Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006525
Nº Convencional: JTRL00008371
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA ORGÂNICA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
JUIZ NATURAL
INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199702040006525
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 N2 ART14 N2 B ART16 N2 C ART428 N1 ART432 C ART433.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CP82 ART296 ART297 N2 C D F.
CP95 ART2 N1 N4 ART204 N1 F.
CONST89 ART32 N7 ART206 ART211 N4 ART213.
Sumário: I - A redistribuição pelos Juízos Criminais de Lisboa, por força de uma lei geral e abstracta de reforma da organização judiciária, de um processo anteriormente da competência das Varas Criminais do Tribunal Criminal de Lisboa não envolve qualquer redifinição individual de competências (como a instituição de um Tribunal ad hoc, ad casum, suspectus ou de excepção), o desaforamento discriminatório que possa pôr em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial.
II - Donde nada impede, antes tudo aconselha, a aplicação imediata da nova lei processual, sendo, consequentemente; competente o Juízo Criminal.