Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8723/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REVOGADO O DESPACHO.
Sumário: I – O nº 5 do artigo 86º do Código de Processo Penal permite que a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dê, ordene ou permita «que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade».
II – Este poder, durante a fase do inquérito, pertence também ao juiz de instrução, quando em causa estiverem os actos por ele praticados, competindo-lhe, nomeadamente, definir as peças processuais a que o arguido deve ter acesso para impugnar o despacho que lhe aplicou uma medida de coacção.
III – O sentido da decisão a tomar deve ficar dependente do juízo que vier a ser feito quanto à conveniência, para o esclarecimento da verdade, de o arguido ou o seu defensor conhecerem os meios de prova em que se fundou o despacho que aplicou a prisão preventiva.
IV – Para a formulação de um tal juízo, o tribunal não deve esquecer que a garantia do contraditório, o debate racional, o mais amplo possível, travado entre todos os sujeitos processuais é não só o método mas também o critério da verdade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – No termo do 1º interrogatório judicial, o sr. juiz de instrução criminal, por despacho de 21 de Agosto de 2003, aplicou a prisão preventiva ao arguido C..
Na sequência desse despacho, o arguido, em 2 de Setembro de 2003, requereu que, «em tempo útil, atento o prazo para apresentação do recurso», lhe fosse «facultado, através de cópia simples ou sua consulta, o acesso aos autos quanto aos elementos probatórios mencionados no despacho que decretou a prisão preventiva, que determinaram a indiciação do envolvimento do arguido  no tráfico de estupefacientes e que fundamentaram a aplicação e manutenção da prisão preventiva».
Em resposta a esse requerimento, o sr. juiz de instrução criminal proferiu, no dia 5 desse mesmo mês, o seguinte despacho:
«De fls. 768 a 771, o arguido Carlos Emílio Correia vem requerer que lhe seja facultado o acesso ao conteúdo das intercepções telefónicas constantes dos autos.
Invocou o disposto nos artigos 89º, nºs 1 e 2, e 86º, nº 5, do Código de Processo Penal.
Cumpre decidir.
O requerido carece de fundamento legal, já que as intercepções telefónicas realizadas nos autos, e atenta a fase destes, não são abrangidas pelos dispositivos legais invocados pelo arguido, ou por quaisquer outros, não se tratando de “declarações prestadas” ou de “diligências de prova a que pudessem assistir ...” (cfr. Artigo 89º, nº 2, do Código de Processo Penal).
Nestes termos, e decidindo, indefiro ao requerido pelo arguido Carlos Emílio Correia de fls. 768 a 771.
Incidente sem tributação.
Notifique».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. Ao contrário do decidido no despacho sob o recurso, nem o requerimento do arguido sobre o qual o mesmo recaiu se limitava ao acesso às intercepções telefónicas, nem o acesso aos elementos solicitados - série de diligências investigatórias realizadas - se encontra vedado nos termos do artigo 89º, nº 2, parte final, nem tão pouco pelo disposto no artigo 86º, nº 5, ambos do Código de Processo Penal.
2. Efectivamente, no seu requerimento, o recorrente solicitou lhe fosse facultado o acesso aos elementos probatórios mencionados no despacho que decretou a sua prisão preventiva, os quais, como referido neste despacho, são constituídos por “toda uma série de diligências de investigação composta por vigilâncias e intercepções telefónicas”.
3. Contudo, no despacho recorrido, o Mmº. Juiz a quo apenas se pronuncia quanto ao acesso ao conteúdo das intercepções telefónicas, ignorando os restantes elementos como sejam as vigilâncias alegadamente efectuadas e referidas no despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, incorrendo, assim, numa grave omissão do seu dever de pronúncia quanto a questões colocadas pelo recorrente.
4. Acresce que o acesso aos autos por parte do arguido durante a fase de inquérito está contemplado nos artigos 89º, nº 2, e 86º, nº 5, ambos do Código de Processo Penal, traduzindo tais dispositivos uma das concretizações dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 27º, nº 4, e 28º, nºs 1 e 3, da Lei Fundamental, preceitos que se reportam aos direitos fundamentais do arguido e ainda do seu artigo 32º, nº 1, onde se definem as garantias do processo criminal e asseguram todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
5. Nos termos do artigo 89º, nº 2, do Código de Processo Penal, em princípio, apenas é garantido ao arguido o “acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86º, nº 5”.
6. Contudo - tal como se infere da parte final deste nº 2 do artigo 89º do Código de Processo Penal – tal normativo tem de ser conjugado e interpretado com o nº 5 do artigo 86º do mesmo diploma legal, o qual prescreve que “Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade”.
7. Tal significa que, desde que tal se afigure conveniente ao esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 86º, nº 5, do Código de Processo Penal, pode o arguido ter acesso ao conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, para além dos expressamente referidos pela norma do artigo 89º, nº 2, do mesmo diploma legal.
8. Ora, até à data não teve o arguido acesso aos elementos probatórios mencionados no despacho que decretou a sua prisão preventiva, apesar de os mesmos se afigurarem convenientes ao esclarecimento da verdade e absolutamente essenciais para a defesa do arguido.
9. Com efeito, o acesso a tais elementos em tempo útil teria permitido ao recorrente a possibilidade de decidir, fundamentadamente, sobre a viabilidade e/ou oportunidade, no caso concreto, da impugnação do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva e, por maioria de razão, de rebater os fundamentos por que foi decretada tal medida de coacção, fundamentos da impugnação, de facto e de direito, que havia de buscar, obrigatoriamente, nos próprios autos.
10. Precludido que está o direito de recurso do despacho que aplicou ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, o acesso aos elementos probatórios solicitados afigura-se ainda essencial e absolutamente imprescindível para a defesa do recorrente, nomeadamente para efeito de apresentação de requerimento de produção de prova infirmatória dos elementos probatórios que determinaram e fundamentaram a aplicação daquela medida de coacção e/ou de requerimento tendente à revogação e/ou substituição da mesma.
11. O que apenas poderá ocorrer se o recorrente puder dispor dos elementos que o habilitem a formar o seu próprio juízo quanto à bondade da decisão que deseja pôr em crise e a contrapor os elementos que entenda possam abalar os fundamentos dessa decisão, designadamente por ter a medida de coacção sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificam a sua aplicação ou manutenção (cfr. artigos 212º, nº 1, e 213º, do Código de Processo Penal).
12. Pois que, vedando-se liminarmente o acesso aos autos, virá sempre um tal requerimento redundar para o arguido num mero exercício formal, pouco mais do que um pedido de reapreciação, reapreciação essa que não fará qualquer sentido, uma vez que será sempre efectuada oficiosamente de 3 em 3 meses sem que o arguido possa contrapor quaisquer elementos que permitam um juízo contrário ao inicialmente formulado.
13. De todo o exposto afigura-se claro que o arguido só pode exercer efectivamente o seu direito de defesa nesta fase processual, seja pela via do recurso, seja pela contribuição para a reapreciação dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, se puder dispor dos elementos que se mostraram determinantes na sua aplicação.
14. Pelo que, independentemente da fase em que o processo se encontra, desde que tal se afigure conveniente ao esclarecimento da verdade, e é manifestamente o caso, - tal como exige o artigo 86º, nº 5, do Código de Processo Penal -, tem ser dada ao arguido a possibilidade de conhecer os elementos probatórios em que se apoiou a decisão que lhe impôs uma determinada medida de coacção, de modo a que este possa assegurar a sua defesa.
15. A interpretação do disposto nos artigos 86º, nº 5, e 89°, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que o acesso aos autos na fase de inquérito por parte do arguido se limita a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por ele apresentados, bem como a diligências de prova a que pudesse assistir, esvazia por completo as hipóteses de aplicação do nº 5 do artigo 86º do Código de Processo Penal, tornando-o assim letra morta.
16. Deste modo impedindo ao arguido não só o exercício dos direitos de recurso e de reapreciação da medida de coacção aplicada, como as demais garantias de defesa que lhe são constitucionalmente asseguradas, violando por erro de interpretação, o disposto nos artigos 27º, nº 4, 28º, nºs 1 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda o disposto nos artigos 89º, nº 2, e 86º, nº 5, do Código de Processo Penal.
17. De qualquer modo, o direito ao recurso é a primeira de entre as garantias de defesa em processo criminal constitucionalmente asseguradas, mas não a única, pelo que, independentemente da sua interposição ou não e, desde que tal se afigure conveniente ao esclarecimento da verdade - tal como exige o artigo 86°, nº 5, do Código de Processo Penal -, tem ser dada ao arguido a possibilidade de conhecer os elementos probatórios que determinaram a sua constituição como arguido e, por maioria de razão, em que se apoiou a decisão que lhe impôs uma determinada medida de coacção, sobretudo a prisão preventiva, de modo a que este possa assegurar a sua defesa.
18. A interpretação dos artigos 86º, nº 5, e 89º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal no sentido de que o acesso aos autos na fase de inquérito por parte do arguido apenas se justifica nos termos expressos no despacho sob recurso, contende frontalmente com os direitos e garantias de defesa constitucionalmente consagrados.
19. A interpretação do disposto nos artigos 89º, nº 2, e 86º, nº 5, do Código de Processo Penal, no sentido expresso na decisão recorrida, ou seja, de que o acesso aos autos na fase de inquérito apenas se justifica quanto a declarações prestadas ou a diligências de prova a que pudesse assistir, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 27º, nº 4, 28º, nº 1 e 3, e 32º, nº 1, da Lei Fundamental.
20. Aqueles normativos devem ser interpretados no sentido de ao arguido ser facultado o acesso aos autos em sede de inquérito, quer para efeitos de impugnar por via do recurso a decisão que aplicou ou manteve a medida de coacção, mas também, para efeitos da preparação da defesa do arguido, através da apresentação de provas que contrariem os elementos probatórios indiciários que sustentam e fundamentam a aplicação e manutenção de tal medida de coacção, bem como ainda o pedido de substituição ou revogação de tal medida ao abrigo do disposto nos artigos 212º, nºs 1, 3 e 4, e 213º do Código de Processo Penal.
Termos e fundamentos por que, em provimento do presente recurso, deve a decisão proferida ser revogada e, em consequência, ser facultado ao recorrente o requerido acesso aos autos quanto a todos os elementos probatórios indiciários necessários à sua defesa, designadamente os que fundamentaram a aplicação e manutenção da prisão preventiva, com o que se fará justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 848.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 28 deste apenso).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 49 a 54.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou a resposta que consta de fls. 58 a 64.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – De acordo com o nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal, «para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos ou certidões autorizadas por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados na lei».
O regime estabelecido nesta disposição não se aplica se o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação, caso em que «o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no artigo 86º, nº 5».
Ora, como as escutas de comunicações telefónicas eventualmente realizadas pelo arguido e as vigilâncias de movimentos por este efectuados não se enquadram no âmbito da excepção estabelecida nesta última disposição legal, a solução da questão colocada, se se atendesse apenas ao teor destas disposições, não poderia deixar de ser, tal como foi, a do indeferimento do requerimento apresentado uma vez que, estando o processo na fase de inquérito e vigorando durante o seu decurso o segredo de justiça (nº 1 do artigo 86º),  estaria o requerente impedido de tomar conhecimento do conteúdo de actos processuais a que não tinha o direito ou o dever de assistir (alínea b) do nº 4 do artigo 86º).
Essa solução, a ser adoptada, não poderia deixar de ser considerada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, uma vez que decorria de «uma avaliação abstracta e rígida dos riscos de acesso do arguido ao auto, impedindo que o juiz» pudesse «valorar in concreto os interesses conflituantes em presença, o do arguido conhecer os indícios que serviram de fundamento à decisão de manutenção de uma medida de coacção tão gravosa para a sua liberdade, como é a prisão preventiva, e ao Estado em assegurar as finalidades do processo penal, nomeadamente os interesses relativos à garantia de que a investigação do crime se fará em condições de eficácia, a preocupação de que o arguido não procurará subtrair-se à acção da justiça ou cometer novos crimes, ou a pretensão de assegurar a subsistência dos meios probatórios já reunidos, evitando a sua eventual destruição[1]» [2].
Acontece, porém, que o nº 5 do artigo 86º do Código de Processo Penal permite a flexibilização do regime traçado pelas citadas disposições legais, sendo até a sua aplicabilidade por elas expressamente salvaguardada. Na realidade, tal disposição prevê que a autoridade judiciária que presida à fase processual respectiva dê, ordene ou permita «que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade».
Essa disposição se, em primeiro lugar, se dirige, quanto aplicada à fase de inquérito, ao Ministério Público, também confere idêntico poder ao juiz de instrução, quando em causa estão os actos por ele praticados nessa etapa preliminar, aqueles que se prendem com os direitos fundamentais. É nomeadamente ao juiz que cabe, como já afirmámos noutro acórdão[3], a definição das condições de que o arguido dispõe para impugnar o despacho que aplica uma medida de coacção.
Assim sendo, o sentido da decisão fundada nesse poder/dever apenas fica dependente do juízo que vier a ser feito quanto à conveniência, para o esclarecimento da verdade, de o arguido ou o seu defensor conhecerem os meios de prova  em que se fundou o despacho que aplicou a prisão preventiva.
Tal juízo, que só pode, em primeira mão, ser feito no tribunal recorrido, porque só ele dispõe dos elementos indispensáveis para efectuar a necessária ponderação, não deve, no entanto, esquecer que a garantia do contraditório, o debate racional, o mais amplo possível, travado entre todos os sujeitos processuais é não só o método mas também o critério da verdade[4] [5]. Verdade essa para cujo alcance também contribui a interposição de um recurso sobre os pressupostos da prisão preventiva e o debate que ele propicia.
Por isso, não se pode deixar de revogar o despacho recorrido determinando que o sr. juiz, ponderando, por um lado, os concretos interesses da investigação na manutenção do segredo dos mencionados meios de prova na fase em que o processo se encontra, e, por outro, o interesse que a contribuição do arguido para a descoberta da verdade pode ter, aprecie o requerimento formulado pelo recorrente em 2 de Setembro de 2003.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho recorrido determinando que o sr. juiz, ponderando, por um lado, os concretos interesses da investigação na manutenção do segredo, e, por outro, o interesse da contribuição do arguido para a descoberta da verdade, aprecie o requerimento formulado pelo recorrente em 2 de Setembro de 2003.
Sem custas.
²

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(António Rodrigues Simão)

 (Horácio Telo Lucas)
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[1] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 121/97, de 19 de Fevereiro, publicado no DR, II Série, de 30/4/97, p. 5151.
[2] Nesse sentido vai a jurisprudência do Tribunal Constitucional (ver o acórdão nº 121/97, já citado, e o acórdão nº 416/2003, ainda inédito), que acompanha a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, formada com base no artigo 5º, nº 4, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (ver, entre outras, a sentença proferida em 30/3/1989 no caso Lamy contra o Reino da Bélgica, publicada nos “Novos Estilos”,nº 11, “Sub Júdice”, Novembro de 1994, e as sentenças proferidas em 13/2/2001 nos casos Garcia Alva contra a Alemanha, Lietzow contra a Alemanha e Schöps contra a Alemanha, estas acessíveis através do endereço da Internet http://hudoc.echr.coe.int/) e a generalidade da doutrina (ver, nomeadamente, SILVA, Germano Marques, já em «Do processo penal preliminar», Lisboa, 1990, p. 461, LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes in «O segredo de justiça em processo penal», in «Estudos comemorativos do 150º aniversário do Tribunal da Boa-Hora», Ministério da Justiça, Lisboa, 1995. p. 228, ESTEVES, Maria Assunção A., nomeadamente in «Estudos de direito constitucional», Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 145 e segs.. Contra, porém, recentemente, ANTUNES, Maria João, in «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção», in «Liber Disciplinorum para Jorge de Figueiredo Dias», Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 1237 e segs.).
[3] Acórdão nº 8986/02, desta mesma secção.
[4] Podem encontrar-se os textos mais significativos das teorias intersubjectivas da verdade em «Teorias de la verdad en el siglo XX», organizado por NICOLÁS, Juan António, e FRÁPOLI, Maria José, Tecnos, Madrid, 1997, p. 527 e segs.
[5] A esta mesma conclusão, embora fundando-se no pensamento de Kant, chega ANTÓN, Tomás S. Vives, in «Comentários a la ley de medidas urgentes de reforma procesal – II La reforma del proceso penal», Tirant lo Blanch, Valência, 1992, p. 278.