Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não é permitida pelas regras da publicidade comparativa, constituindo, como consequência, concorrência desleal, a publicidade e venda de um produto à custa da referência à marca registada notória de produto concorrente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: 1. A…, 2. B…, 3. C…, 4. D…, 5. E…, 6. F…, 7. G…, intentou procedimento cautelar nos termos do artigo 338º-I do Código da Propriedade Industrial contra: 1. H…, 2. I…, 3. J…, 4. K…, 5. L…, 6. M…, 7. N…, 8. O…, 9. P…, Alegando, em síntese, que as requeridas se dedicam à comercialização de perfumes, aromas, produtos de cosmética e de higiene pessoal e têm em comum o facto de explorarem lojas ou estabelecimentos comerciais designados por “X…” que se apresenta como um negócio de venda de perfumes de marca branca com criações próprias e uma filosofia de low cost, mas que efectuam as vendas com a referência e comparação com marcas das requerentes, sem autorização destas, chegando a utilizar listas de comparativas entre os seus perfumes e as marcas das requerentes, que facultam às clientes para análise, ou apondo o nome das marcas das requerentes nos cartões utilizados para teste dos seus perfumes, assim expandindo o seu negócio à custa das marcas tituladas pelas requerentes, que têm estatuto de marcas de prestígio e causando-lhes prejuízos, com o seu aproveitamento indevido, violando as normas legais respeitantes à publicidade comparativa e actuando em concorrência desleal. Concluiu pedindo: a) a apreensão nas lojas das requeridas, para preservação da prova, das listas comparativas e das amostras identificativas, bem como dos computadores, incluindo os respectivos discos rígidos; b) a inibição por parte das requeridas de utilização de quaisquer referências às marcas registadas das requerentes sob qualquer forma e por qualquer modo; c) a apreensão e destruição de todos os elementos através dos quais as requeridas vendem os seus perfumes ou outros produtos por comparação com as marcas registadas das requerentes, designadamente publicidade, folhetos, embalagens; d) a fixação da sanção pecuniária compulsória de 1 000,00 euros a pagar individualmente por cada requerida por cada dia que decorrer sem que as mesmas cumpram as providências que venham a ser decretadas. Foi proferido despacho liminar que decidiu proceder à inquirição de testemunhas sem audiência da parte contrária, apenas para apreciação do primeiro pedido, de aplicação de medidas de preservação da prova, relegando para momento posterior, depois da citação das requeridas, a produção de prova e decisão sobre os restantes pedidos. Procedeu-se à inquirição de testemunhas sem audiência da parte contrária e foi proferida decisão, que deferiu parcialmente a preservação da prova e ordenou a apreensão das listas comparativas e das amostras identificativas identificadas no requerimento inicial, quer em suporte de papel, quer em ficheiros informáticos, a extrair no local, nos computadores ali existentes. Citadas as requeridas, vieram estas deduzir oposição, alegando, em síntese, que, tal como as próprias requerentes reconhecem, os produtos vendidos pelas requeridas não são falsificações, mas sim genuínos, com marcas próprias, de que se destaca a marca X…, que em nada se confunde com marcas de terceiros e assim são apresentadas aos clientes, não estando demonstrado que as marcas das requerentes são marcas notórias e de prestígio e sendo falsos os factos pelos quais as requerentes descrevem a forma de actuação de venda das requeridas, que não violaram as normas relativas ao uso de marca, à publicidade comparativa e à concorrência desleal e sendo desproporcionadas as medidas cautelares requeridas. Concluíram pedindo a improcedência da providência cautelar e o indeferimento das medidas requeridas. Houve lugar a audiência com produção de prova, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a providência cautelar e decidiu: a) Impõe-se às requeridas (…) a obrigação de imediatamente se absterem de nas suas lojas usarem por qualquer forma ou fazerem menção às marcas registadas das requerentes, para efeitos de comparação com os seus produtos, incluindo as referências de que se trata da mesma coisa, equivalente, ou expressões similares, e bem assim de usar ou divulgar, no exercício do seu comércio, mormente no atendimento aos clientes, quaisquer listas comparativas de correspondência dos produtos que vendem a marcas registadas das requerente. b) Condena-se cada uma das requeridas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 250,00 euros por cada dia de incumprimento da referida obrigação imposta na alínea a). c) Absolve-se as requeridas dos demais pedidos formulados pelas requerentes. * Inconformadas, a requeridas interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões onde pedem a revogação da sentença recorrida e a improcedência do procedimento cautelar com a absolvição das requeridas do pedido, com os seguintes fundamentos: - Os factos 26 a 39 devem ser considerados não provados, por estarem em contradição com os factos 54 e 55 e com os factos não provados i, ii, iii e iv e porque a prova testemunhal e documental ora indicada não permite que tais factos sejam julgados provados; - devem ser acrescentados aos factos provados outros factos com base na mesma prova; - o procedimento das requeridas na venda dos seus produtos não violou qualquer norma legal. As apeladas apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e este foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto. II) Procedência ou improcedência da providência cautelar. FACTOS. A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados. 1-As requeridas indicadas sob os nos 1 a 8 são sociedades comerciais que têm por objecto social, grosso modo, a venda a retalho de perfumes, aromas, produtos de cosmética e de higiene pessoal (certidões permanentes com os códigos referidos em 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17). 2-Todas as requeridas têm em comum o facto de explorarem lojas ou estabelecimentos comerciais designados por “X…”. 3-A 1a requerida (H…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio de perfumes e outros produtos de beleza (certidão permanente com o código de acesso …). 4-A 1ª requerida explora uma loja sita na Rua …, 2475-130 Benedita, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes. 5-A 2ª requerida (I...) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto “concepção e desenvolvimento de projectos de arquitectura, design, urbanismo e engenharia; consultoria de projectos, obras públicas e construção civil, serviços de construção civil; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, gestão de imóveis; exploração de bares e restaurante” (certidão permanente com o código de acesso …). 6-A 2a requerida vende produtos da marca “X…”, designadamente perfumes, em lojas sitas no … Caldas da Rainha, Rua … 11 Loja 3…, 2500-324 Caldas da Rainha, e na Rua …, n°…, 2500-238 Caldas da Rainha. 7-A 3a requerida (J…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto a comercialização de produtos de limpeza e de higiene (certidão permanente com o código de acesso …). 8-A 3ª requerida explora uma loja sita na Galeria …, sita na Avenida …, 2070-012 Cartaxo, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes. 9-A 4ª requerida (K…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto a perfumaria (certidão permanente com o código de acesso …). 10-A 4ª requerida explora lojas sitas no … Shopping, Rua …, n°…, 2560-256 Torres Vedras, e na Rua …, n°…, 2560-301 Torres Vedras, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes. 11-A 5ª requerida (L…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio, importação e exportação de produtos de higiene pessoal, perfumes, cosmética, incensos, velas, ambientadores, marroquinaria, bijutaria, acessórios de moda (certidão permanente com o código de acesso …). 12-A 5ª requerida explora uma loja onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes, sita no Empreendimento …, Avenida …Lote …, R/C Esq. Norte, 2520-208 Peniche. 13-A 6ª requerida (M…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto intermediação comercial, comércio, importação, exportação de produtos cosméticos, produtos de perfumaria e outros produtos de beleza (certidão permanente com o código de acesso …). 14-A 6a requerida explora uma loja sita no … Shopping, Rua …, …- R/C, 3100-483 Pombal, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes. 15-A 7a requerida (N…) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio a retalho de perfumes, produtos cosméticos de higiene e produtos afins (certidão permanente com o código de acesso …). 16-A 7ª requerida explora uma loja sita no Centro Comercial …, sito na Estrada Nacional …, Lugar de …, 2000-636 Santarém, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes. 17-A 8ª Requerida (O….) é uma sociedade comercial portuguesa que tem por objecto o comércio a retalho de perfumes, sabonetes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal (certidão permanente com o código de acesso …). 18-A 8ª requerida explora lojas sitas no …, Avenida …, Torre da Marinha, 2840-168 Seixal, e na Avenida …, n°…, 2800-011 Almada, onde comercializa produtos da marca “X…”, designadamente perfumes. 19-A 9a requerida (P…) explora lojas “X…” sitas na Avenida …, n°…, 2810-436 Almada e na Rua …, n°…, 2900-542 Setúbal. 20- Os estabelecimentos das requeridas fazem parte da rede de lojas “X…”. 21-De acordo com as informações obtidas no sítio na Internet …, “a rede de lojas Equivalenza fundamenta-se num sistema de contratos de licença e fornecimento”, referindo-se ainda que “ao contrário do franchising tradicional, os empreendedores/investidores não são obrigados a pagar nenhuma taxa inicial nem royalties”. 22-Ainda por referência àquele sítio é possível constatar que “o modelo de negócio da Equivalenza caracteriza-se por um investimento reduzido e uma elevada margem de lucro”. 23-Essas lojas são “todas projetadas pela nossa equipa de profissionais, seguindo a nossa imagem corporativa de lojas modernas e dinâmicas ”. 24-E os perfumes “classificam-se por famílias olfativas e são expostos nas prateleiras em vasilhas e tester para que o cliente possa experimentar todos os nossos produtos”. 25-Trata-se, em suma, de um modelo de negócio que se autodefine “como a marca branca do perfume, oferecendo criações próprias de perfumes de alta qualidade, cuidadosamente elaborados, com uma filosofia low cost” (cf. doc. n° 1, que corresponde a uma página da Internet, também disponível em … cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 26-No dia 05-06-2014, no âmbito de um serviço que prestava à Associação de Protecção de Marca “SNB React Portugal”, realizado a pedido das requerentes, RM… deslocou-se à loja da 1ª requerida (H…) sita na Rua …, Benedita, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A referida prestadora de serviços da “SNB React Portugal” adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto A. 27-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 2ª requerida (I…) sita no … Caldas da Rainha, Rua … … Loja …, Caldas da Rainha, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto B. 28-No dia 04-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 3ª requerida (J...) sita na Galeria …, Avenida …, Cartaxo, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto D. 29-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 4ª requerida (K…) sita no Arena …, Rua …, n°…, Torres Vedras, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto E. 30-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 4ª requerida (K…) sita na Rua …, n°…, Torres Vedras, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto F. 31-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 5ª requerida (L...) sita no Empreendimento …, Avenida …, Lote …, R/C Esq. Norte, Peniche, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto G. 32-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 6a requerida (M…) sita no … Shopping, Rua …, R/C, Pombal, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto H. 33-No dia 04-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 7a requerida (N…) sita no Centro Comercial …, sito na Estrada Nacional …, Lugar …, Santarém, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto I. 34-No dia 29-05-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 8a requerida (O…) sita no … Shopping, Avenida …, Torre da Marinha, Seixal, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X…n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto J. 35-No dia 03-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 8ª requerida (O…) sita na Avenida …, n°…, Almada, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto L. 36-No dia 03-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 9ª requerida (P…) sita na Avenida …, n°…, Almada, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto M. 37-No dia 29-05-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 9ª requerida (P…) sita na Rua …, n°…, Setúbal, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada Rita de Matos adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto N. 38-Algumas listas de equivalências referidas em 26 a 37 encontravam-se em ficheiro informático no computador da respectiva loja, e outras em papel, manuscritas ou em documento de computador impresso, sendo que nalgumas das situações descritas em 26 a 37, a solicitação da mencionada RM…, as funcionárias das lojas facultaram-lhe as listas para ler, embora não lhe entregassem qualquer cópia, alegadamente por não estarem autorizadas a isso. 39-Na loja “X…” da 1a requerida (H…) sita na Rua …, Benedita, encontrava-se armazenada no computador uma lista em ficheiro informático contendo equivalências de perfumes de marcas registadas a referências de perfumes “X…”, como sejam “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “”, “…”, “…” e “…”, tudo conforme ficheiro apreendido e cuja impressão se encontra junta a fls.1042 a 1062. 40-A 1ª requerente A… é titular dos seguintes registos: a) Marca nº…, como o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos e produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tintas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e a permanente dos cabelos; óleos essenciais (cf. doc. nº13, correspondente ao certificado de registo obtido do sítio do Instituto de Harmonização do Mercado Interno/IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido); b) Marca internacional nº…, como o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – produtos de perfumaria, cosméticos, sabão, sombras, óleos essenciais, produtos para os cabelos, dentífricos (cf. doc. nº14, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido); c) Marca Industrial nº…, com o descritivo constante no doc nº15, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette») (cf. doc. nº15, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido). d) Marca comunitária nº…, com o descritivo constante no doc nº16, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente creme, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites e geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerosol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a decoração dos cabelos; produtos para a ondulação e par a permanente dos cabelos; óleos essenciais (cf. doc.16, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). e) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; óleos essenciais (cf. doc. n° 17, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido); f) Marca comunitária nº…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguinte produtos da classe 3 da Classificaçao Internacional de Nice – Perfumes, águas de toilette; leite para o corpo; loção para depois do barbear; geles e loções de banho e duche não para uso médico; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal (cf. doc. n° 18, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido). 41-A requerente A… celebrou com a titular da marca “…”, a sociedade … um contrato de licença de exploração exclusiva, o qual abrange todos os registos daquela marca para a classe 3, conforme doc. nº19 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 42-Ao abrigo do contrato de licença referido supra, a A… tem o direito de explorar comercialmente, a título exclusivo, os perfumes assinalados pelas seguintes marcas: a) Marca internacional nº…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Preparações para branquear e outras substâncias par a lavagem, preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (cf. doc. nº20, correspondente aos prints obtidos no sítios WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); b) Marca comunitária nº…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (cf. doc. nº21, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). c) Marca internacional nº…, com o descritivo constante no doc nº22, registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche; Sabonetes; Antitranspirantes para o corpo; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, corpo e mãos (cf. doc. nº22, correspondentes aos prints obtidos no sítio WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). d) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos, sabões e outros produtos para uso pessoal (cf. doc. n° 23, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). e) Marca comunitária nº…, com o descritivo constante no doc nº24, registada para assinalar, entre outros, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche de uso não medicinal; Sabonetes; Antitranspirantes para o corpo; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, corpo e mãos (cf. doc. n° 24, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido). g) Marca internacional nº…, com o descritivo constante no doc nº25, registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette») (cf. doc. n° 25, correspondente aos prints obtidos do website WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 43- A 2ª requerente B… é titular dos seguintes registos: a) Marca internacional n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette») (cf. doc. n° 26, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). b) Marca internacional nº… constante no doc nº27, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de perfumaria, incluindo perfumes, águas-de-colónia e loções (cf. doc. n° 27, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). c) Marca internacional n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette») (cf. doc. n° 28, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). d) Marca internacional nº…, com o descritivo constante no doc nº29, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - produtos de limpeza e higiene pessoal («toilette») (cf. doc. n° 29, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). e) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Produtos de perfumaria (cf. doc. n° 30, correspondente ao certificado de registo obtido do sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). f) Marca internacional nº…, com o descritivo constante no doc nº31 …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de colónia, loções perfumadas, sabonetes, geles e produtos para banheira e duche (cf. doc. n° 31, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). g) Marca internacional n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - todos os produtos de perfumaria, sabonetes, sombras e todos os outros produtos de cosmética e toilette (cf. doc. n° 32, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais); h) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Produtos de perfumaria, produtos cosméticos e de maquilhagem (cf. doc. n° 33, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); i) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; Sabões de toilette; Desodorizantes para uso pessoal; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; Leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); Produtos de maquilhagem; Champôs; Geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; Lacas para os cabelos; Tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; Produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; Óleos essenciais (cf. doc. nº 34, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). j) Marca internacional nº…, com o descritivo constante no doc nº35, …, registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Produtos de perfumaria, nomeadamente perfumes, águas de colónia e loções, sabonetes, shampoos, cosméticos (cf. doc. n° 35, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 44-A requerente C… é titular dos seguintes registos: a) Marca nacional nº…, com o descritivo constante no doc. nº36, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – sabonetes; produtos de perfumaria incluindo água de toilette e água de colónia; óleos essenciais; cosméticos; dentífricos; produtos para barbear incluindo gel e creme; bálsamo e espuma para depois de barbear, desodorizantes incluindo desodorizantes em stick para uso pessoal e anti-transpirantes; produtos para os cuidados da pele, incluindo loções, cremes e hidratantes faciais; pó de talco; preparações de proteção contra o sol (cf. doc. n° 36, correspondente à cópia certificada de registo obtida no sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); b) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; óleos essenciais (cf. doc. n°37, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 45-A 4ª requerente D… é titular dos seguintes registos: a) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de colónia, águas de toilette, desodorizantes para uso pessoal; perfumaria; óleos essenciais para uso pessoal; óleos para uso cosmético; sabões; leites de toilette; produtos para a limpeza da pele; cremes e loções para a limpeza da pele; cremes, geles e loções de desmaquilhagem; cosméticos; cremes, geles, loções e produtos cosméticos para os cuidados da pele; cremes anti-rugas, geles anti-rugas, soros anti-rugas; máscaras de beleza; preparações cosméticas adelgaçantes; cremes e geles adelgaçantes para o corpo; bronzeadores; protectores solares; cremes e geles autobronzeadores; cremes e geles para depois da exposição solar; lenços impregnados de loções cosméticas; preparações cosméticas para o banho; geles de duche e banho; espumas para o banho; cremes, geles e loções para os cuidados do rosto para uso cosmético; cremes, geles e loções para os cuidados da pele para uso cosmético; cremes hidratantes; cremes nutritivos; produtos de maquilhagem, bases, blush, pós para a maquilhagem; máscara; lápis para uso cosmético; lápis para delinear o contorno dos olhos; eye-liner; lápis para as sobrancelhas; blush; sombra para os olhos; pincel para aplicar o "blush"; vernizes para as unhas; batons; brilho labial; brilho de contorno para os lábios; lápis para os lábios; bálsamos para os lábios e as unhas; loções para os cabelos; champôs; preparações para barbear; Bálsamo para depois de barbear; loções para depois de barbear; cremes hidratantes para depois de barbear; sabões para a barba (cf. doc. n° 38, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); b) Marca comunitária nº..., como descritivo constante no doc nº39, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Perfumes, águas de colónia, águas de toilette, desodorizantes para uso pessoal; perfumaria; óleos essenciais para uso pessoal; óleos para uso cosmético; sabões; leites de toilette; produtos para a limpeza da pele; cremes e loções para a limpeza da pele; cremes, geles e loções de desmaquilhagem; cosméticos; cremes, geles, loções e produtos cosméticos para os cuidados da pele; cremes anti-rugas, geles anti-rugas, soros anti-rugas; máscaras de beleza; preparações cosméticas adelgaçantes; cremes e geles adelgaçantes para o corpo; bronzeadores; protectores solares; cremes e geles autobronzeadores; cremes e geles para depois da exposição solar; lenços impregnados de loções cosméticas; preparações cosméticas para o banho; geles de duche e banho; espuma de banho; cremes, geles e loções para os cuidados do rosto para uso cosmético; cremes, geles e loções para os cuidados da pele para uso cosmético; cremes hidratantes; cremes nutritivos; produtos de maquilhagem, bases, blush, pós para a maquilhagem; máscara; lápis para uso cosmético; lápis para delinear o contorno dos olhos; eye-liner; lápis para as sobrancelhas; blush; sombra para os olhos; pincel para aplicar o "blush"; vernizes para as unhas; batons; brilho labial; brilho de contorno para os lábios; lápis para os lábios; bálsamos para os lábios e as unhas; loções para os cabelos; champôs; preparações para barbear; Bálsamo para depois de barbear; loções para depois de barbear; cremes hidratantes para depois de barbear; sabões para a barba (cf. doc. n° 39, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); c) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; Sabões de toilette; Desodorizantes para uso pessoal; Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; Leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); Produtos de maquilhagem; Champôs; Geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; Lacas para os cabelos; Tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; Produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; Óleos essenciais (cf. doc. n° 40, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); d) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; Geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; Sabonetes de toilette; Desodorizantes para uso pessoal (perfumaria); Cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; Leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); Produtos de maquilhagem; Champôs; Geles, espumas, bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados do cabelo; Lacas para os cabelos; Preparações para a coloração e a descoloração dos cabelos Produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; Óleos essenciais (cf. doc. n°41, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); e) Marca nacional nº... com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - perfumarias e cosméticos de homem e de senhora preparações para o cuidado da pele, preparações para o cabelo e desodorizantes para uso pessoal (cf. doc nº42, correspondente ao print obtido no sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). f) Marca nacional nº…, com o descritivo constante no doc. nº 43, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - perfumes, óleos essenciais e cosméticos (cf. doc. n° 43, correspondente ao print obtido no sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); g) Marca internacional nº…, com o descritivo constante no doc nº44, registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice -Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; sabonetes; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (cf. doc. n° 44, correspondente aos prints obtidos no sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 46-A 5ª requerente E… é titular do seguinte registo: a) Marca internacional nº…, com o escritivo constante no doc nº45, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Sabonetes, perfumes, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos (cf. doc. n° 45, correspondente aos prints obtidos no sítio WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 47-A 6ª requerente F… é titular dos seguintes registos: a) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (cf. doc. n° 46, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); b) Marca comunitária n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Perfumes, águas de toilette; geles e sais de banho e duche não para uso medicinal; sabões de toilette; desodorizantes para uso pessoal; cosméticos, nomeadamente cremes, leites, loções, geles e pós para o rosto, o corpo e as mãos; leites, geles e óleos para bronzear e para depois da exposição ao sol (cosméticos); produtos de maquilhagem; champôs; geles, espumas e bálsamos, produtos sob a forma de aerossol para pentear e para os cuidados dos cabelos; lacas para os cabelos; tinturas e produtos para a descoloração dos cabelos; produtos para a ondulação e para a permanente dos cabelos; óleos essenciais (cf. doc. n° 47, correspondente ao certificado de registo obtido no sítio do IHMI na Internet e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 48-A 7ª requerente G… é titular dos seguintes registos: a) Marca nacional n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - todos os produtos de perfumaria, sabões, óleos essenciais cosméticos e loções para os cabelos (cf. doc. n° 48, correspondente ao print obtido do sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); b) Marca internacional n°…, com o descritivo …, registada para assinalar os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice - Todos os produtos de perfumaria, cosméticos, sabonetes, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (cf. doc. n° 49, correspondente ao print obtido do sítio do WIPO ROMARIN na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); c) Marca internacional nº…, com o descritivo constante no doc nº50, …, registada para assinalar, entre outros, os seguintes produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Nice – Preparações para branquear e outras substâncias para fins de limpeza; sabonetes; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos (cf. doc. n° 50, correspondente aos prints obtidos do sítio do WIPO ROMARIN e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na Internet, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 49-As marcas dos perfumes referidos em 26 a 37, bem como os respectivos produtos, são conhecidos em Portugal. 50-As requerentes nunca deram a nenhuma das requeridas autorização para utilizarem, directa ou indirectamente, seja por que meio, as marcas de cujos registos são titulares. 51-O Grupo “X…” tem vindo a expandir o seu negócio e segundo notícias recentemente divulgadas prepara-se para abrir mais lojas em Portugal. 52-Em notícia publicada no “Económico”, no sítio <económico.sapo.pt>, em …>_consta: «(...) Só este ano, a Equivalenza abriu 13 lojas e está ainda prevista a abertura de mais dois espaços até ao final do ano, adiantou ao Diário Económico …, director geral do grupo. A marca tem atualmente 126 lojas em Portugal, o seu segundo maior mercado. Segundo …., a X… deverá faturar este ano mais de 15 milhões de euros em Portugal, um crescimento de 58% face aos 9,5 milhões gerados em 2013 com 94 lojas. Como realça, "Portugal é um mercado muito atrativo com uma rede de centros comerciais estrategicamente importante". A marca de perfumaria, que está instalada em 37 geografias e explora 712 lojas, estima atingir este ano um volume de negócios superior a 50 milhões de euros. O crescimento da marca está assente num modelo de ‘franchising', onde "os franchisados não pagam direitos de entrada, nem royalties", "é um sistema muito flexível e que oferece uma grande rentabilidade, com um investimento mínimo", sublinha ….. Este modelo une-se a "uma nova categoria de negócio no mercado, na qual o consumidor adquire perfumes de alta qualidade a preços acessíveis", adianta ainda. Segundo …, as essências e matérias- primas são "de primeira qualidade", são realizados "estritos controlos de qualidade e de uso" e todos os "produtos são fabricados na União Europeia". Para o responsável, "as pessoas optam assim por uma compra inteligente", sendo que os preços acessíveis são "uma tendência de mercado que chegou para ficar”» (cf. doc. n° 51 junto com o requerimento inicial). 53-A sociedade X…, S.I. é titular do registo de marca comunitária nº…, constante no doc nº1, destinada a assinalar os produtos e serviços nas classes 3, 35 e 39 da Classificação Internacional de Nice, nomeadamente “produtos de perfumaria” (classe 3) (cf. doc. nº1 junto com a oposição – fls 1202 a 1207). 54- O documento intitulado “Diálogos Básicos de Abordagem (sic) a Clientes” da X…, destina-se aos funcionários das respectivas lojas, com a informação de que devem seguir tais procedimentos, observando diálogos com os clientes como: “«ASSESSOR/A » Bom dia, é a primeira vez que visita a X...? Se la resposta for SIM a abordagem será a seguinte: «ASSESSOR/A» Desenvolvemos os nossos próprios perfumes a partir das tendências da moda do mercado. Conhece a sua família olfactiva? Se o cliente NÃO SABE perguntamos-lhe: “Não se preocupe, é normal não a conhecer. Se me disser que perfumes utiliza normalmente poderei dizer-lhe qual é a sua família olfactiva. Utiliza mais de um?” «CLIENTE» Só utilizo dois. Lilili e lalala. «ASSESSOR/A» Tem muito bom gosto. O primeiro perfume que mencionou e a sua tendência olfactiva pertence à família dos Florais Frutados. Acompanhe-me para que lhe possa mostrar os perfumes que seguramente vai na linha da sua personalidade olfactiva. (Se o/a assessor/a conhecer as matérias primas do perfume então deverá dar a conhecer ao cliente. Pode consultar a tabela de matérias primas que contem cada perfume com o cliente). «ASSESSOR/A» Mostro-lhe estes dois perfumes da mesma família olfactiva para provar e diga-me de qual gosta mais. (Dar a provar o primeiro e perguntar se gosta. Se gostou do primeiro, venda-o sem oferecer a segunda opção e em seguida pergunte se se perfuma todos os dias e continue com o diálogo. Depois de vender o primeiro, oferecemos-lhe a segunda opção para ver se também gosta. Se o cliente disser que quer provar o outro antes de comprar o primeiro, damos-lhe a provar o segundo e perguntamos de seguida) De qual gostou mais? «CLIENTE» Este” (cf. doc. n° 2, junto com a oposição - fls.1208 a 1211). 55-De acordo com o “argumentário de vendas /directiva interna” das lojas X… Dolce Vita Tejo, Fórum Sintra e Fórum Montijo, da sociedade …., LDA., “os colaboradores e vendedores da …, Lda., não podem em circunstância alguma dizer, referir ou sugerir, de alguma forma, mesmo não verbalmente, que um produto de uma marca equivale a um produto da marca X… e vice-versa” (cf. doc. n° 3, junto com a oposição - fls.1218 a 1221). Não provados. i. que a técnica de venda utilizada pelas requeridas se baseie normalmente na referência às marcas tituladas pelas requerentes, feita através da informação prestada verbalmente aos consumidores, pelas colaboradoras das diferentes lojas, de que “o perfume que vendem com a referência X corresponde à marca Y” (artigos 38° e 39° do requerimento inicial); ii. que na maioria das situações essa informação verbal é apoiada por uma lista de “equivalências” (listas comparativas) que as colaboradoras ou lojistas utilizam como “cábula”, para as ajudar a identificar cada uma das marcas registadas, designadamente as marcas registadas das requerentes, que utilizam para identificar, através de comparação com marcas registadas, os produtos que vendem (artigo 40° do requerimento inicial); iii. que no âmbito da técnica normal de vendas da requerida há casos em que a utilização das marcas das requerentes é feita através da transmissão oral da informação sobre as “equivalências” dos seus produtos com as marcas registadas daquelas (artigo 41° do requerimento inicial); e iv. que outra prática usual das requeridas é a de as suas vendedoras escreverem, nos cartões habitualmente utilizados para testar o aroma dos perfumes expostos, o número da referência que identifica o perfume da marca “X…” e a marca registada, designadamente as marcas tituladas pelas requerentes, a que alegadamente corresponde aquela específica referência (artigo 45° do requerimento inicial). * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto: As apelantes pretendem que sejam considerados não provados os factos dos pontos 26 a 39 e que sejam aditados novos factos, alegados na sua oposição. É o seguinte, o conteúdo dos pontos 26 a 39, ora impugnados: 26-No dia 05-06-2014, no âmbito de um serviço que prestava à Associação de Protecção de Marca “SNB React Portugal”, realizado a pedido das requerentes, RM… deslocou-se à loja da 1ª requerida (H…) sita na Rua …, Benedita, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A referida prestadora de serviços da “SNB React Portugal” adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto A. 27-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 2ª requerida (I…) sita no … Caldas da Rainha, Rua … … Loja …, Caldas da Rainha, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto B. 28-No dia 04-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 3ª requerida (J...) sita na Galeria …, Avenida …, Cartaxo, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto D. 29-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 4ª requerida (K…) sita no Arena …, Rua …, n°…, Torres Vedras, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalência e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto E. 30-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 4ª requerida (K…) sita na Rua …, n°…, Torres Vedras, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto F. 31-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 5ª requerida (L...) sita no Empreendimento …, Avenida …, Lote …, R/C Esq. Norte, Peniche, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto G. 32-No dia 05-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 6a requerida (M…) sita no … Shopping, Rua …, R/C, Pombal, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto H. 33-No dia 04-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 7a requerida (N…) sita no Centro Comercial …, sito na Estrada Nacional …, Lugar …, Santarém, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto I. 34-No dia 29-05-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 8a requerida (O…) sita no … Shopping, Avenida …, Torre da Marinha, Seixal, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X…n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto J. 35-No dia 03-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 8ª requerida (O…) sita na Avenida …, n°…, Almada, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto L. 36-No dia 03-06-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 9ª requerida (P…) sita na Avenida …, n°…, Almada, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada RM… adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto M. 37-No dia 29-05-2014, no âmbito da prestação de serviços referida em 26, RM… deslocou-se à loja da 9ª requerida (P…) sita na Rua …, n°…, Setúbal, como cliente, e informou a respectiva funcionária que procurava o perfume “…” da “…”, tendo a funcionária procedido à consulta de uma lista de equivalências e confirmado que o perfume “X… n°…” correspondia ao perfume “…” da “…”. A mencionada Rita de Matos adquiriu um exemplar do perfume “X… n°…”, o qual se mostra junto aos autos como objecto N. 38-Algumas listas de equivalências referidas em 26 a 37 encontravam-se em ficheiro informático no computador da respectiva loja, e outras em papel, manuscritas ou em documento de computador impresso, sendo que nalgumas das situações descritas em 26 a 37, a solicitação da mencionada RM…, as funcionárias das lojas facultaram-lhe as listas para ler, embora não lhe entregassem qualquer cópia, alegadamente por não estarem autorizadas a isso. 39-Na loja “X…” da 1a requerida (H…) sita na Rua …, Benedita, encontrava-se armazenada no computador uma lista em ficheiro informático contendo equivalências de perfumes de marcas registadas a referências de perfumes “X…”, como sejam “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “”, “…”, “…” e “…”, tudo conforme ficheiro apreendido e cuja impressão se encontra junta a fls.1042 a 1062. E os factos que as apelantes pretendem ver aditados são os seguintes: a) Os produtos comercializados pelas recorridas são apresentados aos consumidores ou potenciais clientes como produtos de marca própria e jamais como meras cópias, imitações ou reproduções dos produtos comercializados pelas requerentes sob as suas marcas. b) Os consumidores em questão tomam as suas decisões de compra exclusivamente baseados num juízo de valor objectivo e objectivável sobre as qualidades olfactivas intrínsecas dos produtos. c) As requeridas adquirem as essências que comercializam ao mesmo universo de empresas onde se vão abastecer as requerentes. d) Nem as requeridas nem as requerentes são fabricantes de perfumes, sendo meros distribuidores dos mesmos, que comercializam sob as suas próprias marcas. e) Não há, nem confusão por parte do consumidor relativamente à origem empresarial dos produtos que está a comprar, nem, como mais à frente se demonstrará, um aproveitamento indevido e portanto desleal por parte das requeridas do suposto prestígio e da suposta reputação das marcas das requerentes. f) O negócio das requeridas não se desenvolve à custa da referência às marcas registadas das requerentes ou de quaisquer outras. g) As requeridas não utilizam as marcas registadas da titularidade das requerentes ou quaisquer outras como real referência para identificação dos perfumes que comercializam. h) As vendas de perfumes nas lojas das requeridas não são feitas por qualquer referência oral ou escrita a diferentes marcas registadas de terceiros. i) Não existe acessível aos funcionários ou clientes nas lojas das requeridas licenciadas qualquer lista comparativa de marcas, que não as de famílias olfactivas. j) As colaboradoras de qualquer das requeridas nunca escreveram nos moullettes algo mais para além da referência numérica. k) As colaboradoras das requeridas recorrentes têm conhecimento que a referência não autorizada a marcas, isto é, fora dos argumentários juntos com a oposição como documentos nºs 2 e 3 é uma violação das directrizes impostas por todas as requeridas. Vejamos então. A decisão impugnada, no que diz respeito aos pontos 26 a 39, está fundamentada essencialmente no depoimento da testemunha RM…, alegando as apelantes que este depoimento não é credível. A alegação das apelantes mostra-se, porém, algo confusa, pois mistura declarações que foram feitas nos presentes autos com declarações proferidas num outro processo (processo 413/14.0YHLSB), em que estarão em discussão factos semelhantes, mas praticados por empresas diferentes daquelas que são demandadas nos presentes autos. O artigo 421º do CPC atribui valor extraprocessual aos arbitramentos e depoimentos prestados, que assim poderão ser invocados noutros processos nas condições aí previstas, mas obviamente, se disserem respeito aos mesmos factos. Aceitando que, no outro processo, a testemunha RM… terá deposto sobre a forma como agiam em geral as funcionárias de todas as lojas que visitou, haverá que distinguir os meios de prova específicos que são discutidos em cada processo. Assim, lidas as transcrições feitas nas alegações da apelante dos depoimentos prestados no processo 413/14, obviamente que não se pode considerar como prova para o presente processo a invocada contradição do depoimento da testemunha RM… relativamente a uma lista que constará nesse processo e respeita a uma requerida que não é parte nestes autos. Quando ao restante das declarações transcritas desse processo 413/14, na parte que se refere ao comportamento em geral das funcionárias das lojas visitadas, o seu conteúdo não difere, nem acrescenta nada de relevante ao conteúdo dos depoimentos prestados nestes autos e a cuja audição se procedeu na íntegra. Assim, desde logo o depoimento da testemunha RM… foi conjugado com os relatórios de fls 800 a 812, subscritos por esta testemunha e onde são descritos os comportamentos das lojistas nos estabelecimentos visitados pela testemunha; com os objectos registados a fls 907, que consistem nos produtos comprados em cada uma das lojas e ainda com o conteúdo das apreensões feitas na sequência da decisão intercalar que ordenou medidas de preservação da prova e que constam no volume 4º dos autos, de fls 1021 a fls 1114. Dos referidos relatórios (fls 800 a 812) consta um procedimento uniforme, com a identificação de cada um dos estabelecimentos e do produto comprado. Alegam as apelantes que esta testemunha admitiu que os relatórios não foram feitos por si e que o que aí consta sobre a junção de fotografias e de moullettes não corresponde à verdade, concluindo as recorrentes que os mesmos foram falsificados. Mas, do conteúdo do depoimento da testemunha, bem como do depoimento da testemunha PP… não se pode tirar tal conclusão. Com efeito, a testemunha RM… explicou como foi contratada pela associação SNB REACT, ligada à protecção de marcas (de que a testemunha PP… é director regional), a qual, por sua vez foi contratada pelas ora requerentes, para se deslocar a lojas “X…” e comprar perfumes, observando e relatando o procedimento de venda adoptado nessas lojas. Explicou a testemunha que visitou muitas lojas em várias zonas do país (muitas outras para além das lojas em causa nos presentes autos), daí que não se conseguisse recordar dos pormenores de cada uma delas, mas tendo apontado em relação a todas os produtos adquiridos (que constituem os objectos registados a fls 907), bem como o procedimento essencial, que, apesar de uma ou outra abordagem diferente, quer da sua parte, quer das lojistas, acabava por ser sempre comum em todas as lojas visitadas, ou seja, em todas elas lhe foi indicado um perfume da loja identificado com um número por referência a uma marca das requerentes, o que era feito com a consulta a listas comparativas onde constavam estas marcas. Os apontamentos que tirou de cada uma dessas visitas foram consignados em Excel e enviados à React que lhe deu instruções para consignar apenas o procedimento comum em todas as lojas o que a testemunha fez, do que resultou os referidos relatórios de fls 800 a 812, sendo agora, em audiência de julgamento, confirmado o mencionado procedimento de venda comum e descrito uniformemente em todos os relatórios. Descreveu ainda a testemunha que, embora não conseguisse já precisar e diferenciar as lojas, acontecia que as abordagens não eram sempre iguais, pois em algumas lojas as funcionárias relacionavam imediatamente as marcas das requerentes com os números dos produtos à venda, mediante a consulta de listas onde constavam essas marcas, enquanto noutras as lojistas se mostravam cautelosas, dizendo que não podiam, que já tinha sucedido a aplicação de multas em Espanha, mas acabavam por ceder e consultar as referidas listas, que mostravam à testemunha. Quanto à referência feita em todos os relatórios sobre a junção de moullettes (tiras de papel testes com o número do perfume e com a indicação de marca das requerentes) e de fotografias, que não estão nos objectos registados a fls 907, declarou a testemunha que nem de todas as lojas logrou tirar fotografias e trazer as moullettes e que tal referência em todos os relatórios se deverá ao facto de ter sido feito um formulário base para ser por si preenchido e não ter sido alterado nessa parte – verificando-se que, em vez de terem sido juntas aos objectos registados a fls 907, alguns desses elementos foram juntos com o requerimento inicial, como os documentos 2 e seguintes (fls 71, 80, 89, 98). O depoimento da testemunha RM… foi confirmado pelo depoimento da testemunha PP…, pessoa que representa a SNB REACT e que a contratou, tendo esta testemunha explicado que os relatórios da testemunha RM… lhe foram entregues com apontamentos em Excel e remetidos para as requerentes, mas tendo estas entendido que só lhes interessava a descrição do procedimento comum a todas as lojas e não os pormenores de cada venda, pelo que foi feito um texto comum contendo esse procedimento essencial e foi pedido que a testemunha RM… apenas preenchesse a identificação de cada loja e o produto adquirido com a correspondente marca das requerentes referenciada, o que esta fez. Relatou também a testemunha PP… que ele próprio experimentou ir a uma loja X… em Lisboa, que não pertence a nenhuma das ora requeridas e pediu um perfume da marca “…”, tendo a funcionária, sem comentários, consultado um papel que não lhe foi facultado, voltando com um frasco de perfume que lhe deu a cheirar, mas que a testemunha não comprou. A estes depoimentos acresce o conteúdo das apreensões de fls 1021 a 1114. É certo que só na loja da 1ª requerida foram encontradas e apreendidas listas comparativas, contendo as marcas das requerentes como referência aos números dos perfumes “X…” e que constam a fls 1042 e seguintes (o que desde logo permite considerar provados os factos dos pontos 26 e 39). Mas em outras lojas foi referido que tais listas já existiram e que deixaram de ser utilizadas (fls 1073, 1078 e 1083), não se sabendo se são verdadeiras as datas aí informadas e, noutra loja (fls 1029), foi negado o acesso ao computador, sendo certo, por outro lado que há que ter em consideração que estas apreensões foram ordenadas em outros processos e que muitas lojas terão tido conhecimento dessas apreensões. Todos estes elementos, conjugados com os depoimentos das mencionadas testemunhas RM… e PP…, levam a considerar que estão provados os impugnados factos 26 a 39, a esta conclusão não obstando os depoimentos das testemunhas EA… e AD…. Estas duas testemunhas, funcionárias noutras lojas da “X…” não pertencentes às ora requeridas (não foram oferecidas testemunhas das lojas das requeridas em causa para esclarecer os factos) nada sabiam sobre o que se passou nas lojas visitadas pela testemunha RM… e apenas depuseram sobre a prática das suas próprias lojas e das instruções genéricas recebidas em todas as lojas “X…”, pelo que não estão os impugnados pontos 26 a 39 em contradição com os factos dos pontos 54 e 55, que apenas consignam tais instruções de venda. Igualmente não estão os impugnados factos 26 a 39 em contradição com os factos não provados, pois nestes apenas não se considera provado que o procedimento descrito naqueles factos seja a técnica de venda das requeridas, o que não obsta a que em certos casos esse procedimento possa ter ocorrido, como o descrito nesses factos provados. Face ao acima exposto, conclui-se, necessariamente, que também não podem ser considerados provados os factos que as apelantes pretendem ver aditados. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto na totalidade. * II) Procedência ou improcedência da providência cautelar: Assente a matéria de facto e sendo a impugnação da apreciação de direito da decisão recorrida, feita pelas apelantes, baseada unicamente na alteração da matéria de facto, dir-se-á que, efectivamente, face aos factos provados, estão reunidos os pressupostos para ser decretada a providência cautelar. Com efeito, a providência cautelar prevista no artigo 338º-I do CPI (Código da Propriedade Industrial) permite que o tribunal tome as providências necessárias para, na protecção de direitos de propriedade industrial, inibir a sua violação eminente e causadora de lesão grave e dificilmente reparável e proibir a continuação de violação já verificada, neste caso não exigindo lesão grave e dificilmente reparável. No presente caso estão provados os direitos das requerentes nos pontos 40 a 49 dos factos provados, consubstanciados pela titularidade de marcas registadas e conhecidas notoriamente conhecidas em Portugal (artigos 412º do CPC e 241º do CPCI). Tais direitos, definidos nos artigos 224º e 258º do CPI, conferem à marca a função essencial de distinção do produto, mas não só, também lhe conferindo funções de garantia de qualidade do mesmo, de publicidade e de defesa do consumidor (cfr José Mota Maia, Propriedade Industrial, vol. I, página 26). E, no que diz respeito à publicidade, permite o artigo 16º do Código da Publicidade (DL 330/90 de 23/10) a publicidade comparativa, mas apenas se estiver conforme às regras constantes nas várias alíneas do nº2 do mesmo artigo, nomeadamente na alínea g), por força da qual na publicidade comparativa não é permitido “retirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrentes ou da denominação de origem de produtos concorrentes”. Por seu lado, estabelece o artigo 317º que “constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramos de actividade económica, nomeadamente (…) c) as invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marcas alheios (…)”. Ora no caso dos autos, os factos constantes nos pontos 26 a 39 consubstanciam uma publicidade comparativa não permitida e, em consequência, situação de concorrência desleal de acordo com as normas acima citadas e, como tal, uma violação dos direitos industriais das requerentes para efeitos da protecção prevista no artigo 338º-I (artigo 317º nº2 do CPI). Com efeito, embora a actuação das lojistas das requeridas, descrita nos referidos pontos de facto, não determine confusão com os produtos das marcas das requerentes, estas são utilizadas, sem autorização, para benefício da comercialização dos produtos das requeridas, que assim conseguem retirar clientela às requerentes, não lealmente, com base nas características dos respectivos perfumes, mas sim com o recurso à publicidade do próprio produto concorrente (cfr sobre a matéria Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, 6ª edição, página 386, onde se refere a estes actos previstos no artigo 317º alínea c), como “actos de aproveitamento”, o que poderá acontecer mesmo que as referências não autorizadas sejam verdadeiras, havendo então que apreciar no caso concreto o contexto em que ela é feita). Conclui-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos legais para a procedência da providência cautelar, improcedendo as alegações das recorrentes. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 2015-12-03 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate | ||
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