Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011070 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ACUSAÇÃO FALTA ASSISTENTE PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199707030081785 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A D ART7 N1 N3. CPP87 ART71 ART75 ART77. CP82 ART126 N1 ART142 N1 ART165 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/02/21 IN CJ ANOXX TI PAG166. AC RE DE 1995/05/31 IN CJ ANOXX TIII PAG304. AC RC DE 1995/11/29 IN CJ ANOXX TV PAG69. | ||
| Sumário: | I - O sentido a atribuir ao estabelecido no n. 3 do artigo 7 da Lei 15/94, de 11 de Maio, é o de que o lesado já constituído assistente, ainda não notificado para deduzir o pedido cível, pode sempre fazê-lo, se o pretender, em 10 dias, contados a partir da notificação do despacho que extinguiu o procedimento criminal por amnistia, independentemente da fase processual, impondo até aquele normativo a obrigatoriedade da sua notificação para o efeito. II - Este entendimento funda-se em razões de economia processual, com o aproveitamento de toda a actividade de investigação entretanto desenvolvida, de celeridade e de salvaguarda do interesse dos lesados, evitando o recurso a uma nova acção, em outro Tribunal, com as despesas, demoras e mais prejuízos daí decorrentes. | ||