Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PODER DE DIRECÇÃO ÓNUS DA PROVA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Julgados procedentes os embargos de executado, o embargante não tem legitimidade para recorrer da sentença que recusou a condenação do embargado como litigante de má fé. A circunstância de se convolar o requerimento de impugnação de assinatura para embargos de executado não exorbita do poder de direcção do processo conferido ao juiz nos termos do art. 265º, nº1, do CPC. Tendo o executado deduzido embargos, impugnando a assinatura que lhe é atribuída como avalista, é à exequente, como apresentante das letras dadas à execução, que compete o ónus da prova da veracidade da assinatura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, F. S. Ribeiro, SA, propôs acção executiva contra (P) – Comércio de Confecções, Ld.ª, e (J), para pagamento da quantia de 4 893 115$00, alegando ser legítima portadora de duas letras de câmbio, aceites pela executada e avalizadas pelo executado, que não forma pagas nos seus vencimentos, nem posteriormente. Citados os executados, o executado (J) impugnou as assinaturas constantes dos títulos dados à execução, alegando que não são do seu punho e que, porque o seu filho A. Pires, gerente da executada, já falsificou a assinatura do pai em outros títulos, crê ter sido ele novamente a efectuar as falsificações. Conclui, assim, que, não tendo avalizado aqueles títulos, não tem obrigação de por eles responder, pelo que, deve declarar-se como não obrigado na presente execução. A exequente veio dizer que, em processo executivo, a impugnação da letra e da assinatura constantes dos títulos executivos, quando estes são documentos particulares, tem de ser alegada e julgada em embargos de executado, devendo, pois, ser indeferido o pedido do executado. Seguidamente, foi proferido despacho determinando que o requerimento de «impugnação de assinatura» siga a forma do processo de embargos de executado, com autuação por apenso. Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo (1º) daquele despacho (cfr. fls. 21), que foi admitido como tal, para subir diferidamente e em separado. A execução prosseguiu seus termos, tendo, a dada altura, sido proferido despacho, determinando a venda do imóvel penhorado ao executado. Este, inconformado, interpôs recurso de agravo (2º) desse despacho (cfr. fls. 84), que foi admitido como tal e para subir quando estivesse concluída a venda. Notificado do despacho que admitiu o recurso, o executado não apresentou alegações. Antes de ter sido proferido despacho de adjudicação do imóvel ao proponente que ofereceu melhor preço (11 111 000$00), a mulher do executado exerceu o direito de remição, tendo depositado aquele preço. Posteriormente, veio o executado requerer a suspensão dos termos da execução, por ter prestado a devida caução, bem como, a restituição à remidora do montante do preço oportunamente depositado e o levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel. A execução foi suspensa, mas o restante requerimento foi indeferido, por se ter entendido que carecia de fundamento legal. Inconformado, o executado interpôs recurso de agravo (3º) daquele despacho de indeferimento (cfr. fls.177), que foi admitido como tal, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Entretanto, nos embargos de executado, a exequente apresentou contestação, alegando que o avalista sempre se assumiu como tal, excepto, agora, que vem dizer que a assinatura do aval das letras não é do punho dele. Conclui, deste modo, pela improcedência dos embargos. Foi proferido o despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o embargante apresentou requerimento (fls.104 e segs.), pedindo a condenação da embargada como litigante de má fé e a junção de vários documentos. Foi, então, proferido despacho, não admitindo a junção dos documentos, por se ter entendido que os mesmos não se revelam pertinentes para apreciação do pedido de condenação da embargada como litigante de má fé. Inconformado, o embargante interpôs recurso de agravo (4º) daquele despacho (cfr. fls.175), que foi admitido como tal, para subir diferidamente. Proferida sentença, foram os embargos julgados procedentes, tendo-se considerado não existir fundamento para condenação de qualquer das partes como litigante de má fé. Inconformadas, ambas interpuseram recurso de apelação (5º e 6º) daquela sentença (cfr. fls.194 e 196). Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Antes, porém, haverá que conhecer de duas questões prévias. A primeira, diz respeito ao recurso de agravo interposto pelo executado do despacho que determinou a venda do imóvel que lhe foi penhorado. Assim, como já resulta do atrás exposto, o executado não apresentou alegações. Logo, haverá que julgar deserto o recurso que interpôs a fls.84 do processo de execução, atento o disposto no art.291º, nºs 2 e 4 e 690º, nº3, do C.P.C., não havendo, consequentemente, que conhecer do seu objecto. A segunda, tem a ver com a legitimidade do embargante para recorrer da sentença, na parte em que não condenou a embargada como litigante de má fé. Na verdade, esta veio dizer, a fls.203, que o embargante não goza de legitimidade para recorrer da decisão, naquela parte, já que, o disposto no nº 3, do art. 456º, do C.P.C., limita a interposição de recurso à parte que foi condenada como litigante de má fé. Nesse sentido, cita Rui Correia de Sousa, in Litigância de Má Fé, Edição Quid Juris, pág.14, segundo o qual, «A parte que requereu a condenação da parte contrária como litigante de má fé não goza de legitimidade para interpor recurso da decisão que não condenou essa parte como litigante de má fé, mesmo que haja também formulado pedido de indemnização, por tal facto não poder ser considerado um decaimento». Parece-nos que tem razão a embargada. Assim, além do disposto no novo nº 3, do citado art.456º, saído da revisão de 1996, que veio facultar sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, haverá que atentar, também, no disposto no nº 1, do art. 680º, do C.P.C., nos termos do qual, «Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido». Ora, no caso dos autos, tendo a sentença julgado procedentes os embargos, embora tenha considerado não existir fundamento para condenação de qualquer das partes como litigante de má fé, não se pode dizer que o embargante tenha ficado vencido nesta última parte, apesar de ter pedido que a embargada fosse condenada em multa e a pagar-lhe a indemnização que se considere justa. É que a questão da má fé e suas consequências nada tem com o julgamento do mérito da causa (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 280). A má fé constitui um ilícito processual, a que corresponde uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) e uma sanção penal (multa). Esta visa, pois, desempenhar a função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva) e evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro (função preventiva). Por isso que a condenação em multa pode e deve ter lugar ex officio (cfr. o art. 456º, nº 1). Acresce que, apesar de a lei fazer depender a condenação em indemnização de pedido do interessado, não se exige que este peça quantia certa, já que, a fixação do montante é atribuição do tribunal. Refira-se, ainda, que, sendo a legitimidade para recorrer um aspecto particular da legitimidade das partes e sendo o interesse directo requisito essencial da legitimidade (cfr. ao art. 26º, do C.P.C.), quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso é a parte prejudicada pela decisão, pelo que, parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 266). A pretensão do embargante era a da procedência dos embargos. Tal pretensão foi atendida. A circunstância de, na sentença, se ter considerado não existir fundamento para condenação, designadamente, da embargada, como litigante de má fé, não implica rejeição da sua aludida pretensão. O que implica é a inexistência de responsabilidade civil, nomeadamente, da embargada. O que equivale a dizer que nem o embargante é colocado na posição jurídica de credor, nem a embargada na posição de devedora. Haverá, deste modo, que concluir que o embargante, por não ser parte vencida, não tem legitimidade para recorrer da sentença, mesmo na parte em que não condenou a embargada como litigante de má fé. Consequentemente, também não há que conhecer do objecto do recurso de apelação que interpôs. Assim sendo, apenas haverá que conhecer dos recursos de agravo interpostos pela exequente e pelo executado, respectivamente, a fls. 21 e 177 do processo de execução, bem como, do recurso de agravo interposto pelo embargante e do recurso de apelação interposto pela embargada, respectivamente, a fls.175 e 194 do processo de embargos. Nos termos do disposto no nº 1, do art. 710º, do C.P.C., «A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada». Começar-se-á, pois, por conhecer do agravo interposto pela exequente (apelante) e, após, da apelação que interpôs enquanto embargada. Se a sentença não for confirmada, então é que se conhecerá dos agravos interpostos pelo executado-embargante (apelado). 2 – Fundamentos. 2.1. Do agravo interposto pela exequente (fls. 21 do processo de execução). 2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O executado (J), na qualidade de avalista, impugnou a assinatura aposta nas duas letras dadas à execução, nos termos do art. 544º, do C.P.C.. 2ª - A Senhora Juíza a quo não podia convolar, tal como o fez, tal requerimento de impugnação de assinatura para embargos de executado. 3ª - Tal convolação exorbita do poder de direcção do processo que o art. 265º, nº 1, do C.P.C., confere à Senhora Juíza a quo. 4ª - O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 3º, nº 1, 264º, nºs 1 e 2, 265º, nº 1 e 812º, do C.P.C.. 5ª - Assim, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento de impugnação de assinatura do executado/avalista. 2.1.2. O recorrido contra-alegou, concluindo que o presente recurso não deve merecer provimento. 2.1.3. Como já se referiu no relatório que antecede, o executado(J), citado para a execução, veio apresentar requerimento articulado, onde impugna as assinaturas constantes dos títulos dados à execução, alegando, além do mais, que as mesmas não são do seu punho e que nunca assinou quaisquer letras ou outros títulos nos quais a exequente figure como sacadora ou portadora. Nesse requerimento, conclui que «Deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, declarar-se o executado (J) como não obrigado na presente execução (art. 32º da LULL, a contrario), com as legais consequências». Face a tal requerimento, a exequente veio dizer que o meio processual usado pelo executado não é o próprio, já que, a matéria aí alegada tinha que ser alegada e julgada em embargos de executado, nos termos dos arts. 812º e segs., do C.P.C., pelo que, devia ser indeferido o pedido do executado. Seguidamente, foi proferido despacho, onde se concluiu: «Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, determina-se, por virtude da natureza da pretensão apresentada, que o requerimento de «impugnação de assinatura» de fls.10 e demais documentação atinente (fls.11, 13, 14 e 15) siga a forma do processo de embargos de executado, com autuação por apenso e com a decorrente emissão de guias para preparo inicial, se tal se mostrar necessário». E foi deste despacho que a exequente interpôs recurso de agravo, argumentando nos termos atrás mencionados. Mas não tem razão. Na verdade, não se vê que a circunstância de se ter convolado o requerimento de impugnação de assinatura para embargos de executado exorbite do poder de direcção do processo que o art. 265º, nº 1, do C.P.C., confere ao juiz. Note-se que este artigo confere ao juiz o poder-dever de providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. Trata-se, pois, de mais uma manifestação da aposta feita pela reforma processual no sentido da maleabilização do processado, na medida em que procurou atribuir ao juiz o seu verdadeiro papel de ajustar a tramitação processual aos fins que devem ser prosseguidos pelos tribunais, quais sejam, a concretização e realização do direito substantivo. É que não nos podemos esquecer que a única justificação do processo civil resulta da necessidade de um instrumento que garanta a boa e segura decisão da causa. Acresce que, conforme refere Teixeira de Sousa, in Estudos, pág. 26, «a celeridade, a simplificação e a justiça devem ser as orientações fundamentais de qualquer legislação processual civil». Sendo que, o citado art.265º se insere no âmbito das medidas que foram adoptadas pela reforma processual, tendo em vista alcançar o objectivo da celeridade na resposta judiciária. Refira-se, ainda, que as normas processuais devem ser aplicadas tendo sempre presentes as razões que estiveram na sua génese e o espírito que presidiu à respectiva criação (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed., pág. 47). Assim, atendendo aos princípios enunciados, entendemos que nada impedia que o aludido requerimento fosse convolado para embargos de executado, no uso do poder-dever conferido pelo art. 265º, nº 1. Não havendo violação do art. 3º, do C.P.C., já que, dúvidas não restam que a resolução do conflito de interesses foi pedida ao tribunal pelo executado, embora em termos formalmente incorrectos. De todo o modo, o erro na forma de processo apenas implica que se convole da forma empregada para a que devia empregar-se, de acordo, aliás, com o princípio da economia processual (cfr. o art. 199º, do C.P.C.). Isto é, no caso, não há que anular acto algum, pois que, a verificação do erro tem o único efeito de fazer operar aquela convolação. Dir-se-á, por último, que desse facto não resulta uma diminuição das garantias da exequente, antes pelo contrário, uma vez que pôde exercer todos os seus direitos no âmbito do processo de embargos. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, não se mostrando violadas quaisquer das disposições aí citadas. 2.2. Da apelação interposta pela embargada (fls.194 do processo de embargos) 2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Como se vê do acórdão de fls.102, proferido sobre a matéria de facto, não se provou a falsidade da assinatura do avalista/embargante aposta nas duas letras de câmbio dadas à execução, mas também não se provou o contrário. 2ª - Foi o embargante quem arguiu a falsidade da assinatura aposta, como avalista, nas duas letras de câmbio dadas à execução. 3ª - A arguição de falsidade de tal assinatura do embargante constitui uma excepção e a prova dela incumbe a quem a alega, ou seja, o executado/embargante, sendo este o entendimento de Abel Delgado, em anotação ao art. 7º da LULL, 7ª ed., págs.69 e 70. 4ª - Assim, competia ao executado/embargante o ónus da prova da arguida falsidade, nos termos do disposto no nº 2, do art. 342º, do C. Civil. 5ª - A sentença recorrida, porque decidiu em contrário, violou o disposto no nº 2, do citado art. 342º, do C. Civil. 6ª - Em consequência, e com este fundamento, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de executado improcedentes e ordene o prosseguimento da execução até final. 7ª - Por outro lado, as respostas negativas aos quesitos têm apenas o significado de não se ficar a saber se a matéria de facto dos quesitos ocorreu, tudo se passando como se os factos não fossem alegados nos articulados. 8ª - No caso dos presentes autos, as respostas aos quesitos foram, todas elas, negativas, isto é, todos os factos da base instrutória foram julgados não provados. 9ª - Assim, não se fica a saber se tais factos ocorreram, tudo se passando como se esses mesmos factos não fossem articulados. 10ª - Por outro lado, e face à matéria de facto dada como assente pelo despacho de fls. 27 e 28, têm-se como provados os factos: a) «No verso das letras juntas aos autos de execução como documentos Nºs 1 e 2, a fls.2 e 3, consta a assinatura sob a frase «Bom por aval à firma subscritora», onde se lê «(J)» (art.1º da p.i. embargos)»; b) «A embargada é legítima portadora das referidas letras de câmbio, nos valores de 1 920 830$00 cada uma (art.1º do req. executivo)»; c) «As letras referidas não foram pagas nos seus vencimentos, em 31/10/95 e 30/11/95, nem posteriormente, quer pela sociedade aceitante, quer pela pessoa que figura como avalista (art. 2º do req. executivo)». 11ª - A matéria de facto dada como provada impõe que os embargos de executado sejam julgados improcedentes e não provados, prosseguindo a execução os seus termos até final. 12ª - A sentença recorrida, porque não atendeu à matéria de facto dada como provada, violou o disposto no art. 659º, do C.P.C.. 13ª - Assim, e também com este fundamento, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos de executado improcedentes e ordene o prosseguimento da execução até final. 2.2.2. O recorrido contra-alegou, concluindo que, exceptuadas as 1ª e 2ª, todas as demais conclusões formuladas pela recorrente têm de improceder. 2.2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, tendo o executado deduzido embargos, impugnando a assinatura que lhe é atribuída como avalista, era à exequente, como apresentante das letras dadas à execução, que competia o ónus da prova da veracidade da assinatura, ou se era ao impugnante que competia o ónus da prova da sua falsidade. Nos termos do nº 2, do art. 374º, do C. Civil, «Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade». Em anotação a esta artigo, referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág.307: «Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si sós, a genuinidade da sua (aparente) proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura». Refira-se, por outro lado, que os arts. 544º a 551º, do C.P.C., na versão emergente do DL nº 180/96, vieram reformular, em termos inovatórios, toda a matéria atinente à impugnação da genuinidade dos documentos particulares, bem como à ilisão da autenticidade e da força probatória de quaisquer documentos, «absorvendo», consequentemente, o «incidente de falsidade», regulado nos arts. 360º/370º, do C.P.C., na versão anterior ao citado DL nº 180/96, cujas disposições foram objecto de revogação» (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 379). Segundo este autor, o legislador procurou, fundando-se essencialmente na análise e nas soluções preconizadas por J. Lebre de Freitas (in A Falsidade no Direito Probatório), criar um meio processual único, de tramitação simplificada relativamente à do incidente de falsidade, destinado a possibilitar a arguição de todas as excepções dedutíveis contra a admissibilidade ou força probatória de qualquer documento apresentado em processo pendente – independentemente de o vício ser qualificável como verdadeira e própria «falsidade». Apesar de o ónus probatório recair sobre o apresentante do documento (art. 374º, nº 2, do C. Civil), pode o impugnante indicar as provas que considere pertinentes na peça processual em que impugne a genuinidade do documento (cfr. o art. 545º, nº 1, do C.P.C.). Tendo o apresentante do documento que indicar as provas destinadas a convencer da respectiva genuinidade, cujo ónus lhe incumbe, nos termos da lei civil (cfr. o nº 2, do citado art. 545º). Tanto quanto sabemos, trata-se de entendimento, praticamente, pacífico (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 26/5/81, BMJ, 313º-297, da Relação de Coimbra, de 23/6/87, BMJ, 368º-620, da Relação de Évora, de 12/12/91, CJ, Ano XVI, tomo V, 254 e do STJ, de 3/2/81, BMJ, 304º-332). A anotação ao art. 7º, da LULL, citada pela recorrente, atribuída a Abel Pereira Delgado, é afinal de Gonçalves Dias, e não tem em conta, como é evidente, as alterações legislativas, entretanto, verificadas. Haverá, deste modo, que concluir que, tendo o executado deduzido embargos, impugnando a assinatura que lhe é atribuída como avalista, era à exequente, como apresentante das letras dadas à execução, que competia o ónus da prova da veracidade da assinatura. Ora, o interesse da questão de saber sobre qual das partes pesa o ónus da prova está na consequência que daí deriva para o sentido da decisão a proferir, para o conteúdo positivo da regra de julgamento (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4ª ed., pág. 271). Assim, o problema do ónus da prova consiste, precisamente, em determinar qual das partes há-de suportar o risco inerente à falta ou insuficiência de prova. Suporta o risco a parte sobre a qual impende o onus probandi, devendo o julgador rejeitar a sua pretensão. Por isso que, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 284, referem expressamente que «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar como deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto». Assim sendo, não se tendo provado a falsidade da letra e assinatura do embargante, mas também não se tendo provado o contrário, o julgador encontra-se perante uma situação de incerteza, por insuficiência de provas, pelo que, não podia deixar de decidir, como decidiu, desatendendo o pedido da exequente, que tinha o ónus da prova, e julgando os embargos procedentes. Entendemos, pois, que não há que argumentar com o facto de as respostas aos quesitos terem sido todas negativas, pois que, não está vinculado cambiariamente aquele cuja assinatura nos títulos foi posta validamente em dúvida, não se tendo provado ser verdadeira. E também não há que invocar o disposto no art. 659º, do C.P.C., que, manifestamente, não foi violado. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, devendo manter-se, pois, a sentença recorrida. Razão pela qual, não há que conhecer dos agravos interpostos pelo apelado(J), atento o disposto na 2ª parte, do nº 1, do art. 710º, do C.P.C.. 3 – Decisão: Pelo exposto: - julga-se deserto, por falta de alegações do recorrente, nos termos dos arts. 291º, nºs 2 e 4 e 690º, nº 3, do C.P.C., o recurso de agravo interposto pelo executado a fls. 84 do processo de execução; - não se conhece do recurso de apelação, interposto pelo executado-embargante, a fls.196 do processo de embargos, por falta de legitimidade para recorrer; - nega-se provimento ao recurso de agravo, interposto pela exequente, a fls. 21 do processo de execução, confirmando-se o despacho agravado; - nega-se provimento ao recurso de apelação, interposto pela exequente-embargada, a fls.194 do processo de embargos, confirmando-se a sentença apelada; - não se conhece dos recursos de agravo, interpostos pelo executado-embargante, a fls.177 do processo de execução e a fls. 175 do processo de embargos, nos termos do disposto na 2ª parte, do nº 1, do art. 710º, do C.P.C.. Custas pelos recorrentes, no âmbito dos recursos que interpuseram, excepto no que respeita aos últimos recursos atrás referidos, já que não foram apreciados, por força da lei, face à confirmação da sentença apelada. Lisboa, 29/06/04 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marcos |