Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077052
Nº Convencional: JTRL00012502
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199303300077052
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 3635F/93
Data: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1041 N2 ART1043 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG553.
Sumário: I - O art. 1043 n. 1 CPC é relativo a embargos com função preventiva e confere ao juiz a faculdade de exigir caução.
II - Se a posse já foi ofendida, a norma aplicável é a do art. 1041 n. 2 CPC, o qual confere ao embargante a faculdade de requerer a prestação de caução.
III - Para fixar o valor da caução (CPC - art. 1041 n. 2) faz-se uso do último periodo do n. 2 do art. 1043 CPC.