Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081785
Nº Convencional: JTRL00011070
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: PRINCÍPIO DA ADESÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
AMNISTIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
FALTA
ASSISTENTE
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199707030081785
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 A D ART7 N1 N3.
CPP87 ART71 ART75 ART77.
CP82 ART126 N1 ART142 N1 ART165 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/02/21 IN CJ ANOXX TI PAG166.
AC RE DE 1995/05/31 IN CJ ANOXX TIII PAG304.
AC RC DE 1995/11/29 IN CJ ANOXX TV PAG69.
Sumário: I - O sentido a atribuir ao estabelecido no n. 3 do artigo 7 da Lei 15/94, de 11 de Maio, é o de que o lesado já constituído assistente, ainda não notificado para deduzir o pedido cível, pode sempre fazê-lo, se o pretender, em 10 dias, contados a partir da notificação do despacho que extinguiu o procedimento criminal por amnistia, independentemente da fase processual, impondo até aquele normativo a obrigatoriedade da sua notificação para o efeito.
II - Este entendimento funda-se em razões de economia processual, com o aproveitamento de toda a actividade de investigação entretanto desenvolvida, de celeridade e de salvaguarda do interesse dos lesados, evitando o recurso a uma nova acção, em outro Tribunal, com as despesas, demoras e mais prejuízos daí decorrentes.