Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057292
Nº Convencional: JTRL00003570
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
REQUISITOS
DESOCUPAÇÃO
DESPEJO DIFERIDO
Nº do Documento: RL199203120057292
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
L 55/79 DE 1979/09/15.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/05/20 IN CJ ANOV T3 PAG264.
Sumário: I - A necessidade da casa arrendada para habitação do senhorio
é um requisito autónomo, a acrescer aos referidos no artigo 1098 do Código Civil.
II - Essa necessidade deve ser real, actual e séria, não bastando uma mera intenção de ir viver para a casa arrendada ou ser esta mais cómoda.
III - Provando-se que o Réu e família vivem do que ele ganha, que não têm outra casa para habitar, nem a podem comprar é adequado o diferimento da desocupação por seis meses.