Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008801 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211260046476 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4632/882 | ||
| Data: | 11/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART272 ART273 ART498. | ||
| Sumário: | I - Não indica causa de pedir minimamente inteligível o Reconvinte que, na reconvenção, alega tão somente que dispendeu 1650 contos na execução de obras urgentes e inadiáveis; pois que fundamenta a sua pretensão com uma "indicação vaga ou genérica dos factos" e não em "facto ou factos concretos". II - Por efeito do referido em I o peticionado reconvencionalmente é inepto e nulo, devendo o reconvindo ser absolvido da instância. | ||