Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1608/20.3T8ALM.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONDICTIO OB CAUSAM FINITAM
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I)– Tendo a Ré adquirido uma fracção autónoma em parte com dinheiro do Autor verifica-se enriquecimento do património da Ré à custa do património do Autor.

II)– São modalidades de enriquecimento sem causa por prestação/atribuição: a prestação indevida (condictio indebiti), a prestação por causa que deixou de existir (condictio ob causam finitam) e a prestação para a produção de efeito que não se verifica (condictio ob rem).

III)– Se a compra da fracção visou a aquisição de uma casa em Portugal para nela morarem Autor e Ré, casados no regime de separação de bens, que nela estabeleceram a casa de morada da família que constituíram, a causa da atribuição patrimonial cessa com o divórcio pelo que se verifica uma situação reconduzível à condictio ob causam finitam: a causa da atribuição verificava-se à data em que a mesma foi feita e deixou de existir.

IV)– Não obsta à cessação da causa o facto de o registo exclusivo da aquisição a favor da Ré ter visado obstar a que filhos do Autor de outras relações tivessem parte na casa assim adquirida.

V)– Estando assente que o preço da fracção foi pago com dinheiro depositado em conta bancária de Autor e Ré deve considerar-se que eram comproprietários dos valores depositados, presumindo-se iguais as quotas.
(AAC)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I)–RELATÓRIO


J... veio instaurar a presente acção declarativa de condenação em processo comum contra B..., pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 165.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou em resumida síntese que foi casado com a Ré, no regime de separação de bens, sendo que, na pendência do casamento a Ré comprou a fracção autónoma que serviu como casa de morada de família, o que fez utilizando os montantes que o Autor transferiu de uma sua conta própria para a conta conjunta de ambos, proventos obtidos quer do trabalho do Autor quer da venda de um apartamento que lhe pertencia exclusivamente.
Mais refere que tal ocorreu em razão do casamento de ambos e para fruição comum do bem que identifica como a casa de morada de família, causa que deixou de existir com o divórcio.
A Ré contestou por excepção, invocando a verificação de caso julgado, por anterior sentença ter declarado que a fracção em causa era bem próprio seu, o que impossibilita ao Autor pretender receber parte dele, e por impugnação, alegando que o imóvel vendido era de ambos e o montante recebido foi, por isso, depositado numa conta conjunta, sendo verdade que esse dinheiro foi utilizado para o Autor e a Ré comprarem a fracção em causa nos autos, cobrindo a totalidade do preço da mesma que foi de € 115.000,00.
A fracção foi registada em nome da Ré por ser esse o desejo do Autor que pretendia que, mais tarde, ela ficasse para a filha de ambos e não para filhos do Autor de anterior relação, com quem estava de relações cortadas.
Mais alegou que a negação pelo Autor de factos pessoais implica que litiga de má-fé, devendo ser condenado em multa e em indemnização a favor da Ré no montante de € 2.500,00.
Conclui pela procedência da excepção ou, não sendo assim decidido, pela improcedência da acção.
O Autor pronunciou-se pela improcedência da excepção e do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de caso julgado.
Cumprido o demais legal, houve audiência de julgamento após a qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. José Carlos Dias de Albuquerque a quantia de € 57.500,00, acrescida de juros de mora, absolvendo a Ré (sic) do pedido de condenação por litigância de má fé.
A Ré (os lapsos quanto à indicação da identidade do recorrente foram sanados por despacho do primitivo Relator) interpôs o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
A– Se o empobrecido não logrou provar em que medida contribuiu para a economia comum e em que medida e com que valores foram adquiridos determinados bens, jamais conseguirá demonstrar que existiu enriquecimento sem causa, por não preencher cabalmente o seu ónus probatório. Se a D. Sentença entendeu não dar como procedente o pedido de outros valores reclamados por obras, justamente por falta de cumprimento do ónus probatório e já admite, em face da mesma falta de preenchimento do ónus probatório, dar como parcialmente provado o pedido de enriquecimento sem causa, podemos até estar em face de nulidade da Sentença por contradição. Existindo assim oposição entre os fundamentos e a decisão.
B– A opção livre por um determinado regime de bens no casamento, pela aquisição e registo de um imóvel em determinadas circunstâncias para proteger uma filha, de filhos de um anterior casamento, é uma opção possível e legal, e que constitui uma causa para justificar um enriquecimento. Com efeito, tal opção é perfeitamente admissível à luz dos princípios da autonomia privada refere o espaço de autodeterminação pessoal, abrangendo tudo o que cada pessoa pode fazer. Neste sentido, a autonomia privada é uma expressão do princípio da liberdade, permitindo tudo o que não for imposto ou proibido. Numa aceção mais restrita, o conceito de autonomia privada refere a permissão concedida pela ordem jurídica para que as pessoas possam determinar a produção de efeitos jurídicos. A autonomia privada manifesta-se através do exercício dos direitos subjetivos e da possibilidade de celebração de negócios jurídicos (unilaterais ou contratos). A autonomia privada é frequentemente identificada com uma das suas mais significativas expressões: a liberdade contratual, prevista no artigo 405º do Código Civil, abrangendo quer a possibilidade de celebrar ou não celebrar determinado contrato (liberdade de celebração), quer a possibilidade de fixação do conteúdo do contrato (liberdade de estipulação). O princípio da liberdade contratual encontra-se confinado pelas limitações estabelecidas pela ordem jurídica, decorrentes da aplicação de outros princípios como, por exemplo, a ordem pública ou a boa-fé. No essencial, é possível reconhecer três espécies de limitações: (i) a imposição de contratar; (ii) a proibição de contratar; (iii) a necessidade de obtenção de consentimento de terceiros. O princípio da autonomia privada enforma todo o Direito Privado, com especial incidência no Direito das Obrigações. A generalidade das regras jurídicas estabelecidas tende assim a assumir natureza supletiva, apenas se aplicando quando não forem afastadas pela vontade das partes. Nomeadamente a liberdade de escolher o seu regime de casamento e de escolher a forma como adquirem certos bens e os registam.
C– Para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo exigível ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, importando anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respetivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento.
D– A conduta de uma parte ao longo de pelo menos 7 anos, num determinado sentido, quanto ao regime de bens de casamento escolhido, à forma de aquisição de um imóvel, ao seu registo, à declaração de que esse bem seria bem próprio da outra parte, sempre com o fito de proteger a filha do casal, gera na outra parte e até na própria filha do casal legitimas expectativas, juridicamente tuteladas, pelo que a inversão de posição daquela parte, num autêntico dando o dito pelo não dito, constitui abuso de direito, ou reserva mental de tal declarante com o intuito de enganar o declaratário, senão má fé.
E– Impugnação da matéria de Direito, o Tribunal a quo não aplicou, ou interpretou erroneamente pelo menos os artigos seguintes:
- 6.º, n.º 1 da CEDH;
- 7.º do Código do Registo Predial;
- 244.º, 334.º, 342.º, 344.º, 405.º, 473.º, n.º 2, 1618.º, 1634.º, 1698.º e 1735.º do Código Civil;
o que consigna os termos e para os efeitos do artigo 6 15.º, n.º 1 al. c) 639.º, n.º 2 do CPC.
Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a Douta Sentença, sendo substituído por outra que altere a matéria de facto nos termos impugnados e que absolva a Apelante do peticionado, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, ocorreu mudança de Relator por vencimento do primitivo.

II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar as seguintes questões:
1) Da nulidade da sentença.
2) Da alteração da decisão de facto.
3) Da decisão de mérito.

III) FUNDAMENTAÇÃO

1. DA NULIDADE
Nas suas alegações a Ré refere o seguinte:
Se a D. Sentença entendeu não dar como procedente o pedido de outros valores reclamados por obras, justamente por falta de cumprimento do ónus probatório e já admite, em face da mesma falta de preenchimento do ónus probatório, dar como parcialmente provado o pedido de enriquecimento sem causa, podemos até estar em face de nulidade da Sentença por contradição. Existindo assim oposição entre os fundamentos e a decisão.

Embora a questão seja colocada de forma hipotética, por cautela sempre se apreciará do que a Recorrente qualifica como nulidade da sentença por contradição (entre os fundamentos de facto e a decisão quanto aos factos).
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Conforme resulta da norma a nulidade decorre de os fundamentos de facto ou de direito invocados pelo decisor serem contraditórios com a decisão a que chega. Delimitando negativamente a previsão, a contradição entre a motivação de facto e a decisão quanto aos factos provados e não provados não se enquadra nesta norma, estando, aliás, expressamente prevista na do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código.
Essa uma primeira conclusão que nos conduz à apreciação sobre a contradição nos termos do artigo 662.º citado. Para o que a Recorrente nada aduz, uma vez que estabelece relação entre dois grupos de factos, apreciados à luz de dois grupos de provas, não entre a decisão quanto aos factos e a motivação respectiva.
Em suma, discorda da decisão o que não implica qualquer contradição dela, antes que a compreendeu inteiramente.
Improcede a arguição de nulidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. Impugnação
Refere a Recorrente a sua discordância com a decisão de facto nas alegações inscrevendo nas conclusões apenas o seguinte: que seja a decisão recorrida substituída por outra que altere a matéria de facto nos termos impugnados.
Nas suas alegações a Ré limitou-se a indicar o seu entendimento de que o Autor não demonstrou determinados factos que enuncia e que de tal lhe cabia o ónus, sem indicar os pontos concretos da decisão que recolhem tais factos ou os meios de prova que entende suportarem decisão diversa da proferida.

1.2. Apreciação
1.2.1. O artigo 640.º, n.º 1, do CPC, estabelece que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os (i) concretos pontos de facto, os (ii) concretos meios probatórios e a (iii) decisão que deve ser proferida.
É entendimento pacífico que a norma não possibilita a prolação de despacho de aperfeiçoamento, pelo que, a verificar-se incumprimento de tais ónus, a única conclusão é a da rejeição do recurso nessa parte.
No caso dos autos, quer as alegações quer as conclusões são omissas quanto aos pontos de facto cuja alteração é pretendida e quanto ao sentido da decisão entendida adequada. Pelo contrário, a Recorrente limita-se, nas alegações, a exprimir a sua opinião sobre qual a prova adequada a determinados factos (sem os relacionar com a decisão do tribunal), a referir de forma genérica a produção de prova testemunhal e por declarações de parte sem a ligar com factos concretos que repute mal decididos. Nas conclusões refere apenas que a decisão de facto deve ser alterada nos termos impugnados.
Cremos manifesto que estas indicações não cumprem o ónus de indicar concretamente qual a decisão que a Recorrente entende que devia ser proferida em lugar daquela/s que impugnam.
Tal como foi apresentada, a impugnação da decisão de facto apela para um segundo julgamento em segunda instância sem objecto definido, nos mesmos termos em que ocorre em primeira instância: o Tribunal decide da matéria de facto pertinente julgando-a provada ou não provada.
É necessário repetir o que constitui manifesta evidência: não é esse o papel da Relação no que toca à decisão de facto. Cabe-lhe reapreciar os pontos da mesma que a parte considerar mal julgados, face à indicação feita dos meios de prova em que funda tal juízo discordante e da decisão reputada correcta.
Daí a importância deste ónus que impende sobre a parte que pretende impugnar a decisão de facto: balizar a intervenção da Relação.
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça[1], tais regras visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.         
Todavia, deve ter-se em atenção, como adverte o Supremo Tribunal de Justiça[2], que o critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
E, ainda, quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido.
Explicitando, mais adiante, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável à gravidade da falha do recorrente.
Mesmo neste quadro de razoabilidade e com a maior benevolência, não é possível extrair do que a Recorrente qualificou impugnação da decisão de facto pontos de facto concretos a alterar e motivos pelos quais tal alteração é pretendida.
Ora, repete-se, o recurso quanto à decisão sobre os factos destina-se à apreciação de questões concretas e concretizadas e não a uma reapreciação genérica promovida por uma impugnação vaga e geral.
Assim, é de rejeitar a impugnação.

1.2.2. A matéria de facto alegada no artigo 37.º da petição inicial não foi impugnada expressa ou implicitamente pela Ré. Por outro lado, a Ré expressamente admitiu no artigo 41.º da contestação que a fracção em causa era a casa de morada de família do casal em Portugal.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 2, com referência ao artigo 607.º, n.º 4, ambos do CPC, por se entender admitido por acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, deve aditar-se a matéria de facto assente como segue:
25. A aquisição da fracção em causa destinou-se à fruição comum da Ré e do Autor que nela instalaram a casa de morada de família.

1.3. Fixação da matéria de facto
Estão assentes os factos constantes da decisão de primeira instância, na ausência de impugnação viável, como segue:
1. No ano de 1982, o A. emigrou para o Reino Unido, Inglaterra.
2. O A. logo arranjou ocupação profissional, em áreas distintas, nunca lhe faltando serviço.
3. Entre 1994 e 1996, ainda em Inglaterra, o A. conheceu a R., encetando com esta uma relação amorosa.
4. Trabalhavam, então, ambos na restauração.
5. Na sequência dessa relação amorosa, o A. casou civilmente com a R., sob o regime imperativo de separação de bens, em 17.02.2021, em Londres, Inglaterra.
6. Vindo o casal a ter uma filha a 04.11.2002.
7. O A. depositou o produto da venda de um imóvel sito em Londres numa conta sediada em Londres, onde já haviam sido depositados valores de outras proveniências, como seja o fruto do seu trabalho.
8. Posteriormente, o A. transferiu a verba necessária para a Caixa Geral de Depósitos, em Portugal, onde tinha uma conta conjunta com a R..
9. Em 18.03.2013 foi celebrado contrato de compra e venda do imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, ….., no qual interveio a R. na qualidade de compradora.
10. A compra foi realizada pelo valor de € 115.000,00.
11. Tendo a R. registado a aquisição do imóvel a seu favor, pela Ap. 86, de 11.04.2013.
12. Por sentença de 28.01.2019, proferida no processo n.º 62/18.4T8ALM, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Almada, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitada em julgado a 04.03.2019, A. e R. vieram a divorciar-se.
13. O A. efetuou diversas obras no imóvel, a saber, alteração de canalização integral, montagem de nova rede elétrica, pintura interior de todas as paredes, remoção e aplicação de novo mosaico, remoção e aplicação de novo azulejo, montagem de aplicação de móveis, instalação de novas loiças sanitárias, montagem de nova cozinha, com eletrodomésticos.
14. As quais foram realizadas pela mão do A., entre maio de 2013 e outubro do mesmo ano.
15. A R. voltou ao trabalho quatro meses após o nascimento da filha.
16. A R. trabalhava, então, no .., uma empresa de limpezas.
17. A filha do casal ia com a R. para o trabalho, com o conhecimento e o consentimento das entidades patronais.
18. O imóvel vendido era do casal e a conta onde foi depositado o dinheiro proveniente da venda da casa situada em Londres era conjunta.
19. O dinheiro foi transferido para uma conta conjunta do casal sedeada em Portugal com a finalidade de comprarem aqui uma casa.
20. Com o dinheiro proveniente da venda da casa de Londres foi comprada a casa em Portugal e o dinheiro que sobrou destinou-se, designadamente, a obras na casa de Portugal.
21. O imóvel ficou em nome da R. por vontade do A., o qual queria que o imóvel ficasse, mais tarde, para a filha de ambos, uma vez que o A. tem filhos de uma anterior relação e não queria que aqueles tivessem direito à casa, em virtude de estar de relações cortadas com eles.
22. A. e R. regressaram a Portugal em maio de 2013.
23. Na sentença de divórcio foi consignado que o imóvel em causa é bem próprio da R.
24. O casal viveu em economia comum, contribuindo ambos com os seus rendimentos para as despesas domésticas.
Aditado oficiosamente:
25. A aquisição da fracção em causa destinou-se à fruição comum da Ré e do Autor que nela instalaram a casa de morada de família.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

3.1. A questão colocada no recurso é a de saber se está verificada uma situação de enriquecimento sem causa por a fracção ter sido adquirida com dinheiro do Autor e da Ré e a aquisição estar registada apenas em nome da Ré.
O Autor entende que sim, porque a fracção foi adquirida pelo casal para fruição comum que cessou com o divórcio. A Ré entende que não, porque a causa do registo da aquisição apenas em seu nome foi a atribuição futura da fracção à filha do casal, evitando que a mesma integrasse o património de filhos do Autor de anterior relação.
3.2.  Enunciando os contornos da situação de facto que resultaram assentes e aos quais se aplicará o direito, temos que resultou provado que o pagamento do preço da fracção foi feito exclusivamente com dinheiro proveniente de uma conta conjunta do Autor e da Ré na qual havia sido depositado o valor recebido pela venda de uma casa de ambos situada em Londres.
Está ainda assente que a fracção foi comprada pela Ré e que o registo da aquisição foi feito exclusivamente em seu nome. O Autor e a Ré eram, à data da aquisição, casados e o regime de bens do seu casamento era o da separação.
Provou-se ainda que Autor e Ré visavam a aquisição de uma casa em Portugal para nela morarem, que na fracção adquirida pela Ré estabeleceram a casa de morada da família que constituíram e que a aquisição da fracção se destinava à fruição comum por Autor e Ré.
Provou-se ainda que Autor e Ré acordaram no registo da aquisição da fracção apenas em nome da Ré para que o imóvel ficasse mais tarde exclusivamente para a filha comum do casal e não para filhos do Autor de anteriores relações.

3.3. Dispõe o artigo 473º do Código Civil:
Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, sendo que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
São pressupostos do enriquecimento sem causa: (i) a existência de um enriquecimento patrimonial, (ii) sem motivo justificativo e (iii) à custa do que requer a restituição.
O enriquecimento a considerar pode traduzir-se num aumento do activo, numa diminuição ou no não aumento do passivo, ou no exercício de um direito em termos susceptíveis de tradução pecuniária.
Assim, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista[3].
No caso dos autos, resulta da matéria de facto assente que a Ré comprou a fracção em causa nos autos (no artigo 13.º da contestação, aliás, a Ré diz: A. e Ré compraram o imóvel), com dinheiro da Ré e do Autor, ficando a aquisição registada apenas em nome da Ré. Tal ocorreu na constância do casamento celebrado no regime imperativo de separação de bens.
O regime matrimonial de separação de bens caracteriza-se pela inexistência de comunhão patrimonial entre os cônjuges, sem prejuízo, naturalmente, da existência de bens em compropriedade, como se verifica entre quaisquer outras pessoas não ligadas pelo casamento. Em suma, em tal regime os bens ou são bens próprios dos cônjuges ou se encontram em compropriedade. É o que resulta do artigo 1735.º, do CC.
 Tratando-se no caso da aquisição de uma fracção, a compropriedade poderia resultar de qualquer negócio idónea a estabelecê-la no momento da aquisição ou posteriormente, o que não se verificou. A fracção é bem próprio da Ré, como aliás foi já judicialmente decidido (ponto 23).
Em consequência, não oferece dúvida que se verifica um aumento do património da Ré (o qual passou a integrar a fracção) à custa do património do Autor (do qual saiu dinheiro utilizado para pagamento do preço da fracção), em medida que ulteriormente se apreciará. Em suma, conclui-se pela existência de um enriquecimento, de um empobrecimento e de nexo causal entre um e o outro. A questão é pacífica nos autos e não carece de maiores desenvolvimentos.

3.4. No caso que apreciamos, o enriquecimento exprime-se em o Autor ter suportado parte do preço da fracção adquirida pela Ré. Caracteriza-se, em suma, por uma prestação efectuada pelo Autor à Ré, devendo procurar-se o regime legal nessa tipologia de enriquecimento para avaliar da existência ou não da obrigação de restituição.
Aceitamos, consequentemente, a posição de Menezes Leitão[4] quanto ao conceito de prestação enquanto incremento consciente e finalisticamente orientado de um património alheio.
O princípio da restituição daquilo que o direito não autoriza a reter perpassa diversos institutos legais, assumindo tal relevância na realização da justiça (na sua perpétua e constante vontade de dar a cada um o que é seu) que o Código Civil lhe consagra a norma geral do artigo 473.º, que acima transcrevemos, para além de prever os institutos concretos que o assumem na particularidade dos seus regimes.
Todavia, este princípio em forma de norma (diferenciando-se aliás um e outra pela ausência ou existência de previsão na norma) constitui uma enunciação tão genérica e um âmbito tão vasto que uma enorme variedade de situações lhe seria subsumível porventura em confronto com outros institutos positivados[5].
O legislador preveniu esse perigo ao estabelecer o carácter subsidiário[6] do instituto do enriquecimento sem causa – artigo 474.º, do CC -, instituindo-o como um recurso de salvaguarda de situações não encontrem solução noutros lugares do ordenamento jurídico e mereçam a tutela do direito.
De outro modo ainda o fez, ao estabelecer no n.º 2 da norma a tipologia de situações em que o mesmo se pode manifestar nas situações mais comuns de o enriquecimento se poder reconduzir a uma prestação.
Seguindo o percurso do n.º 2, Menezes Leitão[7] enuncia a distinção entre as modalidades de enriquecimento por prestação/atribuição: a prestação indevida (condictio indebiti), a prestação por causa que deixou de existir (condictio ob causam finitam) e a prestação para a produção de efeito que não se verifica (condictio ob rem)[8].

3.3. O que suscita controvérsia nos autos é a existência ou não de causa justificativa da atribuição patrimonial que determinou o enriquecimento da Ré e o empobrecimento do Autor. Ou seja, cumpre saber quando deve considerar-se o enriquecimento desprovido de causa.
Refere o Professor Almeida Costa: reputa-se que o enriquecimento é sem causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial. Mas ele é apenas ajurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusti, e não formalmente antijurídico[9].
Por seu turno, o Professor Menezes Cordeiro defendendo um critério de praticabilidade ensina que a “causa” é, fundamentalmente, a fonte (…). Assim, a falta de causa é a inaplicabilidade de uma norma (ou princípio) que legitime a aquisição. Cada sector jurídico dirá, perante a concreta situação em jogo, se existe, ou não, tal fonte de legitimação[10].
O que seja a causa ou, melhor, a falta dela, justificativa do funcionamento do instituto do enriquecimento, difere nas diversas modalidades que o mesmo pode assumir no nosso regime legal já referidas: recebimento indevido, recebimento por causa que deixou de existir ou recebimento em vista de um efeito que não se verificou.
Diga-se ainda que ao autor, que funda a restituição que pretende na inexistência de causa para o pagamento que fez, cabe o ónus de demonstrar essa ausência de prova – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil – não lhe bastando a definição de uma situação de facto em que se ignore qual a causa da atribuição.
Em sentido diverso, no entanto, pronuncia-se Pereira Coelho[11] pela existência, em casos como o dos autos, de uma presunção natural de não definitividade da atribuição.
A asserção é pacífica na jurisprudência. Por todos, vejam-se os acórdãos do STJ de 5 de Dezembro de 2019, proferido no processo 5940/16.2T8GMR.G1.S2 (Rosa Ribeiro Coelho)[12] e de 25 de Março de 2021, proferido no processo 1437/16.9T8OER.L2.S1 (Bernardo Domingos)[13].

3.4. Das alegações das partes resulta que o Autor situa o caso na segunda modalidade de enriquecimento por prestação (pagou o preço porque visava utilizar a casa em comum com a Ré, nela estabelecendo a família de ambos, o que deixou de se verificar com a ruptura matrimonial), enquanto a Ré o integra na terceira, para excluir a aplicação do instituto (o Autor pagou parte do preço para que a casa ficasse no futuro para a filha de ambos o que não é prejudicado pelo divórcio).
Concordamos com as partes em que a situação dos autos não tem qualquer virtualidade de integração na primeira das indicadas modalidades. Apreciaremos as demais o que impõe ponderar os factos assentes e o que eles nos dizem sobre a causa da atribuição. Relembremo-los.
Entendemos relevar que se encontra assente que a compra visou a aquisição de uma casa em Portugal para nela morarem Autor e Ré, na qual estabeleceram a casa de morada da família que constituíram, situação que cessou com o divórcio e não pode ser revertida na medida em que a fracção pertence exclusivamente à Ré, como já indicado.
Em suma, a atribuição patrimonial teve essa causa: a aquisição de casa para viverem ambos e a família que constituíram. Essa causa deixou de existir com o divórcio.
Colocada assim a questão é manifesto que se verifica uma situação reconduzível à condictio ob causam finitam, a causa da atribuição verificava-se à data em que a mesma foi feita e deixou de existir.
Resultou ainda assente que o registo exclusivo da aquisição a favor da Ré visou obstar a que filhos do Autor de outras relações tivessem parte na casa assim adquirida, naturalmente, quando a herança do Autor fosse aberta. Os factos devem ser apreciados nessa sua complexidade.
No entendimento da Ré mantém-se íntegra, apesar do divórcio, a finalidade visada pelo Autor de a fracção ser herdada pela filha do casal, com exclusão dos irmãos nascidos de outras relações do Autor.
Antecipe-se que entendemos que a finalidade visada de excluir os filhos do Autor de anteriores relações não pode considerar-se como a causa da atribuição patrimonial que fez. Dos factos assentes resulta que a atribuição patrimonial tinha como causa o contexto da relação matrimonial e foi feita ao serviço dela na perspectiva da coabitação entre Autor e Ré. Certo é que o registo da aquisição apenas em nome da Ré visou evitar que os filhos de anterior relação do Autor viessem a ter parte no bem que a fracção em concorrência com a filha do casal. Mas nada nos factos assentes indica que a causa da atribuição patrimonial foi o investimento no património futuro da filha em termos de ser integralmente desvalorizável a fruição comum pelo Autor e Ré na coabitação estabelecida pelo casamento.
Os factos assentes impõem-no e um argumento contra-factual revela-o: poderá considerar-se racional entender que o Autor visou, afinal, beneficiar os filhos da Ré em detrimento dos seus de anteriores relações? Porque nada permite excluir que outros herdeiros legais da Ré concorram com a filha comum com o Autor.    
Para concluir, diremos que entendemos que a causa da atribuição patrimonial foi a fruição comum da fracção e a instalação nela da casa de morada de família constituída pelo Autor e pela Ré, causa que deixou de existir com o divórcio.
Entendemos, por isso, que se verificam os requisitos de enriquecimento sem causa na modalidade de condictio ob causam finitam.
A intervenção do instituto em sede de relações patrimoniais entre cônjuges em regime de separação de bens está bem firmada, nomeadamente no que se refere à situação de atribuições patrimoniais entre os ex-cônjuges, na constância do casamento em regime de separação de bens.
Assim é que Menezes Leitão, após apreciar a jurisprudência alemã e o nosso regime de doações entre cônjuges conclui: tendemos assim a considerar aplicável a condictio ob causam finitam por forma a exigir a restituição das atribuições patrimoniais excessivas realizadas durante o casamento por um dos cônjuges ao outro, após a extinção da sociedade conjugal, quando estas não revestirem a natureza de uma doação[14].
Nenhum ânimo de liberalidade resulta dos factos assentes, antes deles decorre que, não fora a expectativa de fruição comum da fracção e a atribuição patrimonial não teria ocorrido.

3.5. Estabelecida a obrigação de a Ré restituir, importa analisar a medida dessa obrigação. O artigo 473.º, n.º 2, do CC, estabelece-a como abrangendo o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir.
Por seu turno, o artigo 479.º, sob a epígrafe Objecto da obrigação de restituir, dispõe:
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
Na circunstância concreta, o que foi recebido foi parte do preço da fracção. É sabido que o preço global foi de € 115.000,00 e que foi pago com dinheiro da conta conjunta do Autor e da Ré na qual fora depositado o valor recebido na venda de uma casa de ambos.
Não ficou demonstrada a medida em que cada um contribuiu para prover a referida conta. O Autor não provou a sua versão de que o dinheiro lhe pertencia.
Inexistindo património comum em razão do regime de separação, resta considerar que o dinheiro da referida conta era propriedade de ambos, ou seja, que eram comproprietários do valor depositado.
Nos termos do artigo 1403.º, do CC:
1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Por seu lado, o artigo 1736.º, do mesmo Código, estabelece:
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
Destas normas resulta dever considerar-se como quantitativamente iguais a parte de cada um dos ex-cônjuges no montante utilizado para pagamento do preço[15].
Em suma, concluímos como a decisão recorrida que existe obrigação de a Ré restituir ao Autor a quantia de € 57.500,00, por ser metade do preço de aquisição do imóvel.

3.6. Nenhuma censura há a fazer à condenação em juros desde a citação, visto o âmbito da obrigação de restituir tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, o facto de incidir sobre quantia pecuniária e de reger o disposto no artigo 1270.º, n.º 1, do Código Civil. Aliás a condenação em juros não foi especificadamente impugnada e a sua reapreciação oficiosa não é permitida.

3.7. A Recorrente defende ainda nas suas alegações que o pedido de restituição constitui abuso de direito ou reserva mental.
Assim, escreve na conclusão D:
A conduta de uma parte ao longo de pelo menos 7 anos, num determinado sentido, quanto ao regime de bens de casamento escolhido, à forma de aquisição de um imóvel, ao seu registo, à declaração de que esse bem seria bem próprio da outra parte, sempre com o fito de proteger a filha do casal, gera na outra parte e até na própria filha do casal legitimas expectativas, juridicamente tuteladas, pelo que a inversão de posição daquela parte, num autêntico dando o dito pelo não dito, constitui abuso de direito, ou reserva mental de tal declarante com o intuito de enganar o declaratário, senão má fé.
Anote-se que a questão da reserva mental não foi suscitada anteriormente nos autos, sendo inovação a cuja apreciação o recurso não se destina. Aliás, é tão inovatória que nunca foram sequer alegados os factos que a poderiam consubstanciar.
Quanto ao abuso de direito, mesmo constituindo matéria de conhecimento oficioso[16], funda-se a alegação em ser causa da atribuição patrimonial a liberalidade pretendida fazer à filha do casal. Não é isso o que decorre dos factos provados, razão pela qual soçobra a alegação.
Conclui-se pela confirmação da sentença recorrida.

IV) DECISÃO

Pelo exposto, ACORDAM em:
1) Rejeitar a impugnação da decisão de facto e aditar oficiosamente os factos assentes, nos termos indicados supra;
2) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.º 2, do CPC.
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Data constante das assinaturas electrónicas

 
(Ana de Azeredo Coelho)
(Eduardo Petersen Silva)
(António Santos) - primitivo Relator vencido, nos termos do voto que segue

Na qualidade de relator vencido relativamente à decisão, esclareço que no projecto não vencedor por nós elaborado e que foi apresentado aos Exmºs dois juízes-adjuntos é à apelação concedido provimento, sendo a acção julgada improcedente com base nas razões que das conclusões a seguir indicadas se extraem:
1.A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de quem requer a restituição;
 2.O requisito da falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento, porque assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, recai sobre o autor do pedido de restituição por enriquecimento sem causa;
3.– Não é de excluir a aplicação do regime do enriquecimento sem causa para obter a restituição de atribuições patrimoniais realizadas na constância do matrimónio, após a sua dissolução, ainda que vigore entre os cônjuges o regime da separação de bens
4.– Não obstante o referido em 3., se não provou o autor que concreta prestação efectuada à cônjuge apenas ocorreu no pressuposto da continuidade da vida em comum que fazia enquanto casado com a Ré, forçosa é a improcedência do pedido do autor de condenação da ré com base no instituto do  direito substantivo civil e do enriquecimento sem causa, e na situação/modalidade típica da  condictio ob causam finitam.
5.Provado que concreta prestação pecuniária atribuída a pretenso enriquecido foi efectuada para que um imóvel – adquirido parcialmente com tal prestação - ficasse, mais tarde, para a filha de ambos ( enriquecido e empobrecido ), não se provando que este último desiderato se tornou juridicamente “impossível, não existe assim prova de um enriquecimento sem causa justificativa e na modalidade de condictio ob causa futuram.     
4.6.– Em face do referido em 4. e 5. , não logrou em última análise o autor demonstrar a falta de causa justificativa de prestação pecuniária efectuada à Ré e, consequentemente, improcede o pedido de restituição que deduziu, com fundamento no enriquecimento sem causa , pois que, em rigor a falta de causa do enriquecimento não se basta com a cessação do vínculo conjugal, antes necessário é que o autor alegue e prove – que in casu não aconteceu - que a deslocação patrimonial se verificou no pressuposto – querido por ambos, em termos expressos ou tácitos -, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência do referido vínculo .

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[1]Acórdão de 6 de Novembro de 2019, proferido no processo 1092/08.0TTBRG.G1.S1 (Chambel Mourisco).
[2]ECLI:PT:STJ:2020:3920.14.1TCLRS.S1.
[3]Cf. Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1982, p. 401-402.
[4]In O enriquecimento…, p. 649 e 661.
[5]Seguimos Menezes Leitão in Direito das Obrigações, Almedina, 15.ª edição, vol. I, p. 410.
[6]De notar maior precisão da consideração de uma relação de incompatibilidade, mais que de subsidiariedade, entre o enriquecimento sem causa e outros institutos, na medida em que a aplicabilidade destes sempre constituiria a causa que afastaria o enriquecimento. Cf. Menezes Leitão, Direito …, p. 411.
[7]In O Enriquecimento sem causa no Direito Civil, Almedina, Teses, 2005, p. 465 e ss.
[8]Ver também o acórdão do TRC de 25 de Março de 2014, proferido no processo 162/09.1TVPRT.C1 (Falcão de Magalhães) O n.º 2 do art. 473.º enuncia três situações ou hipóteses de ausência de causa justificativa. Deve ser restituído: a) - o que for indevidamente recebido - condictio indebiti; b) - o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir - condictio ob causam finitam; c) - o que for recebido em virtude de um efeito que não se verificou - condictio ob rem ou causa data causa non secuta.
[9]In Direito das Obrigações, 1979, p. 335.
[10]Cf. Professor Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Almedina, 2017, VIII, p.237.
[11]Cf. Dissolução da União de Facto e Enriquecimento sem causa, RLJ 145.
[12]Finalmente, e com particular interesse para a decisão do caso em análise, far-se-á notar que, enquanto elementos constitutivos do direito à restituição, cabe a quem o invoca, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, alegar e demonstrar a verificação de todos os enunciados requisitos, nomeadamente, a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício daqueles a quem pede a restituição. A propósito da necessária demonstração, por parte de quem pede a restituição, deste último requisito, escreve Antunes Varela: “Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da sua falta.”
E é este também o entendimento que vem sendo adotado por este STJ, como se vê dos seus acórdãos proferidos em 17.10.2006[27], 5.12.06[28], 29.05.07[29], 16.09.08[30], 20.09.2007[31], 16.10.2008[32] e 10.01.2019.
[13]Do sumário: Invocando-se o instituto do enriquecimento sem causa é sobre os AA. que recai o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos desse mesmo enriquecimento designadamente o alegado não pagamento, pelas demandadas, de contrapartida pecuniária para retribuição do gozo do imóvel.
[14]In O enriquecimento…, p. 499.
[15]Cf. sobre a matéria o acórdão de 24 de Janeiro de 2022, proferido no processo 290/16.7T8ALB.P1 (Eugénia Cunha).
[16]CF. acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 2012, proferido no processo 116/07.2TBMCN.P1.S1 (Fernandes do Vale).