Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PENHORA BENS IMPENHORÁVEIS UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O edifício onde se situa o quartel de uma corporação de bombeiros está isento de penhora nos termos do artº 823º nº 1 do CPC, uma vez que o mesmo está afecto à realização dos fins de utilidade pública a que se dedicam os bombeiros. Tal facto é notório, não carecendo de alegação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de execução, em que é exequente D… Lda e executada a Associação Humanitária Bombeiros Voluntários, veio a exequente requerer a penhora de diversos bens, entre eles o direito de propriedade dos prédios urbanos sitos na Avª Bombeiros Voluntários. Por despacho a fls. 61 dos presentes autos, o Mº juiz a quo indeferiu tal requerimento, com o fundamento de que os referidos imóveis constituem o quartel dos bombeiros e garagem e parque de recolha de viaturas dos bombeiros. Inconformada, recorre a exequente, concluindo que: - A dívida exequenda é consequência e resultado directo do não pagamento pela executada das obras efectuadas pela exequente no Quartel daquela. - Para que pudesse valer-se do disposto no artº 823º nº 1 do CPC, a executada teria de provar que os mencionados imóveis estão afectos à realização de fins de utilidade pública. - No caso dos Bombeiros, os fins de utilidade pública consistem na assistência a doentes e feridos bem como a extinção de incêndios. - O quartel dos bombeiros bem como a garagem e parque de recolha de viaturas de bombeiros não podem ser considerados como bens especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. - Já que a prossecução de tais fins se pode realizar independentemente da existência ou não de quartel e garagem. - A presente situação enquadra-se assim na previsão do artº 823º b) do CPC, pelo que deverá ser ordenada a requerida penhora. Cumpre apreciar. A questão que se coloca é, pura e simplesmente, saber se um quartel de bombeiros e uma garagem para recolha das respectivas viaturas, podem ser alvo de penhora. Nos termos do artº 823º nº 1, “estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado (...) ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”. A exequente não põe em causa que a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários seja uma pessoa colectiva de utilidade pública. Constitui um facto notório, nos termos do artº 514º nº 1 do CPC, que não carece de alegação ou prova, que os fins a que se dedicam os bombeiros consistem na prestação de socorro em situações de emergência, numa multiplicidade de situações que vão desde o transporte de doentes e sinistrados ao combate a incêndios, inundações, desabamentos ou outras catástrofes naturais. Para tal, ou seja, para a prossecução de tais fins, carecem os bombeiros de meios adequados, como veículos especialmente equipados, material e equipamento, além, como é evidente, pessoal ao qual terão de fornecer treino e preparação para tal tipo de actividades. Carecem igualmente de um local onde possam receber os chamamentos e avisar os seus efectivos, coordenar as respectivas acções, guardar os veículos e o equipamento e onde permaneçam vinte e quatro horas por dia alguns elementos que tornem possível a imediata disponibilidade da corporação para fazer face às situações de emergência. É igualmente um facto notório que os bombeiros não podem desenvolver a sua actividade se forem forçados a ter o seu equipamento e materiais – que hoje são consideravelmente mais sofisticados que as simples mangueiras – os seus veículos e o seu pessoal permanente no meio da rua. É uma mera questão de bom senso perceber que sem o quartel e a garagem onde recolhem os veículos, os bombeiros ficariam impossibilitados de actuar: é indispensável um local onde estejam centralizados os serviços e o pessoal, onde recebam os apelos urgentes, organizem a actividade, reunam os seus efectivos, coordenem os diversos modos de intervenção para salvaguarda dos interesses vitais da população. Compreendemos que a exequente procure todos os meios ao seu alcance para se ver ressarcida de uma dívida resultante, ainda por cima, da prestação de actividade à executada. Mas existem limites e o caso dos autos parece-nos um dos mais flagrantes. Assinale-se que a executada não precisava de alegar que o quartel e a garagem onde recolhe as suas viaturas se encontram especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, já que, em nosso entender, se trata de facto notório, do conhecimento geral. Por outro lado, o disposto no artº 823º nº 2 b) do CPC não se aplica à situação dos autos. O que está em causa em tal preceito é a impenhorabilidade relativa dos instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação pessoal do executado, quando não integrem fins de utilidade pública. Como sublinha Amâncio Ferreira – “Curso de Processo de Execução”, p. 136/7 – o nº 1 do artº 823º reporta-se a situações de impenhorabilidade substancial (ligada à própria natureza do titular dos bens) enquanto o nº 2 se refere a uma impenhorabilidade processual, filiada “em motivos de interesse económico matizado com considerações de humanidade”. Não fazendo pois sentido invocar-se, na específica situação dos autos o artº 823º nº 2 b). Assim e sem necessidade de maiores considerações, nega-se provimento ao agravo. Custas pela recorrente. LISBOA, 2/3/2006 António Valente Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |