Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INDEFERIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/02/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPORCEDENTE | ||
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Sumário: | · A notificação judicial avulsa é um acto-fim e independente, já que toda a actividade judicial é exercida com vista à notificação requerida; · Embora se assuma como um acto judicial, não se inscreve em qualquer processo judicial pendente e esgota-se na sua concretização; · A notificação judicial avulsa é efectuada através de contacto pessoal, não podendo ser substituída por qualquer outra forma de citação, seja a citação postal, a citação em domicílio convencionado ou a citação com hora certa; · Consequência da inexistência de competência territorial para a concretização da notificação pretendida, nos termos do art. 79º do CPC, é o indeferimento da notificação e não a aplicação do regime previsto para a incompetência territorial nos arts. 102º e ss. do CPC, porquanto a notificação judicial avulsa não é um processo judicial, nem se insere em processo judicial pendente; · Face à impossibilidade de efectivar a notificação pretendida, seja qual for o motivo, não pode o tribunal efectuar quaisquer outras diligências, sejam elas de repetição da notificação em morada fora da área da comarca ou de remessa para outros tribunais, não sendo no âmbito desta notificação que se apreciará a sua repercussão no decurso do prazo prescricional em curso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A. intentou a presente notificação judicial avulsa requerendo “a notificação Judicial avulsa da Requerida, dando‐lhe imediato conhecimento da exigência do ressarcimento dos danos provocados pela segurada ao aqui Requerente, num total de pelo menos €42.193,40, com a consequente interrupção da prescrição do correspectivo direito à indemnização”. Indicou como domicílio da Requerida a Rua C., 52, 0000-000 ….. e solicitou a realização da notificação por Oficial de Justiça. 2. Foi ordenada a notificação pretendida. 3. Na sequência desse despacho, foi efectuada a diligência, após o que foi emitida certidão nos seguintes termos: “Certifico que nesta data, em cumprimento da Notificação Judicial Avulsa que antecede, me desloquei à Rua C., n.° 52, ….., a fim de proceder à notificação de B. não a podendo levar a efeito em virtude de ter encontrado este edificio fechado e devoluto, estando afixado à porta um cartaz a informar que a partir de 25/02/2019 os "serviços centrais (sede)" da requerida mudaram-se para a Rua D. A. L. B., 9, Ed. Z., 0000-000 A…., pelo que não pude efectuar a notificação”. 4. Notificada do teor da certidão negativa e para levantar a Notificação Judicial Avulsa, a Requerente veio peticionar a repetição dessa notificação, requerendo que se ordene “que a presente notificação judicial avulsa da Requerida, seja efectuada na morada indicada pela mesma, na Rua D. A. L. B., 9, Ed. Z., 0000-000 A…, com a consequente interrupção da prescrição do direito à indemnização”. 5. Foi proferido despacho indeferindo tal pretensão, nos seguintes termos: “A notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer processo pendente, embora possa ser aproveitado para que se produzam determinados efeitos invocáveis em processo posterior. Constituem “actos-meio”, que têm em vista obter um determinado resultado. A sua justificação ou necessidade pode resultar directamente da lei que preveja o necessário cumprimento de tal formalidade com vista ao posterior exercício de determinados direitos, ou derivar de puras razões de conveniência fundadas na maior segurança que potencia esta forma de interpelação. São actos que têm lugar como que em processo “ad-hoc” para os efeitos declarados em lei substantiva ou processual permitindo realizar actos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende que não venha a haver dúvidas pois, através da notificação avulsa, pode ser transmitida uma declaração de vontade (incluindo a de que o destinatário pratique um acto, exerça um direito ou cumpra um dever) ou uma declaração de ciência (dá - se conhecimento ao destinatário da prática de um acto ou da ocorrência de um facto com relevância jurídica ). A notificação judicial avulsa deve ser requerida no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar. A notificação judicial avulsa caracteriza - se pelo contacto pessoal do agente de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e cópias dos documentos que o acompanham para serem entregues ao notificando. Requerida a notificação judicial avulsa para o mesmo fim de várias pessoas residentes em circunscrições diversas, a notificação deve ser requerida separadamente em cada uma dessas circunscrições. Com o despacho prévio do juiz visa-se, essencialmente apreciar da validade formal do requerimento, apurar da existência, em termos abstractos, do direito subjacente ao requerido na notificação judicial avulsa e por último verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do peticionado. Em face do exposto, indefere-se o peticionado pelo requerente, porquanto o requerido tem a sua sede em A., localidade que não se insere na área de jurisdição territorial deste tribunal”. 6. Inconformado, o Requerente recorre deste despacho, formulando as seguintes conclusões: “A) O presente recurso é interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu o peticionado no requerimento do ora Recorrente, apresentado em 24.04.2019 (ref.ª Citius 32219823), ie. de que a Requerida “B” fosse notificada na morada posteriormente apurada e conhecida pelo Sr. Oficial de Justiça, indicada na Certidão Negativa datada de 29.03.2019, face à impossibilidade de se efectuar a notificação daquela sociedade na sua sede social registada, por indicação de mudança de instalações para outra morada; B) O Requerente apresentou, em 25.03.2019 (ref.ª Citius 31959355), a presente Notificação Judicial Avulsa, da Requerida “B”, indicando como morada desta, a que era do seu conhecimento, correspondente à sede social inscrita no registo comercial daquela (Rua C., n.º 52º, ….)– sede social que se mantem até à presente data, cfr. documentos juntos com o requerimento de 22.04.2019 (ref.ª Citius 32219823); C) No entanto, foi o Requerente notificado pelo Tribunal a quo da Certidão Negativa lavrada em 29.03.2019, na qual é reportada a impossibilidade de notificação da requerida na morada indicada, visto que se encontrou o “edifício fechado e devoluto, estando afixado à porta um cartaz a informar que a partir de 25/02/2019 os “serviços centrais (sede) ” da Requerida mudaram‐se para a Rua D. A. L. B., 9, Ed. Z., 0000-000 A.. (…) ”, e em 16.04.2019 foi notificado para proceder ao levantamento da Notificação Judicial Avulsa, com a consequente extinção da mesma; D) Razão pela qual, o Recorrente apresentou requerimento, em 24.04.2019, (ref.ª Citius 32219823), peticionando que, não obstante não ter culpa na frustração da Notificação Judicial Avulsa requerida, fosse efectuada a notificação da Requerida na referida morada indicada naquela Certidão Negativa na “Rua D. A. L. B., 9, Ed. Z., 0000-000 A..” E) Tendo o Despacho ora recorrido indeferido tal requerimento, “porquanto o requerido tem a sua sede em A.. localidade que não se insere na área de jurisdição territorial deste tribunal.” ‐ entendimento que não pode merecer concordância porquanto parte de uma premissa errada, ao considerar que “o requerido tem a sua sede em A..” fazendo, ainda uma errada aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis, impedindo e obstando à pretensão legítima do Requerente à via judicial‐ de que seja efectuada a Notificação Judicial Avulsa para a exigência do ressarcimento devido em sede de responsabilidade civil, com a inerente interrupção do prazo prescricional em causa. F) A sede a considerar pelo Tribunal a quo para efeitos de fixação do Tribunal competente tem de ser a sede registada, para efeitos da aplicação do artigo 79.º do CPC, “as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar”, correspondendo a sede social ao domicílio da Requerida, nos termos do art.º 12.º, n.º 3 CSC, que corresponderá à sede social registada, cfr. arts. 3.º, n.º 1, al. o), e 70.º, n.º 1, al. a), não sendo oponíveis a terceiros factos sujeitos a registo obrigatório que não sejam registados; G) Deste modo, o Tribunal a quo é o tribunal competente em razão do território e inexiste qualquer causa imputável ao Requerente, aqui Recorrente, na não efectivação da Notificação na morada da sede social registada, pelo que o douto Tribunal a quo deveria ter providenciado pela concretização da referida notificação na morada conhecida e apurada pelo Sr. Oficial de Justiça indicada na referida Certidão Negativa; H) A sede da Requerida não é em A… mas sim em L… e o facto de ser necessário mandar efectuar a notificação em morada diferente, por ser onde, alegadamente, se encontram as novas instalações da Requerida, tendo, de resto, o Tribunal a quo plenos poderes para ordenar tal diligência, não obsta à competência territorial do mesmo. I) Ainda que se admitisse, por mera hipótese e cautela de patrocínio, a existência de uma causa de incompetência relativa em razão do território, nos termos do artigo 102.º do CPC, sempre competiria ao Tribunal a quo, à luz do disposto no artigo 105.º, n.º 3 do CPC remeter os autos para o Tribunal que julgasse competente, o que não ocorreu, nem sequer indicando o Tribunal a quo qual seria esse Tribunal no Despacho recorrido. J) De qualquer modo, ainda que hipoteticamente assim fosse, tal determinaria a remessa dos autos para o Tribunal competente, com o aproveitamento de todos os actos praticados, em respeito dos princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos praticados pelas partes, mormente, quanto à interrupção da referida prescrição, que se efectivou 5 dias após a apresentação da Notificação Judicial Avulsa. K) De facto, de acordo com o entendimento pacífico e geral na Doutrina portuguesa e Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), desde logo expresso nos doutos Acórdãos do STJ de 29.11.2016, processo 448/11.5TBSSB‐A.E1.S1 e de 12.09.2018, processo 5282/07.4TTLSB.L1.S1, citados supra nos pontos 21. e 22., o facto de não se ter conseguido efectuar a notificação da Requerida na morada correspondente à sua sede registada, não ocorreu por causa imputável ao Requerente, razão pela qual ter‐se‐á de considerar a prescrição interrompida, logo que decorram cinco dias da sua apresentação, cfr. n.º 2 do artigo 323.º do CC. L) Pelo exposto, deverá o Despacho recorrido ser revogado, ordenando‐se a notificação da Requerida na morada apurada pelo Tribunal, sita na “Rua D. A. L. B., 9, Ed. Z., 0000-000 A..”, não obstante a produção de efeitos da Notificação Judicial Avulsa requerida, quanto à interrupção do prazo de prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 2 do CC, determinando‐se o prosseguimento dos autos até à efectivação da necessária notificação da Requerida, com a determinação das diligências que se mostrem necessárias para esse efeito”. II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, é determinar a possibilidade de realização de nova diligência em notificação judicial avulsa que se frustrou. III. APRECIAÇAO DO RECURSO Face ao teor das alegações e considerando que os factos são os que resultam do relatório, passemos a apreciar as questões suscitadas. A notificação judicial avulsa tem como objectivo a transmissão de uma determinada mensagem ao seu destinatário e, embora se assuma como um acto judicial, não se inscreve em qualquer processo judicial pendente. A opção por este meio de comunicação tem particular relevância nos casos em que se pretende extrair consequências jurídicas da reacção (ou da ausência desta) do notificando, como será o caso em que se pretende ver definido o momento a partir do qual se poderá exercer determinado direito. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 290, em anotação ao art.256º, “A existência de um interesse processual é decorrência de uma opção do legislador de facultar a qualquer interessado o recurso a este instrumento processual, mesmo que porventura a transmissão de uma comunicação ao requerido pudesse ser alcançada com o uso de meios extraprocessuais que, de todo o modo, não assumem a natureza, nem a segurança que rodeia a notificação avulsa”. Por esse motivo, a notificação judicial avulsa é um acto-fim e independente, já que toda a actividade judicial é exercida com vista à notificação, “diferenciando-se das notificações relativas a processos pendentes, sendo estas actos-meios e dependentes, na medida em que servem de instrumento ou de meio num processo em curso” (loc. cit., pág. 291). Neste sentido, vide ainda Professor Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 238 e vol. II, páginas 586 a 588 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Processo Civil, vol. I, pág. 485 Ainda assim, a notificação judicial avulsa está sujeita a um determinado formalismo, patente nos arts. 256º e 257º do CPC, dos quais resulta a necessidade de um requerimento, sobre o qual recairá um despacho (cfr. art. 256º, nº 1 do CPC), do qual, em caso de indeferimento, cabe recurso para a Relação (art.º 257º, nº 2). Após este despacho, em regra determinando-se a notificação pretendida, seguir-se-á o acto da notificação propriamente dita (efectuado na própria pessoa do notificado por agente de execução ou por funcionário de justiça, que lavram certidão do acto, que é assinada pelo notificado, nos termos do art. 256º, nº 2) e a entrega do requerimento e da certidão do acto ao requerente (art. 256º, nº 3). Dos preceitos em análise decorre ainda que a notificação não admite oposição, sem prejuízo da arguição da sua invalidade formal em sede própria, ou seja, em acção própria para esse efeito ou na acção intentada com base na notificação efectuada. Desta tramitação extrai-se ainda que a notificação judicial avulsa se esgota na sua concretização, sendo a certidão desse acto entregue ao requerente e, com essa entrega, findando o procedimento em causa. Como se lê no Ac. TRP de 10-10-2016, proc. 4854/15.8T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, “A notificação judicial avulsa esgota-se com a sua realização, sendo que dela não nascem direitos e obrigações. Daí que seja comum dizer-se que, ao apreciar o requerimento de notificação avulsa, o juiz só tem de verificar a sua regularidade formal e de curar de saber se o direito invocado existe abstractamente na lei. Os nºs 1 e 2 do citado artigo 256º não se limitam a remeter para as regras da citação, estabelecendo, pelo contrário, um regime exclusivo da notificação judicial avulsa, o que implica não poder esta ser substituída pela citação postal (artigo 228º), pela citação em domicílio convencionado (artigo 229º) ou pela citação com hora certa (artigo 232º)”. Por outro lado, nos termos do art. 79º do CPC, as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar. Tal como se refere no Ac. TRL de 15-12-2016, proc. 19859/16.3T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, “decorre da inserção sistemática deste preceito (Secção IV, atinente à “competência em razão do território”, por sua vez integrada no Capítulo III, regulador da “competência interna”), esta norma cuida da competência do tribunal em razão do território (conforme se ponderou no acórdão desta Relação e secção supra citado, datado de 10.11.2016 – processo n.º 20092/16.0T8LSB-L1), justificando-se a solução nesse plano consignada, atenta a finalidade do procedimento”. Donde, não há qualquer dúvida quanto à norma que estabelece a competência territorial para a apresentação do pedido de notificação judicial avulsa e que, no caso vertente, foi observada no momento em que é peticionada a notificação. No caso dos autos, ordenada a notificação pretendida, a mesma não foi concretizada em virtude da mudança da Notificanda, tendo sido lavrada certidão desse acto e entregue à Requerente. Na sequência de tal entrega, veio a Apelante requerer a efectivação da notificação judicial avulsa na nova morada da Notificanda, sita em A… que foi indeferido. Insurge-se a Apelante com esta decisão, porquanto a sede da Requerida é em L… e não em A…pelo que o tribunal recorrido deveria ter ordenado a diligência na nova morada ou remeter os autos para o Tribunal que julgasse competente. Para o apelante, o tribunal recorrido deveria ter ordenado a repetição da notificação em morada pertencente a outro concelho ou enviado a notificação para o tribunal competente. Parece-nos que a Apelante labora em erro quanto ao alcance da notificação judicial avulsa e sua tramitação. Como referido, a notificação judicial avulsa esgota-se na sua realização, seja esta bem ou mal sucedida, sendo todas as posteriores vicissitudes irrelevantes. A notificação judicial avulsa é efectuada através de contacto pessoal, não podendo ser substituída por qualquer outra forma de citação, seja a citação postal, a citação em domicílio convencionado ou a citação com hora certa. Daqui resulta que sendo pessoal, a notificação tem de ser requerida no tribunal onde resida a pessoa a notificar (cfr. art. 79º do CPC). Por outro lado, e dentro de cada tribunal, estas notificações são asseguradas pelas unidades de serviço externo, as quais, nos termos do art. 42º, nº 1, als. b) e c) do DL 49/2014, de 27 de Março, relativo ao regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, têm competência para diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido e devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço. Importa também salientar que cada unidade de serviço externo tem competência territorial para a comarca respectiva, não podendo os funcionários de cada tribunal efectuar diligências em qualquer outra circunscrição territorial. No que ao caso interessa, foi requerida a notificação judicial avulsa por Oficial de Justiça no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o qual tem como área de competência territorial os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal. Consequência da inexistência de competência territorial para a concretização da notificação pretendida, nos termos do art. 79º do CPC, é o indeferimento da notificação e não a aplicação do regime previsto para a incompetência territorial nos arts. 102º e ss. do CPC, porquanto a notificação judicial avulsa não é um processo judicial, nem se insere em processo judicial pendente. Assim sendo, face à impossibilidade de efectivar a notificação pretendida, seja qual for o motivo, não pode o tribunal efectuar quaisquer outras diligências, sejam elas de repetição da notificação em morada fora da área da comarca ou de remessa para outros tribunais, não sendo no âmbito desta notificação que se apreciará a sua repercussão no decurso do prazo prescricional em curso. Refira-se ainda que não está em causa a competência territorial para a notificação, já que esta existia no momento em que a mesma é solicitada, mas sim a possibilidade de realização de diligências no âmbito de uma notificação judicial avulsa, a qual, repete-se, não é um processo judicial e, consequentemente, não pode ter o mesmo tratamento, com a realização de diligências tendentes à sua concretização. Daqui resulta que não podia o tribunal recorrido ordenar a repetição da notificação, nem remeter o expediente a outro tribunal, não assistindo qualquer razão à apelante quando refere essa possibilidade. Por último, refira-se que as consequências da notificação judicial avulsa no que se refere à pretendida interrupção da prescrição não podem ser extraídas no âmbito da notificação peticionada, a qual, repete-se, não faz nascer nem direitos nem obrigações, não sendo este o momento para concluir pela invocada interrupção da prescrição, a qual não foi objecto da decisão recorrida e, consequentemente, não pode ser apreciada em sede de recurso. Concluindo, entende-se que a decisao recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões do apelante. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 2 de Julho de 2019 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Maria Amélia Ribeiro |