Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046476
Nº Convencional: JTRL00008801
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199211260046476
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4632/882
Data: 11/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 ART272 ART273 ART498.
Sumário: I - Não indica causa de pedir minimamente inteligível o Reconvinte que, na reconvenção, alega tão somente que dispendeu 1650 contos na execução de obras urgentes e inadiáveis; pois que fundamenta a sua pretensão com uma "indicação vaga ou genérica dos factos" e não em "facto ou factos concretos".
II - Por efeito do referido em I o peticionado reconvencionalmente é inepto e nulo, devendo o reconvindo ser absolvido da instância.