Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012502 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RESTITUIÇÃO DE POSSE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199303300077052 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3635F/93 | ||
| Data: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1041 N2 ART1043 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG553. | ||
| Sumário: | I - O art. 1043 n. 1 CPC é relativo a embargos com função preventiva e confere ao juiz a faculdade de exigir caução. II - Se a posse já foi ofendida, a norma aplicável é a do art. 1041 n. 2 CPC, o qual confere ao embargante a faculdade de requerer a prestação de caução. III - Para fixar o valor da caução (CPC - art. 1041 n. 2) faz-se uso do último periodo do n. 2 do art. 1043 CPC. | ||