Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042133 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200205220012754 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART508 A N1 C ART511 ART653 N2. CPT99 ART72 N1. | ||
| Sumário: | 1 - A elaboração de base instrutória e a decisão que dirime a matéria de facto contravertida são as peças processuais que mais devem primar pela clareza de exposição, pois o julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil declaratório. 2 - As acções são ganhas ou claudicam, os direitos são reconhecidos ou postergados, as pretensões acolhidas ou rejeitadas não tanto devido à boa ou deficiente integração jurídica dos factos, mas fundamentalmente, na forma como as partes articulam a matéria de facto que constitui o cerne do litígio, na forma como cumprem o ónus de carrear para o processo os factos correspondentes a esse litígio, na boa ou má apreensão e compreensão dessa matéria pelo juiz, na forma como este prepara o julgamento dessa matéria (ao organizar a base instrutória), no empenho que o mesmo manifestar na condução do julgamento, na apreciação e valoração da prova e, finalmente, na forma como ele decidiu a matéria de facto controvertida. 3 - Ao organizar a base instrutória, o juíz deve erradicar as alegações com conteúdo normativo ou conclusivo, deve ordenar os factos numa sequência lógica e cronológica que facilite a sua compreensão e a produção da prova; e ao responder aos quesitos deve fazê-lo, de uma forma clara e coerente e nunca ultrapassar o âmbito da matéria dos quesitos a que se reportam essas respostas. | ||
| Decisão Texto Integral: |