Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
292/12.2TMFUN.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I - Quando o juiz considerar que o processo está a aguardar o impulso processual das partes, deve alertá-las disso mesmo, advertindo-as sobre as consequências da falta desse impulso, com referência ao disposto no art. 281.º do CPC ou à figura da deserção da instância.
II - Posteriormente, decorrido o prazo de 6 meses, constatando o juiz não terem sido praticados os atos para impulso do processo, já não será necessário dar, de novo, às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção.
III - A deserção da instância depende da verificação dos seguintes pressupostos: uma omissão de ato da parte, que é causal da paragem objetiva do processo; a negligência da parte onerada com o impulso processual; e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o ato omitido).
IV - Devolvidas, em processo de inventário, as cartas enviadas para citação de dois interessados residentes na Venezuela [pelo motivo “4. Rechazada e Destinatario desconocido”), o Tribunal podia notificar os demais interessados para requererem o que tivessem por conveniente quanto às citações em falta, designadamente quanto à sua efetivação por carta rogatória (nos termos do art. 239.º do CPC e da Convenção adotada na Haia em 15-11-1965).
V - Mas não podia considerar o silêncio das partes como uma negligente falta de impulso processual, já que a regra, no processo, é precisamente a contrária: a da oficiosidade das diligências tendentes à citação pessoal (cf. art. 226.º do CPC); sendo certo que a citação edital depende de despacho do juiz.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
FJ…, RH… e BS… interpuseram o presente recurso de apelação do despacho que declarou a deserção da instância, no processo de inventário (para separação de meações) instaurado pelo seu falecido pai, FS…, contra a respetiva ex-mulher OV….
Os autos tiveram início, em 07-05-2012, a requerimento de FS…, o qual foi nomeado cabeça-de-casal em 10-07-2012.
Após a prestação de juramento (em 11-07-2013, no Consulado Geral de Portugal em Caracas – Venezuela), foi apresentada de relação de bens (em 26-09-2013), da mesma constando: (i) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º … da freguesia do Funchal (Santa Luzia), composto de casa de dois pavimentos e logradouro (relativamente ao qual está pendente ação administrativa especial intentada pelo Ministério Público com vista à declaração de nulidade do ato administrativo, datado de 04-03-2004 do Vereador da Câmara Municipal do Funchal, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de obras de ampliação), prédio esse cuja aquisição se mostra registada, mediante ap. 3371 de 08-09-2009, a favor do referido Requerente, casado com OV… no regime de comunhão geral; (ii) Benfeitorias (atinentes à construção edificada no referido prédio).
 Foi tentada a citação da Requerida OF…, tendo primeiramente sido devolvida a carta registada enviada para o efeito (cf. fls. 40 pelo motivo “desconhecido”) e, posteriormente, devolvida a carta rogatória enviada para citação na mesma morada, pelo motivo de “la impossibilidade del Alguacil de este Tribunal [da Venezuela] en la ubicacion de la dirección aportada en la presente rogatória de la supra mencionada ciudadana” (cf. fls. 152-300).
Em 09-04-2015, foi, de novo, enviada carta registada para citação da cabeça de casal para a mesma morada, a qual foi recebida, conforme a/r junto em 15-01-2016 (cf. fls. 147).
A Requerida constituiu mandatário judicial (cf. procuração junta em 08-06-2015, a fls. 101-102) e apresentou requerimento dando conta do óbito do Requerente (juntou documento designado “acta de defuncion”, na qual se refere o falecimento de FS… em 1 de março de 2015). Mais reclamou contra a relação de bens e pediu a suspensão da instância até à decisão da ação administrativa acima referida (tendo sido interposto recurso da sentença que julgou essa ação procedente).
Em 09-09-2015, o mandatário do Requerente veio também dar conta do óbito.
Em 18-01-2016, foi efectuada pesquisa, não tendo sido possível verificar o óbito do Requerente FS… (cf. fls. 148).
Por despacho de 19-01-2016, foi nomeada cabeça-de-casal a Requerida.
Prestou declarações em 07-03-2016, tendo dito que o falecido deixou a sucederem-lhe nove filhos, que identificou nos seguintes termos (acrescentámos o que consta entre parenteses retos):
(…) o falecido FS… foi casado com a declarante, no regime de comunhão geral de bens, em primeiras núpcias de ambos.
O falecido foi casado com RM… (22-02-2013 em segundas núpcias dele e primeiras dela, no regime imperativo de separação de bens, ela residente em Caracas, Venezuela, Urbanización …, calle …, Quinta …, n.º … El Cafetal, Caracas – Venezuela) [foi devolvida carta enviada para citação; juntou procuração – cf. fls. 353-353]
A - Do primeiro casamento o falecido teve os seguintes filhos:
1.º - MF…, viúva em 21 de agosto de 2012, nascida na Venezuela em … de maio de 1962 e residente em Residencias …, Modulo … Apto …, San Antonio de Los Altos, Estado Miranda Venezuela. [citada, conforme a/r a fls. 346]
2.º - AD…, solteiro, maior, nascido na Venezuela em … de dezembro de 1963, residente em Colina …, calle …, casa n.º … Quinta … – Urbanización … – Caracas 1020 – Venezuela. [citada, conforme a/r a fls. 343]
3.º - LF…, nascido em Portugal em …-10-1969, mas venezuelano, casado com DE…, em regime de comunhão geral de bens, residente em Av. …, sector … parcela …, Caracas -1090 – Venezuela. [citados, cf. a/r a fls. 344 e a fls. 345]
4.º - SC…, solteira, nascida em Portugal em … de agosto de 1972, residente em … warwick PI. Maidstone, Kent ME … Inglaterra; [a carta para citação não veio devolvida, faltando o a/r]
B - Filhos do segundo matrimónio, antes da celebração do mesmo:
5.º - FJ…, solteira, maior, nascida na Venezuela em … de março de 1984, residente em Urbanización …, Calle …, Quinta … – n.º … Parroquia El cafetal, Municipio Baruta Estado Miranda – Caracas Venezuela. [juntou procuração a fls. 398-399]
6.º - RH…, nascida na Venezuela em … de junho de 1985, casada em regime de separação de bens com JD…, com a cédula de identidade n.º V-…, residente em Urbanizacion …, Calle …, El Cafetal – Baruta, Estado Miranda, caracas Venezuela. [juntou procuração a fls. 350-351]
7.º - BS…, solteira, maior, nascida na Venezuela em … de janeiro de 1992, residente em Urbanización …, Calle …, Quinta … – n.º … Parroquia El Cafetal, Municipio Baruta Estado Miranda – Caracas Venezuela; [cartas para citação devolvidas – cf. fls. 402 e 425; juntou procuração a fls. 398-399]
C – Filhos de outras relações do falecido:
8 – NM…, solteira, maior, nascida na Venezuela em … de Julho de 1982, cédula de identidade …, residente em Conjunto Residencias …, Torre … piso …, apartamento …, Puerto Ordaz – Ciudad Guayana – Estado Bolivar – Venezuela. [carta para citação devolvida a fls. 404; no talão anexo indicam-se os seguintes “motivos de devolucion” 1. Direccion insuficiente; 2. Cambio de domicilio; 3. Direccion desconocida; 4. Rechazada; 5. No reclamada; 6. Outros; tendo sido assinalado o ponto 4., mais precisamente assinalando “Destinatario desconocido”]
9 – HF…, divorciado, nascido na Venezuela, residente em Calle …, edif. Torre …, piso … apart. … Urb …, Purto Ordaz Ciudad Guayana, Estado Bolívar Venezuela. [carta para citação devolvida a fls. 403; no talão anexo indicam-se os seguintes “motivos de devolucion” 1. Direccion insuficiente; 2. Cambio de domicilio; 3. Direccion desconocida; 4. Rechazada; 5. No reclamada; 6. Outros; tendo sido assinalado o ponto 4., mais precisamente assinalando “Destinatario desconocido”]
A referida cabeça-de-casal apresentou (nova) relação de bens, indicando o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º …, com o valor patrimonial de 78.400 € (relativamente ao qual está pendente a ação administrativa do TAF do Funchal n.º …/…BEFUN).
Após, foram enviadas cartas para citação dos demais interessados.
Em 07-11-2016, a cabeça de casal foi notificada da devolução das cartas expedidas para citação dos interessados HF…, NM…, RM… e BS…, bem como dos motivos da não realização do ato, com cópias das cartas devolvidas.
Em 25-11-2016, a secretaria diligenciou no sentido de obter informação sobre a residência destes últimos, mas sem sucesso quanto aos interessados HM… e NB…, conforme se alcança de fls. 411 e 413, constando que “Não foi possível efectuar a pesquisa”.
Em 06-06-2017, foi a cabeça de casal notificada das diligências efetuadas para citação dos interessados (incluindo dos referidos HM… e NB…) e dos motivos da não realização desse ato, com cópias das cartas devolvidas e das consultas efetuadas.
Em 24-10-2017, foi proferido o seguinte despacho:
«Determina o artigo 239º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “quando o réu resida no estrangeiro observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.”. No caso os interessados a citar residem na Venezuela sendo aplicável a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Adotada na 10ª Sessão - Haia, 15.11.1965), a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio, ratificada a 27.12.1973 (Aviso publicado no Diário do Governo de 24.01.1974), tendo entrado em vigor no dia 25.02.1974. Assim, considerando os encargos inerentes à citação a efetuar, as dificuldades de comunicação com a Venezuela (tendo em consideração a tensão politica que se verifica naquele país) bem como o facto da cabeça de casal ter sido notificada da devolução das citações e respetivos motivos, aguardem os autos o que vier a ser requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil. Notifique cabeça de casal e interessadas já citadas.»
Este despacho foi notificado às partes, sendo as ora Recorrentes na pessoa do seu mandatário, tendo as notificações sido elaboradas em 26-10-2017.
Nada foi requerido a este propósito.
Em 10-10-2017, a cabeça de casal juntou aos autos comprovativo do pedido do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em 23-01-2018, foi junto aos autos ofício do Instituto da Segurança Social, I.P.-R.A.M. informando que tal pedido havia sido indeferido.
Em 21-02-2019, os autos foram conclusos com informação de que ainda se encontravam por citar os interessados RM…, SC…; FJ…; RH…, BS…, NM… e HF….
Foi então proferido, nessa data, o seguinte despacho (recorrido):
“Os autos aguardam impulso processual há mais de seis meses contados da respetiva notificação aos interessados
Assim, decorrido tal prazo nada tendo sido requerido ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil, julgo a presente instância deserta.
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Custas pelos interessados, devendo ter-se em consideração o disposto no artigo 7.º, n.º 6, da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de abril.
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Valor da ação: o da relação de bens – artigo 302º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique”.
Inconformados com esta decisão, vieram as interessadas FJ…, RH… e BS…, interpor recurso de apelação, em que terminam pedindo a anulação do despacho recorrido, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I - A impugnação da matéria de direito, objecto do presente recurso, tem por fundamento a consideração de que o Douto Despacho proferido quanto à deserção da instância por falta de impulso processual impunha decisão diferente da que foi aplicada, face às regras processuais aplicáveis no nosso mui nobre e vigente ordenamento jurídico interno.
II - No caso em apreço, impunha-se que a interpretação das normas acima referidas levassem a uma conclusão distinta da que foi levada em conta pela Digníssima Juíza de Direito.
III - Portanto, tendo em conta a situação subjacente, bem como as regras processuais aplicáveis, às partes deveria ter sido assegurado a audição prévia, bem como dever-lhes-ia ser assegurado o Direito ao contraditório previamente ao Douto Despacho, ao abrigo do Princípio da Cooperação entre as partes, bem como do Princípio do Contraditório,
IV - Bem como impunha-se, no Despacho ora em crise, que a Mma. Juiz A Quo fundamentasse que a inércia das partes se fundeava na negligência das mesmas, nos termos e para os efeitos do postulado no artigo 281.º, 5, b) do Código de Processo Civil, fazendo em tal Despacho uma valoração do comportamento destas, o que não aconteceu.
V - Na nossa óptica, o entendimento da Meritíssima Juiz enferma de erro de aplicação objectiva dos normativos legais e não encontra o acolhimento que deveria acolher na letra da lei, nem tão pouco no espírito dessa mesma,
VI - Tendo com tal comportamento a Mma. Juiz A Quo vedado de forma total o direito aos interessados de usufruirem da prerrogativa de serem ouvidos, pelo que o Douto Despacho, com o devido respeito, carece de fundamentação fáctica e legal.
Na “alegação de resposta”, a cabeça-de-casal pronunciou-se em termos que mais configuram uma adesão ao recurso (cf. art. 634.º, n.º 3, do CPC), defendendo, em síntese, que assiste razão às Recorrentes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se o despacho recorrido deve ser anulado por violação do princípio do contraditório;
2.ª) Se o despacho recorrido está errado por não se verificarem os pressupostos da deserção, designadamente se a inércia das partes é devida a negligência sua.
Os factos provados com relevância para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra.
1.ª questão -Violação do princípio do contraditório
Começamos por salientar (até porque o despacho que admitiu o recurso considerou ser aplicável, incluindo quanto ao regime do recurso, o Código de Processo Civil anterior) que, em nosso entender, as disposições legais na redação anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2013 (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06), aplicáveis aos processos de inventário pendentes em tribunal, serão apenas aquelas que se reportam à regulamentação específica do processo de inventário, aplicando-se quanto ao demais, mormente em matéria de recursos instaurados após 01-09-2013, o regime do atual CPC (cf. os art.ºs 7.º e 8.º da Lei n.º 23/2013, de 05-03) – neste sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 19-12-2018, no processo n.º 2879/10.9TBFIG-D.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Sobre a deserção da instância e dos recursos rege o disposto no art. 281.º do CPC, com o seguinte teor:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
É inquestionável que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Este comando é, aliás, uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos direitos do Homem.
E também não há dúvida que a inobservância desse princípio pode gerar nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC (“quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”), a qual, quando coberta por decisão judicial, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso.
Com efeito, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho, como já explicava Manuel de Andrade, referindo a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC.
No caso específico da deserção da instância, a jurisprudência e a doutrina têm-se pronunciado sobre a forma como deve ser efetivado um tal princípio.
Em nosso entender, quando o juiz considerar que o processo está a aguardar o impulso processual das partes, deve alertá-las disso mesmo, advertindo-as sobre as consequências da falta desse impulso, com referência ao disposto no art. 281.º do CPC ou à figura da deserção, podendo mesmo, para prevenir alguma dúvida, explicitar a data (em regra da notificação) por referência à qual se conta o prazo de 6 meses.
Posteriormente, decorrido esse prazo, constatando o juiz não terem sido praticados os atos para impulso do processo, já não será necessário dar, de novo, às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção.
A este propósito acompanhamos e remetemos, por economia, para as considerações desenvolvidas por Paulo Ramos de Faria, no seu artigo “O julgamento da deserção da instância declarativa (breve roteiro jurisprudencial)”, disponível para consulta na Julgar online, em que conclui (pág. 23) que “Princípio da cooperação e dever de gestão processual – O juiz tem o dever de comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta.
Contraditório prévio à decisão – Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo”.
Seguimos também, de perto, a posição que tem sido preconizada pelo STJ, em sucessivos arestos, conforme exemplificativamente ilustrado pelo acórdão de 19-09-2017, proferido na Revista n.º 1572/07.4TBCTX.E1.S1 - 6.ª Secção e cujo sumário, disponível em www.stj.pt, passamos a citar:
“I - A deserção da instância e dos recursos prevista no art. 281.º do CPC visa impedir um desperdício de recursos em processos em que o próprio comportamento negligente de uma das partes indicia o seu escasso interesse genuíno no processo em causa. 
II - Para que se verifique a deserção da instância não se exige o carácter mais ou menos fundamental do acto omitido, mas apenas que, cabendo à parte o impulso processual este tenha sido omitido com negligência. 
III - Mesmo advertida da necessidade de impulso processual da sua parte, a autora/recorrente prolongou a sua inacção por mais de seis meses, pelo que ocorre negligência processual fundamento da deserção da instância devidamente declarada por despacho judicial. 
IV - Inexiste fundamento legal para a “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência, a qual se apresentada retratada objectivamente no processo”. 
Nesta linha, veja-se, ainda, a título exemplificativo, o recente acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019, no processo n.º 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2, em que a ora Relatora teve intervenção como Desembargadora-adjunta e do qual consta uma abundante resenha jurisprudencial, acórdão este disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I - Para além dos casos em que tal decorre por força de um despacho judicial, há casos, excepcionais, em que a lei impõe às partes o ónus de um impulso processual. Um desses, poucos, casos é o da habilitação dos sucessores da parte falecida. Se a parte onerada com a necessidade de requerer a habilitação não o fizer, por negligência, durante um período de 6 meses, a instância será declarada deserta (art. 281/1 do CPC).
II - Salvo casos excepcionais, o tribunal deverá alertar a parte para a consequência da deserção da instância por negligência no cumprimento daquele ónus durante aquele período de tempo, o que normalmente será feito com a referência expressa a essa possibilidade, ou com a menção de que o processo fica à espera da prática do acto sem prejuízo do decurso do prazo do art. 281/1 do CPC.
III - Se a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, tal será suficiente para se concluir pela sua negligência e, por isso, o tribunal poderá declarar a deserção sem ter que ouvir as partes sobre isso”.
No presente processo, em nosso entender, o contraditório foi devidamente cumprido.
Com efeito, antes da prolação do despacho recorrido foram notificadas as partes, incluindo as ora Recorrentes, estas na pessoa do seu mandatário judicial, do despacho de 24-10-2017, acima transcrito, no qual se dava conta das dificuldades na citação de alguns interessados, referindo-se precisamente que os autos ficavam a aguardar “o que vier a ser requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil”.
Tiveram, assim, as ora Apelantes oportunidade de se pronunciar sobre a necessidade do impulso processual e sobre a deserção que, já então, na ótica do Tribunal recorrido, se perspetivava como possível se nada fosse requerido.
Assim, improcedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso.
2.ª questão – Da negligência dos interessados no impulso processual
A deserção da instância decorre, nos termos da lei, da falta de impulso processual, por negligência das partes, decorridos mais de 6 meses.
O Tribunal deve, com o prévio cumprimento do contraditório (conforme acima referimos), conhecer oficiosamente da deserção, quando estejam verificados os seus pressupostos.
De novo acompanhamos as conclusões de Paulo Ramos de Faria, no citado estudo (pág. 23):
“Atendibilidade da deserção – Atualmente, o reconhecimento da deserção produz-se ope judicis, e não ope legis. O juiz conhece da deserção ex officio.
Natureza da decisão – O julgamento da deserção é meramente declarativo do facto jurídico processual extintivo da instância, tendo a decisão efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo. Após a ocorrência da deserção, e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Se o tribunal praticar atos processuais, poderá ficar impedido de, oficiosamente, declarar extinta a instância”.
A razão de ser da deserção da instância consiste fundamentalmente em promover a celeridade processual, em conformidade com o princípio dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
Depende, conforme se retira da definição legal, da verificação dos seguintes pressupostos:
- uma omissão de ato da parte, que é causal da paragem objetiva do processo;
- a negligência da parte onerada com o impulso processual;
- e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o ato omitido).
Nas palavras do referido autor (artigo citado, pág. 4), a deserção da instância pressupõe uma “paragem qualificada do processo”, salientando que “Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste” (sublinhado nosso).
Mais explica este autor (artigo citado, págs. 5-6), a propósito da negligência, que “a deserção da instância prescinde de um juízo de culpa (censura) sobre a conduta do demandante. Por exemplo, ainda que não se censure o autor por, antes de praticar o ato em falta, passar largos meses tentando chegar a acordo com o réu – o que se admite, embora sem conceder, pois as demoradas tentativas de acordo devem ser ensaiadas antes de se provocar o funcionamento da pesada e onerosa máquina judiciária –, tal comportamento será de qualificar como negligente, para os efeitos que nos ocupam.
Resulta do exposto que negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência.
Esta conclusão é confirmada pelo abandono da expressão empregue no Código de 1939 – a qual, de outro modo, seria mais correta. Resultando a deserção da instância da inércia das partes, e não apenas da inércia do autor, tal significa que ela ocorre porque o demandante não praticou o ato necessário ao andamento dos autos, não satisfazendo, negligentemente, o seu ónus de impulso processual, e porque o demandado não praticou qualquer ato sub-rogatório catalisador do processo, nos casos em que este ato está ao seu alcance – sem que, no caso do demandado, se possa formular, com propriedade, qualquer juízo de culpa. Ou seja, a deserção da instância resulta também (causalmente) da circunstância de o réu nada ter feito para a impulsionar – daí a lei antiga referir-se à inércia das partes –, mas não da sua negligência (hoc sensu), pois não tem este qualquer ónus ou dever de o fazer.
A conduta omissiva e negligente da parte onerada com o impulso processual só cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática” (sublinhado nosso).
A jurisprudência do STJ sobre o conceito de negligência em causa é também pacífica e uniforme. Para além do acórdão acima citado, citamos ainda, pelo seu interesse, o acórdão de 08-03-2018, no processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, e o acórdão de 20-09-2016, no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 - 6.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, conforme se alcança das seguintes passagens do sumário deste último:
“V - A negligência a que se refere o n.º 1 do art. 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário, trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). 
VI - Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo. 
VII - Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual”.  
No caso em apreço, o impulso processual em questão prende-se com a citação dos interessados, desde já se salientando que não se trata, em bom rigor, da citação de todos os interessados referidos na informação da secretaria que antecede o despacho recorrido. Com efeito, a interessada S… aparenta estar citada (não tendo sido devolvida a carta, apesar de não ter sido remetido o respetivo a/r) e as demais interessadas, com exceção dos interessados H… e N…, intervieram nos autos, requerendo designadamente a junção de procuração outorgada a advogado, o mesmo que patrocina as ora recorrente, estando assim sanada a falta da sua citação – cf. art. 189.º do CPC.
Portanto, todos os interessados receberam as cartas para citação e/ou juntaram procurações aos autos (incluindo as Recorrentes, cf. procurações supra referidas), com exceção de HF… e NM…, residentes na Venezuela, cujas cartas registadas para citação vieram devolvidas.
Faltava, sem dúvida, citar estes dois interessados, que tudo indica serem cidadãos nacionais da Venezuela (pelo menos o primeiro).
Assim, à sua citação aplica-se o disposto no art. 239.º do CPC:
“1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.”
Importa salientar a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, consagrada no art. 226.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato.
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
e) No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;
f) Quando se trate de citação urgente.
(…) 6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.”
De referir, por último, que a citação edital por ausência do citando em parte incerta depende de prévio despacho judicial, como se alcança do disposto no art. 236.º, n.º 1: “Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais”.
No presente processo, em face da devolução das cartas registadas enviadas para citação dos aludidos interessados, o Tribunal recorrido entendeu ouvir as partes, o que se compreende, já que, em face do motivo da devolução, poderia ponderar se seria caso para determinar a citação por carta rogatória ou, ao invés, a citação edital, esta última no caso de as partes virem informar que os citandos se haviam ausentado das moradas anteriormente indicadas, sendo agora desconhecido o seu paradeiro.
Porém, o Tribunal recorrido - limitando-se, aliás, a indicar a possibilidade de expedição de carta rogatória (decorrente da lei e convenção aplicáveis) e a lembrar “os encargos inerentes à citação a efetuar” (o que explicará a preocupação da cabeça de casal em requerer o apoio judiciário, que lhe veio a ser negado) e “as dificuldades de comunicação com a Venezuela (tendo em consideração a tensão politica que se verifica naquele país)” - não podia ter perspetivado o silêncio das partes como fundamento para a deserção da instância, abandonado, sem mais, a via anunciada  (realização das citações em falta por carta rogatória) e não equacionando sequer a possibilidade de citação edital.
O processado acima descrito espelha bem as dificuldades práticas na realização da citação dos interessados residentes na Venezuela, sem que a devolução das cartas registadas (não obstante o motivo indicado) possa, por si só, constituir razão suficiente para se concluir pela inutilidade das demais diligências para citação, designadamente a expedição de carta rogatória, tanto mais que se reconhece no despacho recorrido que a citação deverá ser efectuada nos termos da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial adotada na Haia em 15-11-1965.
Assim, ao solicitar a cooperação das partes para dizerem/requererem o que tivessem por conveniente quanto às citações em falta e à expedição de carta rogatória, o Tribunal poderia, por exemplo, adverti-las de que, nada dizendo, no prazo de 10 dias, se procederia à citação nesses termos, conforme resulta da lei e da referida Convenção. Mas não podia considerar o silêncio das mesmas como uma negligente falta de impulso processual, já que a regra é precisamente a contrária: a da oficiosidade das diligências tendentes à citação pessoal.
Destarte, procedem as conclusões da alegação de recurso.
As Recorrentes não são responsáveis pelo pagamento das custas do presente recurso – artigo 527.º a contrario sensu do CPC.
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar o normal prosseguimento dos autos.
Sem custas, por não serem devidas.
D.N.

Lisboa, 11-12-2019
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua