Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012754
Nº Convencional: JTRL00042133
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CAUSA DE PEDIR
QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL200205220012754
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART508 A N1 C ART511 ART653 N2. CPT99 ART72 N1.
Sumário: 1 - A elaboração de base instrutória e a decisão que dirime a matéria de facto contravertida são as peças processuais que mais devem primar pela clareza de exposição, pois o julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil declaratório.
2 - As acções são ganhas ou claudicam, os direitos são reconhecidos ou postergados, as pretensões acolhidas ou rejeitadas não tanto devido à boa ou deficiente integração jurídica dos factos, mas fundamentalmente, na forma como as partes articulam a matéria de facto que constitui o cerne do litígio, na forma como cumprem o ónus de carrear para o processo os factos correspondentes a esse litígio, na boa ou má apreensão e compreensão dessa matéria pelo juiz, na forma como este prepara o julgamento dessa matéria (ao organizar a base instrutória), no empenho que o mesmo manifestar na condução do julgamento, na apreciação e valoração da prova e, finalmente, na forma como ele decidiu a matéria de facto controvertida.
3 - Ao organizar a base instrutória, o juíz deve erradicar as alegações com conteúdo normativo ou conclusivo, deve ordenar os factos numa sequência lógica e cronológica que facilite a sua compreensão e a produção da prova; e ao responder aos quesitos deve fazê-lo, de uma forma clara e coerente e nunca ultrapassar o âmbito da matéria dos quesitos a que se reportam essas respostas.
Decisão Texto Integral: