Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2431/10.9YXLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
AVISO DE RECEPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Tendo a Ré provado que enviou ao Autor carta contendo declaração de resolução do contrato, e provando que o Autor a recebeu, o facto de não se ter provado que a carta tenha sido registada com aviso de recepção é irrelevante e não gera qualquer nulidade por falta de forma.
- O aviso de recepção é uma formalidade visando a mais fácil certeza de que a carta foi recebida pelo destinatário e igualmente a respectiva prova. Não é uma formalidade inerente à própria declaração negocial e sem a qual esta perca a sua eficácia ou o seu efeito útil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:

 
J... veio intentar a presente ação constitutiva e de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra o B... S.A.

Alega sucintamente que, em 20 de novembro de 1998, celebrou com uma sociedade, que entretanto foi incorporada no R., um contrato promessa de compra e venda relativa a duas frações autónomas, compostas por escritórios sitos em Torres Vedras, nos termos do qual o A. prometeu comprar, e o R. prometeu vender, as mencionadas frações pelo preço de 11.500.000$00, tendo para o efeito pago 1.000.000$00, a título de sinal.

A escritura prometida deveria ser celebrada até 31 de março de 1999, mas terá sobrevindo um incêndio às portas das duas frações prometidas vender ao A. Apesar disso, o R. veio a notificar o A. para outorga da escritura definitiva por carta de 17 de maio de 1999 e, por não ter havido um entendimento entre as partes, o A. acabou por demandar a R. em ação que correu termos na 15ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 20/2001, com o propósito de obter a resolução do contrato promessa e a devolução do sinal em dobro, a qual veio a ser julgada por improcedente por se considerar que não havia incumprimento definitivo do contrato.

Entretanto, o R. celebrou um novo contrato promessa com A... relativamente às mesmas duas frações, prometendo então vendê-las por 11.000.000$00.

Sucede que, também esse promitente-comprador terá perdido interesse na prestação do R. e resolveu o contrato-promessa, exigindo o pagamento do sinal em dobro, tendo para o efeito instaurado uma ação com o propósito de reconhecer esses direitos, a qual correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 119/2001.

Como essa ação foi igualmente julgada por improcedente, as duas frações vieram efetivamente a ser vendidas a A... e esposa, a favor dos quais se mostram registadas, sendo que o R. nunca restituiu ao A. o sinal de 1.000.000$00, que havia recebido a título de sinal, tal como era devido, considerando que agora se tomou impossível o cumprimento do contrato promessa consigo celebrado, que assim se mostra resolvido (Art. 801° nº 1 e nº  2 do C.C.).                                                                                                                                                           
Ao que acresce que, com toda esta situação, o A. tem-se sentido triste, cansado e amargurado, pretendendo ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que assim lhe foram causados.

Sem prejuízo, caso seja entendido que não tem direito à restituição do sinal em singelo, considera que deveria ser restituído ao A. o mesmo valor a título de enriquecimento sem causa.

Em conformidade, concluiu pedindo para ser declarada a resolução do contrato promessa celebrado entre A. e R. por causa imputável a este último, restituindo ao A. o montante de € 4.987,98, acrescido de juros de mora, vencidos no valor de € 391,05, bem como nos vincendos, e ainda a pagar ao A. uma indemnização de € 4.987,98 por danos morais.

Caso assim não fosse entendido, deveria o R. restituir os € 4.987,98, acrescidos de juros de mora, vencidos no valor de € 391,05, e nos vincendos, mas a título de enriquecimento sem causa.
 
Citado o R. contestou invocando a exceção do caso julgado, porquanto as pretensões ora formuladas correspondem, com outras roupagens, precisamente aos mesmos pedidos que foram formulados na ação anterior que opôs as mesmas partes.

De todo o modo, defendeu-se impugnando os factos alegados pelo A., referindo que o contrato promessa mencionado nos autos foi oportunamente resolvido por carta registada com aviso de receção de 13/10/1999, porquanto o A. não havia comparecido a nenhuma das escrituras que o R. havia marcado para outorga do contrato prometido.

Assim, concluiu pela procedência da exceção do caso julgado, pela improcedência total da ação e, em reconvenção, pediu para ser reconhecido o direito da R. a fazer seu o sinal recebido de € 4.987,98.
 
Notificado o A. sustentou a improcedência da exceção do caso julgado e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, impugnando factos em que a mesma se sustenta e sustentando que não havia fundamento para a resolução do contrato promessa, considerando que quem estava em incumprimento à data da marcação das escrituras era o R., tendo sido este quem tornou impossível o cumprimento do contrato.   

O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a não não provada e improcedente absolvendo o Réu dos pedidos e ao invés julgou procedente o pedido reconvencional declarando o direito do Réu a fazer sua a quantia de € 4.987,98 que lhe foi entregue pelo Autor a título de sinal.   

Foram dados como provados os seguintes factos:

1) A sociedade S..., S.A., no âmbito de um projeto de fusão, foi incorporada na sociedade B... S.A.
2) Em 11 de Janeiro de 2008, a SOFINAC extinguiu-se por incorporação.
3) Esta sociedade era gestora e representante do Fundo ....
4) Após a extinção da S... o Fundo ... foi transferido para a sociedade incorporante.
5) A R., através da sociedade incorporada, foi titular inscrita, no período compreendido entre 18 de Fevereiro de 1997 e 2 de Janeiro de 2008, de duas frações autónomas designadas pelas letras "QQ" e "RR" do prédio urbano sito na Avª General Humberto Delgado. Bloco 2, Corpo C, em Torres Vedras, correspondente ao 7° andar, direito, lado nascente e 7° andar lado poente, ambas para comércio, escritório, consultório e profissões liberais, descritas na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob os nºs 229 - "QQ" e 229 "RR", da freguesia de S. Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras e descritas na matriz predial urbana sob o n° 4077.
6) Em 20 de Novembro de 1998, A. e R. celebraram no 26° Cartório Notarial de Lisboa contrato-promessa de compra e venda tendo por objeto as frações autónomas acima descritas.
7) No referido contrato a R. prometeu vender, e o A. prometeu comprar, pelo preço de € 57.361,76, livre e devoluto de quaisquer ónus ou encargos, as citadas frações.
8) O A. pagou, a título de sinal, a quantia de € 4.987,98, tendo sido acordado que o pagamento do preço seria entregue na data da escritura.
9) A escritura pública teria lugar em dia, hora e local a indicar pelo A. à R., através de carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 10 dias e para data não posterior a 31 de Março de 1999.
10) Caso o A. não procedesse a essa comunicação a R. através de carta registada com aviso de receção, com antecedência mínima de 10 dias, comunicaria ao A. o dia, hora e local da escritura.
11) Em 15 de Março de 1999, o A. promoveu o registo predial de aquisição provisória das aludidas frações, registo que caducou em 16 de Agosto de 2002.
12) A R. notificou o A., por carta registada com aviso de receção, em 17 de Maio de 1999, com vista à celebração do contrato definitivo, em 15 de Junho de 1999.
13) O A. em 24 de Junho de 1999 enviou à R. a carta que constitui o documento junto com a contestação sob o nº 4.
14) À qual a R. respondeu pela carta de 28 de junho de 1999, junta como documento nº 5 com a contestação.
15) Tendo a R. enviado a carta de 13/10/1999, junta como documento nº 6 com a contestação, na qual convoca o A. para a celebração da escritura definitiva em 3 de Novembro de 1999.
16) O A. não compareceu à escritura nas duas datas e horas e Cartórios que a R. lhe comunicou.
17) A R. enviou ao A. a carta datada de 3 de Novembro de 1999 que se mostra junta a fls 166 e que veio a ser recebida pelo A., na qual exara, designadamente, que, face à não comparência do A. nas duas datas e locais para os quais a R. o convocou, a fim de ser celebrada a escritura pública, declarar resolvido o contrato promessa celebrado em 20.11.1998.
18) O A. instaurou ação em que pediu a condenação da Ré na quantia de 2.249.863$00 que correu termos sob o nº 20/2001 na 15ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pedindo a resolução do contrato-promessa e a restituição do sinal em dobro, com fundamento na perda de interesse adveniente da ocorrência de um incêndio nas frações prometidas vender e na demora em a promitente vendedora as repor no estado em que se encontravam à data da celebração do contrato promessa.
19) Esta ação foi julgada improcedente e absolvida a R. do pedido, a qual foi objeto de recurso no qual veio a ser, em 1 de Abril de 2009, por acórdão transitado em julgado em 23 de Abril de 2009, confirmada a decisão de improcedência, considerando o Tribunal da Relação que a R. não estava em mora e que mesmo que estivesse, como não foi fixado nenhum prazo para eliminação das anomalias nas frações, a simples mora, não permite a aplicação do disposto no Art. 442°/2 do Código Civil, para além de que tendo as anomalias sido aceites e reparadas pela promitente-vendedora, não tendo reconhecido ao A. o direito à resolução por não integrar um caso de falta de interesse objetivo do credor.
20) Em Julho de 2000 a R. prometeu vender as aludidas frações a A... pelo preço de € 54.867,77, tendo este entregue a título de sinal, a importância de € 44.891,11 em data anterior a 29 de Dezembro de 2000.
21) Em 3 de Janeiro de 2008, A... casado com M..., registou na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, por compra, as aludidas frações.
22) A R. não devolveu ao A. o valor do sinal (€ 4.987,98).
23) Os factos mencionados nas alíneas 21) e 22) causaram ao A. tristeza e amargura.
 
Inconformado recorre o Autor, concluindo que:

- A Audiência de Discussão de Julgamento versava única e exclusivamente sobre 2 (dois) artigos da Base lnstrutória.
- Se quanto ao 2º artigo este ficou inequivocamente provado, quanto ao 1º artigo da base instrutória, salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, restam sérias dúvidas;
- Segundo a douta sentença ficou provado na "II  - Matéria de facto: A) Factos Provados que: "17) A R. enviou ao A. a carta datada de 3 de Novembro de 1999 que se mostra junta a fls. 166 e que veio a ser recebida pelo A., na qual exara, designadamente, que, face à não comparência do A. nas duas datas e locais para os quais a R. convocou, a fim de ser celebrada a escritura pública, declarar resolvido o contrato promessa celebrado em 20.11.1998";

-  Após cuidada análise, verifica-se a existência de erro de julgamento manifestado na Matéria de facto - Facto Provado nº 17), porquanto à revelia do ónus da prova que cabia à R, segundo o disposto do artigo 342°, n° 1 do Código Civil, a R não logrou provar que houvesse enviado ao A. a carta datada de 3 de Novembro de 1999, autuada a fls. 166, pois, não foi junto o documento comprovativo que a própria missiva indica - o aviso de recepção assinado pelo A., exigência essa contratual plasmada na Matéria de facto - Facto Provado nº 10.
- Igualmente, a única testemunha indicada pela R, de nome M..., com o seu depoimento registado em acta a 18/12/2014, deixou claro que: não acompanhou a negociação ab initio, não assinou nem minutou a carta a que se reporta o facto nº 1 da Base Instrutória, logo não terá tratado do expediente postal.
- De onde não puderam afirmar que essa missiva havia sido efectivamente enviada, na certeza de que declararam não terem o aviso de recepção correspondente, nem sabendo explicar porque é que não têm.
-Ao contrário, resultou provado pela confissão do A., em declarações de parte, consignado em acta a 18/01/2014 e confirmado pelo fax de fls. 408 junto aos autos que, o presente só havia tomado conhecimento do seu teor alguns dias após, em data igual ou anterior ao desse fax, por terceira pessoa a intermediária de nome Fernanda Pereira, sendo o teor deste documento (fls. 408) o de total cautelar impugnação daqueloutra missiva alegada pela R e que nunca foi recebida pelo A.
-A R não provou, como lhe competia, que tenha enviado essa carta na forma contratualmente prevista como expressa Matéria de facto - Facto Provado nº 10), de onde se evidencia a exigência de correio seguro e avisado para o acto.
- Não pode a referida missiva ser levada aos factos dados como provados nos termos ali constantes, sem uma correcta explicitação dos termos em que tal comunicação foi recebida pelo A, de modo a ter se uma correcta aferição do valor da mesma enquanto declaração negocial.
                                                                                                               - Invocando-se um texto com o seguinte teor: "O A. recebeu através da intermediária F..., em dia indeterminado mas igual ou anterior ao fax de fis.408 junto aos autos, cópia da carta datada de  3 de Novembro de 1999, autuada a fls. 166, na qual a R. exara, designadamente, que, face, à não comparência do A. nas duas datas e locais para os quais a R. o convocou, a fim de ser celebrada a escritura pública, declara resolvido o contrato promessa celebrado em 20.11.1998, matéria que foi cautelarmente impugnada pela A. através do sobredito fax de fls. 408".

-Também na aplicação do direito se mostram erros, desde logo, quanto aos efeitos da aludida missiva, cujo valor jurídico, para além da falta de forma convencionada (Cfr. Factos provados nºs. 9 e 10), sempre foi inequivocamente impugnada pelo texto da telecópia de fls. 408, aplicando-se o artigo 239º do Código Civil.

-Vista a factualidade assente na Matéria de facto - Factos provados n° 7), que dispõe sobre a não sujeição a qualquer ónus ou encargos e os subsequentes eventos fixados na Matéria de facto - Factos provados nºos 13), 18) e 19), reportado à alteração substancial no estado de conservação das fracções objecto do contrato sob litígio, sem perder de horizonte o que tudo isso reflecte com relevo para aplicação do artigo 253º do Código Civil, no que tange à conduta da R.

-Resulta inequivocamente da Matéria de facto dada como provada nos nºs. 5) a 22), que uma substancial alteração na ordem dos 9% em valor arredondado e estimado, (PTE 1.000.000$00 / PTE 11.000.000$00), do estado físico de conservação das fracções prediais prometidas após o incêndio nelas deflagrado e extinto, impediam a concretização do contrato definitivo da transacção prometida até integral reparação das sequelas, com o apoio do artigo 428°, n° 1 do Código Civil.

-Como também se refere, no que concerne à venda de coisas defeituosas, com a tutela dos artigos 913° do Código Civil.

-Se o A. não estipulou prazo para o cumprimento pela R. da reposição do prometido nas condições objecto da promessa e, por isso, decaiu na acção referenciada em Matéria de facto - Factos provados nºs, 18) e 19), já a cotejada norma substantiva lhe facultava a recusa do cumprimento da sua obrigação enquanto a R não afastasse os vícios do evento danoso, repondo as fracções prometidas no estado físico inicial, antes do sinistro.

-Este incumprimento primário por parte da R, é claro, evidente e incontestável, e é resultante não só de toda a factualidade dada como provada, em especial a resolução efectuada pelo A. através do documento n° 4 junto com a contestação, como também, pelo depoimento da testemunha indicada pelo A de nome A..., registado em acta a 16/12/2014.

-Pelo que, outra solução não se perspectivava ao A. que não fosse a de deitar mão desse preceito legal para assegurar a correcção atempada e integral dos danos emergentes desse incêndio ocorrido na constância de propriedade pelo R., logo de sua responsabilidade.

-Falecendo qualquer discussão sobre o invocado incumprimento contratual pelo A. ante a situação provocada de parcial reparação que, por ser incompleta e deficiente, sempre impôs que as fracções prometidas pela R. ao A. fossem vendidas, por menos PTE 500.000$00 à testemunha A...

-Sem que se possa olvidar, que esse incumprimento havia dado lugar à comunicação formal por telecópia de 24.06.1999 com a referência nº 2763, cuja cópia está autuada como documento nº 4 anexo à contestação da R., nos presentes autos.

-A sentença identificada na Matéria de facto - Factos provados nºs 18 e 19, não constitui caso julgado relativamente à presente acção, porquanto a causa de pedir e o pedido são claramente diversos, uma vez que naquela se pedia a aplicação do artigo 442º, nº 2 do Código Civil, com a devolução do sinal em dobro, pelo facto do R. não repor as duas fracções autónomas prometidas, no estado de conservação ante sinistro.

-Sendo o não provimento sustentado, pela falta de fixação de prazo para as devidas reparações que pudesse determinar o momento da mora pela R.

-Na presente acção, uma das causas de pedir é a restituição do sinal em singelo entregue, visto a impossibilidade de posterior cumprimento por via da transacção entretanto operada entre a R. e o Senhor A..., e provada  na Matéria de facto - Factos provados nº 21);
-Aliás, toma-se evidente que, com esse evento a R. ainda logrou obter uma mais valia de PTE 500.000$00;
-Razão que reforça os motivos expandidos, a propósito da causa de pedir alternativa de enriquecimento sem causa, tutelado no artigo 473º e seguintes do Código Civil;
-Constituindo assim, data venia,  toda a fundamentação expandida na sentença, no sentido de afastar a resolução contratual primária, declarada pelo ora A., para dar passo à da R., desde logo inválida por erro de forma fixado contratualmente, que pretendia, obrigar o A., a outorgar o contrato definitivo e pagar o remanescente do preço sem a sanação total dos danos operados nas prometidas fracções.

-Limitada que foi juridicamente aos normativos previstos nos artigos 442º, n° 2, 801º nº 2, 804° e 808°, do Código Civil.

-Tendo-se por correcta a aplicação das normas legais apresentadas ao longo das alegações que antecedem, sejam as que, concomitante e complementarmente emergem dos artigos 238º, 253º, 428°, nº 1, 473°, 913° e seguintes do Código Civil, na interpretação de que existindo alteração substancial do estado físico do objecto de promessa, se estava perante uma venda de coisa defeituosa sujeita a total reposição no estado prometido.

-Sendo devida a devolução do sinal, vista a nulidade do contrato-promessa de compra e venda, por via da manutenção dessa situação por período de tempo que se tornava longo e irrazoável.

-Para além, do clarividente e inquestionável enriquecimento sem causa obtido pela R à custa do correspondente empobrecimento do A.

-São razões mais que suficientes e que fundamentam a indispensabilidade de se proferir acórdão que revogue a sentença recorrida e corrija a matéria de facto fixada nos termos pugnados.

A Ré contra-alegou, sustentando a bondade da sentença recorrida.

Cumpre apreciar.

Inicia-se a presente apelação pela impugnação do facto dado como provado e que integra a decisão factual sob o nº 17 com o seguinte teor:
“A R. enviou ao A. a carta datada de 3 de Novembro de 1999 que se mostra junta a fls. 166 e que veio a ser recebida pelo A., na qual exara, designadamente, que, face à não comparência do A. nas duas datas e locais para os quais a R. o convocou, a fim de ser celebrada a escritura pública, declarar resolvido o contrato promessa celebrado em 20.11.1998”.

Com efeito, A Ré enviou ao Autor a carta junta a fls. 166 com o teor referido e sob a referência CA/FB*911 - 1999/11/03.

Sendo o próprio Autor que o reconhece, no fax de 09/11/1999, no qual se pode ler:
“v/ref  CA/FB 911
Exº Senhores
Acusamos a recepção da v/ref. em epígrafe à qual respondemos impugnando todo o seu conteúdo, cujo é de nulo valor face ao v/incumprimento antecedente, conforme correspondência trocada na oportunidade.
Pelo que outro recurso não nos resta que não o da via judicial (...)”.

Ou seja, a Ré cumpriu o ónus que lhe cabia, comprovando o envio da carta ao Autor comunicando-lhe a resolução do contrato nos termos focados, e a recepção de tal carta pelo mesmo Autor.
Não invoca o recorrente qualquer meio de prova que ponha em causa o teor do aludido nº 17 da matéria de facto, salvo o depoimento de parte do próprio Autor, referindo-o como “confissão”.

Cabe esclarecer que, nos termos do art. 353º nº 1 do Código Civil, “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
  
E não é esse o caso aqui. No seu depoimento, J... refere que não recebeu a aludida carta da Ré mas que teve conhecimento dela e do seu teor através da intermediária M...

Não se tratando de confissão, o depoimento da parte é livremente apreciado pelo tribunal nos termos do art. 466º nº 3 do CPC. E no caso em apreço há que confrontar tais declarações com o fax que o Autor dirigiu à Ré e no qual refere expressamente “acusamos a recepção da v/ref em epígrafe (...)”.

Perante isto, entendemos que procedeu bem o tribunal a quo ao dar como assente que o Autor recebeu a focada carta, pelo que não existem razões para alterar o art. 17º da decisão factual.

Alega o recorrente que a Ré não provou que a carta em análise tenha sido enviada com aviso de recepção, como o exige o contrato promessa – ver nº 10 dos factos provados.

O nº 10 dos factos provados alude à comunicação por carta com aviso de recepção da data para realização da escritura de compra e venda. A carta junta a fls. 166 é uma comunicação da decisão da Ré de resolver o contrato.

Mas mesmo que se entenda que existe uma obrigação contratual de comunicar a resolução do contrato por meio de carta registada como aviso de recepção, este último requisito não se pode entender como uma formalidade ad substantiam, ou seja, como um requisito constitutivo do próprio acto. A exigência, quer contratual quer legal, do registo com aviso de recepção visa apenas tornar mais segura e certa a entrega da comunicação ao destinatário e, sobretudo, facilitar a prova de tal envio e recepção. Caso o destinatário tome conhecimento da carta, tendo-a recebido, como é o caso dos autos, é irrelevante que a mesma tenha sido registada com aviso de recepção ou não. O propósito exigível da comunicação escrita está cumprido.

Invoca ainda o recorrente a degradação dos imóveis na sequência de incêndio, que seria impeditiva da celebração da escritura ou seria de integrar no regime da venda de coisas defeituosas – art. 913º do Código Civil. Refere ainda a inexigibilidade da sua prestação enquanto a Ré não efectue a sua no sentido de proceder à reparação integral dos estragos colocando os edifícios na situação em que se encontravam aquando do contrato promessa.

Esta questão já havia integrado o processo nº 20/2001 da 15ª Vara Cível de Lisboa. Neste processo foi dado como provado, nomeadamente, que:
“25) Com efeito, a Ré, mal tomou conhecimento do incêndio – dia de 9 de Abril de 1999 – mandou de imediato reparar integralmente as danificações resultantes do mesmo (...)
“26) Nos finais de Abril todas as reparações encontravam-se efectuadas”
“30) A Ré, após o incêndio, repôs as fracções nas exactas condições em que se encontravam à data da celebração do contrato-promessa”.

Nos presentes autos, não existe qualquer facto provado que permita afirmar que, aquando das duas notificações da Ré ao Autor para a celebração da escritura, 17/05/1999 e 13/10/1999, existisse qualquer defeito nas fracções objecto do contrato-promessa.

Logo, não faz sentido a invocação do Autor relativamente ao regime da venda de coisa defeituosa ou à excepção do não cumprimento – art. 428º do Código Civil.

A aludida acção instaurada pelo ora Autor contra a ora Ré no processo 20/2001, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato por incumprimento da Ré e devolução por esta do sinal em dobro, foi julgada improcedente, tendo tal sentença transitado em julgado. Nessa acção, repete-se, foi elemento estruturante da causa de pedir a invocação dos estragos resultantes do incêndio e a sua não reparação integral pela Ré. Tendo-se provado, ao invés, que a Ré procedeu a tal reparação total e que não existiam fundamentos para a resolução do contrato pela Autor.

Nos presentes autos, como dissemos, nenhum elemento factual permite formulação uma apreciação jurídica diversa. Pouco importa que o Autor lance mão de outros argumentos jurídicos para a resolução ou para a não celebração das escrituras para que foi notificado pela Ré já que o facto essencial é sempre o mesmo: estragos causados no imóvel pelo incêndio e não reparados pela Ré. E este facto não se provou. Mais, na acção 20/2001 provou-se exactamente o contrário, ou seja, que a Ré procedeu às reparações e que o imóvel em finais de Abril de 1999 se encontrava nas mesmas condições que apresentava aquando do contrato-promessa.

Não existe motivo algum para exonerar o Autor da responsabilidade pela não celebração da escritura, por duas vezes, e da consequente resolução contratual pela Ré.

Neste sentido aderimos às considerações jurídicas constantes da sentença recorrida.

Concluindo-se e em síntese que:

- Tendo a Ré provado que enviou ao Autor carta contendo declaração de resolução do contrato, e provando que o Autor a recebeu, o facto de não se ter provado que a carta tenha sido registada com aviso de recepção é irrelevante e não gera qualquer nulidade por falta de forma.
- O aviso de recepção é uma formalidade visando a mais fácil certeza de que a carta foi recebida pelo destinatário e igualmente a respectiva prova. Não é uma formalidade inerente à própria declaração negocial e sem a qual esta perca a sua eficácia ou o seu efeito útil.

Termos em que se julga a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 10/9/2015


António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres