Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003570 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA REQUISITOS DESOCUPAÇÃO DESPEJO DIFERIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199203120057292 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. L 55/79 DE 1979/09/15. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/05/20 IN CJ ANOV T3 PAG264. | ||
| Sumário: | I - A necessidade da casa arrendada para habitação do senhorio é um requisito autónomo, a acrescer aos referidos no artigo 1098 do Código Civil. II - Essa necessidade deve ser real, actual e séria, não bastando uma mera intenção de ir viver para a casa arrendada ou ser esta mais cómoda. III - Provando-se que o Réu e família vivem do que ele ganha, que não têm outra casa para habitar, nem a podem comprar é adequado o diferimento da desocupação por seis meses. | ||