Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008371 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO JUIZ NATURAL INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199702040006525 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 N2 ART14 N2 B ART16 N2 C ART428 N1 ART432 C ART433. DL 317/95 DE 1995/11/28. CP82 ART296 ART297 N2 C D F. CP95 ART2 N1 N4 ART204 N1 F. CONST89 ART32 N7 ART206 ART211 N4 ART213. | ||
| Sumário: | I - A redistribuição pelos Juízos Criminais de Lisboa, por força de uma lei geral e abstracta de reforma da organização judiciária, de um processo anteriormente da competência das Varas Criminais do Tribunal Criminal de Lisboa não envolve qualquer redifinição individual de competências (como a instituição de um Tribunal ad hoc, ad casum, suspectus ou de excepção), o desaforamento discriminatório que possa pôr em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial. II - Donde nada impede, antes tudo aconselha, a aplicação imediata da nova lei processual, sendo, consequentemente; competente o Juízo Criminal. | ||