Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011213 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRAZO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199303300046995 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART75 ART77 ART82 N2 ART108 ART109 ART110. | ||
| Sumário: | I - O art. 77 do CPP estabelece os prazos em que deve ser deduzido o pedido de indemnização cível em processo penal. II - Decorridos aqueles prazos, porque de prazos de caducidade se trata, extingue-se o direito de, no processo penal, se fazer valer o direito à indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |