prédio vizinho, desde que elas não tenham, numa das suas dimensões, mais de 15 cm e se situem, pelo menos a 1 metro e 80 cm de altura, a contar do solo ou do piso do compartimento que se destinem a servir. II - Se tais aberturas tiverem dimensões superiores às legais ou se situarem a uma altura inferior à fixada na lei são irregulares ou ilegais. III - As frestas, seteiras, ou/e óculos para luz têm apenas a função de permitir a entrada de luz e ar. As janelas, aberturas de maiores dimensões, dispõem de um parapeito que permitem desfrutar das vistas que elas proporcionam. IV - Assim, as frestas, seteiras e óculos para luz e ar que desrespeitem as condições legais mencionadas, não devem qualificar-se como janelas, não deixam de ser frestas, seteiras ou óculos, embora irregulares. V - Como tal, não deve aplicar-se-lhes o regime do art. 1362º - pois este é apenas estabelecido para as janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, devendo concluir-se que elas não podem conduzir à constituição da servidão de vistas, muito embora possam conduzir à constituição de uma servidão, que não de vistas, (arts. 1543º e 1548º C.Civil). VI - Constituída a servidão, o proprietário vizinho perde o direito, que antes detinha, de exigir a modificação e o afeiçoamento às condições legais das ditas aberturas. E o proprietário que as abriu adquire, por sua vez, o direito - que até então não tinha de as manter nas condições irregulares em que as abriu. Mas só isso! VII - Não perde o proprietário vizinho o direito de construir junto à linha divisória, mesmo que tape as referidas aberturas. | ||
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Decisão Texto Integral: |