Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INDÍCIOS FORTES CRIMES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva). Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coacção, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação. Os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coacção, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa. Estando em causa a prática de crimes sexuais, como os de violação, p. e p. pelo art. 164º do CP, desde que verificados um ou alguns dos perigos previstos no art. 3204º do CPP, em princípio, a única medida adequada, proporcional e necessária às exigências cautelares e às penas que previsivelmente virão a ser aplicadas, é a prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia 29 de Outubro de 2019, no processo 65/19.1JNLSB do Juízo de Instrução Criminal de Loures, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a Mma. Juiz de Instrução Criminal aplicou, entre outros, ao arguido H----- as medidas de coacção de termo de identidade e residência, afastamento e proibição de contactos de todos os arguidos entre si e com as vítimas e respectivos familiares e de prisão preventiva, com fundamento na existência de todos os perigos previstos no art. 204º do CPP e na indiciação do referido arguido e demais três co-arguidos pela prática, em co-autoria material e concurso real de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143° n° 1 e 145° n° 1 alínea a) e n° 2 e 132° n° 2 alínea h) do Código Penal; de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203° n° 1 do Código Penal; de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos artigos 161° n° 1 alínea b), n° 2 alínea a) e 158° n° 2 alínea b) do Código Penal; de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º nº 1 e 25° alínea a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência Tabela I-B anexa ao mesmo diploma; cinco crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164° n° 2 alínea a) do Código Penal; três crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164° n° 2 alínea b) do Código Penal; um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203° n°s 1 e 2 do Código Penal; uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 2, n° 1, alínea f), 3o, n° 8, alínea d), e 97, n° 1, da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro. O mesmo arguido H----- interpôs recurso desta decisão, sintetizando as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões: I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva ao arguido, ora recorrente. II - Em 29/10/2019, o recorrente foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no Tribunal de Instrução Criminal de Loures, o qual, lhe impôs, como medidas de coacção o termo de identidade e residência (já prestado), afastamento e proibição de contactos e a prisão preventiva. III - O recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária desde o citado dia. IV- A prisão preventiva do recorrente fundou-se, muito sumariamente, nos seguintes perigos: Perigo de fuga; Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, na vertente da a conservação ou veracidade da prova; Perigo de continuação da actividade criminosa. V- Conforme veremos, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação da medida de coacção mais gravosa. VI- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo inverteu o princípio da presunção de inocência, considerando o Arguido culpado de todos os factos que os Ofendidos lhe imputam, tendo por base apenas prova indiciária, que no modesto parecer do ora recorrente se revelou insuficiente. VII- O Tribunal a quo não levou em consideração quer o depoimento dos arguidos, quer a sua situação familiar e social. VIII- Assim, entende o Arguido, ora recorrente, que a medida de prisão preventiva a que foi sujeito é desproporcional, desnecessária e desajustada. Pois as necessidades cautelares, que eventualmente existam, podem ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coacção menos gravosas. IX- Os factos em investigação nos autos, a confirmarem-se, são resultado de um lamentável episódio isolado na sua vida. Aliás, a sua evidente ingenuidade e humildade estão patentes no comportamento que adoptou aquando da sua detenção e no próprio interrogatório judicial, bem como no facto de não se ter furtado à justiça, tendo inclusive colaborado com esta, relatando tudo o que se passou. X- Antes de ser preso, o recorrente tinha paradeiro fixo e certo, vivendo com a sua mulher e com os três filhos menores de idade, na sua residência sita na Rua -----, n.° 14, ------- -----, -----. XI- O arguido é trabalhador indiferenciado e, como tal encontra trabalho com relativa facilidade. Recentemente, em virtude da não renovação do contrato de trabalho com a sua anterior entidade patronal, o arguido procurou um novo trabalho, o que conseguiu com sucesso, pois iria começar a trabalhar numa padaria na altura em que foi detido. XII- Do ponto de vista social, o recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive. XIII- A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos arts. 191° a 195°, do Código de Processo Penal (de ora em diante CPP), em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no art. 204° e aos específicos consagrados no art. 202°. XIV- Neste contexto, a aplicação das medidas de coacção, maxime da prisão preventiva, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. XV- Dispondo ainda, taxativamente, o art. 193°, n.° 3 que "deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se releve suficiente para satisfazer as exigências cautelares", XVI- Medida essa que no caso em apreço se demonstra como adequada e suficiente para garantir as exigências de prevenção geral. XVII- A prisão preventiva aplicada ao recorrente, assentou no perigo de fuga, no perigo de continuação da actividade criminosa, no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da a conservação ou veracidade da prova. XVIII- In casu, não foram mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma assentado apenas em meros juízos abstractos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.°, do CPP. XIX- Pois que, com o devido respeito, da prova indiciária, não existe nenhum facto da personalidade do arguido de que se depreenda com razoável certeza a verificação dos elencados perigos. XX- Quanto à verificação do perigo de fuga, importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, real e iminente, não meramente hipotético, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstratas e genéricas presunções da gravidade do crime, mas se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente que revelem a preparação da fuga. XXI- Como se referiu o arguido tem três filhos menores, constituindo o ambiente familiar em que o mesmo se encontra inserido suficientemente organizado e contentor. XXII- Dos autos resulta claramente que o arguido poderia ter fugido, pois se assim não fosse, e se o seu grau de culpa fosse elevado, o mesmo não teria conduzido a alegada vítima ao local da sua residência, local esse onde alegadamente foram cometidos alguns dos crimes de que vêm os arguidos indiciados e onde foram interceptados pelos elementos policiais. XXIII- Ainda que assim não fosse, o referido perigo de fuga sempre estaria acutelado mediante a aplicação de medida menos gravosa como seja a obrigação de permanência na habitação, com sujeição à fiscalização por meios adequados. XXIV- No que tange à perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, esses requisitos também se não encontram preenchidos, uma vez que não é por terem ocorrido os factos de que o arguido está indiciado, que a comunidade é perturbada na sua tranquilidade. XXV- Sendo que, para haver perigosidade é preciso que o agente do crime revele potencialidade de cometer no futuro crimes da mesma espécie. Deve haver um elevado grau de probabilidade e não a mera possibilidade. XXVI- Uma vez mais, e salvo douta opinião em contrário, a aplicação de medida menos gravosa, como a permanência na habitação, seria igualmente apta a acautelar tais perigos. XXVII- Até porque, não estão indiciados quaisquer factos que façam depreender a continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do inquérito, nem a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. XXVIII- Na verdade, o comportamento colaborante, pacífico e humilde do recorrente, conjugado a sua plena inserção social e familiar tem ainda a virtualidade de revelar a intenção do mesmo em não continuar com a actividade criminosa. XXIX- Acresce que, o seu núcleo familiar fortíssimo irá dar-lhe todo o apoio necessário e afastá-lo da prática de qualquer conduta criminosa, seja ela qual for, bem como dos meios e contactos menos recomendáveis onde se viu incluído. XXX- Importa ainda ter presente que o recorrente tem uma estrutura psicológica muito frágil, pelo que é evidente que o suporte e convívio familiares assumem- se, muito mais do que a sua permanência em estabelecimento prisional, como o meio mais eficaz de o afastar da prática de qualquer conduta criminal. XXXI- Para além do mais, depois do impacto sofrido com a busca, apreensão, detenção e a sua prisão preventiva, a sua debilidade física e instabilidade emocional sempre o impediriam de continuar com a actividade criminosa e/ou sequer de praticar algum acto menos conforme com a lei e muito menos de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, bem como de manipular as testemunhas. XXXII- Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204°, do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal a quo e que justificou a prisão preventiva. XXXIII- De facto, atendendo à personalidade do recorrente e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos arts. 198.° (obrigação de apresentação periódica), 200.° (proibição e imposição de condutas) e 201.° (obrigação de permanência na habitação), do CPP (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do n.° 3, do art. 193.°, do CPP). XXXIV- Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, pelo que, violou despacho recorrido a regra contida no artigo 193.° do CPP. XXXV- A justificação da decisão que impõe aos arguidos uma qualquer medida de coacção não pode consistir, apenas, na adesão a argumentos de cariz geral e abstracto, nada concretos, tal como fez o Despacho recorrido, pelo que viola o mesmo, para além do artigo 204.° do Código de Processo Penal, os artigos 18.°, nºs 2 e 3, 27.°, n.° l e 32.°, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa XXXVI- Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente e às necessidades cautelares em causa a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, como seja a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. XXXVII- Caso V. Exas. considerem aplicável a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, a mesma poderá ser cumprida na habitação do recorrente, sita na Rua -----, nº 14, ------- -----, -----, o qual, desde já, dá o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 4º da Lei n° 33/2010, de 02.09. Nestes termos, deve o presente recurso merecer inteiro provimento e, em consequência, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a prisão preventiva, e aplique outra medida de coacção que respeite os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e menor intervenção, designadamente e por ordem crescente, a obrigação de apresentação periódica, a proibição e imposição de condutas, ou não se afigurando estas suficientes, a obrigação de permanência na habitação. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual enumerou as seguintes conclusões: 1. O arguido H----- coloca em causa a verificação dos requisitos gerais para aplicação das medidas de coacção - os perigos existentes e a verificação dos pressupostos para aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e inexistência de medida de coacção menos gravosa face às exigências cautelares sentidas. 2. O despacho recorrido considerou que se verificam em concreto os perigos elencados nas ais. a) a c) do artigo 204.° do Código de Processo Penal. 3. No perigo de fuga não se exige a efectiva preparação da fuga como alega o recorrente. 4. O alegado bom ambiente familiar do arguido não foi suficientemente contentor aquando da prática destes crimes, pelo que não é previsível que de ora em diante venha a sê-lo. 5. Ademais, o arguido tinha estado com a mulher e um dos filhos nesse mesmo dia, naquele local, poucas horas antes dos factos ocorrerem. 6. No momento em que foi detido o arguido não tinha uma actividade profissional. 7. A gravidade dos factos imputados ao arguido, os seus antecedentes criminais (veja-se que o arguido já foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, um crime de usurpação e um crime de condução sem habilitação legal) aliada à sua personalidade manifestada na prática do crime, onde manifestou uma elevada energia criminosa e um desprezo total pelos mais elementares bens jurídicos e à pesada pena em que irá, com elevada probabilidade, ser condenado nos presentes autos face às penas abstractas dos crimes por que está indiciado, o arguido será tentado a eximir-se da justiça. 8. O perigo de perturbação do inquérito, na modalidade de aquisição, conservação e veracidade da prova também se verifica pois que a investigação foi agora iniciada, o que conjugado com as penas que se perspectiva que venham a ser aplicadas é de prever que o arguido H----- tudo fará para procurar os ofendidos, cuja identidade bem conhece, para condicionar o seu depoimento, para que estes não colaborem com a descoberta da verdade material. 9. Acresce que o arguido bem conhece as fragilidades das vítimas. 10. A gravidade dos crimes de que o arguido vem indiciado apontam para a elevadíssima probabilidade do cometimento destes factos no futuro. 11. Os antecedentes do arguido, nomeadamente, duas condenações pela prática de um crime de ofensa à integridade física, conjugado com a personalidade fria e violenta manifestada na prática dos crimes levam a crer que o arguido continuará a prosseguir com uma conduta desconforme ao direito. 12. A elevadíssima gravidade dos factos praticados, a violência com que os arguidos actuaram, onde se inclui o aqui recorrente, para satisfação dos seus intentos e os seus instintos libidinosos, revelando uma forte energia criminosa, conjugado com o facto de a área de residência do arguido ser próxima de onde ocorreram parte dos factos, permite formular um juízo de que a sua libertação será perturbadora da ordem e tranquilidade públicas. 13. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar verificados os perigos ínsitos no artigo 204.° do Código de Processo Penal, porquanto tais perigos são reais e assentam em factos concretos e não em mera suposições e juízos abstractos. 14. O recorrente coloca ainda em causa o juízo de indiciação forte da prática dos crimes que lhe são imputados, para depois concluir pela desnecessidade e desproporcionalidade da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. 15. Os depoimentos dos ofendidos, cujas versões apresentadas não poderiam ter sido combinadas entre si, foram concordantes na medida do conhecimento dos factos de cada um. 16. Os próprios arguidos confessaram a prática dos actos sexuais com a ofendida, embora tentando sempre desculpabilizar tal conduta afirmando que todos os actos foram consentidos, passando a imagem que não foi mais do que “uma brincadeira”. 17. Quanto aos actos praticados sobre o ofendido, os arguidos alegaram que actuaram em legítima defesa. A existir legítima defesa em algum momento, acabou por cessar no momento em que conseguiram retirar ao N----- os objectos que este trazia e imobilizá-lo. 18. As fotografias das lesões do ofendido N----- são uma evidência da violência e energia criminosa com que os arguidos actuaram. 19. Não pode colher a versão apresentada pelos arguidos, e por este arguido em particular, isto porque das suas declarações resulta claramente a intenção dos arguidos de atraírem MA----- para com ela praticarem actos sexuais, mesmo contra a sua vontade. 20. Acresce que foi o arguido H----- que atraiu a vítima para junto dos arguidos, por ser o único que a conhecia. 21. MA----- claramente não “sabia ao que ia” como argumenta o recorrente, uma vez que foi acompanhada do seu namorado e ambas as vítimas deixaram claro a sua intenção ao combinar um encontro com o arguido H-----. 22. A versão apresentada pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial não teve o condão de abalar quaisquer indícios que já existiam, pois aqueles limitaram-se a enfatizar que os actos foram consentidos pela ofendida e a sua toxicodependência e configuraram tais actos como meras brincadeiras. 23. Importa mencionar que, quanto aos crimes praticados sobre a ofendida, o depoimento da ofendida não era o único elemento de prova constante dos autos, pois também o ofendido pôde atestar a prática do crime de rapto e um dos crimes de violação, porquanto tais condutas foram praticadas perante si. 24. Os ofendidos relataram todos os factos, com segurança e credibilidade, até aqueles que os poderão responsabilizar criminalmente, o que é um forte indiciador da credibilidade das suas declarações. 25. Ademais, por diversas vezes, a ofendida disse aos arguidos para pararem com as suas condutas e os arguidos ignoraram por completo tais pedidos. 26. Aliás, é o próprio recorrente, em sede de primeiro interrogatório, que acaba por referir que uma das situações susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de violação não foi consentida pela ofendida. 27. À data do primeiro interrogatório constava já dos autos a informação de que a ofendida foi imediatamente reencaminhada face às evidentes lesões, visíveis a olho nu, compatíveis com as agressões sexuais relatadas. 28. Acresce que a arma descrita pela ofendida e utilizada pelos arguidos para constrangê-la à prática de actos sexuais, uma carabina de ar comprimido, foi apreendida aos arguidos. 29. Concluímos, assim, que existem indícios fortes da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados, inexistindo qualquer inversão do princípio da inocência mas antes um juízo firmado face aos indícios fortes que resultam dos autos. 30. A premeditação do arguido, o modo de execução violenta e reiterada, o motivo censurável com que o arguido actuou demonstra uma personalidade fria e um total desrespeito pela dignidade da pessoa humana, incompatíveis com a sua permanência em liberdade. 31. Qualquer das medidas de coacção não privativas da liberdade são manifestamente insuficientes para debelar qualquer um dos perigos existentes. 32. Neste sentido, o arguido poderia cumprir qualquer uma delas e ainda assim se continuar a dedicar a práticas criminosas. 33. A obrigação de permanência na habitação, que poderia minimizar o perigo de fuga, em nada afasta o perigo de perturbação do inquérito, pois a personalidade manifestada pelo arguido permite formular o juízo de que sempre arranjará uma alternativa para interceder junto dos ofendidos atendendo a que poderão ser um “alvo” fácil para o ora recorrente atentas as suas fragilidades. 34. Aliás, nem a mulher e o filho do recorrente, que se encontravam presentes horas antes da ocorrência dos factos, conseguiram ser motivo bastante para demover o arguido dos seus intentos criminosos. 35. Tais factos conjugados com os antecedentes criminais do arguido, levam a crer que a obrigação de permanência na habitação não impedirá o arguido de continuar tais práticas. 36. Por seu turno, a libertação do arguido, por residir próximo do local dos factos, será motivo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 37. Inexiste, assim, qualquer outra medida de coacção proporcional à gravidade da conduta dos arguidos, atentatória dos mais elementares bens jurídicos e da dignidade da pessoa humana. 38. Os actos praticados pelos arguidos são de extrema gravidade e violadores dos mais elementares princípios do Estado de Direito Democrático, justificando-se a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Pelo exposto, deve o recurso apresentado pelo arguido H----- ser considerado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, ser mantido o despacho recorrido aguardando o arguido os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Neste Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº emitiu parecer, aderindo aos argumentos aduzidos pelo Mº.Pº. junto do Juízo de Instrução Criminal e concluindo pela confirmação integral da decisão recorrida. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, as questões a apreciar, no presente recurso, são as seguintes: Se o Tribunal inverteu o princípio da presunção de inocência, considerando o Arguido culpado de todos os factos que os Ofendidos lhe imputam, tendo por base apenas prova indiciária, que no modesto parecer do ora recorrente se revelou insuficiente. Se a justificação da decisão que impôs a prisão preventiva consistiu, apenas, na adesão a argumentos de cariz geral e abstracto, nada concretos, por isso, violou o artigo 204° do Código de Processo Penal. Se, ao decidir sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva, violou o disposto no Artigo 28° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o Artigo 193º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, que consagram os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. Se deve a prisão preventiva ser substituída por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica ou outra, menos gravosa. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a seguinte factualidade: O arguido H----- foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizado no dia 29 de Outubro de 2019, no Juízo de Instrução Criminal de Loures, Juiz 1, no âmbito deste processo; A que foram igualmente sujeitos três outros arguidos: A-----, M----- e D-----, todos de nacionalidade romena; Por decisão da Mma. Juiz de Instrução Criminal desse mesmo dia, todos foram sujeitos às medidas de as medidas de coacção de termo de identidade e residência, afastamento e proibição de contactos de todos os arguidos entre si e com as vítimas e respectivos familiares e de prisão preventiva, com fundamento na existência de todos os perigos previstos no art. 204º do CPP e na indiciação do referido arguido e demais três co-arguidos pela prática, em co-autoria material e concurso real de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143° n° 1 e 145° n° 1 alínea a) e n° 2 e 132° n° 2 alínea h) do Código Penal; de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203° n° 1 do Código Penal; de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos artigos 161° n° 1 alínea b), n° 2 alínea a) e 158° n° 2 alínea b) do Código Penal; de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º nº 1 e 25° alínea a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência Tabela I-B anexa ao mesmo diploma; cinco crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164° n° 2 alínea a) do Código Penal; três crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164° n° 2 alínea b) do Código Penal; um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203° n°s 1 e 2 do Código Penal; uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 2, n° 1, alínea f), 3o, n° 8, alínea d), e 97, n° 1, da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro. A matéria de facto que foi considerada fortemente indiciada pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, foi a seguinte: 1) MA----- e N----- mantém entre si uma relação amorosa, padecem ambos de bipolaridade e os dois consomem regularmente produto estupefaciente, designadamente cocaína. 2) MA----- já tinha mantido relações sexuais a troco de dinheiro e produto estupefaciente com o arguido H-----. 3) No dia 27.10.2019, pelas 2lhOOm, com vista a alicia-la a praticarem actos de natureza sexual, o arguido H----- ligou a MA----- e disse-lhe que ia a Lisboa comprar e 300,00 de cocaína, perguntando-lhe se ela não queria que ele passasse por Loures para consumirem juntos. Todavia MA----- declinou o convite. 4) Sucede que, ao aperceber-se da chamada em causa, N----- questionou MA----- acerca do conteúdo da mesma e, ao ser inteirado do convite, engendrou um plano no sentido de, sem que o arguido H----- se apercebesse que ele conhecia e estava combinado com MA-----, surpreendê-los quando estivessem a consumir e por meio de ameaça obrigar o arguido H----- a entregar-lhe a carteira e o produto estupefaciente. 5) Anuindo ao plano engendrado por N-----, MA----- ligou para o arguido H----- e disse-lhe que afinal tinha mudado de ideias e que queria ir ter com ele, ao que ele respondeu que afinal iria levar um amigo com ele e que iriam trazer € 400,00 no total em cocaína. Perante esta nova informação, MA----- declinou novamente o convite. 6) Sucede que, por insistência de N-----, que queria produto estupefaciente para consumir, MA----- ligou novamente para H----- e disse-lhe que afinal ia ter com eles, tendo combinado encontrarem-se em Pinheiro de Loures e depois seguirem para a Pensão Residencial Vieira, em Loures. 7) Pelas 22h45m, o arguido H----- ligou a MA----- a informá-la que já tinham chegado. 8) Nessa sequência ela e N----- combinaram que, quando N----- chegasse ao local, ela faria de conta que não o conhecia enquanto ele, com recurso a um machado, obrigaria o arguido H----- a entregar-lhe a carteira e o produto estupefaciente, assim como atiraria as chaves da viatura dele para longe para evitar serem perseguidos. 9) MA----- deslocou-se até uma zona erma que fica por debaixo do viaduto da CREL em Pinheiro de Loures e, quando aí chegou, ao avistar uma viatura de marca Renault, modelo Clio, cor vermelha com o arguido H----- sentado no lugar do condutor, entrou e sentou-se no lugar do pendura, só depois se apercebendo que nas traseiras da viatura estavam também sentados os arguidos D-----, M----- e A-----, que não eram seus conhecidos. 10) Passado cerca de 2 minutos, apareceu no local N----- munido de um machado e de uma faca de cozinha. 11) Acto contínuo, N----- começou a bater com o machado no tejadilho da viatura e a gritar que era toxicodependente e que queria o dinheiro e a droga que eles tinham. 12) MA----- ainda disse ao arguido H----- para darem tudo o que N----- pedia, mas os arguidos rapidamente se aperceberam que ela e N----- estavam combinados entre si. 13) Seguidamente, MA----- saiu da viatura, mas o arguido H----- foi no seu encalço e agarrou-a, mantendo-a imobilizada. 14) Ao mesmo tempo, os restantes arguidos saíram da viatura, agarraram N-----, retiraram-lhe a faca e o machado e atiraram-no para o chão. 15) Após, e enquanto N----- estava no solo, usando da força física, os arguidos D-----, M----- e A----- desferiram-lhe um número não concretamente apurado de murros e pontapés por todo o corpo, enquanto o arguido H----- imobilizava MA----- para que esta não fosse em auxílio de N-----, tendo as agressões durado cerda de 15 minutos. 16) Enquanto N----- estava a ser agredido, MA----- tentou fazer com que o arguido H----- a largasse e, nesse momento, o arguido M----- abeirou-se dela e, usando da força física, desferiu-lhe uma bofetada na face e disse-lhe que ela estava feita com N-----. 17) Após, a ainda enquanto N----- estava a ser agredido, o arguido A----- abeirou-se de MA----- e disse-lhe que lhe ia comer o cú, tendo a mesma implorado para que isso não acontecesse. 18) Então, o arguido A-----, enquanto já despia as calças, disse-lhe para ela meter o pénis dele na boca e chupar, o que ela fez por temer pela sua vida e integridade física, bem como por julgar que se não acatasse N----- seria agredido de forma ainda mais violenta, não tendo o arguido A----- chegado a ejacular. 19) Após, com vista a praticarem com ela actos de natureza sexual, os arguidos disseram a MA----- para entrar para o interior da viatura, o que ela acatou por estar com medo, tendo-se sentado num banco nas traseiras, e todos seguiram viagem em direção à residência sita na rua -----, n° 14, em -----, -----, enquanto N----- foi deixado no local. 20) Antes de se ausentarem do local, os arguidos retiraram a N----- as chaves da sua viatura que ele tinha no bolso, assim como colocaram no interior da viatura que se faziam transportar o machado que N----- levou para o local. 21) Uma vez chegados à referida residência, na cozinha, os arguidos consumiram cocaína e também deram cocaína a MA----- para que esta consumisse, tendo-se a mesma apercebido que em cima de um móvel estava uma espingarda. 22) A determinada altura, o arguido M----- pegou na espingarda, apontou-a na direção de MA----- e carregou no gatilho sem que saísse qualquer projétil, tendo logo após perguntado a MA----- se ainda tinha os dois rins. 23) De seguida, os arguidos ordenaram que MA----- fosse para o quarto com o arguido M-----, o que ela acatou por temer pela sua vida. 24) Uma vez no quarto, o arguido M----- introduziu o seu pénis ereto na boca de MA----- enquanto pedia para a mesma fazer movimentos oscilatórios; seguidamente, introduziu o seu pénis ereto na vagina de MA----- e fez movimentos oscilatórios até ejacular. 25) Seguidamente, os arguidos deixaram que MA----- fumasse um cigarro e logo de seguida mandaram-na para o quarto, sendo que para aquela divisão também foram os arguidos A----- e M-----. 26) Nessas circunstâncias, A----- introduziu o seu pénis ereto na boca de MA----- e, agarrando-lhe na cabeça, obrigava a fazer movimentos oscilatórios; por sua vez, e ao mesmo tempo, o arguido M----- introduziu o seu pénis ereto na vagina de MA----- e fez movimentos oscilatórios. 27) Como entretanto o arguido M----- ficou sem ereção, tirou o pénis da vagina de MA----- e, de seguida, o arguido A----- introduziu o seu pénis ereto na vagina de MA-----, tendo efetuado movimentos oscilatórios com muita força. 28) Apesar de MA----- suplicar para ele parar porque a estava magoar, o arguido A----- continuou a fazer movimentos oscilatórios e, a determinada altura, retirou o pénis da vagina e introduziu-o no ânus de MA-----, fazendo também movimentos oscilatórios; posteriormente, introduziu o pénis ereto novamente na vagina e fez movimentos oscilatórios, mas não chegou a ejacular. 29) Por MA----- ter suplicado para a deixarem recuperar um pouco, os arguidos deixaram-na ir à cozinha fumar dois cigarros, tendo-se apercebido nessa altura que os arguidos já não tinham mais cocaína e, portanto, que H----- a tinha enganado quando disse que tinham ido a Lisboa comprar € 400,00 em cocaína. 30) Seguidamente, os arguidos ordenaram que MA----- fosse para o quarto com o arguido H-----. 31) Uma vez nessa divisão, o arguido H----- introduziu o seu pénis erecto na boca e na vagina de MA-----, tendo efetuado movimentos oscilatórios até ejacular na vagina de MA-----. 32) Após, MA----- implorou que a levassem para casa, tendo os arguidos H----- e D----- saído da residência com o pretexto de que iam buscar um carro e o arguido M----- ordenado que MA----- aguardasse na cama. 33) Para que a mesma não hesitasse em acatar a sua ordem, o arguido M----- colocou a espingarda perto da cama de forma a ficar visível para MA-----. 34) De seguida, o arguido M----- introduziu o seu pénis ereto dentro da vagina de MA----- e efetuou movimentos oscilatórios, tendo ejaculado fora da vagina de MA-----. 35) Quando os arguidos H----- e D----- voltaram, enquanto os arguidos A----- e M----- ficaram na residência, os arguidos H----- e D----- regressaram a Pinheiro de Loures com MA----- com vista a encontrarem o veículo de N-----, apropriarem-se do mesmo e trocá-lo por produto estupefaciente. 36) Para o efeito, tripularam o veículo marca Renault, modelo Clio, cor vermelha, o qual era conduzido pelo arguido H-----. 37) Quando iniciaram a viagem de regresso, dirigindo-se para MA-----, o arguido D----- disse que agora era a vez dele e começou a despir MA-----, apesar de esta implorar para não o fazer. 38) De seguida, introduziu o seu pénis ereto na vagina de MA----- e efetuou movimentos oscilatórios até ejacular. 39) Ainda durante a viagem de regresso, o arguido D----- voltou a introduzir o seu pénis ereto na vagina de MA----- e efetuou movimentos oscilatórios até ejacular novamente. 40) Uma vez chegados a Pinheiro de Loures, já pelas 04hOOm do dia 28.10.2019, os arguidos ainda introduziram as chaves que subtraíram a N----- em algumas viaturas de marca Fiat, com vista a encontrar o veículo daquele, mas sem sucesso. 41) Passado algum tempo, acederam em deixar MA----- em casa para continuarem com aquela atividade, mas entretanto foram intercetados por elementos policiais. 42) Como consequência direta e necessária das agressões sofridas, N----- ficou com diversas escoriações e hematomas, tendo recebido assistência médica no Hospital de Loures. 43) MA----- também recebeu assistência médica no Hospital de Loures. 44) No dia 28.10.2019, pelas 9hOOm, os arguidos tinham no interior da residência sita na rua -----, n° 14, em -----, -----, uma carabina de ar comprimido. 45) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de molestarem o corpo e saúde de N----- e de lhe causarem as lesões descritas, bem sabendo que, ao agredirem conjuntamente N-----, lhe diminuíam as suas possibilidades de reação. 46) Agiram igualmente com o propósito concretizado de integrarem na sua esfera patrimonial a chave e machado acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 47) Os arguidos agiram com o propósito de concretizado de satisfazerem os seus instintos libidinosos e de praticarem os actos supra descritos, bem sabendo que dessa forma colocavam em causa a liberdade sexual de MA-----. 48) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de, por meio de violência e ameaças, privar MA----- da liberdade com vista a força-la a praticar com os eles actos de natureza sexual, bem sabendo que, enquanto esteve privada da liberdade, ao força-la a praticar actos de natureza sexual seguidos com várias pessoas, com várias pessoa ao mesmo tempo e em frente ao namorado, a estavam a submeter a um tratamento degradante e cruel. 49) Os arguidos conheciam a natureza e características da cocaína e sabiam que a respectiva aquisição, venda, detenção e/ou cedência eram proibidas e, não obstante isso, não se coibiram de ceder cocaína a MA----- para que esta consumisse. 50) Mais agiram com o propósito de integrarem na sua esfera patrimonial a viatura de N-----, o que não conseguiram lograr por não terem encontrado a referida viatura. 51) Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma, conheciam as características da arma que lhes foi apreendida e sabiam que o seu uso e detenção era proibidos pela lei e, não obstante, quiseram deter e usar a referida arma de ar comprimido. 52) Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e vontades, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Quanto aos meios de prova em que se alicerçou a indiciação dos referidos factos e dos correspondentes tipos de crime, foram considerados os seguintes: Documental: Auto de notícia de fls. 2 e ss, 38 e ss, 54 e ss; Auto de diligência de fls. 10 e ss, 44 e ss; Fotogramas de fls. 14-23,26-27,30-32, 35-37, 84-86, 100-111, 113-116, 118¬120, 125-130; Autos de apreensão de fls. 24, 29, 33 Autos de fls. 70 e ss, Elementos clínicos de fls. 79 e ss, 132-135; Auto de busca e apreensão de fls. 97-A e ss; Autos de exame directo de fls. 112, 117, 123; Auto de revista e apreensão de fls. 121-122; Autos de reconhecimento de fls. 147 e ss, Testemunhal: 1.N-----, melhor identificado a fls. 72; 2.MA-----, melhor identificada a fls. 89. As declarações dos arguidos no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O direito à liberdade pessoal, na acepção de liberdade ambulatória, é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na Constituição da República Portuguesa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III, proclama a validade universal do direito à liberdade individual e no art. IX, que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso, admitindo, no artigo XXIX, apenas as limitações à liberdade individual que resultem da lei, para prossecução do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e da satisfação das justas exigências da ordem pública. Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) consagra o direito à liberdade pessoal, no seu art. 5º, estabelecendo que ninguém pode ser dela privado, a não ser que seja preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal e que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. Nos termos do art. 27º da CRP, todos têm direito à liberdade e à segurança, de harmonia com a consagração do direito à liberdade individual como um direito fundamental (cfr. a jurisprudência do TEDH, plasmada, v.g., nas decisões Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, §§ 162 e 163, Grand Chamber, Case of Al-Jedda v. The United Kingdom, (Application no. 27021/08). Judgement, in 7 July 2011). O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios instrumentos de direito internacional e a constituição da república portuguesa, o admitem. As medidas de coacção são, justamente, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254). «As medidas de coação emergem como condição indispensável, embora num quadro de excecionalidade, à realização da justiça» (Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004 – p. 103). A «aplicação de qualquer das medidas de coação se deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer» (Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora). A prisão preventiva é aplicável, quando estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no art. 202º do CPP, se verifique algum dos perigos previstos no art. 204º do mesmo diploma. Quanto aos pressupostos legais de carácter geral, (a que tanto a prisão preventiva como qualquer outra medida de coacção diferente do TIR está sujeita), referem-se à verificação de algum ou algum dos perigos enumerados nas alíneas a) a c) do art. 204º do CPP: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação; c) Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa, que não são de verificação cumulativa. Quanto aos pressupostos de carácter específico, encontram-se estabelecidos no art. 202º nº 1, als. a) e b, do CPP e são cumulativos: a existência de fortes indícios da prática de crime; que o crime indiciado seja doloso; que o crime indiciado corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. E é, no elenco de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a mais gravosa para os direitos fundamentais do arguido, dado implicar a total restrição da sua liberdade individual. Por isso, que tem natureza subsidiária e excepcional, o que significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos actos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento. Deve, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas. Assim o impõem as normas contidas nos arts. 191º nº 1; 193º e 204º do CPP, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º nº 2; 27º e 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. A Constituição da República, no art. 28º n.º 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo a sua natureza excecional e a proibição da sua aplicação sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Por sua vez, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art. 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”. A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, uma vez determinada, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República. Em consonância, o art. 191º nº 1 do CPP estabelece que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o art. 193º nº 2 do CPP prevê que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só poderão ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção e o nº 3 privilegia a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em detrimento da medida de coacção prisão preventiva quando aquela se mostre capaz de garantir os mesmos efeitos práticos cautelares. O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas. O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. O art. 18º nº 2 da CRP prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coacção o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32º nº 2 da CRP. Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 18º; 27º e 28º nº 2 da CRP (José António Barreiros, "As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal", Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª edição, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2a edição, volume II, pág. 250; Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270). É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coacção, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio. «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. «O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.» (Ac. da Relação de Lisboa de 16.09.2019, processo 207/18.4PDBRR.L1-3, in http://www.dgsi.pt). É no balanço entre estas realidades que deve ser encontrada a solução adequada, proporcional e justa que impeça o livre arbítrio» (Ac. da Relação de Lisboa de 07.01.2016, proc. 576/14.5GEALR-F.L1-9, in http://www.dgsi.pt). Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coacção, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação. Assim, se estes últimos se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, p. 261), os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coacção, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade, que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa. O conceito de fortes indícios postula, pois, «uma suspeita veemente em relação ao cometimento do facto punível, isto é, deve existir um alto grau de probabilidade» (Claus Roxin, «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 259. No mesmo sentido, Sílvia Buzzelli, «I gravi indizi di colpevolezza nel sistema delle misure cautelari tra probabilità e certezza», in Rivista Italiana di Diritto e Procedura penale», fascicolo 4, 1995, p. 1146; Ennio Amodoi e Oreste Dominioni, in «Commentario del nuovo Codice di Procedura penale», volume terzo, parte seconda, Giuffrè, Milano, 1990, p. 15; Castanheira Neves, in «Sumários de Processo Criminal», Coimbra, 1968, p. 37, Figueiredo Dias, in «Direito Processual Penal», Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 133). O arguido insurge-se contra a indiciação feita na decisão recorrida, mas limita-se a referir que em sua opinião os indícios não são suficientes. Considerando as declarações confessórias apresentadas, pelo próprio arguido H-----, no decurso do primeiro interrogatório judicial, tendo reconhecido que os factos aconteceram pela forma descrita nos pontos 1) a 52), tendo, ainda acrescentado que a determinada altura, sentiu compaixão pelo sofrimento de MA-----, (embora, depois não tenha feito o que quer que seja para cessar o curso dos factos), vir agora o mesmo arguido, no presente recurso, acusar a decisão recorrida de não se alicerçar em indícios fortes da prática dos crimes de rapto e de violação, é, no mínimo, desconcertante. Em todo o caso, sempre se dirá, sumariamente, que, depois de ouvida a gravação do primeiro interrogatório judicial realizado no dia 29 de Outubro de 2019 e de analisados os elementos probatórios que integram o presente apenso de recurso e que são todos os acima referidos, nem há a menor dúvida acerca da existência de fortíssimos indícios da prática dos factos acima enumerados de 1) a 52), nem, tão-pouco, do acerto da análise crítica desses meios probatórios feita ao longo de mais de oito minutos do despacho judicial de aplicação das medidas de coacção. Com efeito, além das declarações prestadas por todos os arguidos que acabaram por reconhecer terem agredido o ofendido N----- e praticado os actos sexuais com e na pessoa da vítima MA-----, dos relatos circunstanciados, claros e veementes, por isso, credíveis, das duas vítimas MA----- e N-----, sendo certo que este presenciou os actos sexuais indiciados e os relatou com precisão e preocupação de rigor, as lesões físicas documentadas nos autos de exame directo de fls. 112, 117, 123 e dos elementos clínicos de fls. 79 e ss e de fls. 132-135, bem assim, nas fotografias que são totalmente compatíveis com as agressões descritas de forma concordante por todos eles, a coincidência de ter sido apreendida, na posse dos arguidos, a arma que a vítima descreveu como a que foi usada para a forçar a manter as reações sexuais acima descritas na fundamentação de facto, a análise conjugada destes elementos de prova com os reconhecimentos presenciais, a apreciação de inverosimilhança acerca da versão dos arguidos de que as práticas sexuais foram queridas e consentidas pela própria vítima, feita pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, não permitem colocar em crise, nem a qualificação jurídico-penal dos comportamentos dos arguidos, entre eles, do agora recorrente, nem a consideração como fortes dos indícios da prática de todos estes crimes. Trata-se de crimes particularmente graves que integram os crimes do catálogo inserto no art. 202º do CPP, como crimes dolosos e estão qualificados como crimes violentos e especialmente violentos, segundo os conceitos do art. 1º als. j) e l) do CPP, especialmente, no que se refere aos crimes de rapto agravado, punível com pena de prisão cujo limite máximo são quinze anos e quanto aos crimes de violação puníveis com penas de prisão até dez anos e que, como defluí da sua inserção sistemática no Código Penal e da descrição legal contida nos tipos legais incriminadores dos arts. 161º e 164º, tutelam bens jurídicos eminentemente pessoais, incindivelmente ligados aos valores constitucionais da protecção da dignidade e da personalidade humanas, como é o caso da liberdade individual de autodeterminação, nas vertentes da locomoção e das opções sexuais, seja em matéria de parceiros, seja de práticas. O modo de execução destes crimes, dada a intensidade dolosa, o elevado grau de premeditação, a eficácia e determinação como todos os arguidos agiram de forma concertada, o grande à vontade que todas revelaram ter no uso de violência física e psíquica, agredindo fisicamente ambas as vítimas, sexualmente e repetidamente a ofendida Marta e não se coibindo em todo este lamentável contexto, de a amedrontarem com insinuações de lhe tirarem os rins, com ameaças de a agredirem e com uso de armas, aproveitando-se da sua superioridade física e numérica, infligindo às vítimas, de forma reiterada e prolongada, só interrompida pela intercepção pela autoridade policial, um tratamento de uma crueldade e agressividade extremas, ademais, explorando, sem o mínimo de compaixão ou ressonância crítica, as vulnerabilidades de ambos – bipolares e toxicodependentes – ilustram de forma notória, não só os perigos de continuação da actividade criminosa, como o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em face da natureza dos bens jurídicos violados, do elevadíssimo grau de ilicitude e de censurabilidade dos comportamentos de todos os arguidos, incluído o recorrente que foi, aliás, quem atraiu a vítima MA----- e criou as condições favoráveis à actuação de todos os demais. A perturbação da ordem pública advém da indesejável proliferação deste tipo de criminalidade, especialmente violenta e repugnante, associada à natureza dos bens jurídicos violados que suscita profunda repulsa e reprovação dos cidadãos em geral, no caso vertente, exacerbada pela circunstância de os arguidos residirem perto das vítimas e pelas sensações de perigo e insegurança que induz. Do mesmo modo, como muito bem referiu a Mma. Juiz de Instrução Criminal, considerando que o processo se encontra ainda na fase do inquérito, é fulcral assegurar a integridade dos meios de prova já obtidos e de garantir a veracidade intrínseca e genuinidade dos que se afigure ainda necessário obter, para o que se impõe a privação da liberdade dos arguidos, incluindo o recorrente, com vista a evitar que por via de métodos intimidatórios ou enganosos, atenta a especial vulnerabilidade das duas vítimas, venham a adulterar o acervo probatório necessário à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Acrescente-se que, apesar de o arguido recorrente criticar a decisão, na parte em que considerou existir perigo de fuga, se bem se compreendeu o teor da mesma decisão, o perigo de fuga só foi sopesado na aplicação da prisão preventiva aos arguidos de nacionalidade romena, tendo em atenção a sua precariedade laboral e a manutenção dos seus familiares próximos, no país de origem. Em todo o caso, sempre se dirá, como o Mº. Pº., na sua resposta, pertinentemente invocou, que se a família e o trabalho estável não foram suficientemente dissuasores para o arguido H----- praticar tantos crimes e tão graves, como os agora indiciados, também não tem agora qualquer eficácia para amenizar a intensidade das exigências cautelares do presente processo. É que, face à extrema gravidade e elevado número de crimes fortemente indiciados, às características de personalidade do arguido recorrente (e de todos os demais) indiciariamente reveladas na exponencial crueldade com que tratou as vítimas, à forma especialmente humilhante e degradante como forçou ou ajudou a forçar a vítima MA----- às práticas sexuais indiciadas, essas exigências cautelares implicam, não só prevenir os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como para a conservação e obtenção das provas, como assegurar o mais que provável cumprimento das penas de prisão efectiva que, previsivelmente, lhe virá a ser imposta, pela prática dos crimes agora indiciados. Por tudo quanto fica exposto, a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo analisado, de forma crítica e detalhada todo o acervo probatório disponível, qualificado jurídico-penalmente os comportamentos do arguido recorrente e dos demais co-arguidos de forma rigorosa e alicerçada nos indícios recolhidos e sopesado, com adequação, proporcionalidade e acerto, as medidas de coacção mais ajustadas à natureza dos crimes indiciados, aos perigos previstos no art. 204º do CPP e às demais exigências cautelares do presente processo, pelo que se impõe a sua confirmação. O recurso não merece, pois, provimento. III – DISPOSITIVO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta. Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Janeiro de 2020 Cristina Almeida e Sousa Florbela Sebastião e Silva |